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Projeto de Lei 296Em entrada
Cria uma pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de homicídio em contexto de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
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Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
25/11/2025
Votacao
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Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 296/XVII/1.ª
Cria uma pensão para as crianças e jovens órfãs em consequência de homicídio em
contexto de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de
outubro, e o Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
Exposição de motivos
De acordo com o levantamento realizado pela Associação de Familiares e Amigos de
Vítimas de Femicídio e pelo psicólogo António Castanho, entre 2004 e 2018, cerca de
1000 crianças terão ficado órfãs por causa da violência doméstica, uma média d e 71
órfãos por ano. No ano de 2022, na sequência de feminicídio houve pelo menos 46
órfãos, dos quais 21 eram menores de idade, de acordo com os dados preliminares sobre
as mulheres assassinadas em Portugal (1 de janeiro a 15 de novembro de 2022),
divulgados pelo Observatório de Mulheres Assassinadas.
As crianças vítimas deste crime e em especial as crianças que ficam órfãs na sequência
do mesmo (seja por perda da mãe ou de ambos os progenitores) deparam -se não só
com a dor e com o trauma da perda dos pa is e com os constrangimentos próprios do
processo penal decorrente do crime e dos processos sucessórios que ocorrem após a
morte dos progenitores. Mas enfrentam também uma multiplicidade de dificuldades
associadas à mudança daquela que era a sua realidade social, o estigma de serem filhos
de um homicida e/ou a auto -culpabilização por não terem sido capazes de impedir o
crime. A estas dificuldades associam -se, muitas vezes, situações em que estas crianças
se veem envolvidas em disputas de guarda entre parent es do lado materno e/ou
paterno e em que, quando não se dá o fim das relações familiares, têm de lidar com
visitas à prisão ou tentativas de contacto da parte do agressor. Todas estas dificuldades,
para além de um forte impacto psicológico e emocional, com portam um custo
económico difícil de suportar para os órfãos de violência doméstica e para as famílias
que os acompanham após o crime, que exigem respostas sociais integradas, e levam a
que estas vítimas reproduzam esta violência na sua vida adulta.
O impacto da violência doméstica nas crianças foi recentemente reconhecido pela Lei
n.º 57/2021, de 16 de agosto, surgida por iniciativa do PAN e de outros partidos, e que
alterou diversos diplomas, de forma a reconhecer o estatuto de vítima às crianças ou
jovens até aos 18 anos que sofram maus -tratos relacionados com a exposição a
contextos de violência doméstica. Mais recentemente por via do Despacho n.º
3435/2025 foi criado o Fundo Anual de Apoio a Crianças e Jovens acolhidos pela Rede
Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e pela Rede de Apoio e Proteção de
Vítimas de Tráfico, que procura garantir um percurso estruturado e equilibrado
enquanto estas crianças e jovens permanecem nestas estruturas, financiando as
despesas relacionadas com o seu desenvolvimento integral relativas aatividades lúdico-
pedagógicas, a serviços de saúde, apoio psicológico, educação, atividades desportivas e
culturais.
Contudo, e apesar deste caminho positivo, constata -se que o quadro legal de apoios
atribuídos às crianças e jovens que ficam órfãs em consequência de homicídio em
contexto de violência doméstica, é manifestamente insuficiente. O quadro atual apenas
reconhece a estas crianças e jovens, por via da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, o
direito de adiantamento, pelo Estado, da indemnização emergente do crime violência
doméstica, que tem duração de seis meses (prorrogável por iguais períodos) e cujo valor
não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante
o período de seis meses.
Em caso de morte de ambos os progenitores, reconhece-se ainda o direito a uma pensão
de sobrevivência ou a uma pensão de orfandade, conforme os progenitores sejam ou
não enquadrados pelos regimes de proteção social. Embora no caso da pensão de
sobrevivência o valor seja muito variável, no caso da pensão de orfandade o valor
mensal atribuído nunca será superior a 179,40€, valor manifestamente insuficiente. Esta
insuficiência tem sido inclusivamente apontada nos últimos anos por organizações
cívicas como a Associação Contra o Feminicídio.
Face à manifesta insuficiência do atual quadro de apoios e reconhecendo a necessidade
de prosseguir o esforço de reconhecimento dos direitos das crianças e jovens expostas
a contextos de violência doméstica, com a presente iniciativa o PAN, dando
cumprimento ao “Compromisso Violeta” apresentado publicamente no dia 15 de Abril
de 2025, pretende conceder aos filhos de vítimas de homicídio de violência doméstica o
direito a uma pensão mensal de valor equivalente ao Indexante do s Apoios Sociais
(480,43€) – que assumirá a forma de pensão de sobrevivência ou a uma pensão de
orfandade, conforme a vítima seja ou não enquadrada pelos regimes de proteção social.
O acesso a esta pensão é reconhecido sempre que não haja o acesso a uma pe nsão de
sobrevivência e só terá redução no caso de a morte da mãe não ter sido causada pelo
seu pai ou de ter havido adoção plena da criança ou jovem após a morte da mãe – e se
verifique que o agregado familiar tem rendimentos, por elemento, iguais ou superiores
a 40% à retribuição mínima mensal garantida.
