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Proposta em foco
Projeto de Lei 231Votada
Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (Alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro)
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
19/09/2025
Votacao
26/09/2025
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
26/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Juntos Pelo Povo JPP | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/
Representação Parlamentar
Projeto de Lei nº231/XVII/1ª
Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (Alteração ao
Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de
outubro)
Exposição de motivos
A regulamentação da publicidade de jogos e apostas, presente no Código da Publicidade
introduzido em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, foi alterada pelo
Decreto-Lei n.º 66/2015, que veio aprovar o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
(RJO). Nas alterações ao Código da Publicidade, estabeleceu-se que “a publicidade de
jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando,
nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de
risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando
os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um
ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem
encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.” Nas restantes alíneas são impostas
restrições com vista ao reforço da proteção de menores. Por fim, atribuíram-se as
competências de fiscalização ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) e à
comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.
Para colmatar as falhas na lei, promoveram-se soluções de autoregulação que culminaram
num Manual de Boas Práticas 1. No entanto, continuam a ser vários os casos de abuso
verificados ao nível da publicidade online, comprometendo a proteção dos consumidores,
em particular dos mais vulneráveis e, em alguns casos, contrariando a ideia de “não
1 https://www.srij.turismodeportugal.pt/fotos/editor2/diversos/Manual_Publicidade_vs2.pdf
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sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo” que está já
inscrito na lei.
Uma das limitações necessárias à publicidade de jogo é a que diz respeito às raspadinhas,
pelos motivos que passarei a explicar. «Raspadinha» é o nome vulgarmente dado à lotaria
instantânea, introduzida em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro,
que autorizou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a organizar e explorar, de
modo exclusivo, este jogo, cujo Regulamento consta da Portaria n.º 552/2001, de 31 de
maio.
De acordo com este Regulamento, trata-se de «um jogo social do Estado, explorado
através da emissão de jogos autónomos, com denominação própria, aos quais podem
corresponder uma ou várias emissões, nos termos do plano previamente definido de
emissão e prémios», sendo esta lotaria «vendida em bilhetes, na frente dos quais figuram,
em zona reservada e vedada por película de segurança a remover pelo jogador, um
conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma imediata, a atribuição de
um ou mais prémios, conforme as regras de atribuição indicadas no próprio bilhete».
As raspadinhas estão disponíveis em todo o lado. O Departamento de Jogos da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa estabelece como requisito, para efeitos de comercialização da
lotaria instantânea, que o estabelecimento comercial se dedique à atividade de
restauração, papelaria e/ou tabacaria ou se destinem exclusivamente à atividade de
mediação dos jogos sociais do Estado (cf. n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos
Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de
março, na sua redação atual). Como resultado, há milhares de pontos de venda espalhados
por todo o país, a maioria dos quais são cafés, restaurantes, pastelarias, papelarias e
tabacarias.
Em termos de vendas totais, a raspadinha é a principal fonte de receita da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa (SCML). Com exceção do período da pandemia de covid-19, o valor
das vendas de raspadinhas está há vários anos a crescer em montante e em percentagem
do total de receitas da SCML. Em 2019 já atingia os 1718 milhões de euros (+7,8% face a
2018), correspondentes a 51,1% das receitas de jogos da Santa Casa, conforme alertava o
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estudo publicado na The Lancet Psychiatry 2, da autoria de Daniela Vilaverde e Pedro
Morgado, investigadores da Escola de Medicina da Universidade do Minho e do ICVS, bem
como psiquiatras no Hospital de Braga.
Entretanto, apesar do valor das vendas de raspadinhas ter baixado para 1.440 milhões em
2020 e 1.515 milhões em 2021, manteve-se sempre em percentagem acima dos 50% da
receita total dos jogos e rapidamente superou os valores pré-pandemia: 1.714 milhões em
2022, 1.836 milhões em 2023, 1.848 milhões em 2024. Em 2023 e 2024 estes valores já
se aproximam dos 60% das vendas brutas de jogos da Santa Casa, mais precisamente
58,5% e 58,8%, respetivamente.
O referido estudo da The Lancet Psychiatry apresenta Portugal como o país da Europa
onde se gasta, em média, mais dinheiro por pessoa em raspadinhas. Em 2018 foram mais
de quatro milhões de euros gastos por dia, o que corresponde a um gasto médio por
pessoa de 160€ por ano (a média no Estado vizinho foi de 14€ médios anuais por pessoa) .
Segundo o investigador Pedro Morgado, “os números em Portugal são brutais quando
comparados com Espanha – e com o resto da Europa. Gastamos demasiado dinheiro em
raspadinhas e isso significa que o número de pessoas com problemas de jogo patológico,
adição ou vício do jogo, associado a raspadinhas também é potencialmente maior”3.
O vício em raspadinhas tem levado cada vez mais pessoas a pedirem ajuda às equipas de
tratamento dos centros de respostas integradas em comportamentos aditivos e
dependências e a clínicas privadas. Segundo Pedro Morgado e Daniela Vilaverde, a
raspadinha tem um conjunto de “características que favorecem o estabelecimento de
comportamento de jogo problemático ou patológico”. Comprar uma raspadinha é fácil, é
barato e confere uma sensação de gratificação instantânea que leva rapidamente ao
estabelecimento de uma adição.
