Projecto de Resolução n.º 723/XVII/1.ª
Pela proteção do Cabeço da Flauta e da zona do Meco, pelo reforço da transparência
nas operações de abate florestal e pela salvaguarda dos deveres constitucionais de
proteção do ambiente
Exposição de Motivos
O recente abate de um número significativo de pinheiros mansos, estimado em cerca
de duas mil toneladas, na zona do Cabeço da Flauta, no concelho de Sesimbra, gerou
forte preocupação pública e suscitou dúvidas relevantes quanto ao enquadramento
territorial, ambiental e jurídico da intervenção. Várias peças noticiosas e tomadas de
posição públicas deram conta da existência de um corte de grande escala, em contexto
de elevada sensibilidade ecológica e num território há muito pressionado por projetos
urbanísticos e turísticos.
Segundo a posição tornada pública pelo Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, a intervenção em causa enquadrar -se-á numa operação de exploração
florestal em propriedade privada que não careceria de autorização, por não se situar em
área integrada no Sistema Nacional de Áreas Classificadas. Ao mesmo tempo,
movimentos cívicos e cidadãos, designadamente no contexto local do Meco, contestam
esse enquadramento, sustentando que a área intervencionada deve ser apreciada à luz
da sua inserção ecológica mais ampla, designadamente por relação com a Lagoa de
Albufeira, classificada como sítio Ramsar, e com outros instrumentos de ordenamento
e condicionantes territoriais. O centro da controvérsia não reside apenas na legalidade
administrativa estrita do corte, mas também na suficiência do escrutínio ambiental,
territorial e constitucional que o precedeu.
Importa recordar que a Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 66.º,
o direito de todos a um ambiente de vida humano, sad io e ecologicamente equilibrado
e impõe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e
participação dos cidadãos, deveres de prevenção e controlo da poluição, de
ordenamento do território, de criação e desenvolvimento de reservas e parqu es
naturais, de proteção da paisagem e de uso racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica. A Lei de Bases
do Ambiente desenvolve estes comandos constitucionais e assenta, entre outros, nos
princípios da prevenção, da precaução, da responsabilidade e da participação.
Do mesmo modo, o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho e alterado posteriormente,
estabelece a Rede Fund amental de Conservação da Natureza e integra, no Sistema
Nacional de Áreas Classificadas, não apenas a Rede Nacional de Áreas Protegidas e a
Rede Natura 2000, mas também as demais áreas classificadas ao abrigo de
compromissos internacionais assumidos pelo Estado.
Acresce que a Lagoa de Albufeira consta expressamente do Cadastro Nacional dos
Valores Naturais Classificados do ICNF como sítio RAMSAR, com data de designação de
8 de maio de 1996, e também da base oficial da Convenção de Ramsar. Por sua vez, a
Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional, aprovada para
ratificação em Portugal pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro, impõe a promoção
da conservação das zonas húmidas e das aves aquáticas e a sua proteção apropriada.
Sem prejuízo do a puramento integral dos factos, é já claro que a discussão pública
revelou uma fragilidade do modelo atual, operações de abate de escala significativa, em
áreas ambientalmente sensíveis e territorialmente pressionadas, podem avançar
através de mecanismos as sentes em declaração prévia, designadamente por via do
Manifesto de Corte de Árvores, sem que exista transparência pública suficiente sobre a
delimitação exata da área intervencionada, os fundamentos técnicos adotados, a
cartografia utilizada, a ponderaçãode efeitos cumulativos e o eventual nexo com futuras
transformações do uso do solo. O próprio regime do MCA, divulgado pelo Governo e
pelo ICNF, assenta numa declaração prévia obrigatória.
