Voltar às propostas
Proposta em foco
Projeto de Lei 631Em debate
Estabelece a possibilidade de definição do cabeça-de-casal por maioria das partes de herança
Discussão generalidade
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
22/05/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 631/XVII/1.ª
Estabelece a possibilidade de definição do cabeça-de-casal por maioria das partes de herança
Exposição de Motivos
A responsabilidade da gestão do património de uma pessoa falecida acarreta um peso emocional e logístico que requer ao incumbente, o respeito pelos desejos que ficaram expressos, para além dos interesses dos herdeiros.
O equilíbrio entre o peso emocional da gestão de bens de uma pessoa falecida e a necessidade de maximizar o valor económico e social desses bens para os herdeiros, requer decisões difíceis, mas necessárias no decurso do período em que a herança se encontra ainda indivisa.
Nesse sentido, a decisão de quem assume essa responsabilidade deve ser, primeiramente, de quem os deteve em vida, mas não havendo essa indicação explícita, devem de poder os detentores da maioria das partes da herança definir quem é o responsável por essa administração, de forma a impedir bloqueios ou a atribuição da administração a um herdeiro ou testamenteiro por inércia que não represente os interesses da maioria.
Importa referir que na presente proposta acabam por estar salvaguardados os interesses de cônjuges meeiros que, pela partilha de bens no âmbito do regime de casamento, serão os maiores afetados patrimonialmente e, que por essa circunstância, deverão estar salvaguardados da possibilidade da imposição de uma maioria circunstancial.
Ao permitir que que o administrador dos bens e cabeça-de-casal possa ser definido pela maioria dos interesses representados, pretende-se incentivar à proatividade e à abertura de vias comunicacionais entre os herdeiros com maior relevância nos interesses representados de forma a definirem o destino para os bens em herança indivisa.
O património que cabe aos herdeiros não pode ficar dependente da ação ou de bloqueios de interesses minoritários e, por isso, é essencial que uma maioria dos herdeiros possa definir um rumo e uma gestão dos bens legitimada por aqueles que serão os principais beneficiários últimos da herança.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 2084.º e 2086.º do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2084.º
[...]
1 - Por acordo de todos os interessados dos detentores de uma maioria simples das partes que constituem a herança pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
2 - (NOVO) Exceciona-se ao estabelecido no número anterior quando o testador defina o cabeça de casal, o critério ou limitações da escolha ou quando o cabeça de casal seja o cônjuge sobrevivo, nos termos da alínea a) do artigo 2080.º.
3 - (NOVO) Caso se aplique o número anterior, apenas por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2086.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
(NOVO) Se for definido um novo cabeça de casal por designação, nos termos do artigo 2086.º.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
---
Documento integral
Projeto de Lei n.º 631/XVII/1.ª
Estabelece a possibilidade de definição do cabeça-de-casal por maioria das partes de herança
Exposição de Motivos
A responsabilidade da gestão do património de uma pessoa falecida acarreta um peso emocional e logístico que requer ao incumbente, o respeito pelos desejos que ficaram expressos, para além dos interesses dos herdeiros.
O equilíbrio entre o peso emocional da gestão de bens de uma pessoa falecida e a necessidade de maximizar o valor económico e social desses bens para os herdeiros, requer decisões difíceis, mas necessárias no decurso do período em que a herança se encontra ainda indivisa.
Nesse sentido, a decisão de quem assume essa responsabilidade deve ser, primeiramente, de quem os deteve em vida, mas não havendo essa indicação explícita, devem de poder os detentores da maioria das partes da herança definir quem é o responsável por essa administração, de forma a impedir bloqueios ou a atribuição da administração a um herdeiro ou testamenteiro por inércia que não represente os interesses da maioria.
Importa referir que na presente proposta acabam por estar salvaguardados os interesses de cônjuges meeiros que, pela partilha de bens no âmbito do regime de casamento, serão os maiores afetados patrimonialmente e, que por essa circunstância, deverão estar salvaguardados da possibilidade da imposição de uma maioria circunstancial.
Ao permitir que que o administrador dos bens e cabeça-de-casal possa ser definido pela maioria dos interesses representados, pretende-se incentivar à proatividade e à abertura de vias comunicacionais entre os herdeiros com maior relevância nos interesses representados de forma a definirem o destino para os bens em herança indivisa.
O património que cabe aos herdeiros não pode ficar dependente da ação ou de bloqueios de interesses minoritários e, por isso, é essencial que uma maioria dos herdeiros possa definir um rumo e uma gestão dos bens legitimada por aqueles que serão os principais beneficiários últimos da herança.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 2084.º e 2086.º do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2084.º
[...]
1 - Por acordo de todos os interessados dos detentores de uma maioria simples das partes que constituem a herança pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
2 - (NOVO) Exceciona-se ao estabelecido no número anterior quando o testador defina o cabeça de casal, o critério ou limitações da escolha ou quando o cabeça de casal seja o cônjuge sobrevivo, nos termos da alínea a) do artigo 2080.º.
3 - (NOVO) Caso se aplique o número anterior, apenas por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.
Artigo 2086.º
[...]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
(NOVO) Se for definido um novo cabeça de casal por designação, nos termos do artigo 2084.º.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
Abrir texto oficialDesbloqueie a análise política completa
Veja a volatilidade e o alinhamento transversal de cada proposta com upgrade para Pro.