Projeto de Lei n.º 373/XVII/1.ª
Redução do IVA do Gás engarrafado para a taxa mínima
Exposição de Motivos
A Iniciativa Liberal apresenta a proposta de reduzir a taxa de IVA aplicada ao gás engarrafado propano, butano e suas misturas. Esta proposta visa aliviar o peso dos custos energéticos sobre famílias portuguesas, promover maior equidade no acesso à energia, a coesão territorial e corrigir distorções de preços face a mercados próximos sem comprometer a concorrência e a disponibilidade das mesmas.
O gás engarrafado é, para muitas famílias, a única alternativa viável para aquecimento residencial, aquecimento de água e outras necessidades energéticas básicas. Esta dependência é particularmente relevante no interior do país e em agregados familiares com menores rendimentos, onde opções de energia alternativa, como gás natural canalizado ou eletricidade a custos mais competitivos, não estão acessíveis ou não representam uma solução nem competitiva nem prática. A redução do IVA contribuirá diretamente para tornar mais acessível uma fonte essencial de energia que, de outra forma, pesa significativamente no orçamento doméstico destas famílias.
Em Portugal, o acesso à rede de gás natural canalizado continua limitado, concentrando-se nos principais centros urbanos e deixando vastas áreas rurais sem esta infraestrutura. As famílias que recorrem ao gás de botija não devem suportar um encargo desproporcional simplesmente por morarem fora de áreas servidas pela rede de distribuição de gás natural. Reduzir o IVA sobre o gás engarrafado é uma medida de justiça fiscal e social, que reduz encargos sem comprometer a competitividade do mercado.
A redução do IVA sobre o gás engarrafado propano, butano e suas misturas responde a necessidades claras de justiça social, acessibilidade energética e coerência com as realidades económicas observadas em mercados comparáveis na União Europeia. Reduzir o IVA do gás engarrafado não penaliza a transição energética. Pelo contrário, assegura a defesa e o apoio que o Estado garante, a redução da pobreza energética. É uma medida que protege os consumidores domésticos mais vulneráveis, promove coesão territorial e reduz o fosso de preços face a Espanha, complementando políticas de longo prazo de eficiência energética e transição justa.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42, com a seguinte redação:
«2.42 - Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Jorge Miguel Teixeira
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 373/XVII/1.ª
Redução do IVA do Gás engarrafado para a taxa mínima
Exposição de Motivos
A Iniciativa Liberal apresenta a proposta de reduzir a taxa de IVA aplicada ao gás engarrafado propano, butano e suas misturas. Esta proposta visa aliviar o peso dos custos energéticos sobre famílias portuguesas, promover maior equidade no acesso à energia, a coesão territorial e corrigir distorções de preços face a mercados próximos sem comprometer a concorrência e a disponibilidade das mesmas.
O gás engarrafado é, para muitas famílias, a única alternativa viável para aquecimento residencial, aquecimento de água e outras necessidades energéticas básicas. Esta dependência é particularmente relevante no interior do país e em agregados familiares com menores rendimentos, onde opções de energia alternativa, como gás natural canalizado ou eletricidade a custos mais competitivos, não estão acessíveis ou não representam uma solução nem competitiva nem prática. A redução do IVA contribuirá diretamente para tornar mais acessível uma fonte essencial de energia que, de outra forma, pesa significativamente no orçamento doméstico destas famílias.
Em Portugal, o acesso à rede de gás natural canalizado continua limitado, concentrando-se nos principais centros urbanos e deixando vastas áreas rurais sem esta infraestrutura. As famílias que recorrem ao gás de botija não devem suportar um encargo desproporcional simplesmente por morarem fora de áreas servidas pela rede de distribuição de gás natural. Reduzir o IVA sobre o gás engarrafado é uma medida de justiça fiscal e social, que reduz encargos sem comprometer a competitividade do mercado.
A redução do IVA sobre o gás engarrafado propano, butano e suas misturas responde a necessidades claras de justiça social, acessibilidade energética e coerência com as realidades económicas observadas em mercados comparáveis na União Europeia. Reduzir o IVA do gás engarrafado não penaliza a transição energética. Pelo contrário, assegura a defesa e o apoio que o Estado garante, a redução da pobreza energética. É uma medida que protege os consumidores domésticos mais vulneráveis, promove coesão territorial e reduz o fosso de preços face a Espanha, complementando políticas de longo prazo de eficiência energética e transição justa.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA a verba 2.42, com a seguinte redação:
«2.42 - Gás propano, butano, e suas misturas, engarrafado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Jorge Miguel Teixeira
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Admissão — Nota de admissibilidade - 23/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
373/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL)
Título:
«Redução do IVA do Gás engarrafado para a taxa mínima»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim.
Os autores solicitaram o agendamento, por arrastamento com o ponto 5 da ordem do dia - Projeto de Lei n.º 22/XVII/1.ª (PCP) Controla e fixa os preços do “gás de botija” (gases de petróleo liquefeito engarrafado) - para a sessão plenária de dia 23 de janeiro.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, embora com as reservas assinaladas.
