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Proposta em foco
Projeto de Lei 410Votada
Não incidência temporal de IUC em veículos imobilizados com matrícula cancelada temporariamente
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/02/2026
Votacao
13/02/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/02/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
13/02/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Livre L | Contra | 6 |
Partido Comunista Português PCP | Contra | 3 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Bloco De Esquerda BE | Contra | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | Contra | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 410/XVII/1.ª
Não incidência temporal de IUC em veículos imobilizados com matrícula cancelada
temporariamente
Exposição de Motivos
O Imposto Único de Circulação (IUC) estabelece logo no seu primeiro artigo ter como objetivo:
“onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em
concretização de uma regra geral de igualdade tributária”. Contudo, ao contrário daquilo que
o nome indica, o facto gerador do imposto é a propriedade do veículo e a permanência em
Portugal, por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
Ora, a base tributável é, em regra, a cilindrada, a potência, a antiguidade, o tipo de
combustível e, em alguns casos, o nível de emissões de dióxido de carbono, ou seja, em
nada o IUC incide sobre a circulação efetiva dos veículos, mas apenas sobre a potencial
circulação dos mesmos, criando incentivos errados e injustiça entre utilizadores da via
pública.
Neste sentido, e num contexto em que a carga fiscal é elevadíssima, importa introduzir
critérios de justiça fiscal e, por esse motivo, acreditamos que o IUC deve evoluir no sentido
de ser um sistema indexado aos quilómetros percorridos, numa lógica utilizador-pagador, ao
invés do modelo atual desconexo da sua utilização efetiva.
Para já, e num passo rumo à evolução da justiça fiscal do imposto, a Iniciativa Liberal
apresenta um Projeto de Lei que alarga o cancelamento temporário de matrícula aos veículos
imobilizados, e que não sejam utilizados na via pública, e exclui estes veículos da incidência
temporal do IUC pelo prazo máximo de cinco anos.
Desta forma, para além de evoluirmos na adequação do imposto ao seu verdadeiro propósito
- a utilização da via pública -, permitimos que seja possível a pessoas que possuam veículos
imobilizados por longos períodos, seja por motivos de reparação, inutilização temporária
prolongada ou apego emocional, não sejam obrigados a pagar um tributo por um veículo
imobilizado.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao:
a) Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de
29 de junho, abreviadamente designado por Código do IUC;
b) Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IUC
O artigo 4.º do Código do IUC, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, 29 de junho, na atual
redação passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Incidência temporal
1 - [...].
2 - [...]
3 - [...].
4 - (NOVO) O imposto não é devido durante período de cancelamento temporário da
matrícula efetuado nos termos do artigo 119.º-A, do Código da Estrada.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código da Estrada
O artigo 119.º - A, do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3
de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 119.º-A
Cancelamento temporário de matrícula
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - (NOVO) Pode ainda ser temporariamente cancelada a matrícula, por um período
máximo de cinco anos, quando o veículo esteja imobilizado e deixe de ser utilizado na
via pública, ficando os seus proprietários obrigados à entrega da documentação dos
veículos nos serviços competentes, onde o processo de cancelamento da matrícula
tiver lugar com indicação da morada onde o mesmo é guardado.
7 - [Anterior n.º 6.].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Joana Cordeiro
João Alves Ambrósio
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Marta Patrícia Silva
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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