Na caracterização dos jogadores de raspadinha, na primeira fase de um estudo promovido
pelo Conselho Económico e Social 4, coordenado por Pedro Morgado e Luís Aguiar-
2 Vilaverde, D., & Morgado, P. 2020. Scratching the surface of a neglected threat: huge growth of Instant
Lottery in Portugal. The Lancet Psychiatry, 7(3), 190.
https://www.thelancet.com/journals/lanpsy/article/PIIS2215-0366(20)30039-0/fulltext
3 Universidade do Minho. (2020, 21 de fevereiro). As raspadinhas são um problema negligenciado? Os dados
indicam que sim. https://www.uminho.pt/PT/siga-a-uminho/Paginas/Detalhe-do-evento.aspx?Codigo=55726
4 Morgado, P., Coelho, P. S., Marreiros, H., Cerejeira, J., Aguiar-Conraria, L., & Torrado, M. 2023. Quem paga
as raspadinhas? Relatório de devolução de resultados. Relatório 1ª Fase. Braga: Universidade do Minho /
Conselho Económico e Social. Disponível em
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Conraria, da Universidade do Minho, denominado “ Quem paga as raspadinhas? ”, revela
que mais de metade dos jogadores de raspadinha são mulheres, que o consumo frequente
de raspadinhas é mais comum nas pessoas com baixos rendimentos (é 3 vezes mais
frequente numa pessoa com rendimentos 400-664€/mês do que nas pessoas com mais
de 1500€/mês) e que também é mais frequente nas pessoas com ensino básico e
secundário (5.8 e 3.9 vezes maior probabilidade do que as pessoas com
mestrado/doutoramento).
As conclusões deste estudo referem ainda que 3,09% dos adultos estão em risco de
desenvolver problemas de jogo, que podem afetar 1,21% da população adulta. Há cerca
de 100.000 adultos em Portugal com comportamentos de problemas de jogo com
raspadinhas, das quais cerca de 30.000 pessoas apresentam Perturbação de Jogo
Patológico. As pessoas com problemas de jogo com raspadinhas apresentam piores
indicadores de saúde mental, incluindo sintomas depressivos, ansiosos e de stress.
Também o consumo de raspadinhas se verifica nos segmentos da população mais idosa,
em particular entre os pensionistas e reformados. No mesmo estudo promovido pelo
Conselho Económico e Social, conclui-se que os mais velhos têm uma probabilidade duas
vezes superior à dos mais novos de jogarem frequentemente. Em suma, as lotarias
instantâneas são um jogo que afeta profundamente as camadas da população mais
vulnerável, com menos rendimentos e menor escolaridade. Foi a própria SCML que, no
estudo por si promovido, relativo a 2019, revelou que 76,6% dos consumidores de
raspadinha eram de classe média baixa e baixa.
Por estes motivos, em 2021, o Bloco de Esquerda apresentou um projeto de lei que visava
estabelecer limites à publicidade dos jogos e apostas e um projeto de resolução com vista
a reforçar o regulamento das raspadinhas. Já nessa altura o Bloco de Esquerda
considerava que não se poderia continuar a ignorar os riscos e os efeitos negativos
associados ao consumo de raspadinhas em Portugal, designadamente quanto ao seu
impacto no aumento do jogo abusivo e patológico, bem como o impacto social deste tipo
de jogo. A publicação, em 2023, da primeira fase do estudo encomendado pelo Conselho
Económico e Social veio reforçar a necessidade de agir em relação a este problema.
https://ces.pt/wp-content/uploads/2023/09/Relatorio_1a-Fase-Quem-paga-a-Raspadinha.pdf
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É, por isso, preciso mitigar o crescimento do consumo e dos seus efeitos sociais adversos,
o Bloco de Esquerda vem estabelecer restrições à publicidade, promoção e patrocínio de
jogos online, alterando o Código da Publicidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada do Bloco de
Esquerda, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece restrições a todas as formas de publicidade do jogo e apostas
através de suportes sob a jurisdição do Estado Português, procedendo à alteração ao
Código da Publicidade vertido no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua
redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Publicidade
É alterado o artigo 21.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90,
de 23 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
1 – […].
2 – É expressamente proibida a publicidade a lotarias instantâneas.
3 – [anterior nº 2].
4 – [anterior nº 3].
5 – [anterior nº 4].
6 – [anterior nº 5].
7 – [anterior nº 6].
8 – É proibida a publicidade a jogos e apostas, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos,
independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
9 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem
menores, designadamente atividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não
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devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de
lotarias instantâneas.
10 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser
exibidas ou de alguma forma publicadas marcas de lotarias instantâneas.».
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a aprovação do presente diploma.
Assembleia da República, 19 de setembro de 2025.
A deputada do Bloco de Esquerda,
Mariana Mortágua
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