Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 493/XVII/1.ª
Altera a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto e estabelece o quadro jurídico da sua implementação
Exposição de motivos
A lei do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa (Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto) teve origem nas reivindicações do movimento social pelos direitos humanos das pessoas LGBTI+ e nas iniciativas legislativas do Bloco de Esquerda, do Governo do PS, e do PAN. Um debate aprofundado em especialidade, ouvindo diversas entidades, levou à criação de uma lei avançada e responsável. As novas gerações de pessoas trans, graças a este progresso, estão a crescer em maior liberdade e com menores pressões sociais sobre a sua saúde mental.
Infelizmente, um grupo de deputados conseguiu, em 2021, retirar da letra da lei, não por razões de substância, mas por razões de forma, algumas das normas. A decisão do Tribunal Constitucional, de 29 de junho de 2021, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Estava em causa o órgão de soberania que deveria dar densidade ao cumprimento da lei. Ou seja, a Lei da Assembleia da República não deveria ter remetido para regulamentação em Decreto-Lei (do Governo) matérias que dizem respeito a direitos. O Tribunal não pôs em causa os direitos reconhecidos, mas, na prática, deitou por terra instrumentos legais que são úteis para a sua materialização, designadamente em ambiente escolar.
Com vista a superar a limitações trazidas pela decisão do Tribunal Constitucional, o Bloco de Esquerda propôs a criação de um regime específico que garante o exercício do direito à autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das características sexuais em ambiente escolar. O regime então proposto pelo Bloco de Esquerda baseava-se nos diplomas legais anteriormente em vigor e nas reivindicações das associações de defesa dos direitos das pessoas LGBTI. Este projeto do Bloco de Esquerda foi aprovado em conjunto com os projetos do PS e do PAN com o mesmo objetivo. Em discussão de especialidade, novamente ouvindo diversas entidades, foi possível chegar a um texto comum, o qual foi aprovado pela Assembleia da República.
O Decreto da Assembleia da República 127/XV “Estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas a adotar pelas escolas para a implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e procede à sua alteração”, no entanto, não se tornou lei. O Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa vetou o diploma politicamente, devolvendo-o ao Parlamento para nova apreciação. O veto visava um maior papel dos pais e dos encarregados de educação nas faixas etárias mais jovens. A marcação de eleições antecipadas impediu o Parlamento de voltar a apreciar o diploma e de superar o veto presidencial.
Repor as normas retiradas é necessário para que a lei seja completa. Esta necessidade é reforçada quando um dos partidos no Parlamento deu entrada de um projeto que visa revogar a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e criar um regulamentação lesiva dos direitos das pessoas trans. Conforme é salientado no parecer técnico-científico da Sociedade Portuguesa de Sexologia, o projeto de lei do Chega (391/XVII/1ª) “assenta em premissas que contradizem o consenso clínico internacional” e “ao propor retrocessos baseados em desinformação, a proposta ignora a evidência e a ameaça gravemente a saúde mental de uma população vulnerável”. A Sociedade Portuguesa de Sexologia afirma taxativamente que os problemas de saúde mental invocados pelos proponentes estão associados não ao tratamento, mas ao estigma social. Concluindo que o diploma do Chega “inverte a lógica clínica ao usar o sofrimento mental causado pela disforia de género como motivo para negar cuidados”. Neste sentido, em vez de revogar a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, o Bloco de Esquerda considera que é fundamental, para a saúde e para o respeito pelos direitos humanos das pessoas trans, reforçar o enquadramento legal da sua implementação, nomeadamente no âmbito escolar.
Com a presente iniciativa, o Bloco de Esquerda recupera o resultado do debate legislativo realizado em 2023/2024, apresentando o texto que constava do Decreto da Assembleia da República 127/XV. Neste sentido, é proposto à Assembleia da República que retome a discussão e possa complementar a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, com o quadro jurídico adequado à sua implementação.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto
O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.
