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Proposta em foco
Projeto de Lei 539Em comissão
Assegura a majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
Parecer da ALRAA
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
31/03/2026
Votacao
17/04/2026
Resultado
Aprovado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/04/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade)
Aprovado
17/04/2026
Aprovado / unânime
Votação unânime.
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 539/XVII/1.ª
Assegura a majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
Exposição de Motivos
A presente iniciativa do PAN pretende assegurar a majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a partir de dia 1 de Janeiro de 2027, medida que visa reforçar o cumprimento dos princípios da solidariedade nacional, da continuidade territorial e da equidade social e garantir uma resposta justa às desigualdades estruturais resultantes da insularidade e da ultraperiferia que caracterizam as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
É reconhecido, pela própria legislação nacional, que a distância geográfica e o isolamento destas regiões impõem sobrecustos significativos às populações que nelas vivem e trabalham. O preço dos bens de consumo e dos serviços essenciais é, em regra, superior ao praticado em Portugal continental, situação agravada pelos custos acrescidos de transporte e pelas limitações de escala económica. Estes fatores penalizam o poder de compra das famílias e o desenvolvimento económico local, criando desigualdades que o Estado deve mitigar.
Ao longo das últimas décadas, tanto o Governos, como os Governos Regionais têm vindo a adotar medidas destinadas a reduzir o impacto da insularidade, das quais poderemos destacar a majoração do salário mínimo regional e a atribuição de subsídios de insularidade aos trabalhadores da administração pública regional e local. O próprio rendimento social de inserção e as prestações de parentalidade (previstas no Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na redação em vigor) já beneficiam de majorações específicas para as Regiões Autónomas.
Contudo, apesar destes mecanismos compensatórios, persistem disparidades relevantes no custo de vida e no acesso a bens e serviços essenciais, que continuam a colocar as populações insulares em posição de desvantagem relativamente às do continente. Por essa razão, impõe-se agora alargar o princípio da compensação também a todos os apoios sociais atribuídos pelo Instituto da Segurança Social, I.P., assegurando que sejam devidamente majorados para os residentes nas Regiões Autónomas.
Tal medida encontra fundamento jurídico expresso no artigo 9.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que consagra o princípio da equidade social, segundo o qual “situações desiguais devem ser tratadas de forma desigual”. Assim, reconhecendo que o contexto socioeconómico das regiões insulares é objetivamente distinto do das regiões continentais, o tratamento diferenciado em matéria de apoios sociais constitui uma aplicação direta e necessária desse princípio.
Ao propor esta alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, o PAN reafirma o seu compromisso com a justiça territorial, a coesão social e o direito à igualdade de oportunidades para todas as pessoas, independentemente do território onde residem. A majoração dos apoios sociais nas Regiões Autónomas representa, pois, uma medida de equilíbrio e solidariedade, coerente com os valores constitucionais e com o imperativo de garantir uma efetiva igualdade de condições a todos os cidadãos portugueses.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
Os artigos 9.º, 38.º, 42.º e 49.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[…]
1-(Atual corpo do artigo.)
2 - Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na respetiva Região.
Artigo 38.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios sociais são majorados.
Artigo 49.º
[…]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações e os apoios sociais são majorados.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 63-63 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Eu peço imensa desculpa ao Sr. Presidente e à Câmara. É para anunciar
uma correção no sentido de voto do PS. Na Proposta de Lei n.º 45/XVI/1.ª (ALRAA), o sentido de voto do PS
em vez de ser «contra» é, naturalmente, «a favor».
O Sr. Presidente: — É a favor, muito bem. Fica registada a alteração e não altera resultado, só reforça.
Vamos então votar, na generalidade, o Requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, da Proposta de Lei n.º 20/XVII/1.ª (ALRAM)
– Pela majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas
Regiões Autónomas, através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases
gerais do sistema de segurança social.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Fica assim prejudicada a votação seguinte, da Proposta de Lei n.º 20/XVII/1.ª (ALRAM) – Pela majoração
das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões Autónomas,
através da segunda alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social.
Temos agora para votar o Requerimento, apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 539/XVII/1.ª (PAN) – Assegura a
majoração das prestações e dos apoios sociais atribuídos pela segurança social aos residentes nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, alterando a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 729/XVII/1.ª (CH) – Recomenda ao Governo a
implementação de medidas no setor da apanha da amêijoa japonesa.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do CDS-PP, do BE e do PAN,
os votos a favor do CH e do JPP e as abstenções da IL e do PCP.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 707/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas
urgentes de combate à criminalidade e de proteção de moradores e comerciantes na cidade do Porto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do L, do PCP e do BE, os votos a
favor do CH, do PAN e do JPP e as abstenções da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 706/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que solicite
junto dos Estados Unidos da América a prestação de todas as informações relevantes relativas a cidadãos
portugueses envolvidos no «Caso Epstein».
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do PS, os votos a favor do CH, da IL e do
PAN e as abstenções do L, do PCP, do CDS-PP, do BE e do JPP.
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo pede a palavra para que efeito?
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 714/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que, em resposta à repressão violenta dos protestos pró-democracia em curso no Irão,
declare como persona non grata e proceda à expulsão de solo nacional do Embaixador da República Islâmica
do Irão, Sr. Majid Tafreshi.
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