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Proposta em foco
Projeto de Lei 601Em comissão
Mais independência para a LUSA
Nova apreciação comissão generalidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
04/05/2026
Votacao
22/05/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/05/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Requerimento, apresentado pela IL, solicitando a baixa à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 601/XVII/1.ª (IL)
22/05/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 601/XVII/1.ª
Mais independência para a LUSA
Exposição de motivos
As agências noticiosas não são empresas como as outras. São peças essenciais num
ecossistema mediático e uma coluna sobre o qual assenta o quarto poder, pilar
insubstituível de um Estado de Direito e de uma democracia liberal. Devem, por isso, ter
a capacidade de informar sem dever favores a quem governa. Numa agência noticiosa
pública, essa missão é simultaneamente mais exigente e mais frágil: mais exigente
porque o financiamento público impõe obrigações reforçadas de independência; mais
frágil porque o Estado, ao ser acionista único, é também o potencial interferente.
A LUSA encontra-se precisamente nessa encruzilhada. Com a aquisição da totalidade
do capital social pelo Estado português, o modelo de governança anterior tornou-se
obsoleto, e o vazio estatutário que daí resultou representaria uma oportunidade para
consagrar com força de lei as garantias de independência que uma agência noticiosa
de referência exige. O Governo reconheceu-o. Outros partidos reconheceram-no. A
Iniciativa Liberal também o reconhece. Contudo, ainda que alinhados no diagnóstico,
subsistem diferenças no tratamento a dar a esta questão.
Os estatutos aprovados pelo Governo criaram um Conselho Consultivo com treze
membros, representação plural e competências de acompanhamento, mas cujo parecer
sobre a designação do Conselho de Administração é expressamente não vinculativo.
Por outras palavras, o Governo continua a nomear quem quiser. O Conselho Consultivo
vê, pronuncia-se e é potencialmente ignorado. Trata-se de um simulacro de
independência que o European Media Freedom Act(Regulamento (UE) 2024/1083) não
admite. Com efeito, o EMFA impõe procedimentos transparentes, abertos, eficazes e
não discriminatórios de designação dos órgãos de gestão dos prestadores de serviço
de interesse público de comunicação social, imposições que o Governo optou por
ignorar.
Outros partidos propuseram ir mais longe, replicando na LUSA o modelo de governança
da RTP e criando um conselho geral independente, mandatos longos, inamovibilidade
e competência plena para escolher o Conselho de Administração. Trata-se de um
modelo robusto. Mas é também um modelo que partilha com a RTP as suas
insuficiências conhecidas, tais como a proliferação de órgãos, o peso dos processos, a
diluição de responsabilidades que tem contribuído para os resultados operacionais e
financeiros que todos conhecemos. Transpor para a LUSA os vícios estruturais da RTP
é uma importação de problemas e não uma reforma séria, capaz de resolver os
problemas de gestão.
A Iniciativa Liberal propõe um caminho diferente. Embora se parta da estrutura
estatutária proposta pelo Governo, conserva-se a estrutura de composição plural do
Conselho Consultivo, com treze membros provenientes da Assembleia da República,
das regiões autónomas, dos municípios, dos meios de comunicação social e dos
próprios trabalhadores da LUSA, mas modifica-se esse órgão para que se transforme
num Conselho Estratégico e de Acompanhamentodotado de competências reais que
garantam isenção e imparcialidade, dando mais garantias de proteção à LUSA de
qualquer tentativa de interferência política ou governamental.
O proposto Conselho Estratégico e de Acompanhamento não emite pareceres passíveis
de serem ignorados e escolhe e indigita os membros do Conselho de Administração,
através de procedimento transparente, aberto, eficaz e não discriminatório, em
conformidade com as exigências do EMFA. A Assembleia Geral investe os
administradores indigitados, e apenas esses, não podendo investir personalidades que
não tenham sido previamente escolhidas pelo Conselho Estratégico e de
Acompanhamento. O Governo deixa de ter o poder de designar diretamente a gestão
da agência noticiosa que financia. Não porque o Governo seja necessariamente mal-
intencionado, mas porque instituições como a LUSA devem ser capazes de suportar
pressões políticas conjunturais. E é precisamente a independência que reforça a
credibilidade das instituições e a confiança dos cidadãos nelas.
O Conselho Estratégico e de Acompanhamento supervisiona ainda o cumprimento do
projeto estratégico assumido pelo Conselho de Administração, pode propor a sua
exoneração à Assembleia Geral e procede a avaliações semestrais e anuais de
divulgação pública obrigatória. É um órgão que fiscaliza, que responsabiliza e que torna
transparente o exercício da gestão, sem se substituir a ela, dado que expressamente
lhe estão vedados poderes de gestão, direção ou orientação sobre as atividades da
agência.
