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Proposta em foco
Projeto de Lei 547Votada
Lei-Quadro das regiões administrativas (altera e republica a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto)
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
31/03/2026
Votacao
17/04/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
17/04/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 547/XVII/1.ª
Lei-Quadro das regiões administrativas (altera e republica a Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto)
A Constituição da República Portuguesa, desde a sua génese em 1976, define que a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, especificando, no seu artigo 236.º, que estas são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. Decorridas cinco décadas sobre a institucionalização da democracia, Portugal permanece como um dos Estados mais centralizados da Europa e da OCDE, tanto no plano político como administrativo.
Este modelo de organização territorial tem gerado assimetrias profundas e persistentes. O hiato entre o litoral e o interior, o despovoamento de vastas áreas do território e a concentração demográfica e económica em polos específicos são sinais de um país que carece de um nível intermédio de decisão política, capaz de gerir de forma mais racional os seus recursos endógenos e de mitigar as crescentes vulnerabilidades ambientais. A ausência de órgãos democraticamente eleitos entre o poder central e o poder local limita a capacidade de planeamento estratégico e de coordenação de políticas públicas à escala regional.
A experiência internacional e diversos estudos técnicos, nomeadamente da OCDE, apontam para uma correlação positiva entre o desenvolvimento socioeconómico, a sustentabilidade territorial e a descentralização de competências para níveis subnacionais. A criação das regiões administrativas assegura que as decisões são tomadas ao nível hierárquico mais próximo das cidadãs e dos cidadãos, com ganhos de eficiência, transparência, capacidade de resposta na transição climática e escrutínio democrático.
A presente proposta legislativa visa atualizar a Lei n.º 56/91, de 13 de agosto, Lei-quadro das regiões administrativas, adequando-a ao atual quadro constitucional e aos desafios contemporâneos, como a urgência climática e a necessidade imperiosa de reforço dos serviços públicos, e à necessidade de uma reforma modernizadora do Estado. Entende-se que as estruturas existentes, como as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou as Comunidades Intermunicipais (CIM), embora desempenhem funções relevantes, não possuem a legitimidade democrática direta nem a autonomia necessária para substituir o modelo autárquico regional previsto na Lei Fundamental.
O modelo de regionalização aqui defendido propõe que a instituição das regiões seja acompanhada pela extinção de serviços desconcentrados da administração central cujas funções passem para a esfera regional, evitando a duplicação de estruturas e de custos.
As regiões administrativas terão competências em domínios estratégicos como o desenvolvimento regional, o ordenamento do território, a gestão eficiente e salvaguarda de recursos hídricos e energéticos, o aumento da participação cidadã, a concretização local de políticas de transição climática, a rede de transportes e o apoio à atividade económica.
A reforma não implica uma perda de poder dos municípios. Pelo contrário, as regiões terão como atribuição o apoio à ação das autarquias locais, respeitando a sua autonomia e esfera própria de competências. O objetivo é construir um Estado mais moderno, alicerçado numa rede de serviços públicos robusta e de proximidade, onde as políticas de saúde, educação e coesão social cheguem a todo o território com a mesma qualidade, combatendo a desertificação e promovendo o desenvolvimento justo, equilibrado e com respeito pelos ecossistemas naturais.
A instituição das regiões administrativas é, portanto, um desígnio de maturidade democrática. O Relatório da Comissão Independente para a Descentralização, concluído em 2019, reforça a urgência desta etapa para contrariar o centralismo excessivo e requalificar o território através da sua capacitação administrativa.
Através deste Projeto de Lei, pretende-se dar um passo decisivo para o cumprimento da Constituição e para a construção de um país mais coeso, moderno, democrático e ecologicamente responsável.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração e à republicação da Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, Lei quadro das regiões administrativas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
Os artigos 13.º, 22.º, 33.º, 36.º, 46.º da Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Processo de Instituição
1 - A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional, nos termos previstos no artigo 256.º da Constituição da República Portuguesa.
2 - Para os efeitos do número anterior, compete à Assembleia da República promover, previamente, uma consulta às assembleias municipais.
3 - A consulta a que se refere o n.º 2 é expressa em deliberação tomada em reunião pública da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à proposta de instituição da região.
