Projeto de Lei n.º 581/XVII/1.ª
Regula o acorrentamento e o alojamento permanente em varandas e espaços afins, e prevê a
implementação do Plano Nacional de Desacorrentamento
Exposição de motivos
De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos, Portugal é confrontado com
fenómenos climáticos extremos, como incêndios rurais, tempestades, depressões e episódios de
precipitação e vento intensos, que colocam em perigo não apenas pessoas, mas também animais,
sejam eles animais de companhia, detidos para fins pecuários ou animais selvagens.
A ocorrência de situações de desastre natural é, por isso, uma realidade presente e próxima, que
evidencia a necessidade de uma atuação pública que inclua, necessariamente, os animais.
Concretamente no que diz respeito aos animais de companhia, são vários os episódios trágicos que
demonstram a vulnerabilidade destes animais em situações de emergência.
Em 2020, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos ilegais de animais, tendo resultado n a
morte de mais de 90 animais de companhia, gerou profunda comoção pública, e constitui um exemplo
particularmente dramático das consequências da ausência de respostas eficazes de proteção animal.
Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia que se encontravam num abrigo ilegal, em
Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram em consequência do incêndio que
deflagrou em Castro Marim e que alastrou a outros concelhos.
Para além destes casos, são conhecidos diversos episódios em qu e animais mantidos
permanentemente acorrentados não tiveram qualquer possibilidade de fuga em situações de incêndio
ou de outras emergências.
Para além dos riscos em situações de catástrofe, a manutenção permanente de animais acorrentados
ou por outros meios de contenção fixa é suscetível de provocar lesões físicas e sofrimento psicológico,
comprometendo gravemente o seu bem-estar.
Na ordem jurídica portuguesa, o Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, adotou as normas
complementares das disposições con tidas na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de
Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, estabelecendo, nomeadamente, as
condições de detenção e de alojamento daqueles. O referido diploma foi já objeto de sucessivas
alterações, contudo, normas tão essenciais como as atinentes às condições de detenção e alojamento
dos animais de companhia, plasmadas no artigo 8.º, mantêm a sua redação originária, acusando
aquele que é o natural desajustamento de duas décadas sem qualquer atualização.
Com efeito, a longa experiência de aplicação da referida disciplina normativa dá conta da inoperância
de algumas disposições de conteúdo excessivamente indeterminado ou subjetivo, redundando na
inutilidade das mesmas face a circunstâncias concretas de detenção e alojamento que são inaceitáveis
na perspetiva do bem-estar animal.
A formulação qualitativa de algumas normas, desprovida de referenciais objetivos, vem
impossibilitando a devida fiscalização, gerando dúvidas de interpretação e, como tal, a im punidade
perante situações objetiva e indubitavelmente lesivas do bem-estar dos animais de companhia.
É o caso, designadamente, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, que dispõe que “os animais
devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo
permitir a prática de exercício físico adequado” (itálicos nossos).
O exemplo citado manifestamente não cumpre as exigências de clareza e definição vigentes em
matéria contraordenacional nem os objetivos formulad os no n.º 1 do artigo 7.º, que exige que as
condições de detenção e de alojamento dos animais de companhia devem salvaguardar os seus
parâmetros de bem-estar animal.
Nesse contexto, como é sobejamente conhecido, destacam -se duas situações que justificadam ente
vêm causando grande alarme social e reclamando a intervenção dos poderes públicos: o
acorrentamento continuado dos animais de companhia e o confinamento dos mesmos a varandas e
espaços afins, muitas vezes sujeitos às mais adversas condições atmosféricas.
São dois exemplos paradigmáticos que em tudo representam a antítese dos princípios que norteiam
e devem nortear a detenção e a acomodação dos animais de companhia. No entanto, infelizmente,
não são situações incomuns no nosso país.