É este equilíbrio, entre independência real e agilidade institucional, entre
responsabilização efetiva e eficiência operacional, que a Iniciativa Liberal procura na
sua proposta. Ao invés de uma visão maximalista, opta-se pela adequação à dimensão
da LUSA, às exigências do direito europeu e ao imperativo democrático de separar a
gestão da informação pública da vontade do poder político que a financia.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o modelo societário da LUSA - Agência de Notícias de Portugal,
S.A.
Artigo 2.º
Estatutos
Os Estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., são publicados em anexo
à presente lei, dela fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rodrigo Saraiva
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rui Rocha
Anexo I
Estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A.
(FIRMA, SEDE E OBJETO)
Artigo 1.º
1. A sociedade adota a firma “LUSA - AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE PORTUGAL S.A.”
2. A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo
quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no
regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013,
de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de março.
Artigo 2.º
1. A sociedade tem a sua sede na Rua Dr. João Couto, Lote C, freguesia de Benfica,
Lisboa.
2. O conselho de administração pode criar e encerrar, em qualquer ponto do território
nacional ou fora dele, agências, delegações ou quaisquer formas de representação,
podendo deslocar a sede social dentro do concelho ou para qualquer concelho
limítrofe.
Artigo 3.º
1. A sociedade tem por objeto a atividade de agência noticiosa, competindo-lhe
assegurar uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança, prestando
os seguintes serviços:
a) Recolha de material noticioso ou de interesse informativo e seu tratamento para
difusão;
b) Divulgação e distribuição do material recolhido, mediante remuneração
livremente convencionada, para utilização de órgãos de comunicação social
nacionais ou estrangeiros ou de quaisquer outros utentes individuais ou
coletivos, institucionais ou empresariais, que o desejem;
c) Prestação ao Estado Português, ao abrigo de um contrato específico, plurianual,
dos serviços da sua especialidade que assegurem o cumprimento das
obrigações do Estado no âmbito do serviço de interesse público relativo à
informação dos cidadãos;
d) Prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado no âmbito do
exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) antecedentes.
2. A Sociedade pode ainda dedicar-se a outras atividades que possam complementar
o seu objeto principal.
3. A Sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente,
constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e
associações em participação, agrupamentos europeus de interesse económico, bem
como adquirir e alienar livremente participações no capital social de outras
sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, mesmo que o objeto de umas e
outras não apresente nenhuma relação, direta ou indireta, com o seu próprio objeto
social desde que em conformidade com o enquadramento legal aplicável.
Artigo 4.º
Pela especificidade da sua natureza, relevância na defesa dos interesses portugueses,
importância nacional e pela especial incidência na estruturação, dimensionamento,
desenvolvimento e estabilização da Sociedade, o contrato específico referido no artigo
anterior terá os seguintes parâmetros:
a) Será plurianual;
b) Assegurará condições para uma efetiva cobertura informativa nacional e regional
do País, dos acontecimentos relacionados com a União Europeia, com os Países
de língua oficial portuguesa, com as Comunidades de Cidadãos Portugueses
residentes em outros Países ou com outros espaços de relevante interesse para
Portugal e de acordo com os objetivos definidos no contrato de prestação de
serviço público;
c) Assegurará condições para o estabelecimento de uma política de preços
adequada às realidades dos órgãos de comunicação social de expansão
regional e local, ou ainda outros considerados de idêntica importância;
d) Definirá serviços a prestar e respetivos custos que serão calculados nos dados
contabilísticos da Sociedade, revistos anualmente até 30 de setembro de cada
ano civil e confirmados por uma comissão de que farão parte representantes das
partes contratantes, da Inspeção-Geral de Finanças e uma empresa
independente de auditoria, de reconhecida idoneidade no mercado português,
devendo a Sociedade manter uma estrutura contabilística adequada a esta
obrigação.
CAPÍTULO II
CAPITAL, AÇÕES E OBRIGAÇÕES
Artigo 5.º
O capital social, integralmente realizado é de 10.324.225,00€ (dez milhões, trezentos e
vinte e quatro mil, duzentos e vinte e cinco euros), representado por quatro milhões
cento e vinte e nove mil seiscentas e noventa ações no valor nominal de dois euros e
cinquenta cêntimos cada uma.
Artigo 6.º
1. As ações são nominativas e podem revestir a forma escritural ou titulada consoante
sejam representadas por registos em conta ou por documentos em papel.