4 - As deliberações das assembleias municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 10 dias.
5 - [Revogado].
Artigo 22.º
Constituição
1 - [...].
2 - A eleição dos representantes das assembleias municipais é realizada através de colégios eleitorais que:
a) são estabelecidos através da lei de instituição em concreto das regiões administrativas de forma proporcional ao número de eleitores do respetivo município ou conjunto de municípios;
b) são constituídos pelo conjunto dos membros das respetivas assembleias municipais eleitos diretamente;
c) elegem representantes entre os seus membros através da apresentação de listas com pelo menos um suplente;
d) apuram, no seu âmbito, os mandatos atribuídos através do sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3 - [Novo] (anterior 2).
Artigo 33.º
Regulamentação
O Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.
Artigo 36.º
Princípios orçamentais
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.
3 - [...].
Artigo 46.º
Instalação da região
Compete ao membro do Governo com a tutela das autarquias locais ou a membro do Governo por si designado promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 56/91, de 13 de agosto
São aditados os artigos 49.º e 50.º à Lei n.º 56/91, de 13 de agosto, os quais têm a seguinte redação:
«Artigo 49.º
Regionalização de serviços
Os serviços descentralizados que integram as atuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, passam a integrar as Regiões Administrativas.
Artigo 50.º
Extinção das atuais CCDR
1 - Com a instalação das Regiões Administrativas, são extintas as atuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
2 - O património, os direitos e obrigações e o pessoal das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional são transferidos para os serviços das Regiões Administrativas.».
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados o artigo 10.º, o número 5 do artigo 13.º, os artigos 40.º a 43.º e os artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto.
Artigo 5.º
Republicação
A Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto é republicada em anexo à presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
Anexo I
Republicação da Lei n.º 56/91, de 13 de Agosto
Lei-Quadro das regiões administrativas
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Conceito
A região administrativa é uma pessoa coletiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, como fator da coesão nacional.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
As regiões administrativas e os respetivos órgãos têm as atribuições e as competências definidas na lei.
Artigo 3.º
Órgãos
Os órgãos representativos da região são a assembleia regional e a junta regional.
Artigo 4.º
Princípio da subsidiariedade
1 - A autonomia administrativa e financeira das regiões administrativas funda-se no princípio da subsidiariedade das funções destas em relação ao Estado e aos municípios e na organização unitária do Estado.
2 - A autonomia regional respeita a esfera de atribuições e competências dos municípios e dos seus órgãos.
Artigo 5.º
Princípio da legalidade
A atuação dos órgãos e agentes das regiões administrativas deve obedecer aos princípios gerais de direito e às normas legais e regulamentares em vigor, respeitar os fins para que os seus poderes lhes foram conferidos e salvaguardar os direitos dos cidadãos.
Artigo 6.º
Princípio da independência
Os órgãos das regiões administrativas são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.
Artigo 7.º
Princípio da descentralização administrativa
A repartição de atribuições entre a administração central e as regiões administrativas deve assegurar a intervenção destas na realização de interesses públicos administrativos que revistam natureza predominantemente regional.
Artigo 8.º
Poder regulamentar
A região administrativa dispõe de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos aprovados pelos órgãos de soberania.
Artigo 9.º
Administração aberta
Os órgãos e agentes das regiões administrativas devem promover uma estreita colaboração com os cidadãos, estimulando as suas iniciativas, em ordem ao reforço das relações entre a Administração e os administrados, os quais têm o direito de ser informados sobre os processos em que sejam diretamente interessados, bem como o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Representante do Governo
[Revogado.]
Artigo 11.º
Tutela administrativa
É aplicável às regiões, com as necessárias adaptações, o regime jurídico regulador da tutela administrativa sobre as demais autarquias locais.
TÍTULO II
Instituição concreta das regiões
Artigo 12.º
Criação legal
As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República, podendo ser estabelecidas diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.
Artigo 13.º
Processo de Instituição
1 - A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta direta, de alcance nacional e relativa a cada área regional, nos termos previstos no artigo 256.º da Constituição da República Portuguesa.
2 - Para os efeitos do número anterior, compete à Assembleia da República promover, previamente, uma consulta às assembleias municipais.