2 – […]
3 – A definição do quadro jurídico para emissão das medidas administrativas necessárias para a implementação do disposto no n.º 1 é assegurada em lei própria.».
Artigo 3.º
Adoção de medidas administrativas
Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação da identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito pela singularidade de cada criança e jovem, as escolas devem adotar medidas que, promovendo a cidadania e a igualdade, incidam sobre:
a) Prevenção e promoção da não discriminação;
b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;
c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características sexuais das crianças e jovens;
d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.
Artigo 4.º
Prevenção e promoção da não discriminação
Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de género em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:
a) Promoção de ações de informação e sensibilização, sempre que possível em articulação com organizações de promoção dos direitos das pessoas LGBTI+, dirigidas às crianças e jovens e alargadas a outros membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir que a escola seja um espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;
b) Criação de mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género;
c) Garantia da autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.
Artigo 5.º
Mecanismos de deteção e intervenção
1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença.
2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou representantes legais, promover a sua avaliação, com o objetivo de reunir toda a informação relevante para assegurar o apoio e acompanhamento e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.
3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola, a qual toma as medidas adequadas para a sua proteção imediata e dá cumprimento ao disposto no artigo 91.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.
4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento saudável de estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, que seja do conhecimento de qualquer membro da comunidade educativa, derivada da manifestação ou perceção de identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser objeto de intervenção adequada pela escola, em função da gravidade e natureza dos factos apurados, designadamente:
a) Comunicação aos pais, encarregados de educação ou representantes legais;
b) Ativação de acompanhamento psicológico;
c) Comunicação à comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente para exercício das respetivas competências, observando o princípio da subsidiariedade.
Artigo 6.º
Condições de proteção da identidade de género e de expressão
1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, os procedimentos administrativos devem ser conformados, procurando:
a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e ou género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade autoatribuída;
b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens, designadamente o registo biográfico e as fichas de registo da avaliação, fazendo nela figurar o nome adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de dados se poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;
c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.
2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, as escolas devem emitir orientações no sentido de:
a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar a adequada identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situações que o exijam, tais como no ato de matrícula, em exames ou outras similares;
b) Promover a construção de ambientes que, na realização de atividades diferenciadas por sexo, permitam que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que a criança ou jovem possa optar por aquela com que sente maior identificação;
c) Ser respeitada a utilização de vestuário que a criança ou jovem escolha de acordo com a opção com que se identifica, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.
3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos e tendo presente a sua vontade expressa, aceda às casas de banho e balneários, assegurando o bem-estar de todos, procedendo às adaptações que considere necessárias para o efeito.
Artigo 7.º
Formação
As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas, de forma a impulsionar práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género, permitindo ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.
Artigo 8.º
Confidencialidade
As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de transição de género, bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de comunicação e intervenção previstos no artigo 5.º.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 06 de março de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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Discussão generalidade — DAR I série — 63-83 - 20/03/2026
20 DE MARÇO DE 2026
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 2022, nesta mesma bancada, houve um partido que se levantou para defender a castração química de pedófilos. Todos os partidos desta Casa votaram contra, uns por considerarem uma iniciativa atentatória dos direitos fundamentais, outros por considerarem que era inconstitucional. De todo modo, a palavra que ressoava nesse debate era «desumano».
Sr. Presidente, Srs. Deputados, esta prática que todos os partidos consideram desumana para quem viola mulheres e meninas é hoje aplicada às nossas crianças e jovens. Da vossa parte, um absoluto silêncio cobarde.
Vozes do CH: — Muito bem! A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — O Estado português está hoje a administrar a crianças e jovens
precisamente a mesma substância que é utilizada para a castração química. Há bloqueadores hormonais que estão a ser administrados não em nome do superior interesse da criança, mas em nome de uma ideologia assassina.
A vossa pseudociência ignora evidências gritantes como a que revela que cerca de 90 % das pessoas que sofrem de disforia de género vão passar a identificar-se com o seu sexo biológico se lhes permitirem desenvolver-se naturalmente.
