Projeto de Lei n.º 276/XVII
Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à
quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, foi implementada
por José Mariano Gago, então Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
do XVII Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, e representou
um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior e na
consolidação da investigação em Portugal.
Assim, a Lei n.º 62/2007 promoveu uma maior autonomia e flexibilidade para as
instituições de ensino superior (IES), permitindo -lhes definir os seus próprios
objetivos pedagógicos, científicos e financeiros. Estabeleceu um modelo de
governação mais eficiente e aberto à sociedade, com a criação de órgãos como
o conselho geral; promoveu a avaliação c ontínua das IES, incentivando a
melhoria da qualidade pedagógica e científica; e estimulou a internacionalização
das instituições e a colaboração com o setor privado e científico, alinhando -as
com as exigências da globalização e da inovação.
O diploma está em vigor desde 2007 e sofreu três alterações desde a sua
entrada em vigor, tendo a terceira e última alteração decorrido no âmbito da Lei
n.º 16/2023, de 10 de outubro , que introduziu a possibilidade de concessão do
grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduzindo a
categoria de universidades politécnicas . Neste sentido, a A ssembleia da
República deliberou que, no âmbito d a revisão do RJIES, deveriam ser fixados
os requisitos mínimos para este tipo de instituição, à semelhança do que sucede
com as restantes.
Face às Resoluções da Assembleia da República n.º 59/2019 e n.º 74/2022, o
anterior Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do XXIII Governo
Constitucional criou, através do Despacho n.º 764/2023, de 16 de janeiro, u ma
comissão independente com o objetivo de avaliar a aplicação do RJIES,
promovendo uma reflexão aprofundada sobre o enquadramento legal e
organizacional das IES e identificando os principais aspetos a rever. O relatório
final foi apresentado a 13 de dezembro de 2023 , beneficiando de uma ampla
participação das mais diversas entidades do sistema de ensino superior, com
mais de 600 contributos. Também em 2023, na XV Legislatura, foi criado pela
Comissão de Educação e Ciência na Assembleia da República, u m grupo de
trabalho para o mesmo efeito, não tendo, contudo, produzido efeitos face à
dissolução da Assembleia da República que ocorreu em 15 de janeiro de 2024.
Na XVI Legislatura, o Partido Socialista, ciente da importância deste diploma,
retomou o processo de revisão do RJIES, constituindo, novamente, um grupo de
trabalho para o efeito. Foi analisado o Relatório da Comissão Independente de
Avaliação do RJIES; foram recebidos diversos contributos e promovidas diversas
audições a entidades relevantes na área do ensino superior. O Partido Socialista
destacou, desta forma, três áreas fundamentais que, face a avaliação do modelo
vigente, urgem rever e sobre as quais incide a presente lei: a valorização do
sistema binário; o reforço da democraticidade nas IES; e o fortalecimento da sua
autonomia patrimonial e financeira.
O sistema binário, introduzido há mais de 50 anos, no âmbito da chamada
Reforma Veiga Simão (1973), tem sido um elemento estruturante da expansão
e diversificação do sistema de ensino superior. O RJIES, secundado pelo regime
jurídico de graus e diplomas, procurou demarcar de forma mais vincada a
separação entre os subsistemas universitário e politécnico. Porém, a realidade
evoluiu, pelo que importa p reservar esta matriz, adaptando -a às novas
realidades e necessidades. Este projeto de revisão do RJIES visa valorizar a
diferenciação das IES em várias dimensões, estimulando e preservando a
diversidade de perfis institucionais , designadamente na especificação das
características das instituições de cada subsistema , introduzindo requisitos
relativos ao número de áreas científicas, aos cursos de doutoramento, mestrado
e licenciatura , às unidades de investigação e às respetivas carreiras,
promovendo a existência de instituições de dimensão e abrangência disciplinar
diferenciadas. Estes requisitos diferenciados procuram elevar os padrões
institucionais de qualidade, refletindo a evolução muito significativa do sistema
ao nível da qualidade formativa, reconhecida nacional e internacionalmente.
Esta diversidade institucional não assenta unicamente na diferenciação entre
subsistemas, mas também na diferenciação dentro de cada um, valorizando a
existência de instituições de dimensão e abrangência disciplinar diversas. Em
ambos os casos, os diferentes requisitos introduzidos não refletem uma menor
exigência de qualidade, mas sim um ajustamento às suas especificidades
institucionais e à valorização de diferentes projetos institucionais, em prol de um
sistema coeso, diversificado e flexível.
Por outro lado, o emprego científico foi uma marca dos governos do Partido
Socialista, que implementara, vários programas de estímulo à contratação de
investigadores, em modalidades individuais e institucionais ( concursos de
estímulo ao emprego científico) e lançaram os primeiros programas de apoio à
contratação de investigadores exclusivamente para lugares de carreira, como
FCT-Tenure e Aliança-Ciência. É, pois, importante o reconhecimento da carreira
de investigação científica pelas IES, estimulando a criação de corpos de
investigadores e almejando uma expressão mínima de 10% no total dos
professores e investigadores de carreira.
Para o Partido Socialista, este é um processo legislativo em que o debate público
e o envolvimento das IES, das suas organizações representativas e de
organizações representativas de estudantes, docentes, investigadores e pessoal
técnico e administrativo são fundamentais.
Nesse sentido, o presente projeto visa reforçar a democraticidade e o equilíbrio
na governação das instituições de ensino superior, introduzindo ajustamentos ao
modelo de designação dos membros cooptados e à eleição do reitor.
No que respeita à governação, propõe-se o alargamento da capacidade negocial
dos diferentes corpos e unidades orgânicas, de modo a assegurar uma
composição mais equilibrada e representativa dos órgãos de gestão. Quanto à
eleição do reitor, a proposta consagra o princípio da eleição direta,
salvaguardando o equilíbrio entre as unidades orgânicas através da introdução
de critérios de ponderação. Adicionalmente, prevê -se que nenhum corpo
detenha, isoladamente , maioria absoluta em qualquer instância, garantindo a
pluralidade e a corresponsabilização no exercício da governação académica.
A valorização da diversidade de perfis e missões existentes no ensino superior
português beneficiou significativamente da crescente autonomia das instituições,
sendo esta revisão do RJIES é também uma oportunidade para aprofundar essa
autonomia, complementa ndo-a com mecanismos promotores do uso
responsável e transparente.
