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Proposta em foco
Projeto de Lei 608Votada
Promove a produção agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
05/05/2026
Votacao
22/05/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
22/05/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Livre L | Contra | 6 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Partido Comunista Português PCP | Abstencao | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Abstencao | 2 |
Bloco De Esquerda BE | Abstencao | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 608/XVII/1.ª
Promove a produção agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável
Exposição de Motivos
A atual conjuntura internacional caracteriza-se pelo aumento generalizado dos custos dos fatores de produção e as tensões geopolíticas têm vindo a gerar maior incerteza e vulnerabilidade no mercado mundial, com particular incidência no setor dos cereais. Esta realidade reveste-se de especial preocupação para Portugal, enquanto país deficitário neste tipo de produção, com um dos mais baixos graus de autoaprovisionamento da União Europeia e dependente do mercado externo para o abastecimento de matérias-primas essenciais, designadamente cereais destinados à alimentação animal e à moagem. Neste contexto, e atendendo à sua posição periférica no espaço europeu, Portugal encontra-se numa situação de acrescida vulnerabilidade face à persistência de múltiplas crises no atual enquadramento geopolítico.
As guerras, por seu turno, constituem não apenas tragédias de natureza humana, mas também agentes significativos de transformação económica. A guerra entre a Rússia e a Ucrânia, as tensões na região da Ásia e o recente confronto entre o Irão, Israel e os Estados Unidos têm vindo a influenciar de forma relevante os mercados internacionais, as cadeias de abastecimento e as decisões de investimento a nível global.
O conflito no Médio Oriente tem vindo a gerar novos riscos, nomeadamente através da interrupção do fluxo de petróleo e fertilizantes pelo Estreito de Ormuz, uma via estratégica para o abastecimento agroalimentar global. O Programa Mundial de Alimentos estima que este conflito poderá empurrar mais 45 milhões de pessoas para situações de fome aguda até meados de 2026.
O preço médio global dos principais produtos agrícolas poderá registar um aumento de 8,5% no corrente ano e de 3,8% em 2027, em consequência do conflito envolvendo o Irão. Este impacto decorre, em grande medida, da subida dos preços da energia ao longo de toda a cadeia de produção alimentar, desde a produção agrícola ao processamento, armazenamento e transporte. O setor agroalimentar revela-se particularmente exposto a estas dinâmicas, atendendo à sua elevada dependência do petróleo e de matérias-primas dele derivadas.
De acordo com as Estatísticas Agrícolas de 2024, no que respeita ao grau de autoaprovisionamento, Portugal aumentou a sua dependência externa em cereais, leite e derivados e frutos, registando níveis de autoaprovisionamento de 17,9%, 90,1% e 68,8%, respetivamente. O défice da balança comercial dos produtos agrícolas e agroalimentares (excluindo bebidas) atingiu 5 170,0 milhões de euros em 2024. O grupo das carnes e miudezas comestíveis manteve-se como o principal contributo para este défice, atingindo 1.509,8 milhões de euros, o que representa um acréscimo de 102,8 milhões de euros face ao ano anterior. Já o défice da balança comercial dos Produtos Alimentares e Bebidas passou de 4 598 milhões de euros em 2024 para 5 832 milhões de euros em 2025, aumentando 1 234 milhões de euros.
Salienta-se que os portugueses se encontram entre os cidadãos da União Europeia com maior peso da despesa em alimentação, bebidas e serviços de restauração no orçamento das famílias, atingindo 29,3%.
No entanto, o setor agrícola continua a evidenciar dificuldades na atração de jovens agricultores. Mais de metade dos novos agricultores, em 2020, com atividade aberta nos últimos três anos, tinha mais de 40 anos. Em países como Portugal, Eslovénia e Espanha, essa proporção ultrapassa os 70%, refletindo um envelhecimento significativo do tecido agrícola e desafios à renovação geracional do setor.
Em 2023, a agricultura empregava cerca de 8,4 milhões de pessoas na União Europeia, das quais 324 mil em Portugal, tendo o peso do setor no emprego na região recuado de 5,2% em 2013 para 3,9% ao longo da última década. Em Portugal, esta percentagem diminuiu para cerca de metade, passando de 10% para 5% do emprego nacional.