Data: 19/01/2026
A Assessora Parlamentar,
Carolina Caldeira
Divisão de Apoio ao Plenário
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — Requerimento IL - 23/01/2026
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal vem, por este meio, requerer a baixa sem votação à Comissão Parlamentar competente, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 373/XVII/1.ª (IL) Redução do IVA do Gás engarrafado para a taxa mínima. Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2026 Os Deputados da Iniciativa Liberal, Angélique Da Teresa Joana Cordeiro Jorge Miguel Teixeira Mariana Leitão Mário Amorim Lopes Marta Ferreira Silva Miguel Rangel Rodrigo Saraiva Rui Rocha
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-42 - 24/01/2026
I SÉRIE — NÚMERO 50
acontecia com a iniciativa anterior. Obviamente que a questão da autonomia é importante, mas, neste caso, o que pretende a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é alterar uma lei da República, portanto, a sua aplicação a todo o território nacional. E aí cabe a esta Assembleia fazer a ponderação, que, obviamente, não cabia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, estamos a tratar aqui, relativamente àquilo que é a produção cultural, de um equilíbrio ainda mais difícil, o equilíbrio entre o respeito pela criação — e, nesse caso, nós temos naturalmente a questão dos direitos de autor, e derivada da questão dos direitos de autor, temos a questão dos direitos conexos —, mas temos, por outro lado também, relativamente à obra cultural, a questão da fruição da mesma. E cabe ao Estado — e à lei, na concretização desses princípios — valorizar ambas: valorizar o reconhecimento pela criação e, nesse sentido, a valorização da mesma, através do reconhecimento dos direitos de autor, mas também não o fazer de uma maneira desequilibrada, que depois impeça a divulgação dessa mesma obra e a sua fruição.
E o que a iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores procura é um equilíbrio, em que não se retire o reconhecimento dos direitos de autor, mas que se mitigue em muito o pagamento de direitos por parte de algumas coletividades, designadamente de associações. E, do nosso ponto de vista, faz sentido revisitar este equilíbrio.
Faz sentido revisitar este equilíbrio e temos muitas dúvidas, como já o temos dito; como dissemos, por exemplo, em defesa das bandas filarmónicas, relativamente às partituras: há um desequilíbrio profundo na forma como a lei está feita, ainda que venha de legislação europeia — pedimos imensa desculpa, mas isso não é argumento só por si.
Mas há a questão também das pequenas coletividades — que muitas vezes são a primeira porta para que as pessoas, principalmente os mais novos, tenham contacto com a criação cultural —, para que possam continuar a desenvolver a sua atividade.
Há também aqui, e isso é salientado, uma grande assimetria de informação, porque há, de facto, benefícios que já existem na lei para este tipo de instituições, mas as mesmas não os conhecem, o que tem também um pouco a ver com a forma como são cobrados estes direitos em Portugal, e isso também deveria ser revisitado. O facto de existirem entidades que são exclusivamente responsáveis por esta cobrança é algo que também nos levanta questões.
Dito tudo isto, o que fazer relativamente a esta proposta? Do nosso ponto de vista, nos termos em que está, o desequilíbrio inverter-se-ia e não haveria uma promoção de equilíbrio, continuaria a estar desequilibrado, provavelmente na razão inversa do que acontecia anteriormente. Mas a sua discussão permite esse equilíbrio. Portanto, nós, não acompanhando a proposta, viabilizá-la-emos.
Aplausos de Deputados do PSD. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos ao fim deste ponto da ordem do dia. Passamos ao ponto seguinte, que consiste no debate, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 22/XVII/1.ª (PCP) — Controla e fixa os preços do «gás de botija» (gases de petróleo liquefeito engarrafado), 14/XVII/1.ª (CH) — Prevê a redução da taxa de IVA aplicável às garrafas de gás butano e propano, 373/XVII/1.ª (IL) — Redução do IVA do gás engarrafado para a taxa mínima, 377/XVII/1.ª (BE) — Reduz o IVA no fornecimento de garrafas de gás butano e propano, 384/XVII/1.ª (L) — Reduz o IVA sobre o gás destinado a consumo doméstico e 386/XVII/1.ª (PS) — Cria o regime jurídico para a definição do preço do gás, a subsidiação aos consumidores para a aquisição de GPL engarrafado, determina a alteração da regulamentação da revenda do GPL em botija e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 481/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas para reforçar a concorrência, a transparência e a acessibilidade no mercado do GPL engarrafado e 498/XVII/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tornem o acesso ao «gás de botija» mais acessível para as famílias.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Alfredo Maia, do PCP. O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O agendamento de uma nova iniciativa pela
redução do preço de gás de botija e a sua fixação em 20 €… O Sr. Pedro Pinto (CH): — Fixação!…
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