Para contribuir para este fortalecimento das IES, propõe-se reforçar a
autonomia de gestão, a autonomia financeira e a autonomia patrimonial, tal como
prosseguido pelos últimos Governos do P artido Socialista em sede de contrato
de legislatura, consagrando agora essas orientações no RJIES. São exemplos
desta maior autonomia as mudanças nas regras de constituição de unidades
orgânicas autónomas, na fixação dos mapas de pessoal e na mobilidade
intercarreiras, bem como na gestão patrimonial e orçamental.
As elevadas expetativas quanto aos contributos do ensin o superior para o
desenvolvimento científico, económico, social e cultural, exigem que as
instituições disponham de uma maior autonomia, seja em aspetos de gestão e
governação, seja quanto ao seu modelo organizacional.
Assim, o presente projeto de revisão do RJIES procura remover
constrangimentos administrativos e normativos à gestão das instituições de
ensino superior, que a experiência revelou desnecessários, reforçando a
capacidade institucional e a qualidade do serviço público de ensino superior em
Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada
pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 10/2023, de 8 de
fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º,
24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 55.º, 59.º,
61.º, 69.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º,
107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º , 118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º,
125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 134.º,144.º, 170.º e 171.º da Lei n.º 62/2007, de
10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior,
que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - O ensino superior organiza -se num sistema binário,
universitário e politécnico, com o objetivo de promover a
diversidade institucional de nível superior, repercutindo -se na
variedade e na qualidade da oferta formativa, de forma a
fomentar o conhecimento e o desenvolvimento tecnológico,
económico, social e cultural do país.
2 - O ensin o universitário diferencia-se pela valorização nas
suas missões da investigação científica de largo espectro e a
oferta de formações científicas avançadas.
3 – O ensino politécnico diferencia-se pela valorização nas suas
missões d a aplicabilidade do conhecimento, formações
vocacionais e formações técnicas avançadas, e a investigação
orientada profissionalmente.
4 – O sistema de ensino superior deve perspetivar as missões e
visões das instituições, correspondendo às exigências de um a
procura crescentemente diversificada, orientada para a
resposta às necessidades dos que terminam o ensino
secundário e dos que procuram cursos vocacionais e
profissionais e aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 5.º
[…]
1 – O sistema de ensino superior integra as seguintes
instituições de ensino:
a) […]
b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as
universidades politécnicas , os institutos politécnicos e outras
instituições de ensino politécnico.
2 - As outras instituições de ensino superior universitário
compartilham do regime dos institutos universitários, incluindo
a autonomia e o governo próprio, com as necessárias
adaptações.
3 - As outras instituições de ensino superior politécnico
compartilham do regime dos institutos politécnicos, incluindo a
autonomia e o governo próprio, com as necessárias
adaptações.
Artigo 6.º
[…]
1 - As universidades, os institutos universitários e as demais
instituições de ensino universitário são instituições de alto nível ,
orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber
e da ciência e tecnologia, privilegiando uma vertente científica,
através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do
desenvolvimento experimental.
2 – […].
3 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 - As universidades politécnicas , os institutos politécnicos e as
demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto
nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e
do saber, através da articulação do estudo, do ensino, da
investigação orientada e aplicada profissionalmente e do
desenvolvimento experimental, contribuindo para o
desenvolvimento regional e para a coesão territorial.
2 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
2 - […];
3 - No âmbito do ensino universitário são atribuições próprias:
a) P romover a produção e o desenvolvimento do
conhecimento científico de caráter fundamental e avançado,
privilegiando a inovação, o progresso científico e a excelência
académica em diversas áreas do saber;
b) Desenvolver e implementar programas de formação
avançada, de doutoramento e de investigação científica
orientados para a produção de conhecimento, bem como para
a formação de investigadores altamente qualificados;
c) Assegurar a formação de profissionais e académicos
capazes de contribuir para o desenvolvimento do pensamento
crítico, humanístico, cultural e científico;
d) Estabelecer parcerias estratégicas com instituições de
ensino superior e centros de investigação, a nível n acional e
internacional, promovendo a disseminação e aplicação do
conhecimento;
4 - No âmbito do ensino politécnico são atribuições próprias:
a) Promover o conhecimento aplicado, a inovação, a
tecnologia, as artes e a cultura em ordem à formação de
profissionais capacitados para o desenvolvimento do país e
das comunidades;
b) Assegurar a formação técnica e aplicada , orientada para a
integração no mercado de trabalho, tendo em consideração as
necessidades económicas, sociais e culturais de âmbito local
e nacional;
c) Assegurar a formação de profissionais científica e
tecnicamente qualificados capazes de contribuir para o
desenvolvimento da inovação, do pensamento crítico, cultural
e científico;
d) Desenvolver projetos de investigação aplicada e de
desenvolvimento tecnológico, direcionados para a resolução
de problemas e para a criação de soluções com impacto direto
no setor económico, social e cultural;
e) Estabelecer protocolos de colaboração com o setor
empresarial e social, com a administração p ública,
associações profissionais, e outras entidades e organismos
públicos ou privados, garantindo a articulação entre a
formação académica e a prática profissional;
f) Estabelecer parcerias estratégicas c om instituições de
ensino superior e centros de investigação, a nível nacional e
internacional, promovendo a disseminação e aplicação do
conhecimento de acordo com a sua missão e projeto;
g) Promover a articulação entre a componente académica e a
prática profissional através da realização de estágios, projetos
de desenvolvimento empresarial e outras iniciativas ,
estimulando a transferência de conhecimento e a inovação.
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – […].
4 - […];
5 - […];
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
6 - Como legislação especial, e nos termos da autonomia
constitucionalmente consagrada a presente lei e as leis referidas
no número anterior não são afetadas por leis de carácter geral,
incluindo as de valor reforçado , salvo disposição expressa em
contrário.
7 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de
ensino superior a utilização dos termos «universidade»,
«universidade politécnica», «faculdade», «instituto superior»,
«instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e
outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado
ensino superior.
4 - […].
5 – As universidades politécnicas e os institutos politécnicos
podem adotar a designação em língua inglesa de «Polytechnic
University», no quadro da sua política e estratégia de
internacionalização.
6 – As universidades politécnicas podem, também, adotar a
designação de «University of Applied Sciences».
7 – [anterior n.º 5].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – Nos termos do n .º 1, a autonomia institucional abrange,
nomeadamente, os aspetos organizacionais, de gestão
patrimonial, financeira e de aquisição de bens e serviços,
devendo as instituições de ensino superior garantir uma gestão
eficiente e sustentável dos recursos ao seu dispor.
7 - A autonomia referida no número anterior deve ser exercida
de forma a assegurar a transparência e a eficácia na gestão ,
através de mecanismos robustos de prestação de contas à
sociedade, bem como de sistemas internos e externos de
auditoria e avalia ção, em conformidade com os princípios da
boa governação.
