Publicação — DAR II série A — 41-43 - 23/07/2025
23 DE JULHO DE 2025
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Avalie os impactos e a viabilidade de revisão dos critérios de compensação definidos no âmbito do Fundo de Recuperação de Créditos criado em 2017, com vista à eliminação de assimetrias no tratamento dos
investidores lesados pelo papel comercial do Grupo Espírito Santo;
2. Considere, nesse âmbito, a adoção de uma regra de recuperação uniforme de 75 % do capital investido, independentemente do valor nominal de cada aplicação individual, com um limite máximo de compensação a
definir com base no valor máximo recuperado por investidores com múltiplos investimentos de menor valor;
3. Promova, nesse contexto, o diálogo com a Associação Lesados Papel Comercial e as entidades públicas envolvidas no memorando de entendimento de 2016, designadamente o Banco de Portugal e a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, com vista à identificação de soluções justas, proporcionais e viáveis.
Palácio de São Bento, 23 de julho 2025.
Os Deputados do PS: António Mendonça Mendes — Miguel Matos — Carlos Pereira — Hugo Costa — Marina
Gonçalves — Nuno Fazenda.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 201/XVII/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE À COMISSÃO EUROPEIA UMA DERROGAÇÃO AO
ABRIGO DA DIRETIVA 92/83/CEE PARA ISENTAR DO IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO AS BEBIDAS
ESPIRITUOSAS PRODUZIDAS A PARTIR DE CANA-DE-AÇÚCAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2020/1151, de 29 de julho, alterou a Diretiva 92/83/CEE, de 19 de outubro, relativa à
harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas,
consagrando a possibilidade de, sob condições estritas, os Estados-Membros isentarem do imposto especial de
consumo ou aplicarem taxas reduzidas do imposto especial de consumo a um volume limitado de bebidas
espirituosas à base de frutos produzidas a partir de frutos pertencentes, produzidos e fornecidos por um
particular num terreno cujo título detenha. Portugal fez uso desta prerrogativa, passando o Código dos Impostos
Especiais de Consumo (IEC) a dispor, através do seu artigo 67.º e por força da alteração introduzida pela
Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que estão isentas de imposto bebidas espirituosas à base de frutos
produzidas em pequenos volumes por pequenos produtores independentes.
A possibilidade de isentar de imposto as bebidas espirituosas à base de frutos, quando produzidas por um
particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que
tal não implique qualquer contrapartida onerosa, resultou do reconhecimento da existência «em vários Estados-
Membros [de] uma longa tradição de fabrico de tais produtos». O Conselho entendeu, por isso, que «os Estados-
Membros deverão ter a possibilidade de aplicar taxas reduzidas ou isenções aos produtos regionais ou
tradicionais à base de álcool etílico que não sejam produzidos para fins comerciais», determinando a
possibilidade de «sob condições estritas, os Estados-Membros isentarem do imposto especial de consumo ou
aplicarem taxas reduzidas do imposto especial de consumo a um volume limitado de bebidas espirituosas à
base de frutos produzidas a partir de frutos (tais como maçã, pera, bagaço de uva e bagas) pertencentes,
produzidos e fornecidos por um particular num terreno cujo título detenha».
No entanto, apesar de ser predominante, no espaço europeu, a produção de bebidas espirituosas à base de
frutos, existe também, nalguns contextos específicos, tradição comparável de fabrico de bebidas de teor
alcoólico à base de cana-de-açúcar. Com efeito, tal como acontece com os frutos mencionados na diretiva, a