Projeto de Resolução n.º 995/XVII/1.ª Pela salvaguarda da habitação permanente de herdeiros de heranças indivisas e a proteção da unidade da propriedade rústica Exposição de motivos: A persistência de heranças indivisas produz efeitos diretos e relevantes em dois domínios particularmente sensíveis da ação pública: a política de habitação e a gestão da propriedade rústica. No domínio habitacional, a indivisão hereditária tende a manter imóveis fechados, devolutos ou subutilizados, dificultando a sua reabilitação, colocação no mercado de arrendamento ou alienação, contribuindo, em consequência, para a escassez de oferta em zonas de maior pressão imobiliária. No domínio da gestão da propriedade rural, a fragmentação da propriedade e a dificuldade de decisão entre múltiplos titulares comprometem a gestão efetiva dos terrenos, acentuam a descontinuidade fundiária e enfraquecem a capacidade de intervenção em matéria de ordenamento do território. Os dados disponíveis sobre a realidade fundiária demonstram que uma parte significativa dos terrenos rústicos apenas muda de titularidade por via sucessória, sendo também expressiva a proporção de imóveis em situação de herança indivisa, o que dificulta a administração e valorização dos respectivos bens1. As heranças indivisas associam-se, assim, a um conjunto de problemas estruturais, desde o elevado número de alojamentos vagos, subaproveitamento da propriedade rústica, dificuldades de gestão dos bens comuns, diluição de responsabilidades entre herdeiros e a perpetuação de situações de indivisão que, do ponto de vista económico e social, se revelam ineficientes e, do ponto de vista do interesse público, indesejáveis. Esta realidade não constitui apenas um problema entre particulares, afetando igualmente a execução de políticas públicas de habitação e de valorização do território, pelo que a necessidade de agilizar a partilha e remover bloqueios sucessórios assume particular relevância. Contudo, a resposta a este problema deve ser construída com salvaguardas adequadas, de forma a não converter a desejável celeridade na partilha numa pressão desproporcionada 1 Mais de metade dos terrenos só mudam de mãos por herança, Público, 27 de julho de 2022 sobre herdeiros com menores recursos financeiros ou sobre aqueles que dependem de bens integrados na herança indivisa para satisfação de necessidades essenciais. Em especial, importa acautelar situações em que a habitação permanente de um herdeiro se encontre em causa, bem como situações em que a utilização de terrenos para atividade económica ou exploração agrícola possa ser indevidamente sacrificada. O direito à habitação permanente do agregado familiar de qualquer herdeiro deve, por isso, merecer salvaguarda. Assim, sempre que o imóvel em causa constitua habitação efetiva de um herdeiro, deve existir uma salvaguarda acrescida, impedindo que a solução patrimonial destinada a desbloquear a herança indivisa se imponha de forma indiferenciada sobre a realidade habitacional concreta. Do mesmo modo, no âmbito da resolução de litígios, importa ainda garantir a existência de mecanismos mais acessíveis e menos onerosos, aptos a responder a conflitos de menor complexidade sem impor às partes os custos e a morosidade associados à via judicial. A experiência dos julgados de paz, bem como a mediação e conciliação, demonstra a utilidade de soluções de proximidade para litígios em que coexistem interesses familiares, habitacionais e patrimoniais. O recurso a vias alternativas de resolução de litígios em matéria sucessória pode contribuir para uma utilização mais racional dos meios judiciais, prevenindo a congestão dos tribunais e promovendo soluções mais equilibradas, proporcionais e socialmente adequadas. O LIVRE defende a promoção de políticas públicas que possibilitem a mobilização de património devoluto e a valorização do propriedade rústica, mas protegendo a casa de morada efetiva dos herdeiros ou a propriedade rústica determinante para a subsistência de um dos herdeiros, ao mesmo tempo que previne a sobrecarga dos tribunais e valorizem mecanismos de resolução de litígios mais acessíveis e menos onerosos para a população. Na hipótese de a Assembleia da República autorizar o Governo a criar o Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel Indivisa, para tanto alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Regime da Procriação Medicamente Assistida, aprovado pela Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e consagrando o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e o Regime Legal da Arbitragem Sucessória, o LIVRE entende que deve ser acautelada a habitação permanente de qualquer herdeiro, ou seja, o local da sua residência habitual ou domicílio fiscal, aquando da venda de imóvel de herança indivisa, bem como a salvaguarda de imóvel que constitua parte da atividade profissional ou de subsistência de qualquer dos herdeiros. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1. Assegure a proteção da habitação permanente do agregado familiar de qualquer herdeiro, de modo a salvaguardar que qualquer solução jurídica destinada a desbloquear situações de heranças indivisas não produza a alienação forçada da casa de morada efetiva de um dos interessados, sem acordo; 2. Assegure que a partilha de heranças indivisas visa potenciar a gestão ativa e a valorização da propriedade rústica, privilegiando soluções que preservem a unicidade dos imóveis e evitem a sua fragmentação; 3. Adote mecanismos que previnam a litigância excessiva e a congestão dos tribunais, garantindo que os instrumentos de resolução de heranças indivisas não se transformem num recurso recorrente com impacto negativo no funcionamento da justiça, ponderando soluções de resolução alternativa de litígios sucessórios mais acessíveis e menos onerosas, incluindo a mediação e a conciliação em julgados de paz; 4. Avalie o impacto das reformas no regime sucessório na oferta habitacional e sobre a estrutura fundiária, considerando que as heranças indivisas podem constituir um obstáculo relevante à entrada de imóveis no mercado de compra e venda e de arrendamento, bem como à racionalização e valorização da propriedade rústica. Assembleia da República, 22 de maio de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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