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Proposta em foco
Projeto de Lei 139Votada
Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
23/07/2025
Votacao
26/09/2025
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/09/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
26/09/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 139/XVII
Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência
Exposição de motivos
A Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, introduziu um regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência. A criação deste regime assentou no reconhecimento da necessidade de apoiar, através de condições financeiras mais favoráveis, o acesso à habitação própria e permanente por parte de quem enfrenta dificuldades acrescidas associadas à condição de deficiência.
Contudo, a realidade quotidiana demonstra que, muitas vezes, são os membros do agregado familiar da pessoa com deficiência - pais, cônjuges, ou outros familiares diretos - quem assume a responsabilidade de adquirir uma habitação que assegure as condições adequadas de conforto, acessibilidade e acompanhamento. A legislação em vigor não contempla essas situações, criando uma injustiça objetiva ao excluir do acesso ao crédito bonificado os agregados familiares que adquirem habitação com esse fim específico.
Assim, o presente projeto de lei procede à primeira alteração da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, alargando o universo de beneficiários do regime de crédito bonificado à habitação, admitindo o acesso também a membros do agregado familiar da pessoa com deficiência, desde que a habitação se destine comprovadamente à sua residência própria e permanente. Desta forma, o regime passa a responder, por exemplo, às necessidades dos pais com filhos com deficiência que precisam de fazer obras de adaptação em casa ou de comprar uma casa mais adequada às necessidades do menor.
Em simultâneo, procede-se ao ajustamento do montante máximo dos empréstimos elegíveis, atualizando o limite para 450 mil euros. Este valor encontra-se alinhado com o limite aplicável no quadro do regime de garantia pública à compra de primeira habitação por jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, refletindo a necessidade de adaptação do regime aos preços atuais do mercado imobiliário, sobretudo em zonas de maior pressão urbanística.
Adicionalmente, propõe-se a criação e um regime de redução progressiva da bonificação para as pessoas que tenham beneficiado do regime de crédito bonificado durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de revisão ou reavaliação da sua condição, deixem de cumprir os requisitos legais relativos ao grau de incapacidade, mas mantenham ainda uma incapacidade significativa. Nestes casos, é assegurada uma redução faseada do apoio ao longo de quatro anos, permitindo às famílias uma adaptação progressiva à nova realidade financeira. Com esta medida, pretende-se evitar alterações abruptas da taxa de esforço das famílias, salvaguardando assim a estabilidade financeira e habitacional de quem, apesar da alteração do grau de incapacidade, continua a enfrentar constrangimentos reais no acesso à habitação em condições dignas. O regime que se propõe estabelecer é inspirado no regime transitório de IRS criado através do OE2024, também por proposta do PS, para responder à perda abrupta de benefício fiscal que ocorria em resultado da reavaliação do grau de incapacidade de pessoas com deficiência ou incapacidade.
Com estas alterações, pretende-se tornar o regime de crédito bonificado mais justo, mais eficaz e mais adequado às necessidades concretas das pessoas com deficiência e das suas famílias, promovendo a inclusão, a dignidade e o direito à habitação digna.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto
Os artigos 1.º a 3.º e 5.º a 8.º da Lei n.º 24/2014, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
A presente lei aprova o regime de concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência
Artigo 2.º
[…]
A concessão de crédito bonificado destinado à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência destina-se a:
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 3.º
[…]
[Corpo do artigo]:
[…];
[…];
[…];
[…];
«Habitação própria permanente» a habitação em que a pessoa com deficiência ou esta e o seu agregado familiar mantêm, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 5.º
[...]
[…]:
[…];
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 6.º, o empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
[…];
[…].
[Novo] Sem prejuízo das condições definidas no número anterior, para efeitos de acesso e permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, são ainda elegíveis os membros do agregado familiar de pessoa com deficiência, nos termos definidos na alínea c) do artigo 3.º, desde que o imóvel adquirido, ampliado, construído ou sujeito a obras, nos termos do artigo 2.º, se destine à habitação própria e permanente da pessoa com deficiência, nos termos definidos na alínea e) do artigo 3.º.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Novo] Às pessoas que tenham beneficiado do crédito bonificado previsto na presente lei durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos na alínea a) do artigo 3.º, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável uma redução da bonificação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente lei, nos seguintes termos:
20 % no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
40 % no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
60 % no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
80 % no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.
