Projeto de Resolução n.º 729/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a implementação de medidas no setor da apanha da amêijoa japonesa
Exposição de motivos
A amêijoa de Manila Ruditapes philippinarum (Adams & Reeve, 1850) foi introduzida em diversas regiões do mundo, onde se encontra atualmente estabelecida de forma permanente. Além de Manila, esta espécie é conhecida por vários nomes populares, incluindo molusco de pescoço curto, ameijoa japonesa e bergulho japonês.
Trata-se de uma espécie exótica invasora, originária das zonas costeiras do Pacífico Ocidental, com elevada capacidade de adaptação a novos habitats, tendo-se estabelecido com sucesso em diversos ecossistemas fora da sua área natural de distribuição. As suas elevadas taxas de crescimento e reprodução, a tolerância a diferentes condições ambientais e a resistência a algumas doenças tornaram-na particularmente adequada para a aquacultura, motivo pelo qual foi introduzida intencionalmente em vários países europeus.
Embora o cultivo da Ruditapes philippinarum não seja permitido em Portugal, existem registos da sua presença em águas nacionais desde o início da década de 1980, tendo os primeiros exemplares sido identificados na Ria Formosa. O declínio das populações da espécie nativa amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) e a redução dos rendimentos da pesca contribuíram para a introdução deliberada da amêijoa-japonesa em várias zonas de produção de bivalves, encontrando-se atualmente presente em diversos estuários e sistemas lagunares portugueses, como os estuários do Tejo e do Sado, a Lagoa de Óbidos, a Lagoa de Albufeira e a Ria de Aveiro.
Enquanto Laboratório de Estado e Laboratório Nacional de Referência para os recursos vivos marinhos, o IPMA exerce funções de classificação, monitorização e gestão das zonas de produção de moluscos bivalves, estritamente dentro do quadro legal e regulamentar aplicável.
A classificação da amêijoa japonesa no estuário do Tejo foi realizada em conformidade com a legislação nacional e os regulamentos europeus, designadamente o Decreto-Lei n.º 68/2012 e a Portaria n.º 1421/2006. A atividade de apanha desta espécie encontra-se regulamentada em Portugal, nomeadamente pela Portaria n.º 1228/2010 e pelo regime relativo às espécies invasoras previsto no Decreto-Lei n.º 92/2019.
No estuário do Tejo, foram definidas duas zonas de produção de bivalves:
ETJ1 – Jusante da Ponte Vasco da Gama, onde é permitida a apanha de algumas espécies, desde que sujeitas a tratamento sanitário obrigatório antes do consumo;
ETJ2 – Montante da Ponte Vasco da Gama, onde a captura e comercialização de bivalves é proibida.
No âmbito do Sistema Nacional de Monitorização de Bivalves, a classificação sanitária da amêijoa japonesa na zona ETJ1 baseou-se nos resultados analíticos obtidos, cumprindo integralmente a legislação e regulamentos aplicáveis. Atualmente, a apanha desta espécie encontra-se interditada nessa zona, em conformidade com o Despacho n.º 6/DG/2026 da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Por seu turno, a amêijoa japonesa proveniente da zona ETJ2 não está classificada, estando a sua apanha e captura proibidas nos termos da legislação aplicável.
O presente conjunto de ações impede que os apanhadores legais de amêijoa japonesa atuem no estuário do Tejo, enquanto a apanha não autorizada continua a ser registada pelas autoridades, com apreensões consideráveis do produto obtido de forma irregular.
Importa, portanto, adotar medidas que permitam a reabertura imediata do estuário do Tejo à apanha de amêijoa japonesa, garantindo a exclusão de operadores que não cumpram as normas estabelecidas. Todos os moluscos bivalves deverão passar por estabelecimentos conexos nacionais, sob supervisão da D.G.R.M. e demais entidades competentes, assegurando o cumprimento da legislação nacional, a rastreabilidade e a segurança alimentar e sanitária, através do controlo efetivo dos limites de pesca por zona e espécie.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
Reponha a venda direta de moluscos bivalves, incluindo a amêijoa-japonesa, pelos pescadores a operadores licenciados nacionais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, certificando-se de que o regime permanece seguro e legal.
Garanta a formalização de contrato entre os pescadores e os estabelecimentos conexos, equiparando-o aos contratos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, como medida complementar de segurança.
Providencie que os contratos de fornecimento sejam comunicados previamente à D.G.R.M., através de procedimento ágil e simplificado, como instrumento suplementar de fiscalização e segurança.
Garanta que seja adicionada digitalmente, no Título Único de Licença de Pesca, a autorização para venda fora de lota dos moluscos bivalves a operadores licenciados nacionais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/2017 e nos termos da Portaria n.º 197/2006, através de contrato de fornecimento notificado antecipadamente à D.G.R.M.
Palácio de S. Bento, 20 de março de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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Votação Deliberação — DAR I série — 63-63 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Eu peço imensa desculpa ao Sr. Presidente e à Câmara. É para anunciar
uma correção no sentido de voto do PS. Na Proposta de Lei n.º 45/XVI/1.ª (ALRAA), o sentido de voto do PS
em vez de ser «contra» é, naturalmente, «a favor».
O Sr. Presidente: — É a favor, muito bem. Fica registada a alteração e não altera resultado, só reforça.
Vamos então votar, na generalidade, o Requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 20/XVII/1.ª (ALRAM)
– Pela majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas
Regiões Autónomas, através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases
gerais do sistema de segurança social.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Fica assim prejudicada a votação seguinte, da Proposta de Lei n.º 20/XVII/1.ª (ALRAM) – Pela majoração
das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autónomas,
através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social.
Temos agora para votar o Requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 539/XVII/1.ª (PAN) – Assegura a
majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 729/XVII/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo a
implementação de medidas no setor da apanha da amêijoa japonesa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE e do PAN,
os votos a favor do CH e do JPP e as abstenções da IL e do PCP.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 707/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas
urgentes de combate à criminalidade e de proteção de moradores e comerciantes na cidade do Porto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 706/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que solicite
junto dos Estados Unidos da América a prestação de todas as informações relevantes relativas a cidadãos
portugueses envolvidos no «Caso Epstein».
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do CH, da IL e do
PAN e as abstenções do L, do PCP, do CDS-PP, do BE e do JPP.
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo pede a palavra para que efeito?
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 714/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que, em resposta à repressão violenta dos protestos pró-democracia em curso no Irão,
declare como persona non grata e proceda à expulsão de solo nacional do Embaixador da República Islâmica
do Irão, Sr. Majid Tafreshi.
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