Artigo 13.º
[…]
1 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos
universitários e os institutos politécnicos podem compreender
unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios,
designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – Nos termos do número anterior, com exceção da alínea c), a
constituição de unidades orgânicas autónomas depende do
cumprimento de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) 500 estudantes; ou
b) 20 professores ou investigadores de carreira.
3 - [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – As escolas de ensino politécnico podem integrar-se em
universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os
demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, desde
que cumpram os seguintes requisitos cumulativos , sendo
apenas excecionalmente permitidas fusões de instituições
politécnicas com instituições universitárias desde que se
salvaguarde a integridade da natureza das instituições, a
cobertura territorial e acessibilidade da rede:
a) Parecer técnico devidamente fundamentado, elaborado por
especialistas nas r espetivas áreas, que ateste m a viabilidade
académica, científica, pedagógica e financeira da operação;
b) Parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino
Superior;
c) Aprovação pelo ministro da tutela.
8 - As escolas de ensino universitário podem integrar-se em
universidades politécnicas, mantendo a natureza universitária
para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira
docente, desde que cumpram os requisitos cumulativos
elencados nas alíneas a) a c) do número anterior, sendo apenas
excecionalmente permitidas fusões de instituições
universitárias com instituições politécnicas desde que se
salvaguarde a integridade da natureza das instituições, a
cobertura territorial e acessibilidade da rede.
9 - As universidades, as universidades pol itécnicas, os
institutos universitários e os institutos politécnicos podem criar
unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos,
as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando
se trate de escolas, preencher os requisitos resp etivos,
designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos,
de instalações e equipamentos e de pessoal docente.
Artigo 14.º
[…]
1- [...].
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o
estatuto de unidades orgânicas, associadas às instituições de
ensino universitário ou politécnico.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 17.º
[…]
1 – Os consórcios são parcerias formais entre instituições
públicas ou privadas de ensino superior e/ou instituições
públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento,
destinadas à coordenação da oferta formativa , a projetos de
investigação e desenvolvimento, e/ou à otimização de recursos
humanos, financeiros e materiais.
2 - Os consórcios a que se refere o número anterior podem
igualmente ser criados po r iniciativa do Governo, por portaria do
ministro da tutela , ouvidas as instituições, devendo fundamentar-
se em critérios objetivos, como a promoção de sinergias
regionais ou nacionais, a melhoria da qualidade do ensino e da
investigação, prevendo os apoios financeiros devidos.
3 - As instituições de ensino superior público podem igualmente
acordar entre si formas de articulação das suas atividades a
nível regional.
4 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores
não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada
instituição abrangida , devendo os mesmos ser formalizados
por contrato escrito, aprovado pelos órgãos competentes das
instituições envolvidas, do qual deve constar:
a) Os objetivos e finalidades específicas do consó rcio ou
acordo;
b) As formas de govern o e coordenação das atividades
conjuntas;
c) As obrigações e contribuições financeiras, recursos
humanos e materiais das partes.
d) Os mecanismos de monitorização, avaliação e prestação de
contas;
5 - Os contratos deverão ser homologados pelo Ministério da
tutela, garantindo a sua conformidade com as normas dispostas
no presente diploma.
6 - O não cumprimento das disposições previstas nos contratos
de consórcio ou acordo poderá implicar a suspensão ou
rescisão das parcerias, bem como outras sanções previstas na
legislação aplicável.
Artigo 19.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de
participar, isoladamente ou através das suas organizações
representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais,
e europeias pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes
digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de ensino
superior são ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e
investigação científica, incluindo políticas a nível europeu;
b) […].
3 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Apoiar os estudantes que desenvolvam ou pretendam
desenvolver atividades empreendedoras no âmbito de ideias
de negócio, projetos inovadores, start-ups, spinoffs ou outras
iniciativas empresariais e promover a conciliação destas
atividades com o seu percurso letivo, designadamente através
do reconhecimento de um estatuto próprio de estudante
empreendedor.
2 - […].
3 - […].
Artigo 25.º
[…]
1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem
como função a defesa, a integração e a promoção dos direitos
e interesses legítimos de todos os estudantes.
2 - Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos
fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja
ação se desenvolve em articulação com as associações de
estudantes e com os órgãos e serviços da instituição,
designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como
com as suas unidades orgânicas.
3 - Para o efeito, deve ser constituído um Gabinete de
Provedoria com a função de definir políticas de análise de
queixas estudantis, a fiscalização do trabalho do Provedor do
Estudante e a aproximação e prestação de contas à comunidade
académica, o qual devem integrar:
a) O Provedor do Estudante deverá ser uma personalidade de
reconhecido mérito, integridade e independência e com um
conhecimento adequado do ensino superior e da instituição
de ensino superior onde se insere;
b) Um estudante que deverá ser indicado ou com parecer das
associações de estudantes , cuja função de embaixador e
promotor deste órgão, estabelecendo a ponte com a
comunidade estudantil;
c) Uma personalidade externa com a função de certificar que o
processo de análise de queixas decorre de forma justa e
transparente, garantindo a inexistência de conflitos de
interesse e o cumprimento da lei própria e geral.
4 - A eleição dos elementos do Gabinete de Provedoria realiza-
se nos termos instituídos nos estatutos de cada instituição de
ensino superior , sempre com a participação efetiva dos
estudantes e/ou do seu órgão representativo.
5 - O mandato do Provedor deve ter a duração máxima de quatro
anos, podendo ser renovado uma única vez.
6 - O Provedor goza de independência no exercício das suas
funções relativamente aos estudantes, aos docentes e aos
demais órgãos e serviços das instituições de ensino superior.
7 – O Provedor , no âmbito das suas funções, elabora
recomendações dirigidas as instituições de ensino superior, as
quais são divulgadas publicamente, sendo que a não adoção
das mesmas pelas instituições deve ser devidamente
fundamentada.
8 - O exercício da função de Provedor é incompatível com o
desempenho de qualquer cargo num órgão de governo ou
gestão das instituições de ensino superior.
9 - Nos termos do número anterior, s e o Provedor for um
docente em atividade, este terá dispensa integra l do serviço
letivo, não podendo o docente ser prejudicado pelo exercício
deste cargo em termos na progressão da sua carreira.
10 – O Provedor redige e publica, obrigatoriamente, um relatório
anual que apresenta em sede de Conselho Geral, expondo o
trabalho desenvolvido pelo Gabinete de Provedoria, a tipologia
de queixas apresentadas e a sua forma de resolução,
garantindo sempre o anonimato dos envolvidos.
