Projeto de Resolução n.º 523/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que aprove medidas de apoio às pessoas, às
autarquias locais, às empresas, às cooperativas, às instituições particulares de
solidariedade social e às associações zoófilas afetadas pelas depressões Ingrid
e Kristin
Exposição de Motivos
As depressões Ingrid e Kristin, que atingiram o país de norte a sul, provocaram milhares
de ocorrências, levaram à morte de pelo menos 6 pessoas e causaram estragos
preocupantes e de grandes dimensões por todo o país e com especial incidência no
distrito de Leiria e de Coimbra, destruindo de habitações (e/ou respetivo recheio),
estabelecimentos comerciais, empresas e infraestruturas públicas, desalojando
centenas de famílias, matando um número não calculado de animais e levando a cortes
de energia, água e telecomunicações.
Estes fenómenos climáticos extremos ocorridos em tão curto intervalo de tempo,
tenderão a ser cada vez mais frequentes como consequência direta das alterações
climáticas e da falta de medidas e infraestruturas tendentes a assegurar aadaptação do
território a estes fenómenos, e as suas consequências são de uma dimensão superior
por força de uma política de ordenamento do território completamente inadequada,
que permitiu que ao longo dos anos se impermeabilizasse os solos, construísseem zona
de cheias, ribeiras, orla costeira e ainda a destruição de zonas húmidas e com
capacidade de retenção destas águas. Esta ausência de medidas é preocupante não só
porque diversos relatórios internacionais nos dizem que o nosso país está numa zona
geográfica de maior vulnerabilidade aos efeitos adversos das alterações climáticas, mas
também porque, conforme refere um relatório da Direção -Geral dos Assuntos
Económicos e Financeiros da Comissão Europeia, publicado em julho deste ano, entre
1980 e 2020 devido a eventos meteorológicos extremos houve uma perda económica
total cifrada em cerca de 5% do PIB.
Apesar de a dimensão total dos estragos e prejuízos causados pelas depressões Ingrid e
Kristin não ser ainda possível de contabilizar na sua totalidade , não restam dúvidas de
que estamos perante uma situação grave que exige a ação rápida do Governo, que
deverá ir além da declaração de estado de calamidade.
Desta forma e estando em curso a avaliação dos prejuízos causados, com a presente
iniciativa, o PAN pretende que o Governo leve a cabo um conjunto de medidas no plano
interno, em articulação com os municípios e entidades intermunicipais.
Em primeiro lugar, é urgente que o Governo ative os instrumentos de auxílio financeiro
aos municípios, previstos e enquadrados no âmbito Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de
setembro. Na opinião do PAN o desbloqueio rápido do acesso a estes instrumentos de
auxílio financeiro poderia permitir aos municípios não só recuperar as infraestruturas
públicas sob sua responsabili dade destruídas (através do fundo de emergência
municipal), mas também dar resposta a situações excecionais de emergência que estão
a afetar as respetivas populações (através da concessão de auxílios financeiros
extraordinários por calamidade). Neste conte xto importará ainda acautelar que se
mantém a obrigação das seguradoras de pagar as indemnizações que sejam devidas e
que tal seja considerado no âmbito de reparação de prejuízos, para que não haja, por
um lado duplicação, por outro, atrasos na reparação d os danos, incluindo pela via do
seguro.
Em segundo lugar e caso se venha a verificar o esgotamento da verba orçamental
prevista para o Fundo de Emergência Municipal, que o Governo proceda, por despacho
conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas ár eas das finanças e das
autarquias locais, ao reforço extraordinário da dotação orçamental do Fundo de
Emergência Municipal, nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 3, do Orçamento do
Estado para 2026, aprovado pela Lei n.º 73 -A/2025, de 30 de dezembro. Os 10 milhões
de euros previstos no Orçamento do Estado para 2026 poderão ser insuficientes para
fazer face aos estragos provocados pelasdepressões Ingrid e Kristin, e se essa verba não
for reforçada há o risco de vir a ser insuficiente caso se verifiquem incêndios ou outros
eventos climáticos extremos.