Pelo contrário, quando são encaminhadas para bloqueadores de puberdade, todas acabam por prosseguir, mais tarde, para a toma de hormonas do sexo oposto e depois para cirurgias irreversíveis.
Os perigos são devastadores e estão estudados: infertilidade permanente; depressão agravada; distúrbios emocionais; riscos cardiovasculares; cancro; perda de função sexual. E poderia continuar.
Srs. Deputados, isto não é cuidado, não é medicina e, definitivamente, não é ciência. Aplausos do CH. Ciência é afirmar que um sexo biológico não é atribuído. É determinado por características imutáveis que se
manifestam antes do nascimento e permanecem depois da morte. Um homem é um homem e uma mulher é uma mulher. Aplausos do CH. As diferenças entre ambos são claras e evidentes: no esqueleto, nos gâmetas, nos cromossomas, no
cérebro, nos órgãos externos e internos — ciência do 9.º ano de escolaridade. Mas agora basta uma consulta com um psicólogo que se diga afirmativo de género para que, em 5 minutos,
uma criança seja diagnosticada com disforia de género e um pai seja confrontado com a questão de se pretende ter um filho vivo ou uma filha morta.
Protestos da IL. Isto não passa de uma chantagem emocional falsa! Aplausos do CH. As transições sexuais não têm vindo a reduzir a taxa de tentativa de suicídio — muito pelo contrário — e são
muitos os testemunhos de arrependimento destes processos de transição. O Tiago, nome fictício, é um desses casos. Com 22 anos, chegou à conclusão de que cometeu um erro
terrível: mudou de sexo. Hoje, falar com o Tiago é uma missão impossível. O jovem está de rastos, há meses encharcado em antidepressivos que não parecem estar a surtir grande efeito, não sai de casa, muitas vezes nem do quarto.
Protestos da Deputada do PS Margarida Afonso
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Votação na generalidade — DAR I série — 61-61 - 21/03/2026
21 DE MARÇO DE 2026
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, para informar a Mesa que irei efetuar uma declaração de
voto oral sobre estas três votações que acabámos de realizar.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Será feita no final das votações.
O Sr. Deputado Paulo Muacho pediu também a palavra. Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, é também para anunciar que faremos uma declaração de voto
oral sobre estas três votações.
O Sr. Presidente: — Certamente, Sr. Deputado.
A Sr.ª Deputada Isabel Moreira pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, é igualmente para anunciar que apresentaremos uma
declaração de voto oral sobre estas três votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real pediu a palavra. Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, pedi a palavra para anunciar que farei uma declaração
de voto oral sobre estas três votações.
O Sr. Presidente: — Está registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Deputado Hugo Soares pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Certamente, Sr. Deputado.
A Mesa regista ainda as inscrições dos Srs. Deputados Paulo Núncio e Pedro Pinto para fazerem as suas
declarações de voto orais, o que terá lugar no final das votações.
Prosseguimos agora com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 493/XVII/1.ª (BE) — Altera a Lei
n.º 38/2018, de 7 de agosto, e estabelece o quadro jurídico da sua implementação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
De seguida vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 474/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao
Governo que reconheça a ilegitimidade do regime venezuelano e apoie a transição democrática no país.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
PAN e do JPP, o voto contra do PCP e a abstenção do BE.
Esta iniciativa baixa à 2.ª Comissão.
O Sr. Deputado Luís Moreira Testa pede a palavra para que efeito?
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Para anunciar à Câmara que entregaremos uma declaração de voto por
escrito, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
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Recurso da decisão do PAR — DAR I série — 74-74 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
No momento em que vários Deputados desta Câmara anunciaram a intenção de fazer declarações de voto
orais, a Mesa não alertou para nenhuma incoerência com o Regimento.
Protestos do PSD e do CH.
Portanto, o próprio Sr. Presidente criou nos Deputados que anunciaram essa declaração de voto a
expectativa de que estavam em cumprimento do Regimento. Portanto, o Sr. Presidente também validou a
intenção de fazermos uma declaração de voto oral no final destes trabalhos.
