PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1261/XVII/2.ª
Reforço da resposta pública às situações de vulnerabilidade no arrendamento habitacional
Exposição de motivos
A proteção das pessoas e famílias em risco de perder a habitação exige uma intervenção pública em tempo útil. Deve procurar preservar o arrendamento quando essa solução seja viável e assegurar uma alternativa adequada quando a manutenção do contrato não seja possível.
O ordenamento jurídico já estabelece deveres públicos neste domínio. A Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, prevê proteção e acompanhamento em situações de despejo, incluindo atendimento prioritário e apoio às pessoas e famílias carenciadas sem alternativa habitacional, mediante apreciação das circunstâncias concretas.
O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, desenvolve a atuação das entidades públicas perante situações de efetiva carência habitacional, através da articulação entre serviços e do acesso a respostas permanentes, temporárias e de emergência, nos termos nele previstos.
Importa concretizar esses deveres com responsáveis identificados, decisões em prazo adequado à urgência e meios para executar a resposta. O acesso ao apoio deve atender à necessidade social, sem depender da acumulação de rendas em atraso ou da instauração de um procedimento de despejo.
A Proposta de Lei n.º 103/XVII/1.ª apresenta o reforço da responsabilidade social do Estado como um dos eixos da reforma do arrendamento urbano. A minuta que a acompanha propõe alterações à garantia de pagamento de rendas e prioridade na análise dos pedidos de resposta social de determinados arrendatários.
Essa responsabilidade deve traduzir-se numa resposta preventiva e próxima das famílias. O pagamento de rendas ao senhorio e a prioridade na análise de um pedido não dispensam o acompanhamento social nem a procura de uma solução habitacional.
Perante carência comprovada, o apoio temporário à renda ou à regularização de atrasos pode permitir preservar um arrendamento viável. A sua atribuição deve atender aos rendimentos atuais, aos encargos essenciais e à situação do agregado, com critérios transparentes, limites e controlo dos pagamentos. O apoio deve estar ligado à manutenção do arrendamento, não se esgotando na liquidação de uma dívida.
Quando a manutenção do contrato não seja possível e a família não disponha de alternativa adequada, é necessário mobilizar alojamento temporário e acompanhar o acesso a uma solução estável, respeitando os critérios legais de atribuição de habitação permanente.
A resposta deve aproveitar os serviços existentes, evitando a repetição de pedidos e encaminhamentos sem continuidade. Exige também recursos humanos e financiamento, com respeito pelas competências dos municípios e das Regiões Autónomas.
Esta iniciativa centra-se na prevenção e na concretização dos apoios. Não propõe alterar os fundamentos de cessação dos contratos, os prazos judiciais ou o regime de cobrança das dívidas ao Estado. O reforço da intervenção pública deve preservar os direitos de arrendatários e senhorios e não substitui a apreciação das restantes medidas da reforma do arrendamento.
A prioridade no atendimento só cumpre a sua finalidade quando permite chegar a uma solução em tempo útil.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado Único Representante do Juntos pelo Povo - JPP apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no respeito pelas competências das entidades envolvidas e pelos direitos de arrendatários e senhorios:
Reforce, através dos serviços existentes, a prevenção e o acompanhamento das situações de vulnerabilidade no arrendamento habitacional, permitindo o acesso ao apoio antes da instauração de um procedimento de despejo, com um serviço de referência por agregado, prazos máximos de atendimento, decisão e execução adequados à urgência, resposta imediata nas situações de perda iminente de alojamento e encaminhamento para proteção jurídica;
Reforce os apoios sociais temporários à renda e à regularização de atrasos necessários à preservação de arrendamentos viáveis, com natureza não reembolsável na medida da carência comprovada, atendendo à situação económica atual do agregado e estabelecendo critérios transparentes, limites e mecanismos de controlo. Assegure a verificação e a quitação dos valores pagos, a adequação do apoio à manutenção do arrendamento e a prevenção de duplicações;
Reforce a capacidade de disponibilização, em tempo útil, de alojamento temporário adequado aos agregados vulneráveis sem alternativa habitacional, quando não seja possível manter o arrendamento, preservando a unidade familiar e acompanhando o acesso a uma solução estável, no respeito pelos critérios legais aplicáveis;
Assegure os recursos humanos e financeiros necessários à execução destas respostas, em cooperação com os municípios e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, com responsabilidades e condições de financiamento definidas, sem lhes transferir exclusivamente os encargos decorrentes de responsabilidades nacionais;
Adote, no âmbito das suas competências, ou apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias após a publicação da presente resolução, as medidas e iniciativas legislativas necessárias, com calendário e financiamento identificados, sem adiar a utilização das respostas já disponíveis. Informe a Assembleia da República sobre a execução no prazo de 180 dias após a publicação da presente resolução, incluindo os apoios prestados, as soluções disponibilizadas e as situações pendentes.
Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2026.
O Deputado Único do Juntos pelo Povo - JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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