A criação de uma pensão como a que agora o PAN propõe, para além de assegurar o
pleno cumprimento pelo disposto artigo 69.º, n.º 1, da Constituição, garante a adoção
no nosso país das “medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas
à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou
sevícia, abandono ou tratamento negligente”, exigidas ao nosso país pelo artigo 19.º da
Convenção sobre os Direitos da Criança; das “medidas legislativas ou outras que se
revelem necessárias para que os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de
todas as formas de violência”, exigidas ao nosso país pelo artigo 26.º da Convenção do
Conselho da Europa para a Prev enção e o Combate à Violência contra as Mulheres e
Violência Doméstica (Convenção de Istambul); e da “inclusão das crianças na mesma
ordem de proteção das suas mães, sejam as crianças vítimas diretas ou indiretas”,
exigida pela recomendação n.º 219 do relatório do GREVIO sobre a implementação da
Convenção de Istambul em Portugal.
Importa sublinhar que esta iniciativa agora proposta pelo PAN segue o modelo existente
noutros países, nomeadamente da América Latina, Uruguai, Argentina, Brasil e o Peru –
que aprovaram pensões mensais –, e na Europa, em Itália e em Espanha. Em Itália, fruto
do trabalho da ativista cívica Anna Constanza Baldry, existe o Decreto 21 maggio 2020,
n.º 71, que trata como órfãos especiais as crianças e adultos cujas mães foram mortas
no âmbito da violência doméstica, reconhecendo -lhes o direito a bolsas de estudo,
assistência jurídica, apoio financeiro para serviços médicos e psicológicos e ajudas de
custo para a família que cuida deles. Mais recentemente, em Espanha, por via da Ley
3/2019, de 1 de marzo, reconheceu-se aos órfãos de vítimas de violência doméstica o
direito a uma pensão mensal de 600€.
Por fim, importará sublinhar que uma vez que esta iniciativa implica a alteração do
Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, propõe -se que a s condições de acesso das
crianças e jovens à pensão de orfandade sejam as mesmas que são previstas no tocante
à pensão de sobrevivência. Fazemo -lo porque, apesar de estarmos a falar de situações
similares, o atual quadro legal em vigor prevê um prazo de garantia de acesso às pensões
de sobrevivência (que só terminam aquando da conclusão dos estudos) muito superior
ao das pensões de orfandade (que terminam aos 18 anos), o que se traduz numa
injustiça e numa discriminação manifestamente injustificada.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À décima primeira alteração ao Decr eto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 141/91, de 10 de outubro, e 265/99, de 14 de
julho, pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, pelos Decretos -Leis n.ºs 133/2012,
de 27 de junho, e 13/2013, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, 79/2019, de 14 de
junho, 53/2023, de 5 de julho, e 40/2025, de 26 de março, que define e
regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime
geral de segurança social; e
b) À quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 133 -C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126 -
A/2017, de 6 de outubro, que estabelece um esquema de prestações de
segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro
É alterado o artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 – São também titulares do direito à pensão de sobrevivência, com um valor
equivalente ao indexante dos apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta,
independentemente da natureza do vínculo de constituição da filiação, no caso de
morte do respetivo progenitor beneficiário em consequência de homicídio em violência
doméstica e não lhe seja reconhecida a titularidade do direito às prestações previstas
no presente artigo e de valor superior.
5 - Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de
progenitor beneficiário mencionada no númeroanterior não for causada por progenitor
do titular do direito à pensão de sobrevivência ou em momento posterior à morte do
progenitor beneficiário o descendente for adotado, em regime de adoção plena, o
direito à pensão apenas é reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por
sujeito passivo do agregado familiar em que se encontre inserido, ser igual ou superior
a 40% à retribuição mínima mensal garantida.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio
São alterados os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, que passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Têm direito às prestações previstas nos artigos 6.º a 8.º, 9.º, n.ºs 1 a 5, e 12.º as
pessoas que tenham rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da
remuneração mínima garantida para a generalidade da população, desde que o
rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a vez e meia o salário
mínimo nacional.
2 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - A pensão de orfandade é atrib uída aos órfãos até atingirem a maioridade ou se
emanciparem, verificados os condicionalismos previstos no presente diploma e sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de os órfãos terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apen as
são concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de
enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção
daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias
escolares, nos termos da subsecção V da secção I do capítulo II do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e satisfizerem as seguintes
condições:
a) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível
secundário, pós-secundário não superior ou superior;
b) Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós -graduações, ciclos de
estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à
obtenção do respetivo grau;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade
seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 - Os limites etários previstos na alínea a) do número anterior são aplicáveis à
frequência de cursos de formação profissional que não determinem enquadramento
nos regimes de proteção social.
4 - No caso de o curso de formação ou o estágio de fim de curso serem subsidiados, só
há lugar à atribuição das prestações desde que o respetivo valor não ultrapasse dois
terços da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores.
5 - A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é
efetuada pelo interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do
abono de família.
6 - São também titulares do direito à pensão de orfandade, com um valor equivalente
ao indexante dos apoios sociais, os descendentes no 1.º grau na linha reta,
independentemente da natureza do vínculo de constituição da filiação, no caso de
morte do respetivo progenitor em consequência de homicídio em violência doméstica e
não lhe seja reconhecida a titularidade do direito a pensão de sobrevivência nos termos
do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro.
7 - Quando a morte em consequência de homicídio em violência doméstica de
progenitor mencionada no número anterior não for causada por progenitor do titular
do direito à pensão de orfandade ou em momento posterior à morte do progenitor o
descendente for adotado, em regime de adoção plena, o direito à pensão apenas é
reconhecido no caso de o rendimento ilíquido mensal, por sujeito passivo do agregado
familiar em que se encontre inserido, ser igual ou superior a 40% à retribuição mínima
mensal garantida.
8 – (anterior número 2).
9 - (anterior número 3).»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de Novembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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