Projeto de Resolução n.º 780/XVII
Recomenda ao Governo medidas urgentes e estruturais para desbloquear a renovação dos cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos
Exposição de motivos
A habilitação de aplicador de produtos fitofarmacêuticos é um instrumento essencial de política pública para garantir a utilização segura destes produtos, proteger a saúde dos aplicadores, dos consumidores e o ambiente e assegurar o cumprimento das normas nacionais e europeias em matéria de uso sustentável de fitofármacos, nomeadamente da Diretiva 2009/128/CE, de 21 de outubro, relativa à utilização sustentável de pesticidas, que exige formação e certificação de competências para utilizadores profissionais. Esta habilitação tem, em regra, a validade de 10 anos, dependendo a sua renovação da frequência e aproveitamento em ações de formação de atualização ou da realização de prova de conhecimentos. A habilitação e respetiva renovação constituem, assim, um instrumento essencial para garantir que Portugal cumpre as exigências europeias de qualificação dos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos.
Em 2025 e 2026, concentra‑se um volume particularmente elevado de caducidade de cartões, resultado direto do ciclo de 10 anos de validade, o que exigia, por parte do Governo, um planeamento antecipado do reforço da oferta formativa e da capacidade administrativa para a renovação das habilitações. A esta pressão estrutural somou‑se a reorganização institucional determinada pelo Decreto‑Lei n.º 36/2023, que transferiu competências das antigas Direções Regionais de Agricultura e Pescas para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), sem que tivesse sido assegurada uma transição operacional suave, em termos de recursos humanos, sistemas informáticos e procedimentos.
O Governo da AD, que já leva dois anos de exercício de funções, dispunha de toda a informação necessária para antecipar esta situação, mas falhou na adoção atempada de medidas de reforço da rede de entidades formadoras, de programação da oferta de formação e de dimensionamento dos serviços responsáveis pela emissão e renovação dos cartões. Apesar de conhecer o calendário de caducidades com vários anos de antecedência, a tutela optou por não planear, deixando acumular pedidos, atrasos e constrangimentos que hoje se fazem sentir com particular intensidade.
Perante a incapacidade do Governo em responder em tempo útil, a Direção‑Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) viu‑se obrigada a publicar o Despacho n.º 40/G/2026, que estabelece um regime transitório até 31 de dezembro de 2026, permitindo que os aplicadores que tenham concluído em 2025 ou venham a concluir em 2026 a formação de atualização possam continuar a adquirir e aplicar produtos fitofarmacêuticos mediante a apresentação do certificado de formação com aproveitamento, acompanhado do cartão de aplicador, mesmo caducado. A Diretiva 2009/128/CE não impõe um determinado modelo documental de comprovação da habilitação (como o cartão físico), mas obriga os Estados‑Membros a garantir que os utilizadores profissionais dispõem de certificação de competências adequada, cabendo a Portugal a opção de a operacionalizar através do cartão de aplicador. Este mecanismo transitório, embora reduza alguns constrangimentos imediatos, constitui apenas uma solução paliativa que não resolve o bloqueio estrutural do sistema, mantendo agricultores, casas comerciais e serviços públicos num quadro de grande incerteza jurídica e operacional e comprometendo a efetividade do sistema de certificação exigido ao abrigo do direito da União.
A insuficiência da oferta de formação, associada à morosidade na análise dos pedidos e na emissão dos novos cartões, está a colocar em causa o exercício legítimo da atividade de muitos agricultores e prestadores de serviços, que se veem impedidos ou fortemente condicionados no acesso a produtos indispensáveis à sanidade das culturas. Esta realidade é particularmente gravosa para pequenas e médias explorações, muitas delas já sob forte pressão económica, que não podem suportar períodos de paragem ou de insegurança quanto à legalidade do seu funcionamento.
Em simultâneo, o bloqueio administrativo no sistema de certificação de aplicadores não deixa de representar um risco adicional para a segurança dos consumidores e para o ambiente: um modelo que deveria promover qualificação, acompanhamento e responsabilidade converte‑se num foco de burocracia, que pode empurrar alguns operadores para práticas informais ou para o uso de produtos através de canais menos escrutinados. Torna‑se, por isso, indispensável intervir de forma determinada, combinando medidas de emergência, para desbloquear a situação no imediato, com medidas estruturais que devolvam previsibilidade, confiança e eficácia ao sistema de habilitação de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, em linha com os objetivos da Diretiva 2009/128/CE em matéria de utilização sustentável de pesticidas.
