Projeto de Resolução n.º 693/XVII/1.ª
Realização de um referendo sobre o estabelecimento de limites máximos para concessão
de autorização de residência e sobre o estabelecimento de quotas de imigração
Exposição de motivos
A população imigrante em Portugal registou um crescimento sem precedentes nos últimos
nove anos, passando de 421 802 estrangeiros residentes em 2017 para 1 543 697 em 20241,
um aumento de quase 266 %.
O Chega destacou-se como a primeira força política a alertar para a insustentabilidade da atual
evolução dos fluxos migratórios. Enquanto os restantes partidos insistiam na inexistência de
um problema migratório estrutural, o Chega tem vindo a denunciar, de forma reiterada, a
forma desordenada como Portugal tem conduzido os seus proc edimentos de admissão de
migrantes, marcada por um excessivo facilitismo nos processos de legalização da permanência
em território nacional e pela multiplicidade de mecanismos colocados à disposição dos
candidatos a residentes.
A ausência de rigor e plane amento por parte do Estado compromete os processos de
integração, agrava a vulnerabilidade social dos migrantes e produz efeitos negativos na
percepção externa de Portugal. A integração dos migrantes na sociedade portuguesa e as
condições em que permanecem no território nacional constituem, aliás, o principal problema
resultante de uma política de imigração de portas abertas, desajustada à realidade do País e
às suas necessidades. Essa política não teve em consideração a efetiva capacidade de
acolhimento, ignorou as limitações dos serviços públicos no processamento dos pedidos de
residência e descurou as reais necessidades de mão de obra da economia nacional.
1 De acordo com os dados do Relatório Migrações e Asilo, disponível em
https://aima.gov.pt/media/pages/documents/fec4d6a712-1760603125/relatorio-migracoes-e-asilo-2024.pdf
Esta política de portas abertas resultou num enorme aumento da imigração com destino ao
nosso País, em grande parte proveniente de países com uma matriz cultural completamente
distinta da portuguesa. Esse aumento descontrolado exerceu uma pressão considerável sobre
os serviços públicos, em particular no acesso à saúde, à educação, à habitação e ao mercad o
de trabalho, bem como sobre estruturas essenciais do Estado, como a Autoridade Tributária
e Aduaneira e a Segurança Social, que já haviam sido fortemente afetadas pela pandemia de
2019–2021 e cujas capacidades ainda não foram plenamente recuperadas2.
1. Da flexibilização excessiva à tentativa falhada de correção do regime migratório
A partir de 2017, com a aprovação da Lei n.º 59/2017 e da Lei n.º 102/2017, iniciou -se um
ciclo de alterações à Lei dos Estrangeiros que foi progressivamente flexibilizando os
mecanismos de entrada e regularização da permanência em território nacional, em particular
através dos regimes previstos nos artigos 88.º e 89.º. Estas alterações fizeram perder o caráter
excecional da dispensa de visto de residência e favoreceram a re gularização a posteriori ,
contribuindo para um crescimento significativo dos pedidos de autorização de residência.
Esse movimento foi sendo aprofundado por alterações posteriores, designadamente em 2019
e com a introdução do visto para procura de trabalho em 2022, agravando desequilíbrios já
evidentes entre os fluxos migratórios, a capacidade de resposta dos serviços públicos e as
reais necessidades da economia nacional.
A alteração legislativa aprovada em 2025 veio, neste contexto, assinalar uma tentativa de
mudança de orientação, procurando corrigir alguns dos excessos acumulados ao longo de
quase uma década e dar um primeiro passo no sentido de reequilibrar o regime de entrada e
permanência de estrangeiros, através do reforço de critérios, da racionalizaç ão dos
mecanismos de regularização e da reposição de maior previsibilidade e controlo no sistema.
2 Vide https://www.jn.pt/nacional/artigo/ha-seis-vezes-mais-imigrantes-no-sns-do-que-em-2017/17858425
Todavia, a Lei n.º 61/2025 de 22 de outubro ficou aquém do que seria necessário para uma
correção efetiva e estrutural do modelo migratório. O Chega criticou desde logo o alcance
limitado das alterações introduzidas, considerando que o diploma não foi suficientemente
longe no reforço do controlo das entradas, na restrição do reagrupamento familiar e na
criação de mecanismos eficazes de afastamento de estrangeiros em situação irregular.