3 - A consulta a que se refere o n.º 2 é expressa em deliberação tomada em reunião pública da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias, indicando-se na convocatória onde podem ser consultados os processos relativos à proposta de instituição da região.
4 - As deliberações das assembleias municipais previstas no número anterior são comunicadas à Assembleia da República no prazo de 10 dias.
5 - [Revogado].
Artigo 14.º
Eleição da assembleia regional
1 - Após a obtenção do voto favorável à instituição da região e a aprovação e publicação do respetivo diploma legal, realizar-se-á a eleição dos membros da assembleia regional diretamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respetiva região.
2 - A eleição dos membros da assembleia regional diretamente eleitos tem lugar na data da eleição dos titulares dos demais órgãos autárquicos.
3 - Os membros das assembleias regionais a eleger pelas assembleias municipais são eleitos, por escrutínio secreto e em simultâneo, por um colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição direta.
4 - A eleição referida no número anterior tem lugar dentro do prazo de 30 dias a contar da instalação, ocorrida em último lugar, das assembleias municipais respetivas.
Artigo 15.º
Designação das regiões
Cada região administrativa tem a designação que lhe for atribuída na lei da sua criação.
Artigo 16.º
Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - No prazo de 180 dias a contar da data da primeira eleição da assembleia regional, o Governo definirá, por decreto-lei, os bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações que se transferem de quaisquer pessoas coletivas de direito público para a região, bem como os montantes das compensações a que eventualmente haja lugar entre as entidades envolvidas.
2 - A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos no número anterior efetua-se por força da lei, dependendo o respetivo registo, quando necessário, de simples requerimento.
TÍTULO III
Atribuições das regiões
Artigo 17.º
Atribuições
Nos termos a definir na lei de criação de cada região administrativa e no respeito da aplicação do princípio da subsidiariedade, as regiões administrativas detêm, no âmbito da respetiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento económico e social;
b) Ordenamento do território;
c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;
d) Equipamento social e vias de comunicação;
e) Educação e formação profissional;
f) Cultura e património histórico;
g) Juventude, desporto e tempos livres;
h) Turismo;
i) Abastecimento público;
j) Apoio às atividades produtivas;
l) Apoio à ação dos municípios.
Artigo 18.º
Exercício das atribuições
As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições nos termos da lei e no respeito pelas funções do poder central e dos municípios e pela iniciativa dos cidadãos, com vista à atenuação das assimetrias de desenvolvimento do território do continente.
Artigo 19.º
Planos de desenvolvimento regional
1 - As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.
2 - A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.
3 - No caso de o Plano de Desenvolvimento Regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 38.º, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.
4 - Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.
Artigo 20.º
Contratos-programa
1 - As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.
2 - Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.
Artigo 21.º
Transferência dos serviços da administração central
1 - O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afetos ao exercício de funções cometidas às regiões.
2 - A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afetação do respetivo pessoal aos quadros regionais.
TÍTULO IV
Órgãos
CAPÍTULO I
Assembleia regional
Artigo 22.º
Constituição
1 - A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa e é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20, e por membros diretamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respetiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1,5 milhões de eleitores ou de 1,5 milhões e mais.
2 - A eleição dos representantes das assembleias municipais é realizada através de colégios eleitorais que:
a) são estabelecidos através da lei de instituição em concreto das regiões administrativas de forma proporcional ao número de eleitores do respetivo município ou conjunto de municípios;
b) são constituídos pelo conjunto dos membros das respetivas assembleias municipais eleitos diretamente;
c) elegem representantes entre os seus membros através da apresentação de listas com pelo menos um suplente;
d) apuram, no seu âmbito, os mandatos atribuídos através do sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
3 - Os membros da assembleia regional são designados deputados regionais.
Artigo 23.º
Instalação
O presidente da assembleia regional cessante procederá à instalação da nova assembleia regional no prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, em acto público de verificação da regularidade formal dos mandatos.
Artigo 24.º
Sessões da assembleia regional
1 - A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.