11 - A atividade do Provedor deve ser objeto de regulamento
próprio, do qual conste , entre outr os, os pressupostos
enumerados nos números anteriores.
Artigo 38.º
[…]
1 - A entrada em funcionamento de uma universidade , de uma
universidade politécnica, de um instituto universitário ou de um
instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 - […]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...].
9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão
de institutos politécnicos não ficam sujeitas a regime de
instalação.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) No caso das universidades, dos institutos universitários ou
das universidades politécnicas, d ispor de um corpo de
investigadores próprio adequado em número e qualificação ao
cumprimento da missão de investigação e transferência de
conhecimento para a sociedade, incluindo os contratados por
entidades subsidiárias de direito privado constituídas ou
participadas pela instituição de ensino superior em causa;
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)].
Artigo 41.º
[…]
1 - O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus
académicos só pode realizar -se em instalações autorizadas pelo
ministério da tutela , mediante o cumprimento dos requisitos
definidos por portaria.
2 – É da competência do ministério da tutela, através da Direção
Geral do Ensino Superior , a verificação d a adequação das
instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça
o disposto no capítulo III do presente título;
c) […];
d) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação
em três áreas científicas e disciplinares, bem como na criação,
difusão e transmissão da cultura;
e) […].
Artigo 43.º
[…]
[…]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas
áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino
universitário;
b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b), c) e e)
do artigo anterior;
c) Desenvolver atividades no campo do ensino e da
investigação com especialização em pelo menos duas áreas
científicas e disciplinares.
Artigo 44.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Três cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais
técnico-laboratoriais, em pelo menos duas áreas científicas
diferentes;
iii) Três ciclos de estudos de mestrado.
c) Dispor de um corpo de docentes e de peritos que satisfaça o
disposto no capítulo III do presente título;
d) […];
e) […].
Artigo 45.º
[…]
1 - [...]
2 – [...]
3 - Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números
anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às
universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua
natureza, podendo desenvolver a sua atividade de ensino e
investigação num menor número de áreas científicas.
Artigo 46.º
[…]
1 - Durante o período de instalação:
a) As universidades ministram, pelo menos:
i) Três ciclos de estudos de licenciatura, um dos quais
técnico-laboratoriais;
ii) Três ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos
duas áreas compatíveis com a missão própria do ensino
universitário;
iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em
centros de investigação e desenvolvimento avaliados e
reconhecidos;
b) Os institutos universitários:
i) Dois ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Dois ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em áreas
compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em
centros de investigação e desenvolvimento avaliados e
reconhecidos.
2 - Durante o período de instalação:
a) As universidades politécnicas ministram, pelo menos:
i) Três cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Três ciclos de estudos de licenciatura;
iii) Três ciclos de estudos de mestrado;
iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos
duas áreas compatíveis com a missão própria do ensino
politécnico;
v) Carecem apenas de participar institucionalmente em
centros de investigação e desenvolvimento avaliados e
reconhecidos.
b) Os institutos politécnicos:
i) Dois cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Dois ciclos de estudos de licenciatura;
iii) Dois ciclos de estudos de mestrado.
Artigo 47º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino
universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de
ensino universitário devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) Pelo menos 60% dos doutores a que se refere a alínea
anterior estarem em regime de tempo integral;
d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pela
instituição ou por unidades de investigação suas participadas,
devem corresponder a 3% d o total de docentes e
investigadores de carreira em regime de tempo integral.
e) Os investigadores contratados em unidades de investigação
participadas só podem ser contabilizados numa instituição de
ensino universitário distinta.
2- […]
Artigo 48.º
[…]
1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de
especialista, nos termos a fixar por decreto-lei, e releva para efeitos
da composição do corpo docente das instituições de ensino
superior e para a carreira docente do ensino superior
politécnico nos termos do artigo seguinte.
2 – […].
3 – Os especialistas são contratados na figura de professor
convidado, sem exclusividade, de forma a garantir o vínculo
ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino
politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de
ensino politécnico deve refletir a especificidade do subsistema,
promovendo a sua ligação intrínseca à prática profissional e ao
desenvolvimento do território onde se insere , devendo, para o
efeito, satisfazer os seguintes requisitos:
a) […];
b) […];
c) No conjunto dos docentes em equivalente a tempo integral
(ETI) que desenvolvam atividade docente, a qualquer título, na
instituição, pelo menos 60% devem ser doutores em regime de
tempo integral e, para além destes, pelo menos 10% devem ser
detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente
ser detentores do grau de doutor.
d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pela
instituição ou por unidades de investigação suas participadas,
devem corresponder a 3% do total de docentes e
investigadores de carreira em regime de tempo integral.
2 - Os docentes detentore s do título de especialista deve
desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído
o título , garantindo uma ligação ativa entre o ensino e a
aplicação profissional, de forma a assegurar a relevância
prática e a conexão ao mercado de trabalho.
3 - […]:
a) […];
b) […].
4 - As instituições garantem o cumprimento substantivo dos
requisitos inerentes ao ensino politécnico, assegurando que a
experiência profissional e o conhecimento técnico -prático
estejam alinhados com as exigências formativas e o caráter
distintivo do ensino politécnico.
5 - O corpo docente e de investigadores deve contribuir para o
fortalecimento das relações entre as instituições de ensino
politécnico, os setores socioeconómicos, artísticos e culturais
e a comunidade local, promovendo a inovação, a
empregabilidade, a coesão e o desenvolvimento sustentável do
território.
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - As instituições de ensino superior públicas podem ser objeto
de fusão, integração ou cisão, por iniciativa própria ou por
decisão da tutela , deve ndo, para o efeito, em ambas as
situações, existir consulta prévia aos órgãos da instituição em
causa, aos o rganismos representativos das instituições de
ensino superior públicas e ao Conselho Coordenador do Ensino
Superior.
3 - A fusão, integração ou cisão por iniciativa das próprias
instituições deve ser proposta pelos respetivos órgãos e
apresentada ao minist ério competente, acompanhada de um
estudo fundamentado sobre a viabilidade académica, científica,
pedagógica e financeira da operação.
4 - O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é
regulado por decreto -lei, que estabelece as condições
específicas para a sua concretização, tendo em consideração
os princípios fixados nas normas gerais aplicáveis nesta
matéria, garantindo a salvaguarda das seguintes dimensões:
a) Os direitos dos estudantes, incluindo a conclusão dos
ciclos de estudo em curso e a continuidade das condições de
ensino;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos
da lei aplicável, assegurando a sua transição para as novas
estruturas institucionais;
c) A preservação e acessibilidade dos arquivos documentais
da in stituição, garantindo a continuidade da memória
institucional e a proteção dos dados académicos e
administrativos.