De facto, o Chega denunciou ab initio a falta de ambição da lei na reposição do princípio do
controlo prévio e do contingente global indicativo, bem como a ausência de medidas
verdadeiramente dissuasoras capazes de travar o efeit o de chamada criado pelas alterações
legislativas anteriores, entendendo, por isso, que a reforma de 2025 representou apenas um
ajuste insuficiente face à dimensão dos desequilíbrios acumulados.
2. A extinção do SEF, o falhanço da AIMA e a criação do UNEF
A extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) foi concretizada pela Lei n.º 73/2021,
de 12 de novembro, que aprovou a reestruturação do sistema português de controlo de
fronteiras, redistribuiu as competências anteriormente atribuídas ao SEF po r diversas
entidades e revogou expressamente o Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, que
definia a orgânica e as atribuições daquele serviço.
São amplamente conhecidas as dificuldades que marcaram todo o processo de extinção do
SEF, a subsequente cri ação da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA) —
posteriormente rebatizada como Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) — e a
oposição expressa do Chega a este desmantelamento de um serviço especializado e essencial
do Estado.
A este propósito, a Lein.º 55-C/2025, de 22 de julho, criou a Unidade Nacional de Estrangeiros
e Fronteiras (UNEF), com a missão de assumir competências em matéria de controlo de
fronteiras, fiscalização de permanência e afastamento de cidadãos estrangeiros.
Todavia, e de acordo com a informação disponível, a UNEF ainda não assumiu, de forma
efetiva, a componente operacional das estruturas atualmente detentoras das competências
em matéria de estrangeiros e segurança aeroportuária.
Esta indefinição funcional tem perpetuado um modelo fragmentado e ineficiente, marcado
pela sobreposição de competências entre várias entidades, pela ausência de uma cadeia de
comando clara e pela inexistência de uma estrutura operacional autónoma, dotada de
recursos humanos especi alizados e massa crítica suficiente 3. Tal situação compromete a
eficácia da fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional,
fragiliza a execução das decisões de afastamento coercivo e prejudica a capacidade do Estado
em assegurar um controlo efetivo das fronteiras, com impactos diretos na segurança interna
e no cumprimento das obrigações internacionais de Portugal.
Para o Chega, este percurso evidencia uma gestão errática da política migratória, em que
decisões de natureza ideol ógica conduziram ao desmantelamento de um serviço
especializado, sendo seguidas, anos depois e tarde demais, por tentativas incompletas de
correção que não asseguram condições indispensáveis a uma política de imigração séria,
eficaz, controlada e credível.
Sem uma autoridade policial forte, especializada e operacionalmente eficaz no controlo de
fronteiras, na fiscalização da permanência e na execução das decisões de afastamento, não é
possível sustentar níveis elevados de imigração sem comprometer a seguran ça, a ordem
pública e a própria capacidade de integração do Estado.
3. A necessidade de um referendo sobre a criação de limites à imigração
Portugal deve acolher com responsabilidade aqueles que o procuram por razões legítimas e
com vontade de se integra rem. O País deve protegê -los e assegurar a sua participação na
economia e na sociedade.
3 Vide https://pt.euronews.com/my-europe/2025/06/30/novo-sef-abre-guerra-entre-pj-e-psp, e as declarações
da líder da ASPP (maior sindicato da PSP) ao semanário SOL, relativamente à falta de efetivos para a UNEF e
insuficiente formação e subvalorização dos operacionais “O envio de agentes para esta divisão vai afetar as
esquadras, logo as populações (…) Esta ideia não é nova, já tinha sido lançada por José Luís Carneiro e nós
fizemos os devidos reparos na altura. O que sabemos é que, neste momento, as divisões de segurança
aeroportuária, onde a PSP está, estão muito desfalcadas, ou seja, para fazer o serv iço de polícia nos aeroportos
já é muito difícil, porque não há efetivos”.
Tal não implica, todavia, a persistência no erro de abdicar, como se fez na última década, de
critérios, limites e controlo na definição da política migratória. A man utenção de uma lógica
de portas totalmente abertas e de ausência de regulação adequada tem contribuído para o
agravamento de situações de grande vulnerabilidade social, visíveis diariamente em muitas
cidades e vilas do País, onde imigrantes se veem privados de meios de subsistência, recorrem
à mendicidade e vivem em condições habitacionais indignas, muitas vezes após a cessação
dos seus vínculos laborais e sem capacidade de encontrar novas oportunidades de emprego4.
