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Proposta em foco
Projeto de Lei 456Em comissão
Reforça o valor do subsídio de funeral, em particular no caso de morte de menor ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
27/02/2026
Votacao
10/04/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 10/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Aprovado
10/04/2026
Aprovado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Chega CH | A Favor | 60 |
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Abstencao | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 456/XVI
Reforça o valor do subsídio de funeral, em particular no caso de morte de menor
ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava
alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Exposição de motivos
A proteção por morte é atualmente assegurada aos beneficiários da Segurança Social
através do subsídio por morte ou do reembolso das despesas de funeral. Se estiverem
em causa pessoas que nunca contribuíram para a segurança social, há direito a um
outro apoio – o subsídio de funeral, financiado pelo Orçamento de Estado no âmbito da
proteção nos encargos familiares – de montante reduzido, conferindo , assim, uma
proteção muito inferior à das prestações já referidas.
É neste último que se enquadram casos de particular sensibilidade e vulnerabilidade
social e que se insere também a cobertura de situações de morte de crianças.
Confrontado com a morte de um filho, situação de acrescida fragilidade emocional e
desestruturação familiar, um progenitor conta atualmente com um apoio de apenas meio
Indexante dos Apoios Sociais (menos de 270 euros), fixado em portaria, quando o
subsídio por morte ou reembolso de despesas de funeral corresponde a 3 IAS (mais de
1.600 euros), e quando, por definição, os menores de idade não tiveram sequer hipótese
de contribuir para esta ou qualquer outra eventualidade.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende, por isso, que o valor atribuído em
caso de morte de crianças é manifestamente baixo e importa ser revi sto. É
particularmente injusto que um progenitor ou outro familiar receba um valor tão baixo
quando se defronta com a morte de um filho que, por seu turno, não chegou sequer a
ter a opção de descontar e de se tornar e le próprio contribuinte ativo. A mesma lógica
se estende à morte de titular do estatuto de maior acompanhado, em regra por ter uma
deficiência, nos casos equivalentes às situações acima descritas, isto é, com
incapacidade para o trabalho desde o início da maioridade.
Face à já referida particular sensibilidade desta questão, e à sua especificidade, o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista entende que o regime inerente ao subsídio de funeral
deve ser revisto. Propõe-se, assim, fixar em decreto-lei um valor mais elevado e mais
alinhado com a proteção já prevista noutras circunstâncias, quando está em causa óbito
de menor ou, ainda, de maior, se este for titular do estatuto de maior acompanhado em
termos a regulamentar. Para os restantes casos propõe-se duplicar o valor do subsídio
de funeral, de meio para um IAS, reforçando a proteção também nestas situações.
Esta questão já tinha sido levantada antes pelo PS, através de uma norma genérica de
alteração ao Orçamento do Estado para 2026 . Agora, o Partido Socialista retoma a
questão, densificando soluções legislativas que permitam reforçar a proteção neste tipo
de situações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente leireforça o valor do subsídio de funeral a atribuir no caso de morte de menor
ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração
do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que i nstitui o abono de família para
crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito
do subsistema de proteção familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto, passa a ter a seguinte
redação
«Artigo 16.º
[…]
1 - O subsídio de funeral corresponde ao montante das despesas de funeral
assumidas pelo requerente, sem prejuízo dos números seguintes.
2 – O subsídio de funeral tem o limite de três vezes o valor do indexante dos
apoios sociais no caso de morte de menor de idade.
3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente a titulares do estatuto do
maior acompanhado cuja incapacidade associada seja comprovada por Atestado
Médico de Incapacidade Multiuso desde o início da maioridade, em termos a
regulamentar.
4 – Nos casos não abrangidos pelos números 2 e 3, o limite máximo do montante
do subsídio de funeral é fixado em portaria , não podendo ser inferior a um
indexante dos apoios sociais.
Artigo 17.º
[…]
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista
no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria , com exceção dos números 2 e 3 do
artigo 16.º.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O disposto no número 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto , na
redação dada pela presente lei, é objeto de regulamentação no prazo de 60 dias após
a publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2025,
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Dália Miranda
Margarida Afonso
Lia Ferreira
Irene Costa
Pedro Vaz
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