Projeto de Resolução n.º 603/XVII
Recomenda ao Governo que garanta que todas as vítimas de violência no
namoro tenham acesso a um apoio eficaz, inclusivo e respeitador dos
seus direitos
São vários os diagnósticos e estudos que têm vindo a revelar uma realidade
muito preocupante de situações de violência no namoro, especialmente entre os
mais jovens. Os muitos relatos e denúncias conhecidas evidenciam intoleráveis
marcas de violência física, psicológica e sexual que condicionam gravemente as
vidas e o percurso dos jovens.
Começámos a falar de violência no namoro a partir do ano de 2008, altura em
que estudos realizados pela Universidade do Minho nos alertaram para este
fenómeno emergente, apontando desde logo uma elevadíssima percentagem de
jovens vítimas deste tipo de violência e, sobretudo, uma nota muito preocupante
relacionada como facto de cerca de 25% dos jovens desvalorizarem esse tipo de
violência por a considerarem normal no con texto de relações afetivas. Tal
perceção conduz indiscutivelmente a uma elevada tolerância deste tipo de
violência e à sua perpetuação no quadro das relações socio-afetivas dos jovens,
com graves prejuízos para uma vida com dignidade e direitos, livre de violência.
De então para cá, têm vindo a ser replicados estudos idênticos, sobretudo
realizados por ONG. Já este ano, a UMAR , no seu estudo Nacional sobre
violência no namoro, revelou dados que apontam para uma elevada prevalência
e legitimação de formas específicas de violência como a psicológica, a violência
exercida através de redes sociais ou as atitudes de controlo.
Nos dados lançados pela UMAR demostrou -se que do total de joven s
participantes do estudo e que indicaram já ter tido ou ter uma relação de namoro
(n=4493), 66,3% (n=2978) reportou ter experienciado, pelo menos, um dos
indicadores de vitimização questionados: 50,8% no que respeita ao controlo,
39,9% violência psicológi ca, 22,1% perseguição, 19,8% violência através das
redes sociais, 18,3% violência sexual e 12% violência física.
Mais grave ainda é o facto de no total de jovens participantes no Estudo, 75,3%
(n=5070) não consideram violência no namoro, pelo menos, 1 dos 15
comportamentos referidos no inquérito, sendo importante referir que a mesma
pessoa pode legitimar vários comportamentos violentos.
Aliás, 43,8% dos jovens consideram legítimo a/o namorado/a pegar no telemóvel
ou entrar nas redes sociais sem autorizaç ão, 35,4% procurar insistentemente,
32,9% pressionar para beijar, 29% insultar durante uma discussão, 15,1%
insultar através das redes sociais/ internet e 7,7% empurrar ou esbofetear sem
deixar marcas.
Atenta ao desenvolvimento deste fenómeno na sociedade portuguesa, a
Assembleia da República, visando o seu adequado enquadramento penal,
aprovou a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, fazendo abranger expressamente,
no âmbito do crime de violência doméstica, os casos em que está em causa
«pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha
mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda
que sem coabitação».
Ao longo dos anos, os Governos do Partido Socialista desenvolver am
campanhas de sensibilização para a preven ção e combate à violência no
namoro, com o objetivo de educar e capacitar jovens para identificar e rejeitar
comportamentos abusivos em relações amorosas. Estas campanhas, muitas
vezes realizadas em colaboração com outras entidades, visam abordar
diferentes formas de violência, incluindo a física, psicológica, sexual e a violência
online nas redes sociais, tendo, em fevereiro de 2021, lançado mais uma
campanha #NamorarSemViolência, a última até aos dias que correm, para que
os jovens identifiquem e rejeitem comportamentos abusivos em relações de
namoro, incluindo os que são exercidos através das redes sociais. Com es ta
campanha salienta-se a importância de os jovens saberem como pedir ajuda em
situações de abuso e violência.
Não obstante, p ese embora todas as intervenções realizadas, campanhas
lançadas e alterações legislativas efetuadas, o fenómeno da violência no namoro
persiste em percentagens elevadas, que continuam a suscitar elevadas
preocupações.
Considerando que a violência no namoro se combate através de estratégias de
prevenção de educação para os direitos e para a cidadania, que deverão, entre
outras, integrar os conteúdos programáticos da disciplina de Educação para a
Cidadania, a qual deverá ter especificamente uma unidade sobre violência no
namoro.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Promova campanhas nacionais regulares sobre o impacto da violência
no namoro para uma vida com autonomia, sem medo, e de
empoderamento das/os jovens para relações saudáveis libertas de
violência, onde se tratem as temáticas da violência no namoro,
stalking, sextorsion, entre outras, através de metodologias dinâmicas
que promovam a implicação dos/as jovens em processos de mudança
saudável;
2. Assegure o acompanhamento de casos de violência no namoro, em
estreita articulação com os serviços da RNAVVD, para as escolas que
não disponibilizam serviços de Psicologia;
3. Inclua, em respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados ,
do número de casos acompanhados pelos serviços e/ou
encaminhados para outras entidades, indicando de que entidades se
tratam;
4. Disponibilize informação aos e às jovens sobre os apoios existentes
para quem necessita de acompanhamento e criar espaços seguros
onde os e as jovens possam falar cobre sentimentos, dúvidas;
5. Inclua de forma expl ícita nas abordagens da violência no namoro
temas como respeito, consentimento e igualdade de género;
6. Avalie o impacto das campanhas ou outras iniciativas implementadas
para prevenção e combate à violência no namoro.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados
Elza Pais
Eurico Brilhante Dias
Patrícia Faro
Isabel Moreira
Pedro Delgado Alves
André Rijo
Eva Cruzeiro
Pedro Vaz
Rosa Isabel Cruz
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Apreciação — DAR I série — 4-15 - 21/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 58
O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das galerias, para o
público poder assistir aos nossos trabalhos.
