Projecto de Resolução n.º 76/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a concretização da ligação marítima entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, bem como a sua expansão à Região Autónoma dos Açores e a Marrocos
Exposição de Motivos
A condição de insularidade impõe à Região Autónoma da Madeira um conjunto de constrangimentos singulares e profundamente limitadores do seu pleno desenvolvimento económico e social. A mobilidade dos cidadãos, a competitividade do tecido empresarial regional e o acesso a bens e produtos diversificados são apenas algumas das áreas em que essa realidade se manifesta de forma mais severa.
Estes entraves materiais e logísticos não são meramente circunstanciais, mas antes refletem uma disfunção estrutural que coloca em causa os princípios da continuidade e da coesão territorial, aliás como se encontram expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa, pelo que se conclui que devem ser objeto de concretização efetiva através de políticas públicas reais e consequentes, e não de intenções não vinculativas.
Neste contexto, as ligações marítimas regulares entre a Região Autónoma da Madeira e o território continental assumem um papel absolutamente fulcral no reforço da integração nacional, mitigando os efeitos negativos da insularidade.
A sua relevância tornou-se evidente após a suspensão, em 2012, da operação marítima semanal entre o Funchal e Portimão, até então assegurada pela transportadora espanhola ‘Naviera Armas’, sendo que essa suspensão veio agravar o isolamento logístico da Região, prejudicando a fluidez das trocas comerciais e limitando as opções de mobilidade dos madeirenses, ponto em causa o princípio da continuidade territorial.
Na sequência do exposto, verificou-se que o governo incluiu, no Orçamento de Estado para 2025, uma disposição que visa dar resposta a esta necessidade estrutural, ou seja, o Artigo 154.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, consagra o compromisso do Governo com a criação de uma ligação marítima regular, assegurada por ‘ferry’, entre a Madeira e o continente.
Especificamente, este artigo estabelece que, ao longo do ano de 2025, deverão ser tomadas as diligências necessárias para o lançamento de um concurso público internacional destinado a implementar essa ligação, a qual abrangerá o transporte de passageiros e carga rodada. Para garantir a viabilidade da operação, o governo compromete-se igualmente a definir as indemnizações compensatórias e todas as condições operacionais e logísticas com os portos do território continental.
Não obstante a relevância desta medida e o seu acolhimento legislativo, importa reconhecer que a simples inscrição de um compromisso no Orçamento do Estado não equivale à sua concretização efetiva. Pelo contrário, a experiência acumulada da democracia portuguesa revela uma persistente tendência para a não execução de diversas disposições orçamentais, apesar da sua aprovação formal.
Neste sentido, e em nome da justiça territorial, da promoção do desenvolvimento harmonioso e sustentável do país, assim como do respeito pelos direitos dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, é imperativo que o disposto no Artigo 154.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, seja integralmente respeitado e cumprido, pois só assim se poderá garantir que os valores da coesão e da continuidade territorial deixem de ser meros princípios jurídicos abstratos e passem a ser realidades tangíveis na vida quotidiana dos madeirenses.
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CHEGA, recomendam ao governo que:
Cumpra integralmente o disposto no Artigo 154.º da Lei n.º 45-A/2024, assegurando, com urgência, a criação de uma ligação marítima regular por ferry entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, medida fundamental para garantir a mobilidade dos cidadãos, o transporte de mercadorias e a integração da Madeira no espaço nacional, dando, assim, um passo decisivo para a coesão territorial e a correção das desigualdades que são resultantes da insularidade;
Selecione o porto de Portimão como localização privilegiada para o ponto de chegada da linha marítima que ligará a Região Autónoma da Madeira ao continente, valorizando a sua proximidade geográfica, assim como as inerentes condições operacionais, para além do significativo impacto positivo que tal decisão certamente terá na coesão territorial, no desenvolvimento socioeconómico da Região do Algarve;
Considere a expansão da referida linha marítima de forma a incluir a Região Autónoma dos Açores, reconhecendo os benefícios estratégicos de reforçar a ligação entre as autonomias atlânticas e o continente, promovendo a mobilidade dos cidadãos, o crescimento do turismo sustentável, a dinamização das economias regionais e o incremento da coesão territorial e nacional;
Considere a expansão da linha marítima entre o continente, a Madeira, os Açores a portos estratégicos marroquinos, especialmente durante os meses do Mundial de Futebol de 2030, aproveitando o aumento expectável de fluxos turísticos, o potencial de reforço das relações económicas e culturais luso-marroquinas e a oportunidade de promover alternativas sustentáveis de mobilidade atlântica entre as regiões insulares e o sul de Portugal.
Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2025.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Marta Silva – Francisco Gomes – Carlos Barbosa –
Ana Martins – José Dias Fernandes
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