2 - A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de 1/3 dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 25.º
Competências
1 - Compete à assembleia regional:
a) Eleger a junta regional;
b) Eleger o seu presidente e os secretários;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta regional;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da atividade desenvolvida, informação essa que deve ser enviada, com a antecedência mínima de três dias, reportada à data da sessão, ao presidente da mesa da assembleia, para conhecimento dos seus membros;
f) Participar, nos termos da lei, na formulação das políticas de planeamento e desenvolvimento regional, de ordenamento do território, de defesa e aproveitamento dos recursos naturais, de ensino e cultura, de fomento agrícola e industrial e de emprego e formação profissional;
g) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou regulamento.
2 - Compete ainda à assembleia regional, sob proposta ou pedido da junta regional:
a) Aprovar o plano de desenvolvimento regional;
b) Aprovar o plano regional de ordenamento do território;
c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento e as suas revisões;
d) Aprovar o relatório de atividades, o balanço e a conta de gerência apresentados anualmente pela junta regional;
e) Autorizar a junta a outorgar exclusivos e a explorar obras ou serviços em regime de concessão;
f) Aprovar empréstimos, nos termos da lei;
g) Aprovar posturas e regulamentos;
h) Aprovar os símbolos heráldicos da região, nos termos da legislação própria;
i) Estabelecer, nos termos da lei, o quadro de pessoal dos serviços da região;
j) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis cujo valor seja igual ou superior ao limite que tiver fixado e ainda, nos termos da lei, bens ou valores artísticos da região, independentemente do seu valor;
l) Definir o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e de infraestruturas;
m) Aprovar taxas e tarifas;
n) Designar os representantes da região nos órgãos sociais das empresas em que a região tenha participação;
o) Autorizar a junta a celebrar com o Governo protocolos de transferência a ou de delegação de competências para a região e com os municípios acordos de cooperação e de delegação de competências administrativas da junta regional.
3 - As propostas da junta regional não podem ser alteradas pela assembleia nas matérias referidas nas alíneas b), c), f), i), j) e m) do número anterior.
4 - A proposta da junta regional referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser alterada se dessa alteração não resultar aumento de encargos.
5 - Os regulamentos regionais não podem entrar em vigor antes de decorridos 20 dias sobre a respetiva publicação, efetuada em boletim da região, quando exista, pela afixação dos competentes editais ou por quaisquer outros meios adequados.
CAPÍTULO II
Junta regional
Artigo 26.º
Constituição
1 - A junta regional é o órgão executivo da região administrativa, constituído por um presidente e por vogais, em número de seis nas regiões com 1,5 milhões ou mais de eleitores e em número de quatro nas regiões restantes.
2 - Compete ao presidente da junta regional representar a região.
Artigo 27.º
Eleição
1 - A eleição da junta regional é feita segundo o sistema de representação maioritária, por escrutínio secreto e por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional e de entre os seus membros.
2 - O presidente da junta regional é o primeiro elemento da lista mais votada.
3 - Os membros eleitos para a junta regional ficam com o mandato suspenso na assembleia regional.
Artigo 28.º
Substituição dos eleitos
Os deputados regionais eleitos para a junta serão substituídos na assembleia enquanto durar a suspensão pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou pertencente ao mesmo partido, em caso de coligação, ou pelo respetivo substituto, se se tratar de deputado eleito pelo colégio a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º.
Artigo 29.º
Moção de censura
1 - A assembleia regional pode votar moções de censura à junta regional, por iniciativa de um quarto dos seus membros em efetividade de funções.
2 - A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados regionais em efetividade de funções implica a demissão da junta e a realização, no prazo máximo de 30 dias, de nova eleição.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra no decurso do mesmo mandato autárquico.
Artigo 30.º
Demissão da junta regional
Implicam a demissão da junta:
a) O início de novo mandato;
b) A demissão do presidente da junta;
c) A morte ou a impossibilidade física demorada do presidente da junta;
d) A aprovação de uma moção de censura;
e) A perda de quórum.