Artigo 6.º
[…]
Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, concedido para os fins previstos no artigo 2.º, o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a) do artigo 3.º, é necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.
A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, desde que atestado o grau de deficiência do mutuário ou de alguma das pessoas a que se refere alínea c) do artigo 3.º igual ou superior a 60 % e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.
Caso o mutuário ou alguma das pessoas a que se refere da alínea c) do artigo 3.º esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o prazo do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na presente lei.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 7.º
[…]
[…]:
O valor máximo do empréstimo é de (euro) 450.000,00, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90 % do valor total da habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Através de despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo ou a regulamentação necessária para a aplicação da presente lei.
Artigo 8.º
[…]
[…]:
Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro e comprovativo de domicílio fiscal e composição do agregado familiar quando o interessado for alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º;
[…];
Declaração dos interessados e dos membros do agregado familiar, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a acederem às informações necessárias para o efeito;
[Novo] No caso de o interessado ser alguma das pessoas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º, certidão de domicílio fiscal e certificado de constituição do agregado familiar emitidos pelo respetivo serviço de finanças.
[…].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 23 de julho de 2025,
As Deputadas e os Deputados,
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
André Pinotes Batista
Hugo Costa
Hugo Oliveira
Humberto Brito
Joana Lima
José Carlos Barbosa
Júlia Rodrigues
Luís Moreira Testa
Marina Gonçalves
Miguel Cabrita
Nuno Fazenda
Ricardo Lima
Pedro Delgado Alves
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Publicação — DAR II série A — 30-33 - 23/07/2025
II SÉRIE-A — NÚMERO 33
PROJETO DE LEI N.º 139/XVII/1.ª
ALTERA A LEI N.º 64/2014, DE 26 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DE CONCESSÃO DE
CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
A Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, introduziu um regime de concessão de crédito bonificado à habitação a
pessoas com deficiência. A criação deste regime assentou no reconhecimento da necessidade de apoiar,
através de condições financeiras mais favoráveis, o acesso à habitação própria e permanente por parte de quem
enfrenta dificuldades acrescidas associadas à condição de deficiência.
Contudo, a realidade quotidiana demonstra que, muitas vezes, são os membros do agregado familiar da
pessoa com deficiência – pais, cônjuges, ou outros familiares diretos – quem assume a responsabilidade de
adquirir uma habitação que assegure as condições adequadas de conforto, acessibilidade e acompanhamento.
A legislação em vigor não contempla essas situações, criando uma injustiça objetiva ao excluir do acesso ao
crédito bonificado os agregados familiares que adquirem habitação com esse fim específico.
Assim, o presente projeto de lei procede à primeira alteração da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, alargando
o universo de beneficiários do regime de crédito bonificado à habitação, admitindo o acesso também a membros
do agregado familiar da pessoa com deficiência, desde que a habitação se destine comprovadamente à sua
residência própria e permanente. Desta forma, o regime passa a responder, por exemplo, às necessidades dos
pais com filhos com deficiência que precisam de fazer obras de adaptação em casa ou de comprar uma casa
mais adequada às necessidades do menor.
Em simultâneo, procede-se ao ajustamento do montante máximo dos empréstimos elegíveis, atualizando o
limite para 450 mil euros. Este valor encontra-se alinhado com o limite aplicável no quadro do regime de garantia
pública à compra de primeira habitação por jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho,
refletindo a necessidade de adaptação do regime aos preços atuais do mercado imobiliário, sobretudo em zonas
de maior pressão urbanística.