2. A Assembleia Geral poderá deliberar, a qualquer momento, a conversão dos
valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o
efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
3. Poderão ser emitidos títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil ou mais ações.
4. A Sociedade pode emitir ações preferenciais sem voto, nos termos do artigo 341.º
do Código das Sociedades Comerciais, bem como obrigações com ou sem
“warrants” e emitir papel comercial, após obtida a devida autorização da tutela
financeira.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 7.º
1. São órgãos sociais:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Fiscal Único;
d) Conselho Estratégico e de Acompanhamento.
2. Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro
anos, no máximo de dois mandatos.
3. Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido
eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem
deva substituí-los.
Artigo 8.º
1. A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito de voto, não sendo
permitido que às suas reuniões assistam acionistas sem direito de voto.
2. A cada cem ações corresponde um voto em Assembleia Geral.
3. Não são considerados, para o efeito de participação em Assembleia Geral, os
registos de transmissões de ações efetuados durante os oito dias que precedem a
reunião de cada assembleia.
Artigo 9.º
A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e
um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Artigo 10.º
1. Sem prejuízo das possibilidades de deliberações unânimes por escrito ou de reunião
sem observação de formalidades prévias, em que todos os sócios estejam presentes
e manifestem a vontade que a assembleia se constitua e delibere, a convocação da
Assembleia Geral faz-se com uma antecedência mínima de um mês entre a data da
sua última publicação e a data da reunião da assembleia, com indicação expressa
dos assuntos a tratar, observando-se os requisitos legais respeitantes à sua
publicidade.
2. As publicações poderão ser substituídas por cartas registadas, as quais deverão ser
expedidas com a antecedência mínima de vinte e um dias relativamente à data da
reunião da assembleia.
3. No aviso convocatório será fixado um prazo de oito dias antes da reunião da
Assembleia Geral para a receção, pelo presidente da mesa, dos instrumentos de
representação de acionistas e, bem assim, da indicação dos representantes de
pessoas coletivas.
Artigo 11.º
1. A administração da Sociedade cabe a um Conselho de Administração, composto por
três membros, sendo um presidente e dois vice-presidentes, tendo o Presidente voto
de qualidade nas deliberações do Conselho.
2. Os membros do Conselho de Administração são escolhidos e indigitados pelo
Conselho Estratégico e de Acompanhamento, através de procedimento transparente,
aberto, eficaz e não discriminatório, de acordo com um projeto estratégico para a
sociedade apresentado pelos candidatos.
3. A designação do membro responsável pela área financeira fica sujeita a parecer
prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4. Os membros do Conselho de Administração são ouvidos na Assembleia da
República antes de serem investidos nas suas funções pela Assembleia Geral.
5. A Assembleia Geral investe os membros do Conselho de Administração indigitados
pelo Conselho Estratégico e de Acompanhamento, não podendo investir
personalidades que não tenham sido previamente escolhidas e indigitadas por este.
6. A composição do Conselho de Administração deve ser publicada no sítio institucional
da Lusa, junto com as notas relativas aos membros eleitos e com o parecer emitido
pelo Conselho Estratégico e de Acompanhamento.
7. O Conselho de Administração compreende apenas administradores executivos.
8. Serão lavradas atas das reuniões do conselho de administração.
9. A remuneração dos administradores é fixada em deliberação da Assembleia Geral
de acordo com as regras e os critérios de determinação do vencimento estabelecidos
no Estatuto do Gestor Público e em resolução do Conselho de Ministros que o
concretiza.
10. A eleição dos administradores deve ter em conta o disposto no regime jurídico do
setor público empresarial e no Estatuto do Gestor Público.
11. A exoneração dos membros do Conselho de Administração só pode ocorrer,
mediante deliberação fundamentada da Assembleia Geral após audição prévia dos
interessados, num dos seguintes casos:
a) Falta de preenchimento superveniente dos requisitos de idoneidade,
independência e competência adequadas ao exercício da função;
b) Incumprimento reiterado das orientações e objetivos fixados no contrato de
gestão, no plano de atividades, ou no plano estratégico da sociedade;
c) Violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da sociedade;
d) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
e) A violação do dever de sigilo profissional.
