Projeto de Resolução n.º 239/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo da República a revisão do regime jurídico de habilitação para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prolongando a validade da licença e estabelecendo vitaliciedade para aplicadores seniores
Exposição de Motivos
A transposição da Diretiva (UE) n.º 2009/128/CE, relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, foi concretizada pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, posteriormente alterada pelos Decretos‑Lei n.º 3/2016, de 6 de janeiro, e n.º 169/2019, de 29 de novembro. Esta legislação estabeleceu um quadro normativo rigoroso quanto à utilização profissional de produtos fitofarmacêuticos, exigindo que os aplicadores estejam munidos de habilitação técnica apropriada e que possuam cartão de aplicador válido, emitido por entidade competente.
Esta exigência traduz-se, na prática, na obrigatoriedade de frequência e aprovação em ação de formação certificada, ministrada por entidade reconhecida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), bem como na renovação periódica da habilitação através de formações complementares de atualização.
O regime jurídico em vigor impõe, portanto, um conjunto de requisitos cumulativos ao aplicador profissional: a frequência de ações de formação homologadas, a manutenção regular do cartão de aplicador com validade de dez anos, a responsabilidade pelo registo de tratamentos efetuados, bem como o cumprimento das normas associadas à armazenagem, transporte e utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos. Acresce a obrigatoriedade de que os equipamentos utilizados para a aplicação de produtos sejam periodicamente inspecionados, com intervalos de três anos, conforme estabelecido na legislação complementar em vigor.
Ainda que este conjunto de exigências tenha como fundamento a promoção da segurança alimentar, da proteção do ambiente e da saúde humana e animal, a sua densidade normativa traduz-se em encargos de ordem administrativa e logística para os profissionais do setor. Adicionalmente, importa sublinhar que a legislação vigente não distingue, para efeitos de exigência formativa e renovatória, entre diferentes perfis etários ou níveis de experiência acumulada dos aplicadores.
Na prática, isto implica que agricultores seniores, com décadas de prática e profundo conhecimento técnico, vejam-se obrigados a cumprir com os mesmos trâmites exigidos a novos aplicadores, independentemente da frequência e intensidade da sua atividade agrícola. Esta ausência de proporcionalidade compromete a justiça material do regime, penalizando indevidamente segmentos populacionais que, em regra, apresentam menor familiaridade com a oferta formativa digitalizada, mais dificuldades de deslocação e menores recursos disponíveis para enfrentar encargos burocráticos.
Neste quadro, entende-se que a atual configuração legal, embora bem-intencionada, pode constituir como um entrave ao normal funcionamento da atividade agrícola nacional, sobretudo no caso das explorações de pequena ou média dimensão e no contexto da agricultura familiar. O tempo, os custos e a complexidade associados à manutenção das habilitações requeridas afastam muitos profissionais da legalidade, conduzindo a situações de informalidade ou abandono parcial da atividade agrícola.
Esta rigidez normativa é especialmente gravosa num cenário em que a agricultura portuguesa carece de rejuvenescimento e de estabilidade geracional, sendo fundamental garantir condições favoráveis para a permanência dos mais experientes. As exigências legais, tal como atualmente desenhadas, não atendem às especificidades do mundo rural nem à realidade concreta dos aplicadores agrícolas, muitos dos quais conciliam essa atividade com outras obrigações de carácter laboral ou familiar, carecendo, por isso, de soluções proporcionais, eficientes e justas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
Desenvolva mecanismos administrativos simplificados e adaptados às realidades do meio rural, facilitando a emissão e renovação do cartão de aplicador, com especial atenção às populações mais envelhecidas e com menor literacia digital.
Palácio de São Bento, 20 de Agosto de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto - Pedro dos Santos Frazão - João Graça - João Aleixo - Ana Martins - Ricardo Moreira
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Votação Deliberação — DAR I série — 54-54 - 27/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 83
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 815/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a implementação efetiva e coordenada da terapia fágica em Portugal, com base na Deliberação
n.º 112/CD/2024, do Infarmed.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 827/XVII/1.ª (BE) — Promover o tratamento de
infeções resistentes aos antibióticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Prosseguimos, votando, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 830/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo o acompanhamento da aplicação da Deliberação n.º 112/CD/2024 do Infarmed relativa à terapia fágica.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 434/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a
reclassificação da castanha como fruto fresco.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do PCP, os votos a favor da IL e
do JPP e as abstenções do CH, do L, do CDS-PP, do BE e do PAN.
Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 239/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo da República a
revisão do regime jurídico de habilitação para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prolongando a validade
da licença e estabelecendo vitaliciedade para aplicadores seniores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PAN, os votos a favor do
CH, da IL e do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP e do BE.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 780/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo medidas
urgentes e estruturais para desbloquear a renovação dos cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, da IL e do PAN.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 608/XVII/1.ª (CH) — Pela alteração do defeso para a apanha
dos perceves no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PAN e do JPP e as abstenções do PSD,
do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
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