Projeto de Resolução n.º 786/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o reforço e revisão do modelo de apoio à vida independente, garantindo a sua efetiva concretização
Exposição de Motivos
A construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva mede-se, em larga medida, pela capacidade de garantir a todas as pessoas, independentemente das suas condições físicas, sensoriais ou cognitivas, a possibilidade de viverem com autonomia, dignidade e liberdade de escolha.
No caso das pessoas com deficiência, este imperativo assume particular relevância. O direito à vida independente não é apenas uma aspiração social, mas um direito consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada por Portugal, que estabelece que todas as pessoas devem poder escolher onde, como e com quem vivem, dispondo dos apoios necessários para o fazer em igualdade com os demais cidadãos .
Neste contexto, a assistência pessoal constitui uma ferramenta central. Trata-se de um instrumento que permite às pessoas com deficiência exercer controlo sobre a sua própria vida, tomar decisões autónomas e participar plenamente na comunidade, prevenindo situações de isolamento ou institucionalização forçada. Mais do que um apoio social, a assistência pessoal é um mecanismo de concretização de direitos fundamentais.
Em Portugal, o desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), iniciado através de projetos-piloto, representou um passo relevante no reconhecimento desta abordagem. A experiência acumulada demonstrou, de forma consistente, o impacto positivo da assistência pessoal na melhoria da qualidade de vida, na promoção da autonomia e no aumento da participação social das pessoas com deficiência.
Contudo, este avanço não foi plenamente consolidado. Conforme evidenciado pela Petição “Vida Independente é para toda a gente!”, subscrita por mais de oito mil cidadãos, persistem fragilidades significativas na implementação do modelo .
Desde logo, a ausência de um enquadramento normativo plenamente estabilizado após o termo dos projetos-piloto gerou incerteza quanto à continuidade e universalização da resposta. Acresce que a regulamentação atualmente em vigor, nomeadamente a Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, foi aprovada com um nível de participação muito limitado das organizações representativas das pessoas com deficiência, tendo sido objeto de críticas quanto à sua adequação e conformidade com as orientações internacionais.
Em particular, têm sido identificadas desconformidades com o Comentário Geral n.º 5 do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, designadamente no que respeita à centralidade da pessoa na definição dos apoios, à liberdade de escolha e à promoção efetiva da vida em comunidade.
Paralelamente, subsiste um problema estrutural de insuficiência de meios. Apesar da evidência empírica dos benefícios do modelo, os recursos disponíveis têm sido limitados, impedindo o alargamento da resposta e deixando ainda um número significativo de pessoas sem acesso à assistência pessoal. Esta realidade traduz-se, na prática, numa desigualdade no exercício de direitos.
A este constrangimento acrescem desigualdades territoriais relevantes. A distribuição dos Centros de Apoio à Vida Independente permanece assimétrica, fazendo depender o acesso a este direito do local de residência, o que contraria os princípios de equidade e coesão territorial.
Importa, contudo, reconhecer a evolução recente verificada no plano orçamental. No âmbito do Orçamento do Estado para 2026, foi aprovada uma proposta do PAN que determina o reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente, assegurando a disponibilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução e coordenação. Esta decisão traduz um reconhecimento da importância deste modelo e da necessidade de reforçar os meios que lhe estão associados.
Todavia, este avanço, sendo relevante, não resolve por si só os problemas estruturais identificados. Por um lado, não responde às insuficiências do enquadramento regulamentar atualmente em vigor. Por outro, não garante, de forma automática, a expansão da rede, a eliminação das assimetrias territoriais ou a universalização do acesso à assistência pessoal.
Neste sentido, torna-se essencial assegurar que o reforço de meios consagrado se efective e se traduza numa efetiva melhoria da resposta, bem como proceder às alterações normativas necessárias para alinhar o modelo com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português e com as expectativas legítimas das pessoas com deficiência.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
Proceda à revisão da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, garantindo a sua plena conformidade com o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em particular com o artigo 19.º e com o Comentário Geral n.º 5 do respetivo Comité, assegurando a centralidade da pessoa com deficiência na definição e controlo da assistência pessoal, bem como o respeito pelos princípios da autonomia, autodeterminação e inclusão na comunidade;
Execute o reforço previsto no Orçamento do Estado para 2026, e assegure a disponibilização de recursos humanos, técnicos e financeiros para a efetiva expansão da capacidade de resposta do Modelo de Apoio à Vida Independente, garantindo o aumento do número de beneficiários, a redução das situações de carência e a progressiva universalização do acesso à assistência pessoal;
Proceda ao alargamento da rede de Centros de Apoio à Vida Independente, assegurando uma distribuição territorial equilibrada e adequada às necessidades da população, com vista à eliminação das atuais assimetrias no acesso à assistência pessoal;
Assegure a participação efetiva e estruturada das organizações representativas das pessoas com deficiência nos processos de revisão normativa, implementação e avaliação do modelo;
Promova a criação de mecanismos regulares de monitorização e avaliação do Modelo de Apoio à Vida Independente, que permitam identificar constrangimentos, promover melhorias contínuas e assegurar a qualidade, adequação e eficácia da assistência pessoal prestada.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 - 27/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 83
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PSD e as abstenções do L e do PCP.
Este projeto baixa à 10.ª Comissão.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 786/XVII/1.ª (PAN) —
Recomenda ao Governo o reforço e revisão do Modelo de Apoio à Vida Independente, garantindo a sua efetiva
concretização.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 817/XVII/1.ª (PCP) — Pela revisão do
Modelo de Apoio à Vida Independente e alargamento da rede CAVI.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Prosseguimos, votando, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 824/XVII/1.ª (BE) — Pela defesa do
Modelo de Apoio à Vida Independente que promova uma efetiva autonomia pessoal das pessoas com
deficiência.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
A Sr.ª Dália Miranda (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Dália Miranda (PS): — Sr. Presidente, é para fazer uma declaração de interesses, por favor.
Sendo titular de uma licença de alojamento local, devidamente inscrita no meu registo de interesses, venho
dar publicamente nota da existência de potencial conflito de interesses, no que diz respeito às votações, ao
abrigo do artigo 27.º do Estatuto dos Deputados e, consequentemente, invocar o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto
dos Deputados, para não participar na votação dos Projetos de Lei n.os 557/XVII/1.ª (BE), 559/XVII/1.ª (L),
811/XVII/1.ª (CH) e 829/XVII/1.ª (L).
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, está registado.
Burburinho na Sala.
Srs. Deputados, vamos continuar.
Vamos então votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 557/XVII/1.ª (BE) — Reposição de medidas de
regulação do alojamento local em zonas de pressão habitacional (altera o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto e o Decreto-lei n.º 76/2024, de 23 de outubro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Isto é um tiro no pé!…
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 559/XVII/1.ª (L) — Recupera
o regime jurídico do alojamento local e retoma a contribuição extraordinária sobre o alojamento local.
Abrir texto oficial