Em terceiro lugar, é essencial que o Governo aplique urgentemente às pessoas, às
autarquias locais, às empresas, às cooperativas e às instituições particulares de
solidariedade social e equiparadas afetadaspelas depressões Ingrid e Kristin as medidas
de apoio e mitigação previstas no Decreto -Lei n.º 98 -A/2025, de 24 de agosto, que
apenas se aplicam aos incêndios. Em concreto, o PAN considera essencial que o Governo
garanta a atribuição de apoios às família s que tenham ficado em situação de carência
ou perda de rendimentos e de apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações
permanentes e alojamento urgente e temporário, bem como o alargamento dos prazos
para o cumprimento das obrigações contributivas e fiscais, a criação de um incentivo
financeiro para as empresas afetadas manterem os postos de trabalho e um regime de
apoio e isenção de contribuições para a segurança social destinado aos trabalhadores
independentes. A aplicação deste regime a estas depressões permitiria garantir medidas
rápidas de restabelecimento dos ecossistemas afetados.
Em quarto lugar, o PAN propõe que se reforcem os técnicos da ação social dos serviços
do Instituto da Segurança Social, IP, se criem equipas específicas dirigidas ao
atendimento e acompanhamento da população afetada, incluindo com o objetivo de
acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento, e se
assegurem o apoio às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que
levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas.
Em quinto e último lugar, propõe -se que seja criado um apoio extraordinário para
aquisição de alimentação animal e compensação de prejuízos destinado às associações
zoófilas e centros de recolha oficial de animais afetados, recorrendo se necessário à
possibilidade de aumento da verba destinada à proteção e bem -estar animal prevista
no artigo 125.º, n.º 4 do Orçamento do Estado para 2026, aprovado pela Lei n.º 73 -
A/2025, de 30 de dezembro.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, no âmbito das medidas de
resposta aos estragos provocados pelas depressões Ingrid e Kristin:
I. Proceda à rápida ativaçã o dos instrumentos de auxílio financeiro aos
municípios, previstos e enquadrados no âmbito Decreto -Lei n.º 225/2009, de
14 de setembro;
II. Caso se justifique, proceda ao reforço extraordinário da dotação orçamental
do Fundo de Emergência Municipal, nos termos previstos no artigo 112.º, n.º
3, do Orçamento do Estado para 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025, de 30
de dezembro;
III. Aplique urgentemente às pessoas, às autarquias locais, às empresas, às
cooperativas e às instituições particulares de solidariedade soc ial e
equiparadas afetadas pelas depressões Ingrid e Kristin as medidas de apoio e
mitigação previstas no Decreto -Lei n.º 98 -A/2025, de 24 de agosto,
designadamente:
a) Os apoios às famílias que tenham ficado em situação de carência ou
perda de rendimentos;
b) Os apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e
alojamento urgente e temporário;
c) O regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do
pagamento de contribuições à segurança social para as empresas,
cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido
diretamente afetada;
d) O incentivo financeiro extraordinário às empresas e cooperativas que
demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos
postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser
afetada, e aos trabalhadores independentes cujo rendimento tenha
sido diretamente afetado;
e) O alargamento dos prazos de cumprimento das obrigações
contributivas e fiscais; e
f) Restabelecimento dos ecossistemas afetados.
IV. Reforce os técnicos da açãosocial dos serviços do Instituto da Segurança Social,
IP, e crie equipas específicas dirigidas ao atendimento e acompanhamento da
população afetada, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de
atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento;
V. Assegure o apoio às instituições particulares de solidariedade social e
equiparadas que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios
e populações afetadas;
VI. Crie um apoio extraordinário para aquisição de alimentação animal e
compensação de prejuízos destinado às associações zoófilas e centros de
recolha oficial de animais afetados, recorrendo se necessário à possibilidade
de aumento da verba destinada à proteção e bem -estar animal prevista no
artigo 125.º, n.º 4 do Orçamento do Estado p ara 2026, aprovado pela Lei n.º
73-A/2025, de 30 de dezembro.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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