Num contexto em que se exige dos agricultores um esforço acrescido de profissionalização, de cumprimento de requisitos ambientais e de segurança alimentar, é inaceitável que seja o próprio Estado, por via da ineficiência e da falta de planeamento do Governo, a transformar um instrumento de qualificação num obstáculo à atividade agrícola. A Assembleia da República não pode ficar indiferente a este cenário, devendo recomendar ao Governo um conjunto articulado de medidas que assegurem o exercício da atividade dos aplicadores, valorizem o papel das associações de agricultores na formação e reforcem a proteção da saúde pública e do ambiente, assegurando simultaneamente o bom cumprimento das obrigações europeias de certificação de competências.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda à prorrogação automática da validade dos cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos, com data de caducidade em 2025 e 2026, para 31 de dezembro de 2026, desde que o respetivo titular comprove a inscrição em ação de formação de atualização ou prova de conhecimentos até data a definir.
Reforce a capacidade das CCDR para instrução, decisão e emissão dos cartões de aplicador, fixando prazos máximos, devidamente publicitados, para a conclusão dos processos de renovação.
Alargue a rede de entidades formadoras acreditadas, atribuindo prioridade às associações de agricultores, cooperativas e outras organizações de produtores com implantação territorial e experiência na área, em especial nas regiões de maior concentração de explorações agrícolas familiares, de forma a aumentar substancialmente a oferta de ações de formação de atualização.
Estabeleça programas de financiamento específicos para ações de formação de aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, garantindo que o custo não constitui um fator de exclusão, em especial para pequenas e médias explorações.
Crie um sistema de reporte eletrónico em tempo real dos certificados de formação com aproveitamento emitidos pelas entidades formadoras à DGAV/CCDR, automatizando a verificação deste requisito nos processos de renovação.
Intensifique a fiscalização e o acompanhamento pedagógico nos pontos de venda de produtos fitofarmacêuticos, garantindo o cumprimento das regras de verificação da habilitação dos compradores, bem como a disponibilização de informação técnica adequada.
Elabore e publique, com horizonte plurianual, um plano nacional de formação e renovação de habilitações de aplicador de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com as exigências da Diretiva 2009/128/CE, que antecipe os ciclos de caducidade e permita ajustar atempadamente a oferta formativa e a capacidade administrativa, evitando a repetição de situações de rutura como as verificadas em 2025 e 2026.
Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Júlia Rodrigues
Pedro do Carmo
Irene Costa
Joana Lima
Emanuel Câmara
André Rijo
António Mendonça Mendes
Francisco César
Rui Santos
---
Votação Deliberação — DAR I série — 54-54 - 27/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 83
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 815/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao
Governo a implementação efetiva e coordenada da terapia fágica em Portugal, com base na Deliberação
n.º 112/CD/2024, do Infarmed.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 827/XVII/1.ª (BE) — Promover o tratamento de
infeções resistentes aos antibióticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Prosseguimos, votando, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 830/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao
Governo o acompanhamento da aplicação da Deliberação n.º 112/CD/2024 do Infarmed relativa à terapia fágica.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do CH e do CDS-PP.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 434/XVII/1.ª (IL) — Recomenda ao Governo a
reclassificação da castanha como fruto fresco.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do PCP, os votos a favor da IL e
do JPP e as abstenções do CH, do L, do CDS-PP, do BE e do PAN.
Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 239/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo da República a
revisão do regime jurídico de habilitação para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prolongando a validade
da licença e estabelecendo vitaliciedade para aplicadores seniores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PAN, os votos a favor do
CH, da IL e do JPP e as abstenções do PS, do L, do PCP e do BE.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 780/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo medidas
urgentes e estruturais para desbloquear a renovação dos cartões de aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, da IL e do PAN.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 608/XVII/1.ª (CH) — Pela alteração do defeso para a apanha
dos perceves no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PAN e do JPP e as abstenções do PSD,
do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Abrir texto oficial