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Proposta em foco
Projeto de Lei 623Em comissão
Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e procede à nona alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
PROJETO DE LEI N.º 623/XVII/1.ª
Aprova o estatuto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
e procede à nona alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
Exposição de Motivos
Instituído pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) é uma autoridade reguladora e independente, que tem a importante missão de regulamentar, disciplinar e acompanhar a prática da procriação medicamente assistida em Portugal.
A lei atribui especialmente ao CNPMA a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de células reprodutivas e de células estaminais embrionárias humanas.
Para além de uma competência genérica de pronúncia sobre questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida, a legislação comete, ainda, ao CNPMA, responsabilidades sobre os centros de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, desde o estabelecimento das suas condições de autorização e emissão de parecer sobre a sua entrada em funcionamento, até ao acompanhamento, avaliação e inspeção das respetivas atividades.
Sucede que, apesar das importantes responsabilidades e funções que as legislações nacional e europeia foram sucessivamente confiando ao CNPMA e das crescentes necessidades e solicitações dos centros de procriação medicamente assistida, a estrutura organizativa e o estatuto jurídico daquela entidade nunca foram devidamente adaptadas, desse modo gerando consideráveis constrangimentos ao seu bom funcionamento.
Em 2024, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o Projeto de Lei n.º 206/XVI/1.ª, que já aprovava um novo estatuto, iniciativa que, apesar de ter beneficiado, na votação da generalidade, dos votos favoráveis do PSD, Chega, Iniciativa Liberal, Bloco de Esquerda, CDS-PP e PAN, contando com a abstenção do PS, PCP e Livre, redundou caducada com o final da XVI Legislatura, em 2 de junho de 2025.
Agora, volvidos precisamente 20 anos sobre a sua criação, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata considera que não pode ser adiada por mais tempo a tão necessária adequação do estatuto jurídico e da estrutura orgânica do CNPMA às suas atuais competências e responsabilidades de regulação, avaliação e fiscalização da atividade da procriação medicamente assistida em Portugal.
Assim,
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova os estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que constam do anexo à presente lei e da qual fazem parte integrante, e procede à nona alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na redação dada pelas Leis nºs. 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, 48/2019, de 8 de julho, 72/2021, de 12 de novembro, e 90/2021, de 16 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho
O n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“É criado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, que abreviadamente se designa por CNPMA”.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 30.º, n.os 2 e 3, 31.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatutos do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito e finalidade
O presente diploma regula a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, adiante designado por CNPMA, bem como o estatuto dos seus membros e pessoal.
Artigo 2.o
Natureza, atribuições e competências
1 - O CNPMA é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na presente lei.
2 - O CNPMA tem personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa.
3 - O CNPMA tem por missão pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da procriação medicamente assistida.
4 - São competências do CNPMA, designadamente:
Atualizar a informação científica sobre a procriação medicamente assistida e sobre as técnicas reguladas na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;
Estabelecer as condições em que devem ser autorizados os Centros onde são ministradas as técnicas de procriação medicamente assistida, bem como os Centros onde sejam preservados gâmetas ou embriões;
Acompanhar a atividade dos centros referidos na alínea anterior, fiscalizando o cumprimento da lei, em articulação com as entidades públicas competentes;
Dar parecer vinculativo sobre a autorização de novos centros, bem como propor a suspensão ou revogação dessa autorização;
Dar parecer vinculativo sobre a constituição de bancos de células estaminais embrionárias, bem como sobre o destino do material biológico resultante do seu encerramento;
Apreciar, aprovando ou rejeitando, os pedidos de autorização para a realização de ciclos de procriação medicamente assistida com recurso a testes genéticos pré-implantação;
Apreciar, aprovando ou rejeitando, os projetos de investigação que envolvam embriões, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;
Aprovar o documento através do qual os beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida prestam o seu consentimento;
Prestar as informações relacionadas com os dadores, nos termos e com os limites previstos no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho;
Pronunciar-se sobre a implementação das técnicas de procriação medicamente assistida no Serviço Nacional de Saúde;
Reunir as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, efetuando o seu tratamento científico e avaliando os resultados médico-sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida;
Centralizar o registo da atividade anual dos centros de procriação medicamente assistida;
Analisar os resultados do registo previsto na alínea anterior e elaborar os relatórios anuais da atividade em procriação medicamente assistida de Centros públicos e privados;
Elaborar os relatórios da atividade do CNPMA e apresentá-los à Assembleia da República e aos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência;
Contribuir para a divulgação das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