5 - Os processos de extinção, fusão, integração ou cisão devem
ser conduzidos de forma transparente e participativa,
garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades
académicas das instituições envolvidas.
Artigo 59.º
[…]
1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades
orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência
exclusiva:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas ,
sob proposta do reitor ou presidente;
b) […].
2- A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas
de instituições de ensino superior públicas são decididas pelos
órgãos de governo da instituição, deve ndo respeitar os
princípios fixados nas normas gerais aplicáveis,
nomeadamente quanto à garantia da qualidade do ensino, da
investigação e da estabilidade institucional.
3 - As decisões referidas no número anterior não carecem de
autorização prévia do mini stro da tutela, limitando -se à
verificação do cumprimento das normas gerais aplicáveis.
4 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de
unidades orgânicas devem salvaguardar:
a) A continuidade e conclusão dos ciclos de estudo em
funcionamento, assegurando os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos
da lei aplicável;
c) A preservação do património e dos arquivos documentais
da instituição.
5 - O processo deve ser conduzido de forma transparente e
participativa, garantindo a consulta e o envolvimento da
comunidade académica da instituição.
Artigo 61.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar
ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus
académicos, no s termos das normas gerais aplicáveis ao
ensino superior, sem prejuízo da verificação da qualidade do
ensino ministrado.
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem
conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência
de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de
subsequente registo junto do ministério da tutela.
4 - A acreditação instituciona l e a acreditação do sistema
interno de garantia da qualidade devem traduzir -se, em termos
claros e objetivos, na simplificação dos procedimentos de
acreditação de ciclos de estudos, garantindo que:
a) As instituições cujo sistema interno de garantia da
qualidade tenha sido acreditado beneficiam de um
procedimento célere e desburocratizado para a acreditação de
novos ciclos de estudos, baseado na autonomia responsável
e na diferenciação positiva;
b) A avaliação e acreditação periódica dos ciclos de estudos
nas instituições com sistema de garantia da qualidade
acreditado são realizadas com periodicidade alargada, salvo
quando existam indícios fundamentados de incumprimento
dos requisitos de qualidade previamente definidos;
c) O regime de acreditação assegura que a intervenção
regulatória da A3ES se limita à verificação do cumprimento
dos requisitos gerais de qualidade e não à definição
centralizada de conteúdos programáticos, planos de estudo
ou denominações dos ciclos de estudos, os quais são da
competência exclusiva das instituições de ensino superior, em
conformidade com os referenciais nacionais e internacionais
aplicáveis.
5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos
é de aplicação comum a todas as instituições de ensino
superior, garantindo o respeito pela diversidade d os ciclos de
estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento , bem como
pela natureza universitária ou politécnica das mesmas.
6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à
apresentação de um requerimento devidame nte instruído, nos
termos fixados pela lei, sem prejuízo das simplificações
aplicáveis às instituições cujo sistema interno de garantia da
qualidade tenha sido acreditado.
7 - O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento,
com validade geral, do grau ou graus conferidos , sem prejuízo
da autonomia das instituições na definição das respetivas
denominações e planos curriculares, nos termos dos
referenciais académicos e científicos aplicáveis.
Artigo 69.º
[…]
1 - Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas
alterações carecem de homologação governamental, a qual é
concedida ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo
do Ministro da tutela.
2 - A homologação incide, exclusivamente, sobre a legalidade dos
estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode funda mentar-
se:
a) Na inobservância da Constituição ou da lei;
b) Na desconformidade do processo da sua elaboração com o
disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir disposições que, nos
termos da lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de
homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.
4 - A recusa de homologação deve ser devidamente
fundamentada e notificada à instituição de ensino superior,
devendo esta ser concedido um prazo razoável para suprir as
irregularidades identificadas.
5 - Caso não haja despacho do Ministro da tutela no prazo de 60
dias, considera-se que os estatutos ou as suas alterações foram
homologados tacitamente, entrando em vigor nos termos
previstos.
6 - Sempre que seja identificada uma ilegalidade superveniente
nos estatutos já homologados, a tutela pode instaura r um
processo de fiscalização administrativa, concedendo à
instituição um prazo para corrigir a desconformidade, sob pena
de nulidade da disposição ilegal.
Artigo 75.º
[…]
1 - [...].
2 - […]:
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, no caso de trabalhadores com vínculo de
emprego público;
b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo
de direito privado.
3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as
sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...] .
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
6 - [...]
Artigo 77.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos
podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva,
cuja constituição, competências e forma de funcionamento
devem ser definidos com base no princípio da eficiência e no
respeito pela autonomia.
4 - A estrutura de governação deve ser organizada de modo a
garantir a participação efetiva de todos os membros da
comunidade académica, respeitando as competências e
atribuições específicas de cada órgão.
Artigo 78.º
Órgãos de governo das universidades politécnicas e dos
institutos politécnicos
1 - O governo das universidades politécnicas e d os institutos
politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
Artigo 81.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;
d) [Atual alínea c)].
3 - […]:
a) […];
b) Devem constituir 45% da totalidade dos membros do
conselho geral.
4 - […]:
a) […];
b) Devem constituir 25% da totalidade dos membros do
conselho geral.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e
administrativo;
b) Devem constituir 15% da totalidade dos membros do
conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas
alíneas a) a c) do n.º 2, nos termos dos estatutos, com base em
propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um
terço daqueles membros:
i) por maioria absoluta, quando a proposta de cooptação tiver
sido subscrita conjuntamente por representantes dos
professores e investigadores, representantes dos estudantes
e representantes do pessoal técnico e administrativo;
ii) por maioria de dois terços, quando a proposta de
cooptação não for subscrita por representantes de todos os
corpos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2.
b) Devem constituir 15% da totalidade dos membros do
conselho geral.
7- Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2
nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido
em consideração que estas são especialmente caracterizadas
na sua organização institucional pelos seguintes princípios:
a) Inserção na comunidade territorial respetiva;
b) Ligação às atividades profissionais e empresariais
correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas
áreas de especialização.
8 – [anterior n.º 7 - revogado]
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 - O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos
n.º 3 a 5 quando tiverem parte decimal são arredondados para o
inteiro imediatamente inferior.
12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do
conselho geral é estabelecida nos estatutos da s respetivas
instituições de ensino superior.