Artigo 31.º
Competências
1 - Compete, nos termos da lei, à junta regional, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento regional:
a) Promover a elaboração do plano de desenvolvimento regional a apresentar à assembleia regional;
b) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território a apresentar à assembleia regional e submetê-lo a ratificação;
c) Executar o plano de desenvolvimento regional e os programas integrados de desenvolvimento regional;
d) Dar parecer sobre os planos diretores municipais;
e) Promover a construção de infraestruturas, equipamentos e outros investimentos públicos de nível regional;
f) Promover a cooperação intermunicipal em sectores de interesse comum, designadamente coordenando a participação dos municípios da região em empreendimentos intermunicipais;
g) Constituir um banco de dados de apoio à gestão municipal e ao fomento das atividades produtivas;
h) Participar nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas;
i) Solicitar a declaração de utilidade pública das expropriações e a tomada de posse administrativa dos imóveis necessários a obras de iniciativa da região ou das empresas públicas regionais;
j) Outorgar os contratos necessários à execução dos planos aprovados pela assembleia regional;
l) Exercer os demais poderes conferidos por lei, regulamento ou deliberação da assembleia regional.
2 - Compete à junta regional, no âmbito do funcionamento dos serviços e da gestão corrente:
a) Elaborar o programa anual de atividades, o balanço e a conta a apresentar à assembleia regional;
b) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento da região e as suas revisões e proceder à sua execução;
c) Superintender nos serviços regionais e na gestão e direção do pessoal ao serviço da região;
d) Modificar ou revogar os atos praticados por funcionários regionais;
e) Outorgar contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
f) Estabelecer, nos termos da lei, as taxas e as tarifas a cobrar pelos serviços prestados e fixar o respetivo montante;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
h) Promover todas as ações necessárias à administração corrente do património da região e à sua conservação;
i) Preparar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis da região;
j) Alienar em hasta pública, independentemente da autorização da assembleia regional, bens imóveis, ainda que de valor superior ao estabelecido pela assembleia regional, desde que tal alienação decorra da execução do plano de atividades e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da junta regional em efetividade de funções;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
m) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e a organismos legalmente existentes que prossigam na região fins de interesse público.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 32.º
Estatuto dos eleitos locais
1 - Aos membros dos órgãos regionais é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.
2 - O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos da região administrativa é definido por lei.
Artigo 33.º
Regulamentação
O Governo regulamentará, por decreto-lei, a matéria relativa à organização dos serviços e do pessoal.
TÍTULO V
Finanças regionais
Artigo 34.º
Autonomia financeira das regiões
1 - As regiões têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.
2 - De acordo com o regime de autonomia financeira das regiões, podem os respetivos órgãos:
a) Elaborar, aprovar e alterar planos de atividades e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar balanços e contas;
c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas à autarquia;
d) Gerir o património da autarquia.
Artigo 35.º
Plano de atividades
1 - O plano anual de atividades das regiões deve ser organizado e estruturado por objetivos, programas, projetos e, eventualmente, ações.
2 - No plano de atividades devem ser discriminados, em cada objetivo e programa, com um grau de pormenor adequado, os projetos que impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou ativos financeiros.
3 - Para cada projeto previsto no plano de atividades devem ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:
a) Encargos previstos para o respetivo ano, caso se trate de projetos com expressão orçamental direta;
b) Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
c) Datas previstas para o início e conclusão do projeto.
4 - No plano de atividades devem ser justificados os meios de financiamento dos projetos, com indicação expressa da parte assegurada e inscrita no orçamento e, se for caso disso, das fontes de financiamento previstas ainda não garantidas.
5 - Os projetos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por ações sempre que estas sejam autónomas ou diferidas no tempo.
Artigo 36.º
Princípios orçamentais
1 - Os orçamentos das regiões respeitam os princípios do equilíbrio, da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.
2 - O princípio da não consignação, previsto no n.º 1, não se aplica:
a) Quando o orçamento da região administrativa atribuir aos municípios receitas destinadas ao exercício de funções que, com o seu acordo, lhes sejam confiadas pela região ou à realização de projetos de interesse regional;
b) Quando as receitas sejam provenientes de financiamento da União Europeia.
3 - Quando o Orçamento do Estado destinar às regiões verbas para prosseguimento de novas funções, ficam estas obrigadas à inscrição nos seus orçamentos das dotações de despesas dos montantes correspondentes.
Artigo 37.º
Relatório de atividades e conta de gerência
1 - O relatório de atividades da região explicita a execução do plano de atividades do ano anterior e inclui, também, uma análise da situação financeira da autarquia, onde são referidos, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas;
b) Evolução do endividamento;
c) Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.
2 - Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respetivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.
