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Representação Parlamentar
Projeto de Resolução nº 861/XVII/1ª
Recomenda ao Governo a promoção da contratação coletiva no setor
da segurança privada, a valorização dos trabalhadores e a
concretização de mecanismos efetivos de combate ao dumping social
Exposição de motivos
Nos serviços públicos do Estado, sejam hospitais, centros de saúde, museus, bibliotecas,
serviços de emprego, segurança social, repartições de finanças, entre tantos outros, os
trabalhadores da vigilância privada têm papel central. Porteiros, vigilantes e seguranças
são, em muitos casos, o primeiro rosto do serviço público: recebem, orientam, protegem
pessoas e equipamentos, asseguram a segurança da atividade e dos espaços públicos.
Apesar disso, estes trabalhadores não integram a administração pública, encontrando‑se
vinculados a empresas privadas de segurança, através de contratos de prestação de
serviços sujeitos a concursos públicos periódicos. No setor privado, a regra é também a
subcontratação destes serviços.
A generalização da externalização destas funções produziu um modelo marcado pela
instabilidade laboral, pela degradação salarial e por uma crescente desresponsabilização
do Estado enquanto contratante. Para agravar a situação, os concursos públicos, ainda
que legalmente não devam assentar exclusivamente no critério do preço mais baixo,
acabam frequentemente por consagrar as propostas mais baratas, à custa da compressão
dos custos do trabalho e do atropelo dos direitos dos trabalhadores, o que gera uma
dinâmica de concorrência capitalista, dentro de uma lógica liberal, que mina o poder de
negociação sindical e prejudica os trabalhadores.
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Esta prática criou uma corrida para o fundo: salários baixos, horários pressionados até ao
limite legal e às vezes além deste, incumprimento de períodos de descanso, precariedade
contratual permanente e concorrência agressiva entre empresas, muitas vezes suportada
por práticas comerciais desleais ou mesmo ilegais. O resultado é um setor onde dezenas
de milhares de trabalhadores exercem funções permanentes em postos de trabalho
estáveis, mas em permanente mudança de empresa, que muitas vezes nem respeitam os
créditos e os direitos que devem estar garantidos sob a figura da “transmissão de
estabelecimento”.
A situação torna ‑se de facto grave quando, no final de um contrato de prestação de
serviços, uma nova empresa vence o concurso e tenta furtar ‑se às suas obrigações legais
para com os trabalhadores já afetos ao serviço. Apesar de a lei portuguesa ter sido
reforçada em 2018 com a aprovação de alterações ao regime da transmissão de
estabelecimento, e de ser obrigatória a manutenção dos vínculos laborais, da antiguidade,
das categorias profissionais, das retribuições e dos direitos adquiridos, multiplicam‑se os
casos em que esta norma é deliberadamente contornada e atropelada. Trata ‑se de uma
prática ilegal, mas também de uma falha do Estado enquanto entidade contratante, que
nessa qualidade dispõe dos instrumentos necessários para impor o cumprimento da lei.
O mesmo relativamente aos salários. Se eles devem aumentar em sede de contratação
coletiva e respeitando essa esfera, o Estado tem de combater um modelo assente no
dumping salarial. O Código dos Contratos Públicos prevê já instrumentos para contrariar
esta lógica, nomeadamente a obrigatoriedade de apresentação de um documento
demonstrativo da estrutura de custos do trabalho. Contudo, a ausência de
regulamentação concreta desse instrumento tem permitido que empresas apresentem
propostas irrealistas, baseadas em números de trabalhadores e de horas incompatíveis
com os postos de trabalho a ocupar e com o respeito pelo período normal de trabalho e
pelos descansos obrigatórios, vencendo concursos à custa do incumprimento futuro.
Do mesmo modo, o valor base dos concursos públicos nesta área, frequentemente
desajustado à realidade dos custos laborais, contribui para a degradação das condições
de trabalho. A inexistência de preços mínimos por posto de trabalho e a ausência de
critérios claros de valorização das melhores práticas salariais transformam o mesmo
concurso público num incentivo à precarização e aos baixos salários.
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Acresce que o Estado não pode continuar a contratar empresas que recorrem a práticas
comerciais desleais, que omitem serviços, que não dispõem do pessoal necessário para
executar os contratos ou que acumulam históricos reiterados de incumprimento laboral.