Artigo 82.º
[…]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogado]
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
h) [...];
i) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 84.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - […].
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho
geral têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas
de custo e de despesas de transporte pela participação na s
reuniões, em montante a fixar pelo conselho de gestão.
Artigo 85.º
[…]
1 - O reitor da universidade ou instituto universitário ou o presidente
da universidade politécnica ou instituto politécnico é o órgão
superior de governo e de representação externa da respetiva
instituição.
2 – […].
Artigo 86.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente é eleito diretamente, nos termos
definidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o
procedimento previsto no regulamento competente , por um
universo eleitoral composto pelos seguintes corpos eleitorais:
a) Professores e investigadores da instituição;
b) Estudantes da instituição;
c) Pessoal técnico e administrativo da instituição;
d) Membros externos não pertencentes à instituição.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser
cumpridos critérios de ponderação que garantam, quanto aos
corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1:
a) o envolvimento e a participação dos diferentes corpos da
instituição;
b) o envolvimento e a participação das diferentes unidades
orgânicas da instituição , designadamente as de menor
dimensão.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, no apuramento
dos resultados eleitorais são observados os seguintes critérios
de ponderação:
a) Os votos dos professores e investigadores da instituição
são ponderados em 45% no resultado da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em
25% no resultado da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição
são ponderados em 15% no resultado da eleição;
d) Os votos dos membros externos não pertencentes à
instituição são ponderados em 15% no resultado da eleição.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n .° 2, os votos dos
corpos eleitorais referidos em a) a c) do n .º 1 são ponderados
por unidade orgânica de forma a combinar um princípio geral
de representação proporcional com um patamar mínimo de
representação a cada unidade orgânica, para o que são
observados os seguintes critérios de ponderação no
apuramento dos resultados eleitorais:
a) 40% do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no
resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n .º 3, é
dividido em partes iguais por todas as unidades orgânicas;
b) 60% do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no
resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n .º 3, é
distribuído proporcionalmente pelas diferentes unidades
orgânicas, de acordo com o peso desse corpo nessa unidade
orgânica no respetivo corpo eleitoral da instituição.
5 – A aplicação dos critérios enunciados no n .º 3 para
ponderação dos votos por corpos eleitorais prevalece sobre a
aplicação dos critérios enunciados no número 4 para
ponderação dos votos por unidades orgânicas.
6 – O peso dos votos de cada um dos corpos eleitorais no
resultado da eleição, determinado pela aplicação dos critérios
especificados no n.º 3, será ainda ponderado pela sua respetiva
taxa de participação na eleição em causa.
7 – [anterior n.º 2]:
a) [anterior al. a) do n.º 2]:
b) [anterior al. b) do n.º 2];
c) [anterior al. c) do n.º 2];
d) [anterior al. d) do n.º 2].
8 – [anterior n.º 3].
9 - Podem ser eleitos presidentes de uma universidade politécnica
ou de um instituto politécnico:
a) [anterior al. a) n.º 4];
b) [anterior al. b) n.º 4].
10 - [anterior n.º 5]:
a) [anterior al. a) do n.º 5];
b) [anterior al. b) do n.º 5].
11 - O ministro da tutela só pode recusar a homologação da
eleição do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade,
em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras
e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo,
devendo a mesma ser devidamente fundamentada,
especificando os motivos e as disposições legais aplicáveis.
12 – Nos termos do número anterior, entende-se inelegível para
o cargo de reitor ou presidente o candidato que:
a) Não preencha os requisitos legais e estatutários exigidos
para o exercício da função;
b) Seja abrangido por impedimen tos legais ou estatutários,
designadamente em matéria de reeleição, incompatibilidades
ou interdição do exercício de funções públicas;
c) Tenha sido declarado inelegível por decisão judicial ou
administrativa transitada em julgado.
13 – Nos termos do s números 8 e 9 do presente artigo , o
processo eleitoral será considerado ilegal quando se verifique:
a) O não cumprimento dos prazos e formalidades legalmente
previstos para a convocação, candidatura, votação ou
apuramento dos resultados;
b) Irregularidade s na composição dos órgãos responsáveis
pelo processo eleitoral;
c) A prática de atos que comprometam a transparência,
imparcialidade e legitimidade do processo, incluindo fraude
eleitoral ou violação dos direitos de candidatura e sufrágio.
Artigo 92.º
[…]
1 - O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a
universidade politécnica , o instituto universitário ou o instituto
politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 - [...].
3 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 94.º
[…]
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou
presidente, conforme aplicável, sendo composto por um máximo de
cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição,
incluindo obrigatoriamente:
a) Pelo menos um vice -reitor ou vice -presidente, que poderá
substituir o reitor ou presidente nas suas ausências e
impedimentos;
b) O administrador da instituição.
2 – […].
3 - A convocação dos participantes referidos no número
anterior pode ser feita pelo presidente do conselho de gestão,
sempre que se considere relevante para os assuntos em
discussão.
4 - Os membros do conselho de gestão estão sujeitos à
obrigação de apresentação da declaração única de
rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal
Constitucional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2- Compete ao Conselho de Gestão autorizar a consolidação de
mobilidades na categoria intercarreiras ou categoria s,
observados os limites fixados no artigo 121.º
3- Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e
emolumentos, cujo valor será estritamente proporcional aos
custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos , no
respeito pelo princípio de que a propina já cobre todos os atos
cuja prestação seja obrigatória para a matrícula, inscrição,
frequência, avaliação e conclusão de ciclos de estudos ou
unidades curriculares.
4- [anterior n.º 3]
Artigo 96.º
[…]
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação que , nos
termos dos estatutos da instituição, sejam dotadas de órgãos
próprios e autonomia de gestão, regem -se por estatutos
próprios, no respeito pela legislação aplicável e pelos estatutos
da instituição.
2 - As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de
gestão devem ser dotadas de autonomia científica e de órgãos
próprios de gestão científica e pedagógica, garantindo a
liberdade de definição de programas de ensino, de investigação
e de inovação, nos t ermos da lei , incluindo um órgão
uninominal de natureza executiva.
3 – [anterior n.º 2].
Artigo 97.º
[…]
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que
se refere o número 1, do artigo 96º regem-se pelos estatutos
próprios, aprovados de acordo com os estatutos da instituição,
observando os seguintes requisitos mínimos:
a) Deve existir um órgão uninominal de natureza executiva,
como o diretor ou presidente da unidade;
b) Caso exista um órgão colegial representativo, este deve
cumprir as seguintes condições:
i) Não pode exceder 15 membros;
ii) Deve ser composto por, no mínimo, 60% de docentes e
investigadores;
iii) Deve incluir representantes dos estudantes;
iv) Deve incluir representantes do pessoal técnico e
administrativo;
v) Pode incluir representantes das entidades externas;
vi) É responsável pela eleição do diretor ou presidente.