Adicionalmente, propõe-se a criação de um regime de redução progressiva da bonificação para as pessoas
que tenham beneficiado do regime de crédito bonificado durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de
revisão ou reavaliação da sua condição, deixem de cumprir os requisitos legais relativos ao grau de
incapacidade, mas mantenham ainda uma incapacidade significativa. Nestes casos, é assegurada uma redução
faseada do apoio ao longo de quatro anos, permitindo às famílias uma adaptação progressiva à nova realidade
financeira. Com esta medida, pretende-se evitar alterações abruptas da taxa de esforço das famílias,
salvaguardando assim a estabilidade financeira e habitacional de quem, apesar da alteração do grau de
incapacidade, continua a enfrentar constrangimentos reais no acesso à habitação em condições dignas. O
regime que se propõe estabelecer é inspirado no regime transitório de IRS, criado através do Orçamento do
Estado para 2024, também por proposta do PS, para responder à perda abrupta de benefício fiscal que ocorria
em resultado da reavaliação do grau de incapacidade de pessoas com deficiência ou incapacidade.
Com estas alterações, pretende-se tornar o regime de crédito bonificado mais justo, mais eficaz e mais
adequado às necessidades concretas das pessoas com deficiência e das suas famílias, promovendo a inclusão,
a dignidade e o direito à habitação digna.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de
concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.
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Discussão generalidade — DAR I série — 55-67 - 25/09/2025
25 DE SETEMBRO DE 2025
Agradeço a presença do Governo e do Sr. Primeiro-Ministro. Até uma próxima oportunidade e vamos todos
trabalhar a bem do País.
Pausa.
Srs. Deputados, a nossa ordem do dia continua!
Srs. Deputados que estão em circulação…
Pausa.
Srs. Deputados, não estão interrompidos os nossos trabalhos, nem os vou interromper.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Vamos lá a trabalhar! Já deram a graxa toda!
O Sr. Presidente: — Por isso, pedia respeito, porque tenho de dar a…
Pausa.
Os Srs. Deputados também sabem que o circuito normal dos Deputados não é pela frente, mas sim pelas
bancadas, exceto quando os trabalhos terminam, o que não foi o caso.
Pausa.
Vamos entrar no ponto dois da ordem do dia, que consiste na discussão, na generalidade, dos Projetos de
Lei n.os 139/XVII/1.ª (PS) — Altera a Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, que aprova o regime de concessão de
crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência, 181/XVII/1.ª (L) — Alarga o regime de concessão de
crédito bonificado à habitação aos membros do agregado familiar que coabitam com a pessoa com deficiência,
192/XVII/1.ª (PAN) — Alarga o universo de beneficiários do regime de crédito bonificado à habitação e aumenta
o montante máximo dos empréstimos elegíveis no âmbito desse regime, procedendo à primeira alteração à Lei
n.º 64/2014, de 26 de agosto e 203/XVII/1.ª (BE) — Alarga a proteção das pessoas com deficiência no acesso
ao regime do crédito bonificado à habitação, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 284/XVII/1.ª (CDS-PP)
— Recomenda ao Governo que inclua no mapeamento e na distribuição de habitação um critério que facilite o
acesso à habitação às famílias com membros do agregado familiar com mobilidade reduzida.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Marina Gonçalves, do Partido Socialista.
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Garantir equidade no acesso ao essencial da nossa vida deve nortear as opções políticas que apresentamos nesta Casa, e é por isso que consideramos
fundamental que deste debate saia o maior consenso possível para melhorar o regime, que é fundamental, de
garantia de habitação digna, adequada e que responda às específicas necessidades da população.
Protestos do Deputado do PSD Paulo Neves.
A necessidade de adaptar, em concreto nas políticas de habitação, as condições dignas de quem se
confronta com maiores dificuldades nas tarefas básicas do dia-a-dia é fundamental,…
Continuação de protestos do Deputado do PSD Paulo Neves.
… seja quando olhamos para a habitação pública, seja quando olhamos para o arrendamento privado, seja
quando olhamos para a habitação própria e permanente. É nesta última dimensão que hoje queremos intervir.
Desde 2015 que existe, de forma aparentemente consensual, um enquadramento legal específico para o
crédito à habitação para pessoas com deficiência, reconhecendo a necessidade de apoiar o acesso à habitação
por parte de quem enfrenta dificuldades acrescidas, invariavelmente ligadas à necessidade de adequação das
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