O Chega entende que o controlo da imigra ção não deve ser tema proibido, nem
instrumentalizado como arma de arremesso político. Pelo contrário, trata-se de uma matéria
estrutural para o futuro do País, que exige transparência, responsabilidade e legitimidade
democrática. É por essa razão que cons ideramos ter chegado o momento de devolver a
palavra ao Povo português, através da sua consulta direta em referendo, como já havíamos
proposto em 20245.
Com o objetivo de contribuir para uma imigração controlada, o Chega propõe a valorização
do contingent e global indicativo de oportunidades de emprego como instrumento de
planeamento dos fluxos migratórios e de afetação da mão -de-obra imigrante aos setores da
economia onde esta é efetivamente necessária. Esse contingente encontrava -se previsto no
artigo 59. º da Lei dos Estrangeiros, que se mantém formalmente em vigor. Contudo, em
resultado de alterações legislativas posteriores, vários dos seus números foram revogados,
esvaziando o artigo do conteúdo normativo que lhe conferia eficácia enquanto instrumento
vinculativo de planeamento da imigração laboral, situação que a alteração legislativa de 2025
não veio corrigir.
Impõe-se, por isso, que a concessão destes vistos volte a depender efetivamente do
contingente legalmente definido, em nome da coerência, segurança, estabilidade e harmonia
4 Vide artigo da agência Reuters sobre a mendicidade entre migrantes em Portugal, disponível em
https://www.reuters.com/investigates/special-report/portugal-housing-migrants/
5 Cfr. Projeto de Resolução n.º 263/XVI/1.ª, disponível em
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6 443397a6158
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sistemática do regime jurídico da imigração. Assim, para efeitos de aplicação da lei, as ofertas
de emprego devem ser devidamente concretizadas, quer através do IEFP, tal como já
acontecia, quer através de outras entidades privadas de ofertas de emprego, nomeadamente
as agências privadas de colocação sinalizadas junto do IEFP, com vista à criação de um sistema
de quotas anuais para imigração. Esse sistema deverá assentar nas qualificações dos
candidatos, nas reais necessidades do mercado de trabalho nacional e no valor acrescentado
que a imigração pode representar para a economia portuguesa e para a sustentabilidade da
Segurança Social.
Em síntese, o crescimento acelerado dos fluxos migratórios, conjugado com a progressiva
flexibilização do regime jurídico da imigração e com o desmantelamento de estruturas
essenciais de controlo e fiscalização, revelou uma incapacidade estrutural do Estado para
gerir, integrar e supervisionar de forma eficaz a imigração em Portugal. A ausência de uma
autoridade policial especializada plenamente operacional, a fragmentação institucional e a
falta de instrumentos efetivos de planeamento tornaram evidente o desajuste entre as opções
políticas adotadas ao longo da última década e a capacidade real do País para as suportar.
Acresce que estas opções têm sido sucessivamente implementadas sem um debate público
sério e sem um consenso social alargado, apesar do seu impacto profundo e duradouro na
coesão social, na segurança interna, no funcionamento dos serv iços públicos e no modelo
económico nacional. Estando em causa escolhas estruturais sobre os limites da imigração e
sobre a capacidade do Estado para a regular e integrar, o Chega entende que tais decisões não
devem continuar a ser tomadas exclusivamente no plano político-partidário, mas carecem de
uma legitimação democrática direta. É neste contexto que se justifica a realização de um
referendo, como instrumento adequado para permitir ao Povo português pronunciar -se de
forma clara e vinculativa sobre a definição de limites e critérios à imigração.
Pelo exposto, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115.º e da alínea j)
do artigo 161.º da Constituiçã o da República Portuguesa e do n.º 6 do artigo 20.º da Lei
Orgânica do Regime do Referendo, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta
de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território
nacional e os reside ntes no estrangeiro regularmente recenseados sejam chamados a
pronunciar-se sobre as perguntas seguintes:
“Concorda que anualmente a Assembleia da República defina um limite máximo para
concessão de autorizações de residência a cidadãos estrangeiros?”
“Concorda que seja implementado em Portugal um sistema de quotas de imigração,
revisto anualmente, orientado segundo os interesses económicos globais do país e das
necessidades do mercado de trabalho?”
Palácio de São Bento, 11 de março de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
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