Promover a formação, bem como a sensibilização da população em geral sobre a procriação medicamente assistida, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise;
Centralizar e assegurar a gestão de toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas;
Deliberar, caso a caso, sobre a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida para seleção de grupo HLA (Antígenos Leucocitários Humanos) compatível para efeitos de tratamento de doença grave;
Proceder à comunicação de incidentes adversos graves notificados nos termos da legislação europeia em vigor;
Acompanhar e atualizar a informação no âmbito do Sistema Europeu de Alerta Rápido sobre tecidos e células de origem humana;
Monitorizar e assegurar a aplicação do Código Único Europeu, nos termos da Diretiva (UE) 2015/565, de 8 de abril de 2015;
Participar nas reuniões das autoridades competentes em matéria de tecidos e células de origem humana e desenvolver as atividades necessárias para o cumprimento de objetivos traçados na sequência das conclusões retiradas desses encontros;
Garantir a atualização dos dados que constam do “Compêndio de Serviços Manipuladores de Tecidos da UE”, nos termos da legislação europeia em vigor;
Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências estrangeiras de regulação da procriação medicamente assistida, e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e com os organismos nacionais, comunitários e internacionais relevantes, nomeadamente através da celebração de protocolos de cooperação;
Emitir instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação e supervisão;
Contribuir para o acesso equitativo e não discriminatório aos Centros e técnicas de procriação medicamente assistida;
Colaborar na elaboração de diplomas legais nos setores da procriação medicamente assistida, bem como propor a adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das suas atribuições;
Apoiar o Governo e a Assembleia da República na implementação e avaliação das políticas referidas na alínea anterior, incluindo com a elaboração de pareceres, estudos e informações;
Promover a investigação na área da procriação medicamente assistida;
Exercer as demais atribuições que se mostrem necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos dos presentes estatutos e demais legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 3.º
Capacidade jurídica
1 - A capacidade jurídica do CNPMA abrange a prática de todos os atos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução dos respetivos fins e atribuições.
2 - O CNPMA goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 4.º
Princípio da independência
O CNPMA é funcional e tecnicamente independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeito a superintendência ou tutela no âmbito desse exercício.
Artigo 5.º
Princípio da cooperação e coadjuvação de outras entidades
1 - O CNPMA pode estabelecer formas de cooperação e associação com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível da União Europeia ou internacional, quando tal se revele necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 - O CNPMA dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário ao desempenho das suas competências e atribuições, designadamente da Entidade Reguladora da Saúde, da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, da Direção-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. e da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
CAPÍTULO II
Organização do CNPMA
Artigo 6.º
Composição e designação
1 - O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito, que garantam especial qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da procriação medicamente assistida.
2 - Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:
Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;
Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a área da saúde e a área da ciência.
3 – Cada uma das entidades previstas no número anterior, Assembleia da República e Governo, designam ainda um suplente para o CNPMA, que tomará posse caso ocorra algum impedimento ou renúncia de um membro efetivo, cumprindo o restante mandato deste.
4 - Os membros do CNPMA elegem, de entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo 7.º
Posse e mandato
1 - Os membros do CNPMA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República.
2 - O mandato dos membros do CNPMA é de cinco anos e é independente das entidades que os nomeiam.
3 - Cada membro do CNPMA pode cumprir um ou mais mandatos.
4 - Após o termo do mandato, os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 8.º
Representação
O CNPMA é representado em juízo ou na prática de atos jurídicos pelo seu Presidente ou por mandatários especialmente designados para o efeito.
Artigo 9.º
Competências e coadjuvação do Presidente
1 - Compete ao Presidente:
Representar o CNPMA;
Superintender o gabinete e os demais serviços de apoio;
Convocar as sessões plenárias e fixar a ordem de trabalhos;
Autorizar a realização de despesas dentro dos limites compreendidos no orçamento legalmente aprovado;
Submeter à aprovação do Conselho o plano de atividades, o orçamento e o regulamento interno do CNPMA;
Designar o encarregado de proteção de dados do CNPMA;
Promover a reorganização funcional dos serviços de apoio do CNPMA e propor ao conselho a eliminação ou criação de novas estruturas orgânicas.
2 - O presidente é coadjuvado nas suas funções pelo vice-presidente.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 10.º
Estatuto do Presidente do CNPMA
1 - O Presidente do CNPMA exerce as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial.
2 - No caso de o Presidente do CNPMA optar pelo regime de tempo inteiro, exerce as suas funções em exclusividade, sendo-lhe aplicável o estatuto remuneratório dos cargos de direção superior de 1.º grau.
2 - Durante o seu mandato, o Presidente do CNPMA não pode desempenhar funções em quaisquer outras entidades cujas atribuições possam objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções no Conselho.
3 - O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do Conselho.
