Projeto de Resolução n.º 93/XVII/1ª
Recomenda ao Governo que promova um levantamento sobre as profissões que devem ser consideradas de desgaste rápido, para que se proceda à alteração do respetivo regime jurídico
Exposição de motivos
A discussão sobre a qualificação de determinada profissão como sendo de desgaste rápido não é nova e tem sido suscitada nas várias legislaturas e sobre diversos ramos de actividade, desde a área da saúde, à segurança ou transporte de pessoas e bens. A verdade é que não se tem conseguido alterar o estado das coisas.
Em Portugal, para 2025, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos 66 anos e 7 meses, porém, estão previstos alguns regimes especiais de antecipação associados ao exercício de determinadas profissões que, por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a condições de trabalho consideradas adversas, são consideradas de desgaste rápido e gozam do respetivo estatuto. Reconhecido o considerável esforço exigido por tais profissões, os trabalhadores que nelas atuam têm, atualmente, direito a regimes especiais que permitem a antecipação da idade para aceder à pensão de velhice. As antecipações previstas podem variar entre os 45 e os 65 anos, dependendo dos seus respectivos enquadramentos como a idade, a atividade e a carreira contributiva.
Atualmente o enquadramento legal das profissões de desgaste rápido encontra-se estagnado na sua realidade temporal, carecendo de uma análise e visão atualizada e, bem assim, de uma reestruturação no que diz respeito ao regime jurídico aplicável a essa lista de atividades profissionais.
Após a criação de um grupo de trabalho, por iniciativa do Governo, em 2024, para a elaboração de um relatório acerca da revisão de profissões de desgaste rápido, o que sabemos é que não acrescentou esclarecimentos ou respostas tanto a nível conceptual como na elaboração de medidas para o efeito, desde logo pela dificuldade de criação de consensos acerca do conceito.
Ora, por um lado, temos um enquadramento dado pelo Decreto-Lei n.º 82-E/2014, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que, no seu artigo 27.º, permite deduções especiais aos rendimentos de profissões de desgaste rápido, identificando como tal, e para os efeitos expressos no preceito legal, «as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores».
Por outro lado, temos um vasto leque de diplomas legais enquadrados ao abrigo da segurança social constituído por diversas categorias de atos (leis, decretos-lei, portarias ou decretos-regulamentares) amparados, nomeadamente, ao abrigo dos seguintes: Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, que permite a possibilidade de determinadas profissões terem direito a reformar-se mais cedo do que as demais e sem penalização; Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social na sua versão consolidada que, no artigo 20.º, n.º 1, alínea c), consagra a possibilidade de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei, sem referir diretamente, e o que efetivamente são, «profissão de desgaste rápido»; Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, com versão consolidada que atualiza da idade de acesso às pensões e elimina o fator de sustentabilidade nos regimes de antecipação da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, e os respetivos diplomas avulsos que existem em vigor no âmbito de cada uma das atividades atualmente reconhecidas como «profissão de desgaste rápido».
O ritmo da sociedade, nos últimos tempos, nomeadamente no que diz respeito à gestão e conciliação das diversas esferas do trabalhador, às situações de pressão, à exigência física, à necessidade de trabalho por turnos ou outras circunstâncias que acrescem exigência a determinadas actividades, leva a que o panorama legislativo nesta matéria esteja desatualizado e, até, desequilibrado entre atividades profissionais.
Assim, e por onde se poderá começar, naquela que é uma evidência de reconhecimento, devem ser tomadas medidas de incentivo, motivação e de valorização às profissões, de forma a, além de recuperar emigrantes, incentivar os jovens a enveredar por essas atividades que se evidenciam como mais desgastantes e, consequentemente, e sem o respetivo reconhecimento salarial, menos atrativas – mas tão importantes e essenciais para o desenvolvimento do País, tanto a nível económico como laboral.
Há, pois, que apostar na renovação da mão-de-obra dos nossos profissionais nas diversas profissões, especialmente daquelas que são de desgaste rápido e não desgastar, ainda mais, os ativos que se arrastam pelas precárias condições de trabalho e de remuneração. É também essencial promover que os mais antigos, possam transmitir o seu saber e conhecimento aos mais novos, passando o testemunho de uma verdadeira experiência, reciclando-se o conhecimento e as competências.
Respeitando o sistema contributivo e valorizando aquela que é uma carreira profissional dos diversos profissionais, e sem prejuízo de incrementos salariais que devam ser considerados, enquadrados como subsídios de penosidade/esforço/responsabilidade, há, pelo menos, que atender a um retorno mínimo decorrente da natureza dessas profissões que devem ser consideradas de desgaste rápido, uma vez que estão sujeitas a diversos fatores de deperecimento e em que parecem ser subsumíveis aos critérios de pressão e stress, desgaste emocional e/ou físico e condições de trabalho, devendo estes ser ponderados, também, com o nível de responsabilidade e de suscetibilidade e alcance dos danos que podem suceder da sua atividade, nomeadamente a desvalorizada e a já cansada dos anos de trabalho.
Materializando-se, igualmente, numa medida de prevenção, de segurança e saúde, tanto no trabalho como na qualidade da vida dos trabalhadores, e da população, na medida em que se mitiga a probabilidade de ocorrência de condutas negligentes (promovidas pelo cansaço), erros, responsabilidades disciplinares, civis e, até, penais.
É, pois, imperativo e urgente proceder-se a uma avaliação transversal do quadro legal aplicável às profissões de desgaste rápido e partir das respetivas conclusões, devidamente estudadas, para se criar um enquadramento legal mais transparente, objetivo, coerente e mais unificado, motivo pelo qual se devem iniciar os trabalhos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1 – Promova o levantamento de todas as profissões que deverão ser consideradas de desgaste rápido, tornando públicas as respetivas conclusões do estudo.
2 – Identifique os critérios para a atribuição da qualificação de profissão de desgaste rápido.
3 – Promova a intervenção da medicina do trabalho durante a carreira profissional desses profissionais através da obrigatoriedade da realização de exame médico periódico em regime anual.
4 – Proceda ao enquadramento jurídico das profissões de desgaste rápido e, se não forem equiparadas em âmbito de IRS e segurança social, que a destrinça seja fundamentada.
Palácio de São Bento, 27 de junho de 2025
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
Pedro Pinto – Felicidade Vital – Armando Grave – Paulo Seco – Lina Pinheiro – Catarina Salgueiro
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