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Proposta em foco
Projeto de Lei 158Votada
Garante o acesso dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
12/08/2025
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Iniciativa Liberal IL | A Favor | 9 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 158/XVII/1.ª
Garante o acesso dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
Exposição de motivos
No nosso país o regime aplicável ao trabalhador-estudante consta do Código do Trabalho, que o define como “o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”, fazendo depender a manutenção de um tal estatuto do aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.
Este regime prevê ainda normas gerais sobre a organização do tempo de trabalho dos trabalhadores com este estatuto, a possibilidade de dispensa de trabalho para frequência de aulas e prestação de provas de avaliação e um regime específico de férias e licenças, sendo objecto de concretização na Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, que prevê a existência de épocas especiais de exames para estes estudantes e a garantia de serviços de apoio nos estabelecimentos de ensino com horário pós-laboral.
Apesar de o enquadramento legal do estatuto do trabalhador-estudante estar há muito assegurado no nosso país, a verdade é que continua a ser baixo o número de estudantes que em Portugal beneficiam deste estatuto. Tal é-nos confirmado por dados do Eurostat referentes ao ano de 2022, que nos dizem que Portugal tem 10% de estudantes com estatuto de trabalhador-estudante, valor bem abaixo da média dos países da União Europeia – que se cifra nos 23%. Importa sublinhar que, no nosso país, existem 2.9% de estudantes à procura de emprego, que são classificados pelo Eurostat como desempregados, sendo este valor próximo ao da média da União Europeia.
Estes dados alertam-nos, conforme nota a petição «Promover a Independência Jovem em Portugal», para a necessidade de se proceder uma reflexão sobre as melhorias a empreender no quadro legal e regulamentar enquadrador do estatuto do trabalhador-estudante, de forma a avaliar e a derrubar as barreiras que persistem a este mecanismo de desenvolvimento académico e profissional.
Esta reflexão transversal afigura-se como necessária e pertinente tendo em conta que o Estatuto do Trabalhador-Estudante foi uma matéria que não foi objecto de análise no âmbito do Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho, nem da Agenda do Trabalho Digno que lhe deu concretização – sendo que a Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, neste domínio apenas teve como novidade a previsão de regras referentes ao contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção lectiva, bem como a alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, no sentido de assegurar que os trabalhadores-estudantes e que os jovens estudantes que trabalham durante as férias não perdem, por esse motivo, o direito de acesso a bolsas de estudo, ao abono de família e a outros apoios sociais públicos, quando os seus rendimentos anuais de trabalho não sejam superiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas, e a regulamentação aprovada por via do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de Julho, garantiu a aplicação de tal garantia às pensões de sobrevivência.
Na anterior Legislatura, por proposta do PAN foi aprovada, apenas com a abstenção do PCP e do BE, a Resolução da Assembleia da República n.º 1/2024 que, entre outras coisas, instava o Governo a avaliar a não-exclusão dos descendentes de beneficiários da ADSE que, enquanto trabalhadores-estudantes, aufiram rendimentos até determinado limiar e a proceder a uma regulamentação transversal da definição de jovem à procura do primeiro emprego.
Não obstante os avanços registados na Agenda do Trabalho Digno, a alteração efetuada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, apenas salvaguardou os trabalhadores-estudantes que trabalhem em regime de trabalho dependente com rendimentos inferiores a 14 remunerações mínimas mensais garantidas no âmbito das regras que impedem a perda de apoios sociais públicos (como bolsas de estudo) em virtude da obtenção de rendimentos, deixando assim de fora e de modo injustificado os trabalhadores independentes.
Esta lacuna poderá prejudicar gravemente e de forma injustificada os trabalhadores-estudantes que exercem funções enquanto trabalhadores independentes no acesso a apoios sociais públicos e em especial a bolsas de estudo no ensino superior – visto que esta situação não foi devidamente acautelada pelo Despacho n.º 7647/2023, que alterou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e que se aplicará aos requerimentos de bolsa do ano letivo 2023/2024.
Por isso mesmo e para pôr fim a esta discriminação injustificada, o PAN propõe que se proceda ao preenchimento desta lacuna por via da alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, em termos que para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência não sejam considerados como rendimentos os rendimentos auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Desta forma, equipara-se o tratamento dado a trabalhadores independentes àquele que foi dado aos trabalhadores dependentes por via da Agenda do Trabalho Digno.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, alterado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 133/2012, de 27 de junho, e 113/2011, de 29 de novembro, pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pela Lei n.º 13/2023, de 3 da Abril;
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos de trabalho independente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a RMMG, para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência.
3 – (anterior número 2).
4 – (anterior número 3).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de Agosto de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Votação na generalidade — DAR I série — 64-64 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do
PAN e do JPP e as abstenções do CH e do CDS-PP.
Sr. Deputado Eduardo Teixeira, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Eduardo Teixeira (CH): — Sr. Presidente, apenas para anunciar à Câmara que, sobre esta votação,
apresentaremos uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 722/XVII/1.ª (CAE) — Pronúncia da Assembleia
da República sobre o aditamento à proposta de alteração ao ato relativo à eleição dos Deputados ao Parlamento
Europeu, a fim de permitir o voto por procuração durante a gravidez e após o parto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PCP.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 283/XVII/1.ª (PCP) — Medidas de apoio aos
estudantes no ensino superior no âmbito da ação social escolar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
O Sr. Deputado Paulo Muacho pede a palavra para que efeito?
O Sr. Paulo Muacho (L): — Peço desculpa, Sr. Presidente. É para anunciar que o sentido de voto do Livre
é abstenção.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Não altera o resultado, mas fica a referência.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 158/XVII/1.ª (PAN) — Garante o acesso
dos trabalhadores-estudantes ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência,
alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 477/XVII/1.ª (JPP) — Cria um regime de apoio à
mobilidade aérea dos estudantes do ensino superior provenientes das Regiões Autónomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
O Sr. Deputado Pedro Pinto pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas o sentido de voto do Chega na votação deste
projeto é a favor.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 478/XVII/1.ª (JPP) – Regime Jurídico de apoio aos
estudantes bolseiros no ensino superior.
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