O número de animais de companhia detidos nos lares portugueses têm aumentado significativamente
nas últimas décadas. Enquanto estudos realizados na década passada indicavam que cerca de 54% dos
lares portugueses possuíam pelo menos um animal de companhia, estudos mais recen tes apontam
para valores próximos de 70% da população a viver com animais de companhia, evidenciando a
crescente importância destes animais na vida quotidiana das famílias.
De assinalar até que se tem registado um expressivo aprofundamento da ligação emoci onal aos
animais de companhia em detrimento da tradicional ligação funcional, sendo aqueles definidos por
metade dos seus detentores como «membros da família».
É conhecida e reconhecida a importância dos animais de companhia nas sociedades urbanas
modernas, contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida e da saúde psíquica e
emocional de quem com eles interage, idosos e crianças em particular.
Ciente dessa importância e da necessidade de dignificar o seu estatuto enquanto animais
especialmente valorados pela sua função social, o legislador português reservou-lhes um tratamento
especial, quer em sede de tutela penal exclusiva, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e, mais
recentemente, da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, quer no âmbito do Código Civil, através da Lei n.º
8/2017, de 3 de março, pela qual não só beneficiam hoje do estatuto civil próprio dos animais
enquanto seres sensíveis como ainda de diversas disposições específicas, designadamente, no capítulo
do Direito da Família.
Não resulta, pois, admissível nem conforme aos valores e regimes legais enunciados, que um animal
de companhia possa ser alojado em varandas e outros espaços afins ou mantido acorrentado uma
vida inteira, condenado a uma existência miserável, privada d e liberdade de movimentos, que é,
afinal, a essência da condição animal.
Adicionalmente, são numerosos os estudos que apontam para a perigosidade da detenção e
alojamento de animais, em especial cães, mas chegam-nos denúncias também de casos de gatos que
vivem permanentemente acorrentados, em condições impróprias, desde logo, p rivados de exercício
físico ou sujeitos a acorrentamento ou confinamento prolongados.
Os cães, por exemplo, são animais sociais que necessitam da socialização para poderem desenvolver-
se de forma saudável. Se permanecerem acorrentados ou confinados a uma área exígua durante
horas, dias, meses ou até anos, podem sofrer sérios danos emocionais e físicos, devido aos efeitos
acumulados do isolamento, da frustração e do tédio. Acresce que cães que antes eram amigáveis e
calmos podem, assim, tornar -se infelizes, ansiosos e, muitas vezes,agressivos por força da
circunstância de se encontrarem permanentemente acorrentados.
Segundo o Center for Disease Control norte-americano, os cães acorrentados têm maior
probabilidade, cerca de 2,8 vezes mais, de morder. E no mesmo sentido, até com consequências
gravosas, concluiu o relatório da Animal Protection New Mexico, intitulado “Segurança Pública e
Implicações Humanas de Persistentemente Amarrar Cães Domésticos”.
Se, por um lado, existem já em alguns países dados relativos às ocorrências de mordedura de animais,
continuam a faltar os dados referentes ao número de animais que já morreram por consequência de
tais condições de alojamento, nomeadamente por se encontrarem permanentemente acorrentados,
sem que lhes fosse prestada alimentação ou abeberamento, sem possibilidade de fuga em situações
de catástrofe, como é o caso dos incêndios, sem condições de higiene, sujeito s a condições
meteorológicas adversas, entre tantos outros fatores.
Os animais que ficam amarrados ou acorrentados durante longos períodos de tempo não sofrem
apenas danos psicológicos, mas também físicos: o puxão contínuo das correntes ou amarras nos
pescoços frequentemente causa feridas e cortes na pele e músculo dos animais e há sempre o risco
de o animal poder asfixiar, ao tentar libertar-se, no caso de a corrente ou amarra se enrolar e prender,
perigo que no caso dos gatos é ainda maior.