Esta insuficiência de transparência é particularmente grave num te rritório como o do
Meco, onde a própria Câmara Municipal de Sesimbra reconheceu publicamente a
existência de projetos urbanísticos previstos e onde documentos municipais recentes
dão conta de operações de loteamento e de processos turísticos associados. Ainda que
não esteja publicamente demonstrado, nesta fase, um nexo direto entre o corte
ocorrido e uma operação urbanística concreta, a existência desse contexto reforça o
dever de escrutínio, prevenção e transparência.
A conformidade formal de uma operação com um determinado procedimento
administrativo não esgota a obrigação de ponderar os valores constitucionais em
presença, sobretudo quando estejam em causa danos potencialmente graves,
irreversíveis ou cumulativos sobre ecossistemas sensíveis. A proteção do ambiente não
se mede apenas pela ausência de ilicitude formal, mas também pela capacidade de
prevenir a degradação ecológica, de evitar a fragmentação de habitats, de assegurar a
publicidade da informação ambiental relevante e de não transferir custos am bientais
desproporcionados para as gerações futuras.
Por isso, é necessário agir em três planos, por um lado e em primeiro lugar, apurar
integralmente os factos relativos ao caso do Cabeço da Flauta. Em segundo lugar,
garantir transparência pública plena s obre manifestos, cartografia, pareceres e
fiscalização e, em terceiro, rever o quadro normativo e procedimental aplicável a
operações de abate florestal de grande escala em áreas ecologicamente sensíveis, ainda
que localizadas em propriedade privada e fora de categorias clássicas de proteção
estrita.
Importa ainda referir a experiência recente do caso das Alagoas Brancas, no concelho
de Lagos, onde uma zona húmida de elevada sensibilidade ecológica, inicialmente não
abrangida por regimes formais de proteção , esteve ameaçada por intervenções
urbanísticas. Nesse contexto, a mobilização cidadã, o escrutínio e a atuação institucional
permitiram travar a degradação do ecossistema e conduzir à sua proteção.
Este precedente demonstra que a ausência de classificação formal não pode ser
interpretada como ausência de valor ecológico ou como dispensa dos deveres de
proteção do ambiente, cabendo ao Estado adotar uma abordagem preventiva e
integrada na salvaguarda de ecossistemas sensíveis, evitando danos irreversíveis e
assegurando a proteção do interesse público ambiental.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Proceda ao apuramento integral dos factos relativos ao abate de pinheiros
mansos na zona do Cabeço da Flauta, incluindo a delimitação georreferenciada
da área intervencionada, o número de árvores abatidas, os Manifestos de
Corte de Árvores apresentados e o volume de material lenhoso envolvido;
II. Adote, com caráter preventivo, as medidas necessárias para evitar a
continuação de intervenções de abate de árvores na área em causa até ao
completo esclarecimento do enquadramento territorial, ambiental e legal da
situação, bem como à avaliação dos respetivos impactos ecológicos;
III. Assegure a transparência e o acesso públi co à informação relativa a esta
intervenção, designadamente através da divulgação dos MCA, da cartografia
utilizada, dos pareceres técnicos e dos relatórios de fiscalização;
IV. Clarifique o enquadramento territorial e ambiental da área intervencionada,
incluindo a eventual sobreposição com o Sítio RAMSAR da Lagoa de Albufeira
ou com o seu sistema ecológico associado, bem como a aplicação de outros
regimes de proteção;
V. Avalie os impactos ecológicos da intervenção, incluindo efeitos cumulativos
com projeto s turísticos ou urbanísticos previstos ou em preparação para a
zona, bem como o enquadramento atual e futuro do uso do solo;
VI. Garanta que intervenções desta natureza são objeto de uma ponderação
efetiva dos princípios constitucionais e ambientais aplicáveis, designadamente
o direito ao ambiente, o princípio da precaução e a responsabilidade para com
as gerações futuras;
VII. Promova a revisão do regime aplicável às operações de abate florestal em
áreas ecologicamente sensíveis, reforçando os mecanismos de avaliaç ão
prévia, transparência e fiscalização.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de Março de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
Abrir texto oficial