Eram 9 horas e 1 minuto.
Peço também às Sr.as e aos Srs. Deputados o favor de irem ocupando os seus lugares. Já está aqui o
Governo para o início… Peço aos Srs. Deputados que estão em pé e de costas para a Mesa, o favor de…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Está ótimo, com a extrema-esquerda fora daqui!
Pausa.
O Sr. Presidente: — Muito bem, vamos então dar início aos nossos trabalhos.
Peço ao Sr. Secretário o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, dou nota à Câmara de que já se encontram
disponíveis, no portal da Assembleia, as iniciativas que deram entrada na Mesa, desde ontem, e temos para
votar um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados no sentido da retoma do mandato
do Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto (IL), com efeitos a partir do dia 20 de fevereiro, inclusive.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Agora sim, vou dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, para a primeira intervenção,
relativamente ao primeiro ponto da ordem de dia. Faça favor.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Gonçalo da Cunha Pires): — Sr. Presidente da
Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Apresento-me perante vós para abrir o debate da Proposta
de Lei n.º 52/XVII/1.ª. Esta proposta foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros dedicada à justiça e altera
o Código de Processo Penal, o Estatuto da Vítima e o regime jurídico aplicável à violência doméstica e à proteção
e assistência das suas vítimas.
Esta iniciativa responde a um problema concreto identificado pela prática judiciária. A recusa de depoimento
e as dúvidas sobre a possibilidade de valorar as declarações das testemunhas e das vítimas em fase anterior
ao julgamento — durante o inquérito, por exemplo — têm constituído uma distorção probatória que compromete
a resposta penal aos crimes de violência doméstica, de maus-tratos e contra a liberdade e a autodeterminação
sexual de menores. Todos conhecemos esta realidade.
Com alguma frequência, há processos em que, após a dedução de acusação e a pronúncia, com base em
depoimentos recolhidos na fase de inquérito, as testemunhas — que muitas vezes são vítimas — recusam depor
em julgamento por medo do arguido, dependência emocional ou económica, pressão familiar ou desgaste
psicológico. Esta recusa, conjugada com a proibição da leitura dos depoimentos anteriormente prestados,
poderá colocar em causa a subsistência da acusação. O resultado é grave, porque cria dificuldades acrescidas
à boa administração da justiça.
Os crimes de violência doméstica, os crimes de maus-tratos e os crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores revelam-nos um contexto em que as vítimas enfrentam constrangimentos
significativos quando prestam depoimento. É neste quadro que propomos as alterações aos referidos diplomas,
quando estejam em causa estes tipos de crime.
Concretizando as alterações, em primeiro lugar, no caso dos menores, clarificando no Código de Processo
Penal, no artigo 134.º, que a representação do menor pelo representante legal não abrange a possibilidade de
recusa de depoimento, ou seja, a decisão de depor ou não é sempre um ato pessoal da criança; por outro lado,
a advertência obrigatória sobre a possibilidade de a testemunha recusar prestar depoimento passa a ser feita
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Votação na generalidade — DAR I série — 75-75 - 21/02/2026
21 DE FEVEREIRO DE 2026
O Partido Socialista vai apresentar uma declaração de voto sobre esta última votação e o Bloco de Esquerda
também.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 425/XVII/1.ª (PAN) — Reforça Os mecanismos
de proteção das vítimas de violência doméstica e autonomiza o crime de feminicídio no Código Penal, alterando
diversos diplomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto a favor do PAN
e do JPP e as abstenções do CH e de 3 Deputadas do PS (Catarina Louro, Elza Pais e Eva Cruzeiro), do PCP
e do BE.
A Sr.ª Deputada Elza Pais vai apresentar uma declaração de voto relativamente a este voto?
A Sr.ª Elza Pais (PS): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — E o Bloco de Esquerda também. Fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 432/XVII/1.ª (IL) — Dispensa da tentativa de
conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de crime de violência
doméstica.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto baixa à 1.ª Comissão.
Votemos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 433/XVII/1.ª (CH) — Confere ao Ministério Público e
aos órgãos de polícia criminal o poder para determinarem medidas de interdição urgentes ao denunciado pela
prática de crime de violência doméstica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS e da IL, os votos a favor do CH, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 581/XVII/1.ª (PCP) — Reforço de
meios para o combate ao crime de violência doméstica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 602/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo o
reforço de meios e instrumentos ao dispor das forcas de segurança no domínio da violência contra as mulheres
e violência doméstica.
O projeto baixa à 1.ª Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 603/XVII/1.ª (PS) —
Recomenda ao Governo que garanta que todas as vítimas de violência no namoro tenham acesso a um apoio
eficaz, inclusivo e respeitador dos seus direitos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código de Processo
Penal e o Regulamento das Custas Processuais.
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