Artigo 12.º
Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre qualquer assunto de
administração e gestão da sociedade e, designadamente, e sem prejuízo das
atribuições que por lei ou pelo presente contrato de sociedade lhe são conferidas:
a) Praticar todos os atos e operações inerentes ao objeto social da Sociedade;
b) Elaborar o relatório anual de atividade, o balanço e contas, formulando a proposta
de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da
Assembleia Geral;
c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, bem
como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamentos e realizar
operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da
Assembleia Geral;
f) Deliberar sobre a participação da Sociedade em outras pessoas jurídicas;
g) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, confessar,
desistir ou transigir em processo e comprometer-se em árbitros;
h) Constituir mandatários da Sociedade e fixar-lhes as respetivas atribuições.
Artigo 13.º
1. O Conselho de Administração reunirá, no mínimo, uma vez por mês e sempre que
for convocado:
a) Pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro administrador;
b) Por dois administradores.
2. No caso previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, os administradores deverão
ser convocados por escrito ou por simples comunicação verbal, com a antecedência
mínima de três dias relativamente à data da reunião.
3. O Conselho de Administração poderá reunir sem que haja sido formalmente
convocado, desde que estejam presentes todos os seus membros em exercício.
4. O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou
representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por
maioria dos votos expressos, sem prejuízo do voto de qualidade do seu Presidente.
5. As reuniões serão efetuadas na sede social ou em qualquer outro lugar dentro da
comarca da sede, quando os interesses da Sociedade o exijam.
6. Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião do Conselho por
outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente, a qual será válida apenas
para a reunião especificada.
7. Não é, no entanto, permitida a qualquer membro do Conselho de Administração, a
representação de mais de um administrador.
8. É permitido o voto por correspondência.
9.
Artigo 14.º
1. A Sociedade obriga-se legalmente perante terceiros nos negócios ou atos em que
intervenha a maioria dos administradores ou que sejam por eles ratificados e ainda
nos negócios em que intervenha um ou mais administradores-delegados ou que
sejam por eles ratificados, dentro dos limites da delegação.
2. A Sociedade obriga-se ainda pela assinatura de um ou mais procuradores, quando
especificamente mandatados pelo Conselho de Administração, para a prática de um
ou mais atos determinados.
3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais,
que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou
de chancela.
4. Os administradores da Sociedade ficam expressamente proibidos de obrigar a
Sociedade em negócios de favor, sendo nulos ou de nenhum efeito, os atos e
contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade
destes administradores perante a Sociedade pelos prejuízos que lhes causarem.
SECÇÃO III
(Fiscal Único)
Artigo 15.º
A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único e Suplente, eleitos pela
Assembleia Geral.
SECÇÃO IV
(Conselho Estratégico e de Acompanhamento)
Artigo 16.º
1. O Conselho Estratégico e de Acompanhamento da Lusa é o órgão estatutário
responsável pelo acompanhamento do cumprimento das obrigações de serviço
noticioso e informativo de interesse público previstas no contrato celebrado entre a
sociedade e o Estado, bem como pela definição das linhas orientadoras aplicáveis
ao procedimento de escolha do Conselho de Administração.
2. Compete ao Conselho Estratégico e de Acompanhamento da Lusa assegurar, no
âmbito das suas competências, a independência da Agência face aos poderes
políticos, económicos, sociais e desportivos, bem como acompanhar o cumprimento
de elevados padrões de qualidade, profissionalismo, rigor, isenção e pluralismo da
atividade noticiosa e informativa.
Artigo 17.º
Incompatibilidades e impedimentos
1. Não podem ser membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento:
a) Os membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade;
b) Os titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e
universal, os membros do Governo, os representantes da República para as
regiões autónomas, os titulares dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, os deputados ao Parlamento Europeu e os titulares de órgãos das
autarquias locais;
c) Os membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas;
d) As personalidades que exerçam funções suscetíveis de gerar conflito de
interesses com o exercício de funções no Conselho Estratégico e de
Acompanhamento, entendendo-se como tal as situações de que possa resultar
benefício ou prejuízo, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou para os
interesses que represente;
e) As personalidades que exerçam funções executivas, de administração ou
direção em entidades cuja relação comercial, institucional ou concorrencial com
a Lusa possa comprometer a independência, a imparcialidade ou a aparência de
imparcialidade do Conselho Estratégico e de Acompanhamento.
2. Os membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento exercem as suas
funções a título pessoal e independente, não representando nem recebendo
instruções das entidades que os elegem ou designam.
3. A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade determina a cessação do
mandato, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 18.º
1. O Conselho Estratégico e de Acompanhamento é composto por 13 elementos, um
presidente e 12 vogais, entre os quais:
a) Três membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média
mais alta de Hondt;
b) Um membro designado pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;
c) Um membro designado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e) Um membro designado pela Comissão de Trabalhadores da Lusa;
f) Um membro designado pelo Conselho de Redação da Lusa;
g) Um membro designado pelas associações representativas da imprensa;
h) Um membro designado pelas associações representativas da rádio;
i) Um membro designado pelas associações representativas da televisão;
j) Um membro designado pelas associações representativas dos órgãos de
comunicação social regional e local;
k) Um membro designado pela RTP.
