Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 598Em entrada
Corrige a definição de agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar
Anúncio
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
03/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 598/XVII/1.ª
Corrige a definição de agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica
os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar
Exposição de motivos
O abono de família é um dos instrumentos mais relevantes de apoio às crianças e às famílias
com menores rendimentos. Mais do que uma prestação social, constitui uma garantia mínima
de que nenhuma criança deve ver o seu desenvolvimento limitado pelas condições
económicas do seu agregado familiar.
No entanto, a forma como hoje é determinado o acesso a este apoio nem sempre acompanha
a realidade social do país e pode, em certos casos, penalizar injustamente precisamente quem
mais precisa.
O regime aplicável às prestações sociais sujeitas a condição de recursos assenta, em regra,
num conceito de agregado familiar baseado na vivência em economia comum. Esta solução
pode ser adequada para muitas prestações sociais, mas revela-se excessivamente ampla e
injusta quando aplicada, sem as devidas adaptações, ao abono de família para crianças e
jovens.
Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, podem ser considerados
membros do agregado familiar, para efeitos de condição de recursos, os parentes e afins
maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau que vivam em economia comum
com o titular da prestação. Na prática, isto pode conduzir à consideração dos rendimentos de
avós, tios ou outros familiares que partilham habitação com a criança, ainda que não sejam
os responsáveis económicos diretos pela sua educação, sustento e desenvolvimento.
Esta realidade é particularmente problemática num contexto de grave crise de acesso à
habitação. Cada vez mais famílias jovens, famílias monoparentais e agregados com baixos
rendimentos são forçados a regressar à casa dos pais ou a partilhar habitação com
ascendentes ou outros familiares. Fazem-no por necessidade, não por opção. E fazem-no,
muitas vezes, mantendo a sua autonomia financeira e assumindo diretamente as
responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos.
Nestas situações, o Estado não deve presumir automaticamente que existe uma comunhão
de rendimentos relevante para efeitos de atribuição do abono de família. A coabitação não
equivale necessariamente a responsabilidade económica pela criança. A existência de uma
morada comum, por si só, não deve bastar para imputar ao titular da prestação rendimentos
de terceiros que não têm obrigação direta de assegurar o seu sustento.
O resultado do regime atual pode ser profundamente injusto: crianças que perdem o direito
ao abono de família, ou que são colocadas em escalões menos favoráveis, apenas porque
vivem na mesma habitação que os avós ou outros familiares, apesar de estes não assumirem
efetivamente os encargos próprios dos progenitores ou titulares das responsabilidades
parentais.
A Iniciativa Liberal entende que o Estado não deve agravar as dificuldades de quem já
enfrenta um contexto económico e habitacional exigente. O Estado não deve transformar
soluções temporárias de habitação em penalizações permanentes no acesso a apoios sociais.
E não deve tratar a solidariedade familiar ou a partilha forçada de habitação como substituto
automático da responsabilidade pública de apoiar crianças em agregados com menores
rendimentos.
Aliás, o próprio ordenamento jurídico português tem evoluído no sentido de reconhecer a
autonomia financeira entre gerações. A revisão do regime do Complemento Solidário para
Idosos deixou de considerar os rendimentos dos filhos para efeitos de apuramento da
condição de recursos dos pais. A mesma lógica de justiça material deve ser ponderada no
sentido inverso: os rendimentos dos ascendentes não devem ser automaticamente
considerados para efeitos de atribuição do abono de família aos netos quando apenas exista
coabitação, sem responsabilidade económica efetiva.
Nesse sentido, a presente iniciativa estabelece um regime especial de determinação do
agregado familiar para efeitos de abono de família para crianças e jovens. A regra passa a
ser a consideração do agregado familiar fiscal em que se insere o titular da prestação, nos
termos do artigo 13.º do Código do IRS, por se tratar de um critério objetivo, verificável e já
conhecido da Administração Pública.