2 - As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de
gestão referidas no número 2, do artigo 96º ao serem dotadas
de autonomia científica e de órgãos próprios de gestão
científica e pedagógica, devem observar os requisitos mínimos
elencados nas alíneas do número anterior.
Artigo 107.º
[…]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de
gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas
unidades orgânicas é fixado por decreto -lei, ouvidos os organismos
representativos das instituições , assegurando a adequação às
especificidades das mesmas, e em conformidade com os
respetivos estatutos.
2 - Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com
as devidas adaptações, as regras gerais da função pública em
matéria de remunerações, suplementos e despesas de
representação, sem prejuízo do disposto nos estatutos das
instituições.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem
beneficiar de suplementos remuneratórios, incluindo subsídio
de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios
de atribu ição são definidos por legislação própria, tendo em
conta a responsabilidade e complexidade das funções
desempenhadas.
4 – É da competência do ministério da tutela proceder à
regulamentação das condições de viagem, despesas de
representação e demais componentes remuneratórias,
garantindo equidade para todas as instituições de ensino
superior públicas.
Artigo 109.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência
do direito de superfície não carecem de autorização por despacho
conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do
ministro da tutela, desde que se destinem à prossecução dos fins
que lhes estão legalmente conferidos.
8 – [Revogado].
9- A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação
financeira, a cedência de utilização temporária, a cedência de
utilização definitiva, bem como o despejo por ocupação sem
título é da competência exclusiva dos órgãos de governo das
instituições de ensino superior públicas, para os efeitos
previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que
integram o património próprio das instituições de e nsino
superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência
do direito de superfície, da cedência de utilização definitiva, de
arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e
administração de património próprio, reverte, na sua totalidade
para a respetiva instituição, após parecer favorável doconselho
geral, só podendo ser:
a) Aplicado em outros investimentos que passem a integrar o
seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à
construção, reabilitação ou aquisiç ão de bens destinados a
atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento ou à
construção de residências para estudantes;
b) Utilizado para redução do endividamento contraído para
investimento.
11 – [anterior n.º 10].
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das
que sejam da competência da Assembleia da República e das que
não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas ,
nomeadamente:
i) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando
estas alterações são realizadas dentro da mesma grande
rubrica do classificador económico;
ii) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando
compensada pela cobrança de receita própria, consignada ou
de fundos europeus, desde que não tenha impacto negativo
no saldo global, e quando, durante a execução orçamental,
surjam novos elementos que conduzam a uma alteração da
receita prevista no seu orçamento aprovado para o ano em
vigor, mesmo que execução da receita ainda não tenha sido
ultrapassada em todas as fontes previstas
f) Aprovam encargos plurianuais para as instituições de
ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, desde
que não possuam pagamentos em atraso.
g) Os órgãos de gestão das instituições de ensino superior
autorizam a contratação, o procedimento, a adjudicação e as
despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou
aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor
global não ultrapasse o limite legal.
3 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar
seguros de bens móveis e imóveis e , também, de doença e de
risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao
estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com
carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 – […].
5 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição
de receita ou aumento de despesa determina a compensação,
em receitas de impostos, das instituições de ensino superior
públicas, com vista a garantir um impacto orçamental neutro
dessas medidas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve
reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das
instituições de ensino superior públicas na mesma proporção
da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos
pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
7 - Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por
mais de um ano económico, a compensação a efetuar nos
termos do número anterior consolida -se nos orçamentos das
instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do
Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do
disposto no n.º 6.
8 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5
determina a cessação das correspondentes compensações.
9 - As despesas a realizar pelas instituições de ensino superior
podem efetuar -se com recurso a procedimentos de consulta
prévia até aos limiares europeus, nomeadamente despesas no
âmbito de projetos de investigação financiados por
transferências da FCT ou por Fundos europeus
10 - As instituições de ensino superior podem adquirir serviços
de viagens e alojamento por ajuste direto simplificado,
adjudicando diretamente sobre fatura ou documento
equivalente, até ao montante anual correspondente ao limiar
europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b)
do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devendo cada
aquisição estar limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.
11 - Ao disposto n os números anteriores não é aplicável o
disposto no n.º 2 do artigo 113.º do C ódigo dos Contratos
Públicos.
Artigo 113.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever, no
âmbito da estabilidade orçamental e solidariedade recíproca, de
prestarem informação sobre a situação financeira de forma
acessível e rigorosa.
2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à
regra do equilíbrio orçamental, nos termos do artigo 27.º da Lei
de Enquadramento Orçamental, podendo, contudo, ser
dispensadas dessa obrigação nos casos previstos no n.º 4 do
mesmo artigo.
4- O disposto no número anterior não prejudica o previsto no
n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, nos termos em
vigor.
5 - Sem prejuízo do disposto n o n.º 3 , não são aplicáveis às
instituições de ensino superior públicas as disposições sobre a
utilização condicionada das dotações orçamentais e
cativações, previstas na Lei do Orçamento do Estado e no
decreto-lei de execução orçamental, garantindo -se, assim, a
não cativação das suas dotações e a autonomia das instituições
na gestão e utilização dos respetivos saldos.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
Artigo 114.º
[…]
1 — Não são aplicáveis às instituições de ensino superior
públicas as disposições legais que prescrevem a
obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos
de gerência.
2 — A utilização pelas instituições de ensino superior públicas
dos saldos de gerência não carece de autorização do ministro
responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 – […].
4 - As instituições de ensino superior públicas podem utilizar os
saldos de gerência de anos anteriores para a realização de
despesas em projetos de investimento, ou para amortizar
dívida, até ao limite de um valor igual a 15% do seu orçamento
total.
Artigo 115.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
2 - […].
3 - As instituições de ensino superior públicas têm autonomia
para recorrer ao crédito para financiar despesas de
investimento, até ao limite de 10% do valor dos seus ativos, ou
50% do valor do investimento, para financiar despesas de
investimento, ficando dispensadas da autorização prevista no
número anterior, quando tenham tido resultados positivos no
ano anterior.
4 - As instituições de ensino superior podem depositar em
qualquer instituição bancária todas as receitas que arrecadem.