No mesmo sent ido, sobre o tema “animais acorrentados”, concretamente em cães e gatos que se
encontravam amarrados em alojamento situado no município de Lisboa, a Ordem dos Médicos
Veterinários, através de Parecer emitido a 18 de janeiro de 2016, a solicitação da então Provedora dos
Animais de Lisboa veio expender, designadamente, as seguintes considerações:
- "a presença de correntes poderá criar lesões que poderão ir de contusões a abrasões”;
- “em casos em que este tipo de controlo (coleira/corrente) é mantido durant e longos períodos, por
compressão e constrição da pele e vasos sanguíneos, poder-se-ão desenvolver edemas e uma eventual
necrose cutânea. A avaliação do efeito deste método de controlo poderá ser feito no exame físico dos
animais ou por outros sinais como perda de pelo (alopécia localizada na área de abrasão), hemorragias
subcutâneas, contusões, abrasões, lacerações e necrose”;
- “a presença das correntes e a agilidade já mencionada pelo gato, em conjunto com uma necessidade
comportamental do gato fugir ou esconder, poderá originar um comportamento repentino de fuga no
animal, que o faça saltar, para tentar escapar, podendo realmente ficar enrolado na própria corrente
e asfixiar. Poderá ainda originar-.se fratura do osso hióide neste processo”;
- “podemos ainda ter lesões nas vértebras cervicais, nomeadamente a nível da articulação atlanto -
occipital causada pela laceração dos ligamentos craniocervicais”.
O referido Parecer concluiu que “a detenção de um animal de companhia permanentemente
acorrentado é suscetível de causar lesões e, portanto, infligir dor e sofrimento (físico e emocional) aos
animais. Mais conclui que, no caso particular dos gatos, para além das lesões daí decorrentes, por
força das suas necessidades comportamentais, "existe o perigo efetivo d e os mesmos ficarem
enrolados na própria corrente e asfixiar, podendo daí decorrer lesões graves e permanentes e até a
morte do animal”.
Nos últimos anos, o acorrentamento de animais de companhia tem sido alvo de grande divulgação na
sociedade civil, de signadamente por meio de campanhas de sensibilização e de informação, bem
como de debates, de conferências e de trabalhos científicos subordinados a esse tema.
Face à inoperância das normas legais vigentes, as associações e a sociedade civil tem -se mobilizado
em prol da proteção de animais permanentemente acorrentados.
Em 2017, um movimento cívico, denominado “Quebr’a Corrente – Movimento de Libertação de Cães
Acorrentados”, foi criado com vista à libertação de cães acorrentados, através da implementação de
outras soluções de contenção, nomeadamente, a criação de espaços exteriores vedados no próprio
local do alojamento, em colaboração com os detentores e com as autarquias locais .
Por outro lado, as situações de confinamento em varandas e espaços afins são amiúde causa de
conflitos de vizinhança, quer pelo ruído gerado, quer por insalubridade, motivando não raramente a
recolha compulsiva dos animais pelos centros de recolha oficial, contribuindo assim para a
sobrepopulação animal nestes centros. Em paral elo, são inúmeras as denúncias que evidenciam a
realidade a que muitos animais são sujeitos, nomeadamente dias a fio expostos às intempéries, ondas
de calor, frio, chuva, muitas das vezes em condições de total insalubridade.
É, pois, fundamental que, ante s da adoção ou aquisição de um animal de companhia, as pessoas
tenham cabal conhecimento das normas de bem -estar relativas à acomodação do mesmo,
interiorizando as práticas e omissões que são lesivas deste, de forma adequar o seu comportamento
e a prevenir dissensos de vizinhança.
No quadro da União Europeia, deparamo -nos, no geral, com regras específicas respeitantes às
referidas matérias, nomeadamente, proibindo o acorrentamento permanente (diversos municípios e
comunidades de Espanha, tais como Galiza, Madrid, Catalunha, Saragoça, Valência, Aragão, Andaluzia
e Tenerife; Alemanha; França; e 23 Estados norte-americanos), estabelecendo a duração máxima para
a amarração ou acorrentamento (os municípios espanhóis de Barcelona, de Saragoça, de Valência,
entre outros, limitam o acorrentamento ou amarração de cães a duas horas, e de cachorros, a uma
hora), e estabelecendo o comprimento mínimo e características (peso, forma de colocação) das
correntes e amarras.