Contudo, a proposta não ignora a necessidade de prevenir abusos. Por isso, prevê-se que,
quando os progenitores ou demais titulares do exercício das responsabilidades parentais não
integrem formalmente o mesmo agregado familiar fiscal, mas vivam em comunhão de mesa
e habitação ou exista efetiva partilha regular de recursos e encargos relativos à criança ou
jovem, os respetivos rendimentos devam ser considerados para efeitos de determinação do
escalão de rendimentos.
A presente iniciativa clarifica ainda que os ascendentes, colaterais ou outros familiares que
coabitem com a criança ou jovem não são considerados membros do agregado familiar para
efeitos de abono de família, salvo quando assumam, por decisão judicial ou administrativa,
tutela, guarda, confiança ou responsabilidade equivalente relativamente ao titular da
prestação, ou quando se demonstre que assumem de forma permanente os encargos próprios
dos titulares das responsabilidades parentais.
Por outro lado, importa enfrentar um problema persistente: a burocracia excessiva. Vários
anos após a consagração do princípio da dispensa de apresentação de documentos que já
se encontrem na posse da Administração Pública, continuam a ser exigidas aos cidadãos
declarações e provas que o Estado já detém ou pode obter diretamente junto de outros
serviços públicos. Esta realidade é particularmente gravosa para famílias que dependem de
apoios sociais e que não devem ser sobrecarregadas com exigências administrativas
desnecessárias.
A Iniciativa Liberal defende, por isso, que, mediante autorização do requerente, a Segurança
Social deve obter diretamente a informação necessária junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e de outros serviços públicos
competentes, dispensando os cidadãos da apresentação de documentos que a Administração
já possui ou consegue obter.
A simplificação administrativa não deve ser uma faculdade discricionária da Administração:
deve ser a regra. Apenas deve ser exigida documentação adicional quando a informação não
esteja disponível, não possa ser obtida por interconexão de dados, se revele insuficiente,
desatualizada ou suscite fundadas dúvidas quanto à sua veracidade.
Apoiar crianças não deve depender da morada onde vivem, nem da capacidade dos pais para
vencerem obstáculos burocráticos evitáveis. Deve depender da realidade económica efetiva
de quem tem responsabilidade direta pelo seu sustento.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família
para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito
do subsistema de proteção familiar, clarificando a composição do agregado familiar relevante
para efeitos de atribuição e determinação do montante do abono de família;
b) À alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a
determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das
prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, criando um
regime especial de determinação do agregado familiar para efeitos de abono de família para
crianças e jovens;
c) Ao reforço da dispensa de apresentação de documentos e meios de prova que estejam na
posse da Administração Pública ou possam ser por esta obtidos, mediante autorização do
requerente, por interconexão de dados.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 34.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 34.º
Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar
1 — Para efeitos de atribuição e determinação do montante do abono de família para
crianças e jovens, considera-se agregado familiar do titular da prestação o agregado
familiar definido nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes. Os requerentes das prestações devem declarar, no
requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da
prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.
2 — No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum
dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa. Não são
considerados elementos do agregado familiar do titular da prestação os ascendentes,
colaterais ou outros familiares que com ele coabitem, salvo quando:
a) Assumam, por decisão judicial ou administrativa, tutela, guarda, confiança ou
responsabilidade equivalente relativamente ao titular da prestação; ou
b) Se demonstre que assumem de forma permanente os encargos próprios dos
progenitores ou dos demais titulares do exercício das responsabilidades parentais
relativamente ao titular da prestação.
3 — Quando os progenitores ou demais titulares do exercício das responsabilidades
parentais não integrem o mesmo agregado familiar nos termos do artigo 13.º do Código
do IRS, mas vivam em comunhão de mesa e habitação ou exista efetiva partilha regular
de recursos e encargos relativos ao titular da prestação, os respetivos rendimentos são
considerados para efeitos de determinação do escalão de rendimentos. A declaração a
que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção o disposto no artigo 8.º.
