Projeto de Resolução 993/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a criação da regulamentação complementar específica do setor da aviação ultraleve e a desburocratização dos processos de registo e certificação
Exposição de motivos
A aviação ultraleve constitui hoje, em Portugal, um setor com potencial económico, desportivo, formativo e de proteção civil largamente desaproveitado. Apesar de o país dispor de escolas de pilotagem reconhecidas internacionalmente pela sua qualidade, de uma comunidade ativa de pilotos e operadores, e de condições geográficas e climatéricas particularmente favoráveis à atividade, o quadro legal e regulamentar que enquadra o setor encontra-se profundamente desatualizado.
O regime jurídico da aviação ultraleve assenta no Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 283/2007, de 13 de agosto. Decorridos mais de vinte anos sobre a sua publicação, este enquadramento não acompanhou a evolução tecnológica das aeronaves – patente no uso de materiais compósitos mais avançados, de novos sistemas de propulsão e de soluções energéticas mais sustentáveis, como combustíveis sem chumbo, motorizações híbridas e elétricas – nem a evolução do próprio direito europeu da aviação.
O problema mais lesivo prende-se com o limite de massa máxima à descolagem. Os modelos mais recentes de aeronaves ultraleves – mais seguros, mais eficientes e tecnologicamente mais avançados – aumentaram de peso, e esse facto não foi refletido na legislação nacional. A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) passou a permitir aos Estados-membros que, na sua legislação nacional, considerem a aviação ultraleve não até aos 450 kg de massa máxima à descolagem, mas até aos 600 kg. Portugal não acompanhou esta evolução e mantém o limite de 450 kg, pelo que as aeronaves cuja massa exceda esse valor não conseguem sequer ser registadas em território nacional.
As consequências práticas são absurdas e penalizadoras. Em Espanha uma aeronave entre os 450 e os 600 kg pode ser operada com uma licença de ultraleve, ao passo que em Portugal o mesmo não é permitido. O resultado é que pilotos estrangeiros podem voar essas aeronaves no espaço aéreo nacional, enquanto os pilotos portugueses não. Trata-se de uma situação de inferioridade competitiva imposta aos próprios cidadãos nacionais pelo seu próprio Estado.
A esta limitação técnica somam-se as dificuldades burocráticas no relacionamento com a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), cujos processos de certificação e inspeção são frequentemente morosos e pouco previsíveis, desincentivando o investimento. Perante isto, e perante uma concorrência ativa de outros Estados, os proprietários portugueses optam, de forma crescente, por registar os seus aparelhos no estrangeiro, designadamente em Espanha e na Chéquia. Manter uma aeronave registada em Portugal é hoje mais oneroso do que nos restantes Estados europeus. A situação atinge um grau absurdo quando se constata que mesmo escolas nacionais de excelência operam aeronaves registadas no estrangeiro, e que, até entidades públicas portuguesas transferiram o registo de aeronaves de Portugal para a Alemanha.
Os números confirmam a estagnação. Segundo dados avançados pelo próprio Governo, através do Secretário de Estado das Infraestruturas, existem atualmente apenas 383 aeronaves ultraleves registadas em Portugal – quando o próprio Executivo reconhece que ambiciona ver esse número subir para 500 ou 600. Esta discrepância quantifica o prejuízo incutido por um quadro legal desatualizado.
A par da desatualização da lei, persiste um problema de inércia regulamentar que importa sublinhar. De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 238/2004, compete à autoridade aeronáutica a emissão de regulamentação complementar específica para o setor que, após mais de duas décadas sobre a publicação do diploma, permanece por concretizar nos termos previstos. Importa clarificar o alcance desta omissão: embora exista regulamentação aplicável à atividade – designadamente o Regulamento n.º 164/2006, de 8 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos n.º 510/2008, de 18 de setembro, e n.º 147/2018, de 8 de março – o setor sustenta que a regulamentação complementar específica exigida pela própria lei, destinada a dar corpo pleno e atualizado ao regime das aeronaves ultraleves nas suas diversas vertentes (construção, certificação, registo, operação e locais de operação), não foi emitida ou atualizada de modo a refletir a realidade técnica e operacional atual do setor. Esta lacuna gera incerteza jurídica, trava o desenvolvimento da atividade e penaliza diretamente operadores, escolas e pilotos, que ficam sujeitos a um quadro normativo incompleto e ultrapassado.
Importa ainda valorizar o contributo que a aviação ultraleve pode dar a uma das maiores prioridades nacionais: a proteção civil e, em particular, a prevenção de incêndios rurais. A Associação Portuguesa de Aviação Ultraleve (APAU) tem promovido a celebração de protocolos com diversas câmaras municipais para vigilância, reconhecimento do território e apoio à deteção precoce de incêndios durante o período crítico do verão. O custo de operação de uma aeronave ultraleve é inferior ao de qualquer outro meio aéreo utilizado para o mesmo efeito - bastando notar que uma deslocação destas aeronaves pode representar um gasto de combustível mais económico. Aproveitar este recurso é, por isso, uma decisão de boa gestão do uso dos impostos pagos pelos portugueses: mais vigilância, deteção mais rápida e menor custo para o erário público. Falta, contudo, que a ANAC reconheça e aprove formalmente estes protocolos, conferindo-lhes a segurança jurídica e operacional indispensável.
A Iniciativa Liberal entende que o Estado não deve ser um obstáculo à atividade económica e desportiva legítima, mas antes um facilitador competente e ágil. Um quadro legal moderno, processos de registo simples e céleres, custos competitivos e um regulador colaborante são condições mínimas para fixar em Portugal a frota de ultraleves, de modo a atrair investimento, para além de aproveitar o potencial deste setor na proteção civil.
Resolução
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Diligencie no sentido de a Autoridade Nacional da Aviação Civil emitir e manter atualizada, sem mais demoras, a regulamentação complementar específica do setor prevista no Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de dezembro, em especial a decorrente do n.º 3 do seu artigo 3.º, pondo termo a mais de duas décadas de omissão e dotando o setor de um quadro normativo completo e atual.
Adote as medidas necessárias à desburocratização, à digitalização e à redução dos custos e dos prazos dos processos de registo, certificação, inspeção e transferência de matrículas de aeronaves ultraleves em Portugal, tornando o regime nacional competitivo face ao dos demais Estados-membros da União Europeia e travando a deslocalização da frota.
Promova uma efetiva melhoria do relacionamento institucional entre a Autoridade Nacional da Aviação Civil e as entidades representativas do setor, designadamente a Associação Portuguesa de Aviação Ultraleve, assente no diálogo regular, na transparência e na resposta em tempo útil.
Diligencie no sentido de a Autoridade Nacional da Aviação Civil proceder ao reconhecimento e aprovação dos protocolos celebrados entre operadores de aviação ultraleve e as câmaras municipais, com vista à vigilância, ao reconhecimento do território e ao apoio à deteção de incêndios rurais durante o período crítico, valorizando este meio enquanto instrumento de boa gestão dos recursos públicos.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal:
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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