Na Alemanha, a Tierschutzgesetz (Lei de Proteção dos Animais) prevê que ninguém pode causar dor,
sofrimento ou dano a um animal sem causa razoável (§ 1.2 ) e que os detentores devem garantir que
os animais são alimentados, cuidados e alojados de acordo com a sua espécie e necessidades e que a
capacidade de movimento do animal não é restringida de forma a causar dor, sofrimento ou dano
evitáveis (§ 2).
O §2a remete para regulamentação posterior alguns aspetos, designadamente no que diz respeito à
liberdade de movimentos dos animais e aos requisitos dos espaços, gaiolas e outras instalações para
acomodar animais, bem como à natureza dos dispositivos de amarração, alimentação e água.
A Tierschutz -Hundeverordnung, emitida pelo Ministério Federal de Defesa do Consumidor,
Alimentação e Agricultura, determina, nomeadamente, que um cão deve ter exercício suficiente ao ar
livre fora do canil ou local de amarração, bem como contacto suficiente com o cuidador, tendo em
conta a raça, idade e estado de saúde do animal, sendo que deve ter a oportunidade de contactar com
o cuidador várias vezes por dia, de modo a satisfazer as suas necessidades de socialização, entre
diversos outros requisitos de alojamento, constituindo o incumprimento dos mesmos
contraordenação punível com pena de multa que pode ir até aos 25 mil euros (§12 conjugado com o
§18 da Tierschutzgesetz).
Por outro lado, o Código Penal espanhol pune criminalmente os maus tratos e abandono de animais,
mas não existe presentemente em Espanha, a nível estatal, uma lei de proteção dos animais, matéria
que é regulada pelas Comunidades Autónomas.
Em França, o Code rural et de la pêche maritime dispõe que qualquer animal, como ser sensível, deve
ser colocado em condições compatíveis com os imperativos biológicos da sua espécie, proibindo um
conjunto de condutas a quem mantenha animais domésticos ou selvagens domesticados ou de
cativeiro, como, colocá -los e mantê -los num habitat ou ambiente passível de ser, devido à sua
natureza restrita, à sua localização inadequada para as condições climáticas ou à inadequação dos
equipamentos, instalações ou acessórios utilizados, uma causa de sofrimento, lesão ou acidente, ou,
ainda, usar, exceto em casos de necessidade absoluta, dispositivos de fixação ou contenção, bem
como cercas, gaiolas ou qualquer método de detenção inadequado para a espécie em questão ou que
possa causar ferimentos ou sofrimento.
É assim tempo de precisar conceitos na ordem j urídica nacional e estabelecer limites objetivos no
domínio da detenção e alojamento dos animais de companhia, em prol da segurança jurídica e da
salvaguarda do bem -estar dos animais de companhia, dando efetivo cumprimento à Convenção
Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e ao próprio n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei
n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Ademais, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu no seu artigo 2.º diversos deveres do Estado
em matéria de salvaguarda do bem -estar anim al, designadamente, a dinamização anual de
campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.
Por sua vez, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, prevê no seu artigo 24.º,
a transferência de poderes para os órgãos municipais nas áreas de proteção e saúde animal, bem
como de detenção e controlo da população de animais de companhia.
Nesse âmbito, a par da proibição inequívoca de comportamentos gravemente lesivos do bem -estar
animal como os aqui considerados, afigura -se crucial a efetiva implementação de uma estratégia
global que vise combater o abandono de animais de companhia ou a sua entrega em associaçõe s de
proteção animal ou em centros de recolha oficial.