Por outro lado, têm sido identificadas limitações no acesso a instrumentos de apoio ao investimento no setor agrícola, designadamente no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), com impacto na concretização de projetos e no reforço da capacidade produtiva nacional. Estas dificuldades, associadas a constrangimentos processuais e à insuficiência de dotação financeira, têm contribuído para atrasos na execução de investimentos e para um clima de incerteza entre os produtores.
Para contrariar a paralisia do investimento e promover a modernização das explorações agrícolas, revela-se necessário assegurar a execução célere dos instrumentos de apoio disponíveis, bem como o reforço das respetivas dotações financeiras, de forma a permitir a aprovação e concretização de um maior número de candidaturas elegíveis. Paralelamente, importa simplificar e rever os procedimentos administrativos associados à avaliação e seleção de projetos, reduzindo a carga burocrática e prevenindo novos atrasos na execução dos programas de financiamento, com vista a garantir maior previsibilidade e eficiência na aplicação dos fundos públicos destinados ao setor agrícola.
Concluindo, a agricultura desempenha um papel estratégico enquanto elemento de soberania e segurança alimentar, contribuindo para a redução da dependência externa e para o reforço da resiliência do país em contexto de crise. Por isso, o compromisso do CHEGA com o setor assenta numa estratégia de planeamento, de antecipação e de afetação adequada de recursos, com vista a responder às necessidades alimentares futuras e a reforçar a soberania alimentar enquanto pilar da economia e da coesão nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei promove a produção agrícola nacional com vista a atingir a soberania e segurança alimentar de forma sustentável.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 86/95, de 01 de setembro
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que a aprova a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, alterada pela Lei n.º 92/2015, de 12/08, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
(...)
A política de desenvolvimento agrário obedece aos seguintes princípios gerais:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) O princípio do direito de acesso a uma alimentação saudável, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente;
e) O princípio da consagração de políticas que garantam condições de vida dignas aos agricultores e fomentem a produção agrícola nacional.
Artigo 3.º
(...)
1 - Na aplicação da presente lei deverão ser prosseguidos os seguintes objetivos estratégicos da política agrícola:
a) O aumento da produtividade e da competitividade da agricultura com vista a atingir a soberania alimentar e a melhoria da situação económica e social da população agrária; b) (...);
c) (...).
2 - Para prossecução dos objetivos da política agrícola, deverá promover-se, designadamente:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) Simplificação dos processos de licenciamento afetos à atividade agrícola bem como na venda e escoamento dos produtos, diminuição das exigências contabilísticas que sobrecarregam os agricultores, e garantia de acesso a informação, apoios e formação.”
Artigo 3.º
Alteração ao DL n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
São alterados os anexos I e II do DL n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), alterado pelo DL n.º 47/2014, de 24/03, DL n.º 179/2015, de 27/08, Lei n.º 37/2017, de 02/06, DL n.º 152-B/2017, de 11/12 e DL n.º 102-D/2020, de 10/12, DL n.º 11/2023, de 10/02, Retificação n.º 7-A/2023, de 28/02, DL n.º 87/2023, de 10/10 e DL n.º 99/2024, de 03/12, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Anexo I
(...)
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
12 - (...)
13 - (...)
14 - (...)
15 - (...)
16 - (...)
17 - (...)
18 - (...)
19 - (...)
20 - (...)
21 - (...)
22 - (...)
23 - Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
100 000 frangos;
70 000 galinhas;
3 500 porcos de produção (+30 kg);
(…).
Anexo II (...)
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º]
Tipo de projetos
Caso Geral
Áreas sensíveis
Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturação para regadio, exceto se se tratar de regadio de precisão ou de gota-a-gota.
(...)
(...)
b) (...)
(...)
(...)
c) (...)
(...)
(...)
Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, ficando dispensada de AIA a plantação de espécies folhosas de crescimento rápido ou não, tais como Carvalho-roble (Quercus robur); Carvalho-americano (Quercus rubra); Castanheiro (Castanea sativa); Sobreiro (Quercus suber); Cerejeira (Prunus avium); Tramazeira ou Cornogodinho (Sorbus aucuparia) e Plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus).
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
(…)“
4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 8 de abril de 2026
Os deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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