3 - A conta de gerência da região é enviada, pelo órgão executivo, a julgamento do Tribunal de Contas até ao final do mês de maio do ano seguinte àquele a que respeita.
Artigo 38.º
Receitas
Constituem receitas das regiões:
a) O produto do lançamento de derramas regionais, nos termos da lei;
b) As comparticipações atribuídas no âmbito dos contratos-programa;
c) O produto da cobrança de taxas e tarifas pela prestação de serviços pela região;
d) O produto da venda de serviços a entidades públicas ou privadas;
e) O rendimento de serviços da região, por ela administrados ou dados em concessão;
f) O rendimento do património próprio;
g) O produto de alienação de bens;
h) O produto de multas e coimas fixadas pela lei ou regulamento;
i) O produto de empréstimos, nos termos da lei;
j) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das regiões;
l) Uma participação no produto das receitas fiscais do Estado, a fixar, nos termos da lei, em função do esforço financeiro próprio da região e no respeito do princípio da solidariedade nacional;
m) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.
Artigo 39.º
Taxas das regiões
As regiões podem cobrar taxas:
a) Pela utilização de sistemas e equipamentos da região;
b) Pela utilização do domínio público da região e aproveitamento de bens de utilização coletiva;
c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionais de uso coletivo;
d) Pela prestação de serviços ao público pelas repartições ou pelos funcionários regionais;
e) Por licenças de competência dos órgãos regionais.
TÍTULO VI
Governador civil regional
Artigo 40.º
Nomeação
[Revogado].
Artigo 41.º
Competências
[Revogado].
Artigo 42.º
Vice-governadores civis regionais
[Revogado].
Artigo 43.º
Estatuto
[Revogado].
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Regime eleitoral
1 - A eleição dos membros das assembleias regionais diretamente eleitos é regulada, com as devidas adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salvo no que vier a ser regulado em legislação própria.
2 - O regime de inelegibilidades e incompatibilidades dos membros dos órgãos regionais é estabelecido em legislação própria.
Artigo 45.º
Primeiras eleições
1 - A lei de instituição em concreto fixa a data da eleição da assembleia regional, que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
2 - Se a data recair a menos de um ano da eleição geral dos órgãos das autarquias locais, transfere-se a eleição para esta data.
Artigo 46.º
Instalação da região
Compete ao membro do Governo com a tutela das autarquias locais ou a membro do Governo por si designado promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação da região e, designadamente, proceder à instalação da primeira assembleia regional.
Artigo 47.º
Extinção dos atuais governos civis
[Revogado].
Artigo 48.º
Integração transitória de áreas distritais
[Revogado].
Artigo 49.º
Regionalização de serviços
Os serviços descentralizados que integram as atuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, passam a integrar as Regiões Administrativas.
Artigo 50.º
Extinção das atuais CCDR
1 - Com a instalação das Regiões Administrativas, são extintas as atuais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
2 - O património, os direitos e obrigações e o pessoal das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional são transferidos para os serviços das Regiões Administrativas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 61-61 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 12.ª Comissão.
Temos agora para votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 788/XVII/1.ª (PAN) – Pela preservação
de conteúdos digitais históricos relevantes para a cultura portuguesa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 800/XVII/1.ª (BE) – Recomenda ao
Governo que assegure a preservação do acervo do SAPO Blogs.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 805/XVII/1.ª (L) – Salvaguardar e valorizar o
património digital em Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Seguimos para a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 640/XVII/1.ª (L) – Avançar com a
regionalização: recomenda a criação de uma assembleia cidadã que avalie o quadro legal das regiões
administrativas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e do PCP.
Coloco à votação, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 547/XVII/1.ª (BE) – Lei-Quadro das regiões
administrativas (altera e republica a Lei n.º 56/91, de 13 de agosto).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 787/XVII/1.ª (PAN) – Pela promoção de
um debate nacional sobre a regionalização e o reforço da coesão territorial.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 508/XVII/1.ª (PCP) – Aplica a Lei da
Concorrência aos processos pendentes.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP, os
votos contra do CH, do CDS-PP e dos Deputados do PS Pedro Delgado Alves e Pedro Vaz e as abstenções do
PSD, da IL e do Deputado do PS Filipe Neto Brandão.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
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