5 - As receitas são geridas pelas instituições de ensino superior
públicas através dos respetivos orçamentos privativos,
conforme critérios por si estabelecidos.
6 - As aplicações financeiras de cada instituição de ensino
superior pública podem ser realizadas em qualquer instituição
financeira.
7 – [anterior n.º 6]:
a) [anterior al. a) do n.º 6];
b) [anterior al. b) do n.º 6].
Artigo 118.º
[…]
1 – […].
2 - As auditorias externas realizam-se de quatro em quatro anos,
devendo preceder em três meses o termo do mandato
correspondente.
3 – […].
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas fixam
anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e
investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às
atividades, de natureza permanente ou temporária, a
desenvolver.
2 - Os mapas de pessoa l indicam o número de postos de
trabalho de que a instituição de educação superior pública
carece para o desenvolvimento das respetivas atividades,
distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, sãopropostos
pelo reitor ou presidente, consoante o caso, e aprovados pelo
conselho de gestão.
Artigo 121.º
[…]
1 – [Revogado].
2 - Não estão sujeitas a quaisquer limitações a contratação de
pessoal, para além das que derivem da capacidade financeira
das instituições de ensino superior para suportarem os
respetivos encargos.
Artigo 122.º
Duração dos contratos individuais de trabalho a termo incerto
A duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto
para a execução de projetos financiados, nomeadamente os de
investigação e desenvolvimento pode ser equivalente ao
número de anos de duração do projeto.
Artigo 123.º
[…]
1 – […].
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor
ou presidente, sendo a sua remuneração equiparada a cargo de
direção superior de 1.º grau.
3 - […].
4 - […].
5 – [Revogado]
Artigo 124.º
[…]
[Revogado].
Artigo 125.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os
seus recursos humanos, tendo em consideração as suas
necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das
suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as
limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – [Revogado].
4 – […].
Artigo 126.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – […]:
a) […];
b) […].
4 – […].
Artigo 127.º
[…]
1- As escolas ou institutos não integradas em I nstituições de
Ensino Superior podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos,
de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado
pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.
2 – […].
3 – […].
Artigo 128.º
[…]
1 - Cada instituição universitária ou politécnica pública tem um
serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social
escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de
um mesmo serviço.
2 – […]:
a) Gozam de autonomia adminis trativa e financeira, nos
termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos , não
podendo, contudo, transferir verbas orçamentais para outras
atividades da instituição de ensino superior correspondente,
de forma a salvaguardar os seus orçamentos;
b) […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção
superior ou de direção intermédia, aplicando-se
subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
na sua redação atual.
4 - […].
5 - […].
6 - Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções
de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço
respetivo de uma instituição universitária ou politécnica , nos
termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições
envolvidas.
Artigo 129.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) […];
b) […]
c) […].
8 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º , 44.º e 44.º-A os
consórcios referidos no n.º 6 podem adotar, respetivamente, a
designação de universidade , universidade politécnica ou de
instituto politécnico.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 134.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As fundações ficam excecionadas:
a) Do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, no
que respeita ao produto de receitas próprias;
b) Da regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo
27.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, quando a utilização
de saldos seja justificada no desenvolvimento de plano s
plurianuais de investimento em infraestruturas e
equipamentos.
Artigo 144.º
[…]
1 - [...]:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto
universitário, ou presidente, no caso de se tratar de uma
universidade politécnica ou instituto politécnico, designados de
entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n. º3 e 4 e nas
alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 – […].»
Artigo 170.º
[…]
1 - O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão
apoiar o Governo na definição da estratégia nacional para o ensino
superior público, tendo em conta a sua interação com a investigação
e a inovação.
2 - A estratégia nacional para o ensino superior será elaborada para
um horizonte de doze anos, com revisões a cada quatro anos.
3 - O Conselho Coordenador do Ensino Superior aprova anualmente
um relatório sobre a rede de instituições de ensino superior, na ótica
do alinhamento com a estratégia nacional e com as estratégias
regionais dos territórios em que as instituições se inserem.
Artigo 171.º
[…]
1 – O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem como
presidente o primeiro -ministro e como vice -presidente o ministro
com a tutela do ensino superior, podendo ser chamados a participar
outros membros do governo em função das matérias em análise.
2 - A composição, o modo de funcionamento e as competências
específicas do Conselho Coordenador do Ensino Superiorsão definidas
em Decreto-Lei, garantindo a participação das instituições de ensino
superior e dos setores da investigação e da inovação na definição da
estratégia nacional para o ensino superior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
É aditado à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das
instituições de ensino superior, o artigo 44.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º -A
Requisitos das universidades politécnicas
Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos
mínimos para a criação e funcionamento de um
estabelecimento de ensino como universidade politécnica ter
as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os
seguintes requisitos:
a) Integrar, pelo menos, três escolas de áreas diferentes;
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Seis cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais
técnico-laboratoriais;
iii) Seis ciclos de estudos de mestrado;
iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos
três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do
ensino universitário politécnico;
c) Dispor de um corpo docente e de investigadores que
satisfaça o disposto no capítulo III do presente título;
d) Dispor de instalações com as características exigíveis à
ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e
laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
e) Desenvolver outras formações vocacionais, formações
técnicas avançadas e investigação orientada
profissionalmente em três áreas científicas e disciplinares;
f) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento
avaliados e reconhecidos, ou neles participar , vocacionados
para a aplicabilidade do conhecimento.»
Artigo 4.º
Alteração aos estatutos
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os conselhos
gerais das instituições de ensino superior aprovam e submetem a homologação
do membro Governo responsável pelo ensino superior as propostas de alteração
aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
Artigo 5.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições,
bem como dos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam
aos processos eleitorais em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou
presidentes das unidades orgânicas que estejam a cumprir um segundo
mandato à data da entrada em vigor da presente lei não são elegíveis para novo
mandato.
Artigo 6.º
Adequação
A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da
presente lei, referentes aos estabelecimentos de ensino superior e respetivos
corpos docentes e de investigadores, deve ser realizada pelas instituições de
ensino superior, públicas e privadas, a té ao início do ano letivo subsequente à
entrada em vigor da presente lei, após a qual devem ser objeto de avaliação
externa pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nos termos
e para os efeitos do regime jurídico de avaliação e acreditação.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime
jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14
de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023,
de 10 de abril, os seguintes artigos: 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1, al. d); 109.º, n.º 8;
121.º, n.º 1; 123.º, n.º 5; 124.º; 125.º, n.º 3 e 126.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que
depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior
e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Aida Carvalho
Mariana Vieira da Silva
Pedro Delgado Alves
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