Projeto de Resolução n.º 867/XVII/1
Recomenda ao Governo a criação de um Programa Nacional para
prevenção, avaliação e deteção de risco da violência sexual contra
crianças e jovens para entidades com contacto regular com menores
Exposição de motivos:
A violência sexual contra crianças e jovens é um crime hediondo que exige uma resposta
coordenada, para além da mera criminalização, garantindo a implementação de estratégias
de efetiva e sistemática prevenção, principalmente em contextos e entidades que,
regularmente, mantêm contacto com menores.
Os dados mais recentes relativos a Portugal mostram um aumento deste tipo de
criminalidade, reforçando a urgência de medidas inovadoras para proteção de quem é mais
vulnerável.
Em 2024, o Instituto Nacional de Estatística registou 1418 crimes sexuais contra menores, o
valor mais elevado desde 2014 1, e em 2025, segundo a Polícia Judiciária, os detidos por
crimes sexuais nos primeiros dez meses do ano superaram o total de 2024, perfazendo na
altura 269 detidos2. Também a APAV registou, entre 2022 e 2025, um crescimento de 121,5%
nos crimes sexuais reportados contra crianças e jovens (de 390 para 864 casos), incluindo
os crimes de abuso sexual, violação, pornografia de menores, aliciamento e partilha de
conteúdos abusivos.
Aliás, os dados de prevalência desta realidade revelam a dimensão estrutural do problema,
tendo o INE, através da publicação dos resultados do Inquérito sobre Segurança no Espaço
Público e Privado de 2022, estimado que mais de 176 000 pessoas em Portugal tenham sido
1 Relatório INE: Crimes Contra Menores Atingem Máximo da Década
2 Detidos por crimes sexuais nos primeiros dez meses de 2025 já superam o total de 2024 | Euronews
vítimas de abusos sexuais durante a infância, sendo as mulheres as mais afetadas, com uma
prevalência de 3,5% face a 1,1% dos homens 3. Acresce que uma parte significativa destes
abusos ocorre em contexto de proximidade e confiança, já que, segundo a APAV, em 38,3%
dos casos que acompanharam durante os anos de 2022 a 2025, a pessoa agressora era uma
das figuras parentais da vítima.
Também relevante é a dimensão institucional, tendo alguma investigação académica nacional
evidenciado que a violência sexual contra menores em contexto institucional é
sistematicamente subestimado e que a inexistência ou inadequação de procedimentos das
instituições para esta realidade é um fator determinante no atraso da deteção de casos e
consequentemente na responsabilização da pessoa agressora ou da própria instituição4.
Nesse sentido, a Direção-Geral reconhece aliás que a escola “é, por excelência, o contexto
onde as crianças e jovens mais tempo passam, e é, também, muitas vezes, um contexto
especialmente securizante para aqueles que experienciam uma situação de maior
vulnerabilidade. É, por isso, fundamental promover uma maior consciencialização dos
profissionais que trabalham neste contexto para a problemática do abuso sexual, procurando
capacitá-los em caso de uma eventual suspeita ou revelação.”5
A preocupação social e política por respostas interseccionais nesta matéria não é,
naturalmente, novidade, tendo inclusivamente sido vertida na Diretiva 2011/93/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à luta contra o
abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil 6 - que obriga os
Estados-Membros a adotar medidas de formação adequada para profissionais que trabalhem
com crianças. Mais recentemente, em 2020, a Comissão Europeia publicou uma
comunicação intitulada “Estratégia da UE para uma luta mais eficaz contra o a buso sexual
das crianças”7 onde inclusivamente propõe a criação de um centro europeu com funções de
prevenção, apoio às vítimas e coordenação das autoridades 8 que, ainda não está em
funcionamento.
Pese embora a existência de guias orientadores, ações de formação pontuais, robustez da
criminalização destes crimes e os inúmeros avanços, em geral, em Portugal em matéria de
prevenção e combate a todas as formas de violência contra crianças e jovens, a realidade é
que o país ainda não dispõe de um quadro programático integrado que obrigue as entidades
3 Portal INE - Destaque 625453725
4 https://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/is/article/view/1199/1310
5 Abuso Sexual em Crianças e Jovens | Direção-Geral da Educação
6 Diretiva - 2011/93 - PT - EUR-Lex
7 EUR-Lex - 52020DC0607 - PT - EUR-Lex
8 Centro da UE para prevenir e combater o abuso sexual de crianças. - Migration and Home Affairs
com contacto regular com menores, sejam elas, nomeadamente, escolas, clubes desportivos,
instituições de apoio social ou organizações religiosas, a adotar protocolos internos de
prevenção, a garantir a formação sistemática de trabalhadores ou, até, a ser s ujeitas a uma
avaliação do seu risco institucional.
Ouvindo o repto do Comité da Convenção de Lanzarote do Conselho da Europa, no seu
Relatório de Avaliação sobre Portugal de 2025, que recomenda expressamente o
investimento continuado e sistemático na formação de profissionais como condição
indispensável para a eficaz proteção das crianças contra a exploração e o abuso sexual 9, o
LIVRE propõe a criação de um programa nacional dedicado para prevenção, avaliação e
deteção de risco de violência sexual contra crianças e jovens direcionado a entidades que
lidem regularmente com menores.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1 - Crie um programa nacional para prevenção, avaliação e deteção de risco da violência
sexual contra crianças e jovens para entidades com contacto regular com menores, a aplicar
a todas as entidades, públicas e privadas, que desenvolvam atividades que imp liquem
contacto regular com menores.
2 - O programa nacional referido no número anterior deve incluir, designadamente, a:
a) obrigação de adoção de um protocolo específico para cada entidade abrangida, com
procedimentos de prevenção, deteção e resposta a situações de abuso e violência
sexual, mecanismos de denúncia interna e designação de uma pessoa responsável
para a sua coordenação;
b) formação obrigatória e regular para todas as pessoas trabalhadoras ou voluntária que
mantenham contacto regular com menores, com uma abordagem centrada na vítima
e que inclua, nomeadamente, módulos sobre identificação de fatores de risco, sinais
de alerta e procedimentos de denúncia;
c) criação de um mecanismo de avaliação periódica do risco institucional.
3 - Estabeleça uma dotação orçamental específica para a implementação do programa.
9 https://dgpj.justica.gov.pt/Portals/31/GRI/Recomendacoes_LANZAROTE.pdf
Assembleia da República, 17 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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