Sr. Presidente, nós entendemos que, enquanto este Parlamento for democrático, a regra deve ser a de
permitir aos Deputados exprimirem-se.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — De acordo com o Regimento!
O Sr. Paulo Muacho (L): — E por isso, Sr. Presidente, nós queremos apresentar um recurso oral da sua
decisão para o Plenário.
Sr. Presidente, quem quiser aceitar a lei da rolha, que aceite. Nós não aceitamos.
Aplausos do L e de Deputados do PS.
Protestos do PSD e do CH.
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Só é democracia quando é do vosso lado!
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado pode recorrer da minha decisão, como é óbvio. A minha decisão não é
fundamentada em nenhuma lei da rolha, também tenho de lhe dizer isso.
Portanto, é uma interpretação do Regimento e, quando a interpretação do Regimento não vai ao encontro
daquilo que um Deputado entende, o Deputado interpõe recurso e estamos a praticar a democracia.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — É para uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos, Sr.
Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, efetivamente, parece-me que houve um equívoco
naquela que possa ter sido a interpretação de vários partidos políticos no âmbito das declarações de voto orais
que foram anunciadas. Inclusivamente, o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, quando anunciou a sua declaração
de voto oral, referiu que era para o conjunto das votações.
Protestos do PSD e do CH.
Vozes do CH: — Falso!
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Eu sei que incomoda as demais forças políticas que haja diferentes
vozes e coragem neste Parlamento.
Efetivamente, eu própria, na altura, referi que era para o mesmo efeito e não identifiquei as várias iniciativas
legislativas em relação às quais pretendia fazer uma declaração de voto oral.
Já aconteceu e tem sido praxis deste Parlamento,…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Falso, não é verdade!
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Votação do recurso da decisão do PAR — DAR I série — 79-79 - 21/03/2026
21 DE MARÇO DE 2026
Gostava que a Mesa me respondesse, a mim, se uma intervenção qualificativa sobre opiniões de outro
Deputado corresponde a uma interpelação à Mesa sobre a condução dos trabalhos.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — É o que estás a fazer agora!
O Sr. Presidente: — Não corresponde, mas, infelizmente, Sr. Deputado, só consigo compreender o sentido
das interpelações depois.
Não há ninguém que esteja imune, nem no seu partido, nem nos outros partidos.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — É verdade!
O Sr. Presidente: — Utilizam a figura e eu tenho de ter sempre algum tempo para perceber se estão a usar
bem a figura. Acompanho-o, no sentido de que nem sempre há lealdade parlamentar a usar a figura
corretamente. Eu tento fazer o melhor.
Vou pôr à votação o recurso do Livre, e o sentido é este: se o recurso que o Livre apresenta tiver vencimento,
irá haver lugar às declarações de voto orais que foram solicitadas; se não tiver vencimento, não haverá lugar a
essas declarações de voto e passamos ao encerramento da sessão.
Está claro, para não haver dúvidas?
Pausa.
Vamos, então, votar o recurso do Livre.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do
PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção da IL.
Nestes termos, o recurso foi rejeitado, portanto, não haverá lugar às declarações de voto orais.
O Sr. Rui Tavares (L): — Viva a liberdade! Deixem-se de prosápia! Que liberais são vocês que se abstêm
na liberdade de expressão?!
Protestos da IL.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, temos ainda matéria para sujeitar a votação.
Sr. Deputado Rui Tavares, aceitar as regras da democracia é aceitar sempre, não é só às vezes.
Aplausos do CH.
O Sr. RuiTavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Rui Tavares, deseja usar da palavra para que efeito?
Protestos de Deputados do CH.
Srs. Deputados, calma!
O Sr. Rui Tavares (L): — É apenas para dizer que estava a responder a apartes e que em nenhum momento,
em nenhum momento, deixei de aceitar regras da democracia.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, está bem.
Vozes do CH: — Qual é a figura regimental?!
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