Artigo 11.º
Inamovibilidade
1 - Os membros do CNPMA são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
Renúncia ao mandato.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de membro suplente.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.
Artigo 12.º
Renúncia
1 - Os membros do Conselho podem renunciar ao seu mandato, através de declaração escrita apresentada ao Presidente.
2 - A renúncia torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º
Deveres
Constituem deveres dos membros do CNPMA:
Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência;
Participar ativa e assiduamente nos trabalhos;
Guardar sigilo sobre as questões ou processos que sejam objeto da sua apreciação.
Artigo 14.º
Direitos e garantias
Os membros do CNPMA são dispensados das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, sem perda de quaisquer direitos ou regalias quando se encontrem no exercício efetivo de funções neste órgão.
Artigo 15.º
Estatuto remuneratório dos membros do CNPMA
1 - Os membros do CNPMA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.
2 - O disposto no número anterior apenas é aplicável ao Presidente do CNPMA no caso de este não ter optado pelo exercício do seu mandato em regime de tempo inteiro.
CAPÍTULO III
Funcionamento do CNPMA
Artigo 16.º
Funcionamento
O CNPMA estabelece, em regulamento interno, a disciplina da sua organização e do seu funcionamento, incluindo a eventual criação e composição de uma Comissão Coordenadora e de Subcomissões para laborar em assuntos específicos.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 17.º
Apoio administrativo e financeiro
1 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do CNPMA, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República.
2 - Para assegurar o exercício das suas competências, o CNPMA será dotado de serviços de apoio próprios.
3 - Quando, em razão da matéria, não se mostre necessária a existência de serviços próprios no CNPMA, a Assembleia da República assegurará a colaboração que ao caso se mostre adequada, podendo inclusive ceder colaboradores.
Artigo 18.º
Regime de receitas e despesas
1 - As receitas e despesas do CNPMA constam do seu orçamento anual.
2 - O CNPMA dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.
3 - O CNPMA dispõe ainda das receitas previstas no artigo seguinte.
4 - Constituem despesas do CNPMA as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
5 - Constituem ainda encargos do CNPMA, o pagamento integral de despesas realizadas pelos seus membros, pessoal ou outros colaboradores no desempenho de funções do CNPMA, nomeadamente com deslocações, hospedagem e alimentação.
6 - Para efeito do disposto no número anterior, as verbas têm de ser previamente adiantadas ou, em casos excecionais de impossibilidade, serem reembolsadas logo que seja apresentado o respetivo comprovativo.
Artigo 19.º
Receitas
Constituem receitas do CNPMA:
Taxas pela emissão de pareceres;
Taxas pela emissão de certificados, certidões ou declarações;
Taxas pelos pedidos de alteração ou recuperação de palavras-chave;
A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos na lei;
Os subsídios, subvenções, e comparticipações concedidos por entidades públicas, nacionais, comunitárias ou internacionais;
O produto da prestação de serviços e outras atividades;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
CAPÍTULO V
Serviços e Pessoal
Artigo 20.º
Serviços
O CNPMA dispõe dos serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
Artigo 21.º
Regime de pessoal e recrutamento
1 - O CNPMA dispõe de um quadro de pessoal próprio e permanente.
2 - Aos trabalhadores do CNPMA aplica-se o Regime Geral do Trabalhador em Funções Públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime aplicável aos trabalhadores do CNPMA pode ser objeto posterior de revisão, em função das conclusões a apresentar por um Grupo de Trabalho a constituir por Deputados e pelos serviços da Assembleia da República, incumbido de proceder à análise das entidades administrativas independentes na dependência da Assembleia da República, propondo soluções uniformes quanto aos respetivos regimes legal e remuneratório.
Artigo 22.º
Diligência e sigilo
Os trabalhadores do CNPMA estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Página eletrónica
O CNPMA disponibiliza uma página eletrónica com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente:
Os diplomas legislativos que regulam a sua atividade;
Os relatórios e planos de atividades;
Informação referente à sua atividade regulatória, fiscalizadora e sancionatória;
As deliberações, os pareceres, as recomendações e as atas das suas reuniões.
Artigo 24.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se as disposições relativas ao procedimento administrativo.
Anexo
Mapa I - Quadro de pessoal
[a que se refere o artigo 21.º]
Quatro Técnicos Superiores
Dois Técnicos Superiores (informático, análise de dados)
Um Assistente Técnico
Assembleia da República, 22 de Maio de 2026.
As/Os Deputadas/os,
Hugo Soares
Miguel Guimarães
Francisco Sousa Vieira
Ana Oliveira
Alberto Machado
Isabel Fernandes
Joana Seabra
Sofia Machado Fernandes
Ana Isabel Ferreira
Miguel Santos
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