PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1262/XVII/2.ª
Reforço da liberdade de escolha dos
seguros associados ao crédito à habitação
Exposição de motivos
Os seguros associados ao crédito à habitação integram os encargos das famílias com a casa. A possibilidade de comparar propostas e escolher uma proteção equivalente a menor custo deve ser acompanhada por informação clara e condições adequadas ao exercício dessa escolha.
A legislação portuguesa já reconhece a liberdade de escolha do segurador. O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, determina que o mutuante aceite um seguro de outro prestador quando este assegure garantias equivalentes. O mesmo artigo admite condições de crédito mais favoráveis associadas à contratação de produtos ou serviços financeiros.
O Banco de Portugal esclarece que a cessação da subscrição de produtos contratualmente associados pode determinar a aplicação do spread sem bonificação, nas condições legalmente previstas.
Existe, por isso, uma diferença entre poder escolher outro seguro e poder fazê-lo sem agravamento das condições do empréstimo. A eventual redução do prémio deve ser apreciada em conjunto com os efeitos da mudança sobre os restantes encargos do crédito.
Esta matéria integra diretamente o debate sobre o custo da habitação. O Projeto de Lei n.º 511/XVII/1.ª inclui expressamente, entre os encargos do crédito, os prémios de seguros e os produtos ou serviços associados às bonificações. A presente iniciativa incide nessa componente, através do reforço da liberdade de escolha e da transparência.
O reforço da liberdade de escolha deve abranger os novos contratos de crédito e os contratos já em vigor. As famílias que já estão a pagar a sua habitação devem também poder procurar um seguro equivalente sem que a mudança determine condições de crédito menos favoráveis.
A equivalência do seguro preserva a garantia do crédito, embora a escolha de outro prestador possa alterar a relação comercial do banco. A intervenção deve, por isso, ponderar os interesses em presença, através de um regime transitório proporcionado.
Nos contratos existentes, a proteção deve incidir nas substituições de seguro realizadas após a produção de efeitos das novas regras, preservando os efeitos anteriormente produzidos de forma lícita. Pretende-se assegurar a liberdade de escolha para o futuro, sem reabrir pagamentos passados licitamente efetuados nem fazer depender essa proteção de uma renegociação do empréstimo.
A escolha deve ser apoiada por critérios objetivos de equivalência, procedimentos céleres e decisões fundamentadas. A substituição deve respeitar as regras aplicáveis à cessação dos seguros e assegurar a continuidade da cobertura, sem perda involuntária de proteção.
Não se pretende fixar preços ou garantir uma poupança uniforme. Pretende-se permitir às famílias, com créditos novos ou já existentes, escolher uma proteção equivalente sem que a mudança de segurador, por si só, agrave o custo do empréstimo.
A proteção do crédito deve depender da suficiência das garantias, não da identidade do segurador.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único Representante do Juntos pelo Povo - JPP apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Promova as alterações legislativas necessárias para assegurar que, nos contratos de crédito à habitação, a escolha ou substituição dos seguros destinados à proteção do imóvel ou à garantia do empréstimo, mantendo garantias equivalentes, não determine condições menos favoráveis do que as aplicáveis ao mesmo crédito com o seguro da preferência do mutuante, nem perda de bonificações apenas em razão do segurador ou do canal de contratação, mantendo-se os restantes requisitos contratuais legalmente admissíveis;
Assegure a aplicação desta proteção também aos contratos de crédito já em vigor, relativamente às substituições de seguro realizadas após a produção de efeitos das novas regras, mediante um regime transitório proporcionado e sem depender de renegociação do crédito, preservando os efeitos anteriormente produzidos de forma lícita;
Reforce a clareza e a comparabilidade da informação sobre o custo dos seguros, as garantias exigidas e os efeitos da sua substituição nos encargos totais do crédito, aproveitando os instrumentos de informação existentes;
Simplifique os procedimentos de apreciação e substituição dos seguros, com critérios objetivos de equivalência, prazos definidos e decisões fundamentadas, eliminando exigências documentais desnecessárias e assegurando a continuidade da cobertura e o acesso aos meios de reclamação e resolução de litígios;
Adote, no âmbito das suas competências, ou apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a publicação da presente resolução, as medidas e iniciativas legislativas necessárias, ouvindo o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e as entidades representativas dos consumidores e dos setores envolvidos, com respeito pelas competências dos supervisores. Informe a Assembleia da República sobre as medidas adotadas e o calendário de execução.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2026.
O Deputado Único do Juntos pelo Povo - JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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