2. Para efeitos da designação dos membros referidos nas alíneas g) a j), na ausência
de acordo entre as respetivas associações, a representação será assegurada de
forma rotativa, entre as associações que representem no mínimo, 25% do respetivo
setor em termos de procura, seguindo ordem decrescente de representatividade.
Artigo 19.º
Competências do Conselho Estratégico e de Acompanhamento
1. Compete ao Conselho Estratégico e de Acompanhamento:
a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
b) Aprovar o seu regulamento interno;
c) Definir e divulgar publicamente os critérios de designação e as linhas
orientadoras para a sociedade às quais se subordina o processo de escolha do
Conselho de Administração e do respetivo projeto estratégico;
d) Escolher e indigitar os membros do Conselho de Administração, nos termos
previstos no artigo 11.º;
e) Propor à Assembleia Geral a exoneração dos membros do Conselho de
Administração, nos termos previstos no artigo 11.º;
f) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das
suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade
assumido perante si;
g) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a
sociedade e à sua conformidade com o contrato de prestação de serviço de
interesse público, devendo esta avaliação ser obrigatoriamente objeto de ampla
divulgação pública e remessa à Assembleia da República;
h) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a
sociedade através de relatórios semestrais, devendo estes relatórios ser
obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
i) Emitir parecer prévio, não vinculativo, sobre os planos de atividade e orçamento,
bem como sobre os planos plurianuais da sociedade, antes da sua submissão à
Assembleia Geral;
j) Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de informação da sociedade ou
alterações significativas aos serviços de informação já existentes, ou sobre
iniciativas legislativas com incidência nestas matérias;
k) Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da cooperação com os países de
expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato
de prestação de serviço de interesse público, ou pela assembleia geral.
2. O Conselho Estratégico e de Acompanhamento não tem poderes de gestão, direção
ou orientação sobre as atividades da agência.
3. Os membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento têm direito a uma
senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem,
sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as
deslocações efetuadas para participar em reuniões que se realizem fora do concelho
onde residam.
Artigo 20.º
1. Compete ao presidente do Conselho Estratégico e de Acompanhamento:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Estratégico e de
Acompanhamento;
b) Promover a divulgação dos pareceres do Conselho Estratégico e de
Acompanhamento.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do
Conselho Estratégico e de Acompanhamento por si designado.
3. A eleição do presidente do Conselho Estratégico e de Acompanhamento não pode
recair sobre os membros eleitos pela Assembleia da República.
Artigo 21.º
4. O Conselho Estratégico e de Acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por
trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por
sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
5. As reuniões têm lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por
conveniência do conselho.
6. As reuniões do Conselho Estratégico e de Acompanhamento podem realizar-se
através de meios telemáticos, se a agência assegurar a autenticidade das
declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu
conteúdo e dos respetivos intervenientes.
7. As deliberações do Conselho Estratégico e de Acompanhamento, bem como os
votos de vencido, constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos,
havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
8. Os membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento são convocados por
escrito, com a antecedência de, pelo menos 15 dias, devendo a convocatória indicar
os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
9. A convocatória é dispensada sempre que o conselho deliberar prefixar as datas das
suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os membros do
Conselho Estratégico e de Acompanhamento.
10. Para que o Conselho Estratégico e de Acompanhamento possa deliberar
validamente, é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus
membros.
11. As atas são assinadas por todos os membros do Conselho Estratégico e de
Acompanhamento que participem na reunião.
12. Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções.
13. O Conselho Estratégico e de Acompanhamento pode convidar para participarem nas
suas reuniões, sem direito de voto, os membros do conselho de administração.
SECÇÃO V
(Escrutínio Parlamentar)
Artigo 22.º
1. O conselho de administração envia anualmente à Assembleia da República os
seguintes documentos:
a) Plano de atividades e orçamento e Plano de Investimentos;
b) Relatório do serviço público;
c) Relatórios de atividades e contas e do governo societário.
2. Na medida em que as regras regimentais ou deliberação da Assembleia da República
assim o determinem, o conselho de administração e o diretor de informação
comparecerão perante a comissão parlamentar competente, para prestar
informações ou esclarecimentos ao funcionamento do serviço público, sempre que
tal lhes for solicitado.
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