4 — A situação prevista no número anterior pode ser comprovada, designadamente,
por identidade de domicílio fiscal, residência comum, acordo de regulação do exercício
das responsabilidades parentais, decisão judicial, declaração do requerente ou outros
meios de prova admitidos por lei. As entidades gestoras das prestações podem
desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações
declaradas nos termos dos números anteriores.
5 — Mediante autorização expressa do requerente, a comprovação da composição do
agregado familiar e dos demais elementos necessários à atribuição, manutenção ou
determinação do montante da prestação é efetuada, sempre que possível, através da
obtenção direta de informação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P., dos serviços da segurança social e de outros
serviços ou organismos da Administração Pública competentes, nos termos do artigo
28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
6 — A entidade gestora da prestação apenas pode exigir ao requerente a apresentação
de documentos, declarações ou meios de prova adicionais quando a informação
necessária:
a) Não esteja na posse da Administração Pública;
b) Não possa ser obtida por interconexão de dados;
c) Se revele insuficiente ou desatualizada; ou
d) Suscite fundadas dúvidas quanto à sua veracidade, atualidade ou completude.
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de comunicação, pelo
requerente ou beneficiário, de alterações relevantes à composição do agregado
familiar, aos rendimentos ou a outros elementos determinantes para a atribuição ou
manutenção da prestação.
Artigo 39.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Os requerentes são dispensados da apresentação dos meios de prova previstos
no presente artigo sempre que os documentos ou informações necessários se
encontrem na posse de serviços ou organismos da Administração Pública e o
requerente autorize a respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei
n.º 135/99, de 22 de abril.
6 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade gestora
solicitar elementos adicionais quando a informação obtida seja inexistente,
insuficiente, desatualizada ou suscite fundadas dúvidas quanto à sua veracidade,
atualidade ou completude.
Artigo 40.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — A prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar é efetuada
oficiosamente, sempre que possível, por interconexão de dados entre os serviços da
segurança social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas
competentes, mediante autorização expressa do requerente, nos termos do artigo 28.º-
A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
8 — Quando a prova oficiosa prevista no número anterior seja possível e suficiente, é
dispensada a apresentação de declaração ou de meios de prova pelo requerente, sem
prejuízo do dever de comunicação de alterações relevantes no prazo legalmente
previsto.
9 — A entidade gestora apenas pode exigir a apresentação de documentos, declarações
ou meios de prova adicionais quando a informação necessária não esteja disponível,
não possa ser obtida por interconexão de dados, se revele insuficiente ou
desatualizada, ou suscite fundadas dúvidas quanto à sua veracidade, atualidade ou
completude.
Artigo 41.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Não podem ser consideradas em falta, para efeitos do disposto nos números
anteriores, as declarações ou meios de prova de cuja apresentação o requerente esteja
dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 34.º, dos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º e dos n.ºs 7
a 9 do artigo 40.º.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 — [Atual corpo do artigo].
2 — O disposto no número anterior não prejudica regimes especiais de determinação
do agregado familiar previstos em diploma próprio.
3 — Para efeitos de atribuição e determinação do montante do abono de família para
crianças e jovens, a composição do agregado familiar é determinada nos termos do
regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.»
Artigo 4.º
Avaliação de impacto
1 — O Governo procede à avaliação do impacto da presente lei no prazo de dois anos após
a sua entrada em vigor.
2 — A avaliação prevista no número anterior deve incluir, designadamente:
a) O número de titulares de abono de família abrangidos pela alteração da composição do
agregado familiar relevante;
b) A variação do número de beneficiários da prestação;
c) A variação dos escalões de rendimentos atribuídos;
d) O impacto orçamental da alteração;
e) O grau de utilização dos mecanismos de obtenção oficiosa de informação e de dispensa
de apresentação de documentos;
f) A identificação de eventuais constrangimentos administrativos ou riscos de fraude detetados
na aplicação do regime.
3 — O relatório de avaliação é remetido à Assembleia da República no prazo de 60 dias após
a sua conclusão.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, à aprovação das
normas regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto aos
procedimentos de obtenção oficiosa de informação, interconexão de dados e comprovação
das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de
agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2026.
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.