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Projeto de Lei 569Em entrada
Alarga as medidas de proteção de menores no âmbito dos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual e do crime de violência doméstica, alterando o Código Penal
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Estado oficial
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Apresentacao
17/04/2026
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Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 569/XVII/1.ª
Alarga as medidas de proteção de menores no âmbito dos crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual e do crime de violência doméstica, alterando o Código Penal
Exposição de motivos
A proteção das crianças e jovens deve constituir uma prioridade absoluta do Estado, impondo-se a adoção de mecanismos legais eficazes que previnam a sua exposição a situações de abuso e garantam o seu desenvolvimento integral, seguro e livre. A especial vulnerabilidade dos menores, bem como o impacto profundo e duradouro dos crimes de natureza sexual no seu desenvolvimento, exigem uma resposta penal particularmente exigente, centrada na prevenção, na proteção e na responsabilização dos agentes.
A evolução tecnológica e a crescente digitalização das relações sociais têm vindo a criar novos contextos para a prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, exigindo do legislador uma resposta atualizada, eficaz e coerente com a gravidade dos comportamentos em causa.
Entre estas novas formas de violência destaca-se a violência sexual baseada em imagens, que abrange um conjunto de condutas particularmente invasivas e lesivas da dignidade humana, designadamente a captação, manipulação e divulgação não consentida de conteúdos íntimos, a extorsão sexual e o denominado “cyberflashing”. Estas práticas violam de forma grave o direito à reserva da vida privada, à integridade moral e à autodeterminação sexual das vítimas, sendo frequentemente potenciadas pela facilidade de difusão proporcionada pelas plataformas digitais.
Apesar dos avanços legislativos recentes, nomeadamente com a aprovação da Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, a realidade demonstra que estes fenómenos persistem de forma preocupante. Diversos estudos nacionais apontam para uma incidência significativa deste tipo de violência, com particular impacto sobre as mulheres, e revelam a existência de práticas sistemáticas de partilha de conteúdos íntimos sem consentimento em redes sociais e plataformas digitais, muitas vezes sem consequências efetivas para os agentes.
Acresce que, não obstante o reforço das molduras penais e dos mecanismos de denúncia, subsistem lacunas ao nível das sanções acessórias e das medidas de proteção das vítimas, designadamente no que respeita à proibição de exercício de funções com contacto com menores, à proibição de confiança de menores e à inibição do exercício de responsabilidades parentais.
A presente iniciativa do PAN visa, assim, reforçar a coerência e a eficácia do ordenamento jurídico penal, assegurando que os agentes condenados por crimes contra a autodeterminação sexual — incluindo a violência sexual baseada em imagens — fiquem sujeitos a medidas acessórias adequadas à gravidade dos factos praticados e ao risco que representam para terceiros, em especial para menores.
Para o efeito, o PAN propõe:
A consagração da obrigatoriedade da proibição do exercício de funções que impliquem contacto regular com crianças por condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual, nomeadamente quando a vítima seja menor, refletindo a especial censurabilidade dessas condutas;
A consagração da obrigatoriedade de inibição do exercício de responsabilidades parentais em situações de especial gravidade, designadamente quando os crimes sejam praticados contra descendentes ou equiparados;
A clarificação de que o período de privação de liberdade não releva para o cômputo das penas acessórias de proibição, garantindo a sua efetividade;
O agravamento das sanções quando os crimes sejam praticados com grave abuso de funções ou atividade profissional, refletindo a especial censurabilidade dessas condutas; e
A inclusão expressa do crime de violência sexual baseada em imagens no âmbito de aplicação dos regimes de proibição de exercício de funções, de confiança de menores e de responsabilidades parentais.
Procede-se igualmente à alteração do artigo 152.º do Código Penal, densificando o regime das penas acessórias aplicáveis ao crime de violência doméstica. A redação em vigor, ao prever de forma meramente facultativa a inibição do exercício das responsabilidades parentais, tem revelado limitações na sua aplicação prática, não assegurando uma resposta uniforme nem plenamente adequada à proteção dos menores expostos a contextos de violência. A presente iniciativa do PAN distingue entre situações de especial gravidade — em que a violência é exercida diretamente sobre o menor —, consagrando a obrigatoriedade da inibição, e as restantes situações, em que impõe ao tribunal um dever de ponderação expressa quanto à necessidade de limitar ou inibir o exercício das responsabilidades parentais, em função do superior interesse da criança.
Com estas alterações, o PAN pretende reforçar a proteção das vítimas, com especial enfoque nas crianças e jovens, prevenir a reincidência e afirmar de forma inequívoca a intolerância do ordenamento jurídico face à violência doméstica e a todas as formas de violência sexual, incluindo aquelas que se manifestam no espaço digital.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código Penal
São alterados os artigos 69.º-B, 69.º-C e 152.º do Código Penal, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º-B
1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, 176.º-C e 193.º, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.
4 - Os efeitos previstos nos números anteriores são agravados em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, sem nunca ultrapassar o limite máximo das penas, se a conduta neles referida for praticada com grave abuso de profissão ou atividade exercida ou com grosseira violação dos deveres inerentes.
5 – O tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança não conta para o prazo da proibição prevista no presente artigo.
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 3 cessa quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de atividade com contacto regular com menores ou com pessoas internadas, nos termos do artigo 101.º-A.
Artigo 69.º-C
[...]
1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 2 e 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, 176.º-C e 193.º, quando a vítima não seja menor.
2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A e 176.º-C, quando a vítima seja menor.
3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, 176.º-C e 193.º, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.
4 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 aplica-se relativamente às relações já constituídas.
5 - O tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança não conta para o prazo da proibição prevista no presente artigo.
6 - O disposto nos n.ºs 1 a 3 cessa quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição do poder paternal, nos termos do artigo 101.º-B.
Artigo 152.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...]; ou
d) [...];
e) [...];
[...].
2 - [...]:
a) [...]; ou
b) [...];
[...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - É condenado na inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado, por um período fixado entre 1 e 10 anos, quem for punido por crime previsto no presente artigo, quando os factos tenham sido praticados contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem mantenha relação análoga à dos cônjuges.
7 – Nos demais casos, o tribunal determina, em função da concreta gravidade dos factos e da sua repercussão na vida do menor, a inibição total ou parcial do exercício das responsabilidades parentais, sempre que tal se revele necessário à proteção do superior interesse da criança.
8 – Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender, designadamente, à exposição do menor a comportamentos de violência, ainda que indireta, e ao risco para o desenvolvimento físico, psicológico ou emocional da criança.
9 – Em alternativa à inibição total, o tribunal pode determinar a limitação do exercício das responsabilidades parentais, incluindo regimes de convívio supervisionado ou outras medidas adequadas à salvaguarda da segurança e bem-estar do menor e à necessidade de reestruturação familiar do cônjuge ou de pessoa análoga à do cônjuge a quem a guarda da criança tenha sido confiada.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de abril de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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