Com vista à prossecução dos objetivos enunciados na presente iniciativa, deverá o Estado, em
colaboração com as autarquias locais, e com as organizações de proteção animal, elaborar e
implementar um P lano Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia, concretizando a
medida inscrita desde o Orçamento do Estado de 2022, por iniciativa do PAN, cuja verba inscrita
versava os 500 mil euros à data para a sua elaboração e mais recentemente os Orçamento do Estado
para 2025 e o Orçamento do Estado para 2026 passaram a prever verbas destinadas à sua
implementação, que inclua medidas concretas para o desacorrentamento de animais, campanhas de
informação e de sensibilização dos detentores de animais de companhia relativas às condições de
detenção e alojamento destes e, bem assim, alocando recursos financeiros destinados à criação de
alternativas adequadas à contenção dos mesmos.
Desta forma, o PAN, apresenta uma vez mais uma iniciativa que visa regular o acorrentamento e o
alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia e proceda à implementação de
um Plano Nacional de Desacorrentamento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acorrentamento e a manutenção de animais de companhia por corrente, cabo,
corda ou outro meio de contenção fixa, proibindo o acorrentamento permanente e o alojamento
permanente em varandas e espaços afins, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17
de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os animais de companhia não podem ser deixados sem vigilância compatível com as suas
necessidades fisiológicas e etológicas por período suscetível de comprometer o seu bem-estar, saúde
ou segurança.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os animais de companhia não podem ser mantidos de forma habitual ou permanente em varandas
abertas, alpendres e espaços afins, nomeadamente arrecadações, anexos improvisados ou ilegais ou
outros espaços manifestamente inadequados ao seu bem-estar.
7 - É proibido o acorrentamento permanente de animais de companhia.
8 - No caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de
pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não existindo alternativa, o mesmo deve s er
sempre limitado ao mais curto período de tempo possível, sem ultrapassar as três horas diárias, e
salvaguardando sempre as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de abeberamento,
de higiene e de lazer do animal.
9 - A violação do dispos to nos números anteriores constitui contraordenação, sem prejuízo da
eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar nos termos gerais.»
Artigo 3.º
Deveres do Estado
1 - O Estado, em colaboração com as autarquias locais e as organizações nã o-governamentais de
proteção animal, promove anualmente campanhas de sensibilização para a detenção responsável de
animais de companhia, designadamente através da divulgação das normas vigentes e das boas
práticas em matéria de alojamento e bem-estar animal.
2 - O Governo, em colaboração com as autarquias locais, implementa um Plano Nacional de
Desacorrentamento de animais de companhia, o qual incluirá a efetivação de soluções adequadas às
condições de alojamento destes e, bem assim, apoios financeiros para o efeito em situações de
vulnerabilidade social e económica.
3 - O plano referido no número anterior inclui, designadamente:
a) Medidas destinadas a promover o desacorrentamento de animais de companhia;
b) A criação de soluções alternativas adequadas à contenção e alojamento dos animais;
c) Apoios financeiros destinados a detentores em situação de vulnerabilidade social ou
económica;
d) Campanhas de informação e sensibilização sobre detenção responsável de animais.
4 - A execução do disposto no presente artigo tem emconta a cobertura orçamental prevista em sede
de Orçamento do Estado para a elaboração, criação e implementação do Plano Nacional de
Desacorrentamento de Animais de Companhia.
Artigo 4.º
Relatório anual
1 - Para efeitos de monitorização, todos os municí pios publicitam, no primeiro mês do ano civil
seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o relatório de gestão do ano
anterior relativo às ações de bem-estar animal, adopções, esterilizações, apoio a animais de famílias
carenciadas, programa CED e ainda, devendo incluir os números de desacorrentamentos e de
desamarrações de animais de companhia efetuados, com indicação da espécie de animal, situação em
que se encontrava, solução adotada e verba respetiva despendida.
2 - Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei,
o membro do Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a situação a nível
nacional.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 9 de março de 2026
A Deputada,
Inês Sousa Real
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