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Proposta em foco
Projeto de Lei 429Votada
Prevê a falta justificada sem perda de remuneração no dia da dádiva de sangue, alterando o Estatuto do Dador de Sangue e o Código do Trabalho
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
13/02/2026
Votacao
27/02/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/02/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
27/02/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 429/XVII/1.ª
Prevê a falta justificada sem perda de remuneração no dia da dádiva de sangue, alterando
o Estatuto do Dador de Sangue e o Código do Trabalho
Exposição de Motivos
O sangue humano e os seus componentes constituem recursos biológicos essenciais e
insubstituíveis para a prática clínica contemporânea. A transfusão permanece um ato médico
determinante em múltiplos contextos, designadamente em situações de trauma, hemorragia,
cirurgia programada e urgente, tratamento de doenças oncológicas e hematológicas,
cuidados intensivos e acompanhamento de doentes crónicos. Não existindo alternativas
tecnológicas capazes de substituir, de forma generalizada, estes componentes, a segurança e
a continuidade da resposta clínica depend em diretamente da disponibilidade regular de
sangue em quantidade e diversidade adequadas.
A gestão das reservas nacionais de sangue é, por isso, um fator crítico da segurança do sistema
de saúde. O consumo hospitalar de componentes sanguíneos apresenta umcaráter estrutural
e contínuo ao longo do ano, impondo a manutenção de um fluxo regular de dádivas que
permita não apenas responder às necessidades correntes, mas também compensar a
caducidade inerente a determinados componentes, em particular das plaquet as. A
experiência recente tem evidenciado que os níveis de reserva operam, com frequência,
próximos de patamares mínimos, motivando apelos públicos à dádiva e campanhas
extraordinárias de mobilização. Esta realidade traduz uma margem de segurança reduzida
para absorver picos súbitos de procura associados a acidentes graves, aumentos da atividade
cirúrgica, eventos excecionais ou flutuações sazonais na adesão dos dadores.
As necessidades reais do sistema são condicionadas por fatores estruturais, como o
envelhecimento demográfico, o aumento da prevalência de doenças crónicas que requerem
suporte transfusional e a intensificação da atividade assistencial em múltiplas especialidades.
Neste contexto, a suficiência das reservas nacionais não pode assentar em respostas reativas
a momentos de escassez. A sustentabilidade do modelo assente na dádiva voluntária e não
remunerada depende, assim, da capacidade de criar condições que favoreçam a regularidade
da participação cívica.
A motivação dos cidadãos para doar sang ue está intrinsecamente ligada à perceção de
reconhecimento social do seu contributo e à existência de condições práticas que tornem o
ato compatível com as exigências da vida quotidiana. Quando a dádiva é associada a
constrangimentos excessivos, nomeadame nte de natureza laboral, cria -se um efeito
dissuasor indireto que compromete a adesão regular, apesar do elevado valor social e
humano deste gesto. Facilitar o acesso à dádiva e remover barreiras desnecessárias constitui,
por isso, uma dimensão central das políticas públicas de promoção da saúde.
Para além disso, as recomendações de segurança clínica no período subsequente à dádiva de
sangue apontam para a conveniência de um intervalo de repouso antes da retoma de
atividades profissionais que comportem esfo rço físico relevante ou exposição a riscos
específicos, designadamente em funções de condução, trabalho em altura ou intervenção em
instalações elétricas. A ausência de um enquadramento que permita acomodar este período
de recuperação constitui um fator de desincentivo à dádiva e compromete a proteção da
saúde e da segurança do trabalhador.
O enquadramento jurídico atualmente vigente revela fragilidades nesta matéria. O Estatuto
do Dador de Sangue prevê a possibilidade de dispensa da atividade profissional para efeitos
de dádiva, mas a formulação centrada no “tempo necessário” à colheita não assegura, por si
só, previsibilidade e proteção suficientes em contextos profissionais exigentes ou de risco
acrescido. A ausência de uma densificação clara quanto à pro teção dos direitos do
trabalhador no dia da dádiva, incluindo no plano remuneratório, contribui para a perceção de
incompatibilidade entre o exercício da atividade profissional e a participação regular na
dádiva de sangue.
Em paralelo, o regime geral das f altas justificadas constante do Código do Trabalho não
consagra de forma expressa a ausência motivada por dádiva de sangue, o que gera incerteza
quanto aos seus efeitos concretos, em especial no que respeita à manutenção da retribuição
em contextos de acum ulação de ausências legalmente justificadas. Esta lacuna normativa
compromete a coerência do ordenamento jurídico e fragiliza a efetividade de um direito que
se inscreve num domínio de inequívoco interesse público.
A presente iniciativa visa, assim, respon der a estas insuficiências por um lado, reforçando e
clarificando, no Estatuto do Dador de Sangue, o direito à dispensa no dia da dádiva,
assegurando a proteção de direitos do trabalhador dador e, por outro, densificando no Código
do Trabalho o enquadramen to da dádiva de sangue como fundamento autónomo de falta
justificada, com garantia expressa de manutenção da retribuição. Ao promover a
harmonização entre os regimes, pretende -se criar um ambiente jurídico mais previsível e
favorável à participação cívica.
Pretende-se, desta feita, contribuir para a estabilidade das reservas nacionais de sangue,
protegendo simultaneamente a saúde e a segurança dos dadores e reforçando a capacidade
de resposta do sistema de saúde. Ao facilitar o acesso à dádiva e ao remover obstáculos
práticos ao seu exercício, cria -se um quadro mais propício à adesão regular dos cidadãos a
um ato que é indispensável à proteção da vida e à qualidade dos cuidados prestados à
população.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º
37/2012, de 27 de agosto, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, reforçando as garantias aplicáveis ao trabalhador que efetue dádiva de sangue.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Dador de Sangue
Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A ausentar -se das suas atividades profissionais, de formação ou de participação em
programas ocupacionais no dia d a dádiva de sangue, sem quaisquer perdas de direitos ou
regalias do trabalhador dador;
h) [...];
i) [...].
2 – [...].
Artigo 7.º
[...]
1 – O dador está autorizado a ausentar -se da sua atividade profissional, de formação ou de
participação em programas ocupacionais no dia da dádiva de sangue
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].»
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 249.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) A motivada por dádiva de sangue, no dia da dádiva, nos termos do Estatuto do Dador de
Sangue.
3 – [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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