Projeto de Resolução n.º 443/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a criação do Programa Nacional de Apoio às Cooperativas de Habitação
Exposição de Motivos
O direito à habitação encontra-se consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, impondo ao Estado o dever de garantir a todos o acesso a uma habitação adequada, em condições de higiene, conforto, segurança e sustentabilidade. Contudo, a persistência de uma crise habitacional estrutural, marcada pelo aumento dos custos da habitação, pela escassez de oferta acessível e pela pressão especulativa tem impedido o cumprimento efetivo deste direito fundamental.
Neste contexto, as cooperativas de habitação, enquanto entidades da economia social, assumem um papel estratégico na criação de respostas habitacionais estáveis, acessíveis e socialmente equilibradas. O modelo cooperativo, assente na propriedade coletiva, na gestão democrática e na ausência de fins lucrativos, constitui uma alternativa sólida às dinâmicas especulativas do mercado imobiliário, promovendo a segurança habitacional a longo prazo e a coesão social.
Foram previstos projetos-piloto de habitação cooperativa, de forma a demonstrar o potencial deste modelo para produzir habitação a custos controlados, com forte envolvimento das comunidades e com impacto positivo na regeneração urbana. Contudo, não é conhecida a sua execução e a própria ausência de um programa nacional estruturado tem limitado a sua aplicação e eventual escalabilidade.
A criação do Programa nacional de apoio às cooperativas de habitação visa colmatar esta lacuna, reforçando o papel do Estado enquanto facilitador e regulador, através da disponibilização de instrumentos financeiros, patrimoniais e técnicos adequados. A cedência gratuita do direito de superfície sobre terrenos públicos, por períodos longos, permite colocar o património público ao serviço de uma finalidade social duradoura, garantindo simultaneamente a sua salvaguarda e afastando-o de lógicas de mercantilização.
O apoio financeiro bonificado e a atribuição de garantias públicas contribuem para a viabilidade económica dos projetos cooperativos, reduzindo os riscos associados ao investimento inicial e assegurando previsibilidade a longo prazo. Paralelamente, a articulação com as autarquias locais potencia soluções ajustadas às realidades territoriais, promovendo um desenvolvimento urbano mais equilibrado e inclusivo.
A dimensão ambiental deveria constituir igualmente um pilar fundamental deste Programa. A exigência de critérios de sustentabilidade ambiental e eficiência energética está em consonância com os compromissos nacionais e europeus em matéria de transição energética, neutralidade carbónica e adaptação às alterações climáticas, contribuindo para a redução da pobreza energética e para a melhoria da qualidade de vida das populações.
Este Programa representaria um investimento público responsável e estruturante, com potencial para viabilizar a construção ou reabilitação de milhares de fogos cooperativos nos próximos anos, reforçando o parque habitacional acessível, valorizando o património público e dinamizando a economia social.
Assim, a presente iniciativa traduz uma visão integrada de política pública de habitação, que conjuga o cumprimento de um direito constitucional com a promoção da sustentabilidade ambiental, da justiça social e da participação democrática na produção do espaço urbano.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Crie, em 2026, o Programa Nacional de Apoio às Cooperativas de Habitação, assegurando a continuidade e consolidação das diligências desenvolvidas no âmbito dos Projetos-Piloto de Habitação Cooperativa, com o objetivo de promover o acesso à habitação a custos controlados, de forma sustentável, socialmente justa e ambientalmente responsável;
Garanta que são elegíveis as cooperativas de habitação legalmente constituídas, envolvidas em projetos de construção nova, reabilitação ou reconversão de edifícios destinados à habitação cooperativa permanente, que integrem critérios de sustentabilidade ambiental e eficiência energética, a definir em regulamentação própria;
Assegure que o Estado, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), possa:
Ceder gratuitamente o direito de superfície sobre terrenos públicos, por um período não inferior a 75 anos, para a construção ou reabilitação de habitação cooperativa;
Conceder financiamento bonificado até 80% do custo total das operações elegíveis, com taxas de juro reduzidas e períodos de carência adequados;
Atribuir garantias públicas a empréstimos bancários destinados à execução dos empreendimentos cooperativos;
Prestar apoio técnico especializado, nomeadamente na incorporação de soluções construtivas sustentáveis, eficiência energética e gestão eficiente de recursos.
Assegure que os empreendimentos apoiados ao abrigo deste Programa permanecem sob propriedade coletiva das cooperativas, sendo vedada a alienação total ou parcial dos edifícios, prevenindo fenómenos de especulação imobiliária;
Promova a articulação com as autarquias locais, incentivando a celebração de protocolos de cooperação que incluam a disponibilização de terrenos municipais, a isenção ou redução de taxas urbanísticas e o apoio técnico à elaboração e aprovação dos projetos.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 29 de dezembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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