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Proposta em foco
Projeto de Lei 571Em entrada
Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com o objetivo de reforçar a coesão territorial e os mecanismos de resposta em situação de calamidade
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
17/04/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 571/XVII/1ª
Altera a Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, com o objectivo de reforçar a coesão territorial e os mecanismos de resposta em situação de calamidade
Exposição de motivos
A Lei n. º73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais é uma lei fundamental, porém não se encontra atualizada face às necessidades atuais, sendo fundamental corrigir não só as assimetrias regionais como também assegurar a boa gestão financeira e orçamental das autarquias locais e entidades intermunicipais.
Nos últimos tempos, o país foi fortemente afetado por uma sucessão de tempestades, com ventos que ultrapassam os 200 km/h e cheias, que deixaram um vasto rasto de destruição um pouco por todo o país e milhões de euros em prejuízos. Muitos municípios, apesar de todos os esforços desenvolvidos, não dispõem de fundos disponíveis para fazer face aos prejuízos que as tempestades provocaram, limitando desta forma a ajuda às populações e a intervenção nas infraestruturas que se encontram em estado crítico.
Assim sendo, muitos municípios tiveram de recorrer a empréstimos, como por exemplo, o Município de Leiria, atendendo aos danos no concelho e para assegurar a recuperação das infraestruturas danificadas, solicitando um empréstimo no valor de 25 milhões de euros.
Deste modo, é importante garantir todos os mecanismos necessários para melhorar a gestão financeira e orçamental das várias entidades que compõem o subsetor da administração local e que foram afetadas pela situação de calamidade. É crucial que as assembleias municipais apresentem um papel essencial de deliberação sobre as ações efetuadas pelas Câmaras Municipais e que os municípios estabeleçam um plano de reequilíbrio financeiro, com metas concretas, garantindo deste modo o equilíbrio orçamental.
Importa por outro lado, fomentar políticas de desenvolvimento municipal e regional, visando o reforço da coesão territorial e a mitigação dos problemas de interioridade, contribuindo deste modo para a resiliência financeira dos municípios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa criar proceder a alterações à Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 2.º
São alterados os artigos 16.º, 31.º, 32.º, 50.º e 53.º da n.º73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 16.º
[…]
A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, dispensando-se, para os concelhos abrangidos por situação de calamidade, a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, perante a existência de danos comprovados e perda de rendimentos, não podendo nesta situação a isenção ter duração superior ao termo do ano civil em curso.
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 31º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Os territórios identificados na Portaria que delimita as áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), recebem uma majoração de 5% nas transferências financeiras previstas.
Artigo 32.º
[…]
1-[…]
2- […]
3 - Os montantes a distribuir para cada município devem ser identificados de forma desagregada.
Artigo 50.º
[…]
[…]
Sem prejuízo do disposto no n. º5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo deve ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.
Em situação de calamidade, aplica-se, de igual modo, o disposto no número anterior.
Artigo 53.º
[…]
[…]
Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à redução da dívida total, até ao limite legal, apresentando ainda um plano de reequilíbrio financeiro com metas concretas.
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 17 de abril de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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