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Projeto de Lei 370Publicada
Reforça a negociação coletiva, repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador e revoga o regime da caducidade da contratação coletiva (24.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Publicação em Separata
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
16/01/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
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Representação Parlamentar
Projeto de Lei n.º 370/XVII/1.ª
Reforça a negociação coletiva, repõe o princípio do tratamento mais
favorável do trabalhador e revoga o regime da caducidade da
contratação coletiva (24.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Exposição de motivos
O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação
coletiva, os trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos
empregadores. Ora, o atual Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais
forte na relação laboral no que à contratação coletiva diz respeito, permitindo que as
convenções coletivas caduquem por decisão unilateral.
Também em virtude da caducidade, assistimos a uma degradação dos conteúdos das
convenções, porque as convenções são negociadas em condições de profundo
desequilíbrio, a que acresce a tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por
convenções vigentes e que merece preocupação, sobretudo atento o aumento da
publicação de portarias de extensão.
Na ausência de contratação coletiva, os trabalhadores contratados posteriormente ficam
abrangidos pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º,
após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral,
mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela
convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a
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retribuição, a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva
definição. No entanto, a convenção coletiva de trabalho não é constitucionalmente
desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos contratos
individuais.
Importa clarificar que o abuso da caducidade não é apenas resultado de uma prática
errada: é autorizado pela lei. Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou
o Código de Trabalho de 2009, corresponde a um retrocesso nos direitos laborais. As
alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram violentamente
esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados
na Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva,
plasmado no artigo 56.º. As alterações feitas em 2019 e em 2023 não acabaram com a
caducidade unilateral. As últimas alterações no âmbito da designada “Agenda do
Trabalho Digno” mitigaram a caducidade através do alargamento de mecanismos
arbitrais para apreciar os fundamentos da caducidade ou para substituir, por via não
negocial, uma convenção por um novo instrumento de regulamentação coletiva, com o
objetivo de evitar vazios.
O legislador português colocou também em causa o tratamento mais favorável ao
trabalhador, que se assume como um princípio essencial com vista a assegurar um maior
equilíbrio no quadro das relações laborais. Com o Código de Trabalho de 2003, exceto no
caso das normas imperativas, passou a vigorar a regra de que os preceitos legais
poderiam ser afastados por instrumentos de regulamentação coletiva quer em sentido
mais favorável, quer em sentido menos favorável ao trabalhador. O artigo 3.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, não recuperou o princípio do tratamento mais favorável,
limitando-se a indicar, expressamente, um elenco de normas laborais semi-imperativas
conforme já acontecia, em relação a algumas delas, no Código de 2003. Assim sendo, a
necessidade de recuperar integralmente o princípio do tratamento mais favorável
mantém-se.
O atual Governo PSD/CDS pretende aprofundar a flexibilização das relações laborais e
aprofundar desigualdades. Resulta do Programa do Governo a intenção de “alargar as
matérias de intervenção da negociação coletiva sem especiais condicionalismos,
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designadamente, matérias como a relação jurídica e tipologia do emprego, mecanismos
de mobilidade, períodos experimentais, tempo de trabalho e aspectos relativos à extinção
dos vínculos”. Ou seja, permitir que matérias que estão hoje protegidas, enquanto normas
imperativas, passem estar sujeitas à negociação coletiva e a permitir que os
trabalhadores se encontrem – mais uma vez – à mercê das entidades empregadoras.
Acresce que o Pacote Laboral apresentado pelo Governo da AD constitui um duro ataque
contra os direitos dos trabalhadores, designadamente porque facilita os despedimentos,
aumenta a precariedade (eternizando contratos a praso), captura o pagamento de horas
extraordinárias e o direito dos trabalhadores ao seu próprio tempo (com o regresso do
banco de horas individual), limita o direito à greve e a atividade sindical e permire o
abuso outsourcing. Estes e outros aspetos graves deste Pacote Labora levaram à
realização de uma Greve Geral no dia 11 de dezembro convocada pela CGTP, pela UGT e
por sindicatos independentes.
Reforçar a negociação coletiva é, por isto, fundamental para reequilibrar a legislação
laboral, desde logo através da reposição do princípio do tratamento mais favorável ao
trabalhador e da eliminação da caducidade unilateral.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Bloco de
Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei reforça a negociação coletiva, repõe o princípio do tratamento mais
favorável do trabalhador e revoga o regime da caducidade da contratação coletiva,
alterando, para o efeito, o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual.
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Artigo 2º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 3.º, 139.º, 476.º, 478.º, 482.º, 486.º, 492.º, 499.º, 500.º e 502.º, do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
Relações entre fontes de regulação
As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que
estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção,
pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de sentido
mais favorável ao trabalhador.
Artigo 476.º
Princípio do tratamento mais favorável
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem implicar para o
trabalhador tratamento menos favorável do que o estipulado por lei.
2 - As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho só podem ser substituídas por nova convenção coletiva de trabalho ou decisão
arbitral com caráter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 - As disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva só podem ser afastadas
por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o
trabalhador.
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Artigo 478.º
Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
1 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem:
a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos;
b) Contrariar as normas imperativas;
c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos
favorável do que o estabelecido por lei;
d) Estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante
aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços e
exercício da atividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de
utilização;
e) Conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de
cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial.
2 – (...).
Artigo 482.º
Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais
1 – (…):
a) Sendo um dos instrumentos concorrentes um acordo coletivo ou um acordo de
empresa será esse o aplicável;
b) Em todos os casos não contemplados na alínea a), prevalecerá o instrumento que for
considerado, no seu conjunto, mais favorável pelo sindicato representativo do maior
número dos trabalhadores em relação aos quais se verifica a concorrência desses
instrumentos.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o sindicato competente deverá
comunicar por escrito à entidade patronal interessada e ao serviço com competência
inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de trinta dias a contar da
entrada em vigor do último dos instrumentos concorrentes, qual o que considera mais
favorável.
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3 - Caso a faculdade prevista no número anterior não seja exercida pelo sindicato
respetivo no prazo consignado, tal faculdade defere-se aos trabalhadores da empresa em
relação aos quais se verifique concorrência, que, no prazo de trinta dias, devem, por
maioria, escolher o instrumento mais favorável.
4 - A declaração e a deliberação previstas no n.º 2 e n.º 3 são irrevogáveis até ao termo da
vigência do instrumento por eles adotado.
5 - Na ausência de escolha, quer pelos sindicatos quer pelos trabalhadores, será aplicável
o instrumento de publicação mais recente.
6 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data,
aplica-se o que regular a principal atividade da empresa.
Artigo 486.º
Proposta negocial
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (Revogado).
3 - A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob pena
de ser considerada inválida.
4 - Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las, nomeadamente
a fundamentação económica, são enviadas cópias ao ministério responsável pela área
laboral.
Artigo 492.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
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b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
h) (Revogado).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 499.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 - A convenção coletiva mantém-se em vigor enquanto não for substituída por outro
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
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Artigo 500.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 - As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses
após a data da sua entrada em vigor.
4 – (anterior n.º 3).
5 – Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção.
Artigo 502.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) Substituição por outra convenção coletiva.
2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção
coletiva.
3 - A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se as partes
acordarem expressamente em sentido contrário.
4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da
vigência de convenção coletiva.».
Artigo 3º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 497.º e 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro.
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2 – É revogada a alínea c) do n.º 2, do artigo 486.º e a alínea h) do n.º 2 do artigo 492.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026.
O Deputado
Fabian Figueiredo
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