A contratação pública deve ser um instrumento de promoção de legalidade, qualidade e
responsabilidade, e não um mecanismo promotor de abusos.
Por outro lado, é indispensável garantir que os avisos de abertura e os cadernos de
encargos dos concursos públicos incluam, de forma clara e inequívoca, a obrigação de
respeito integral pelas normas relativas à transmissão de estabelecimento, incluindo a
assunção de créditos laborais vencidos e a manutenção de todos os direitos contratuais e
adquiridos dos trabalhadores. A exigência de contratação coletiva que preveja a
valorização real dos salários, assegurando aumentos acima da inflação, é uma forma de
combater a degradação acumulada das condições salariais e de vida destes trabalhadores.
Finalmente, a Autoridade para as Condições de Trabalho deve desempenhar um papel
central, mas carece de formação especializada que tenha em conta as especificidades do
setor da segurança privada, conforme previsto na Lei n.º 46/2019. Sem meios adequados
e conhecimento específico, a fiscalização torna ‑se insuficiente face às práticas de
incumprimento existentes.
Assim, o presente projeto de resolução propõe um conjunto de medidas que visam
reforçar a legalidade, a transparência e a justiça na contratação pública dos serviços de
segurança privada pelo Estado, bem como garantir o aumento de salários, propondo um
acréscimo de 15% no valor dos concursos futuros. A regulamentação efetiva da estrutura
de custos do trabalho, a valorização nos concursos das empresas com melhores práticas
salariais, a exclusão de empresas incumpridoras, a fixação de preços mínimos por posto
de trabalho, a exigência de contratação coletiva com valorização salarial, a inclusão clara
das regras da transmissão de estabelecimento, a resolução de contratos com empresas
incumpridoras e o reforço da formação especializada da ACT são medidas que farão a
diferença.
Trata‑se de garantir que o Estado n ão continua a ser cúmplice de um sistema que
precariza e desvaloriza trabalhadores essenciais ao serviço público, assegurando que a
contratação pública contribui para condições de trabalho dignas, aumentos salariais que
se vejam, serviços de qualidade e respeito pela lei.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1- Concretize, no prazo máximo de seis meses, a regulamentação dos termos que devem
constar do documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho, nos termos
do artigo 57.º ‑A, n. º 5 do Código dos Contratos Públicos, estabelecendo critérios
objetivos, assegurando a exclusão de concursos públicos de empresas cujas propostas
não prevejam um número de trabalhadores e de horas remuneradas compatível com
os postos de trabalho a ocupar, com o respeito pelo período normal de trabalho, pelos
descansos obrigatórios e pela legislação laboral.
2- Preveja um aumento mínimo de 15% dos valores base dos concursos públicos a
realizar pelo Estado, no próximo ano, para a prestação de serviços de segurança,
vigilância e portaria, determinando que os critérios de seleção e de adjudicação/
contratação incluam uma ponderação obrigatória das práticas salariais, pontuando
mais quem pagar melhores salários aos trabalhadores;
3- Determine a inclusão obrigatória, nos avisos de abertura dos concursos públicos para
a prestação de serviços neste setor, de uma cláusula expressa de respeito integral
pelas normas relativas à transmissão de estabelecimento, incluindo, designadamente
a manutenção dos contratos de trabalho existentes, a assunção de créditos laborais
não pagos; a preservação de todos os direitos contratuais e adquiridos dos
trabalhadores, conforme determina a lei.
4- Inclua, nos cadernos de encargos dos concursos públicos para estes serviços,
referência a preços mínimos por posto de trabalho, calculados com base no contrato
coletivo aplicável, no cumprimento integral das normas relativas ao tempo de trabalho
e aos descansos, com vista a garantir o respeito pelos direitos laborais e a prevenir
práticas de dumping social.
5- Defina como condição de admissão aos concursos públicos, a exigência de que as
empresas disponham de contratação coletiva em vigor, que inclua a valorização real
dos salários, com aumentos obrigatoriamente superiores ao valor da inflação prevista
para o ano anterior.
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6- Concretize a regulamentação da formação especializada para a Autoridade para as
Condições de Trabalho que tenha em conta as especificidades do setor da segurança
privada, nos termos da Lei 46/2019, de 07 de julho de 2019
Assembleia da República, 17 de abril de 2026.
O Deputado do Bloco de Esquerda,
Fabian Figueiredo
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