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Proposta em foco
Projeto de Lei 577Em entrada
Cria o regime de resposta das autarquias locais em situações de calamidade, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
17/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 577/XVII/1 Cria o regime de resposta das autarquias locais em situações de calamidade, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro Exposição de motivos: Tem-se tornado evidente que Portugal enfrenta um novo paradigma de vulnerabilidade climática e territorial. As transformações resultantes das alterações climáticas, conjugadas com fenómenos naturais de maior frequência e intensidade como tempestades, inundações, cheias, secas severas, movimentos de massa e, potencialmente, sismos, colocam desafios materiais e financeiros às autarquias locais e às comunidades intermunicipais, exigindo respostas urgentes, previsíveis e adequadas. Eventos como o comboio de tempestades, que no início de 2026 devastou vastas zonas dos distritos de Leiria, Coimbra e Santarém, demonstraram as insuficiências de um modelo assente na aprovação sucessiva de regimes excepcionais e temporários após cada ocorrência. Essa solução, além de tardia, introduz incerteza para os decisores locais, dificulta o planeamento financeiro e compromete a capacidade de resposta imediata, num momento em que a rapidez de intervenção é decisiva. O regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, prevê já princípios de estabilidade, solidariedade nacional recíproca, coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e tutela inspetiva, mas não contém, na sua configuração atual, um mecanismo geral e expedito de resposta financeira aplicável a situações de calamidade. Na prática, isso obriga a que, perante cada novo evento extremo, seja necessário aprovar legislação ad hoc para permitir soluções de natureza extraordinária. Ora, num contexto em que o próprio Governo reconhece a necessidade de reforçar a autonomia da gestão financeira autárquica e de simplificar mecanismos de reporte, o que é patente no facto de apresentar uma proposta de lei com este objetivo, importa, em sentido mais duradouro que esta iniciativa, criar um regime legislativo que antecipe e organize a resposta, em vez de a fazer depender de iniciativas casuísticas. Neste sentido, a solução proposta pelo Grupo Parlamentar do LIVRE visa precisamente consagrar um quadro permanente de flexibilização financeira, que possa ser acionado nestes períodos excepcionais, numa ótica de uma maior previsibilidade e segurança para as autarquias, que assim deixam de estar dependentes de novos atos legislativos ou da aprovação de diplomas específicos. Trata-se, portanto, de uma alteração legislativa que confere ao Estado capacidade para responder de forma ágil e sustentada, preservando ao mesmo tempo a disciplina financeira e o controlo público das operações, compatibilizando a autonomia local com a necessidade de resposta a situações excepcionais. Para tal, a lei deve estabelecer os princípios, o âmbito e os efeitos do regime, remetendo para portaria a densificação técnica dos critérios, limites, procedimentos e montantes aplicáveis, de forma a assegurar flexibilidade administrativa e adequada adaptação às diferentes realidades territoriais e operacionais. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à décima sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro São aditados os artigos 53.º - A a 53.º - H à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 53.º - A Empréstimos de curto prazo 1 - Para além das circunstâncias a que se refere o número 1 do artigo anterior, em situações devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, as câmaras municipais podem contrair empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das assembleias municipais, submetendo-os a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos. 2 - Os empréstimos contraídos ao abrigo do número anterior são comunicados ao órgão deliberativo no prazo de 48 horas após a celebração dos contratos de empréstimos. [NOVO] Artigo 53.º - B Despesa a favor de outras entidades locais 1 - Em casos de urgência manifesta e com o fim de acudir a freguesias, municípios e entidades intermunicipais afetados pela situação de calamidade, os municípios e as entidades intermunicipais podem realizar despesa a favor de outras entidades intermunicipais, municípios e freguesias, desde que tal não comprometa as necessidades essenciais da entidade que concede o apoio, dispensando-se a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. 2 - A decisão de realização de despesa referida no número anterior contém a fundamentação da urgência, o montante previsto e a finalidade concreta do apoio, sendo comunicada ao órgão deliberativo na primeira reunião subsequente. [NOVO] Artigo 53.º - C Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade Os apoios a prestar, em virtude da situação de calamidade, a pessoas singulares ou coletivas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, podem ser decididas pela câmara municipal, independentemente da existência de regulamento municipal ou de parceria formal. [NOVO] Artigo 53.º - D Isenções de taxas, preços e tarifas 1 - A isenção de taxas, preços e tarifas que se venha a justificar em função do estado de calamidade é da competência da câmara municipal, sem necessidade de aprovação pela assembleia municipal. 2 - As isenções concedidas ao abrigo do número anterior são comunicadas à assembleia municipal na primeira reunião que ocorra após a decisão de isenção. [NOVO] Artigo 53.º - E Receita efetiva própria e fundos disponíveis 1 - As entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, previstas na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8.º da mesma Lei, quando as mesmas se destinem à realização de despesas imediatas e diretamente relacionadas com a situação de calamidade. 2 - Para efeitos de aferição de existência de fundos disponíveis, as entidades do subsetor da administração local observam as regras orçamentais aplicáveis à realização de despesas certas e aos empréstimos. [NOVO] Artigo 53.º - F Equilíbrio orçamental Quer a despesa efetuada, quer a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas a que se refere o artigo 53.º - D, motivadas exclusivamente pela situação de calamidade e incorridas por entidades do subsetor da administração local, não relevam para o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da presente lei. [NOVO] Artigo 53.º - G Inscrição orçamental de nova despesa Sempre que a despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, implique uma revisão ou uma alteração orçamental, ela pode ser aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos executivo e deliberativo nas primeiras reuniões que tiverem lugar após a prática do ato. [NOVO] Artigo 53.º - H Fiscalização Nos municípios abrangidos pela declaração de calamidade, as autarquias locais reportam ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais o conjunto das medidas adotadas. » Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 17 de abril de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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