Projecto de Resolução n.º 117/XVII/1.ª
Pela inclusão dos contratos celebrados após 31 de dezembro de 2011 no
âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de
contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do número 1
do artigo 78.º-E do Código do IRS
Exposição de Motivos
Nos últimos anos devido ao contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos
últimos impactos da COVID -19, e a uma postura dura adotada pelo Banco Central
Europeu, as famílias foram sujeitas a sucessivos aumentos em flecha das taxas de juro,
que levaram a aumentos das prestações em muitos casos superiores a 50% e que se
traduziram em aumentos com valores monetários de 200, 300 e até 600 euros. Mesmo
que, entretanto, se esteja num co ntexto de descida das taxas de juro, a verdade é que
os valores das prestações permanecem muito elevados e consomem uma parcela
significativa do orçamento familiar.
Este contexto difícil foi ainda mais agravado pelo facto de não ser possível às famílias
mais afetadas pelo aumento da sua prestação deduzir em sede de IRS os encargos com
juros de dívidas contraídas no âmbito seus contratos de crédito à habitação – algo que
permitiria recuperar em sede de reembolso do IRS parte do aumento das prestações
registado. Tal sucede porque na sequência do Orçamento do Estado de 2012, aprovado
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, esta dedução prevista nas alíneas b), c) e d)
do número 1 do artigo 78.º -E do Código do IRS, ficou com o seu âmbito de aplicação
limitado aos contratos celebrados até ao dia 31 de Dezembro de 2011 – excluindo, por
conseguinte, todos os contratos posteriores.
Esta é uma desigualdade injusta e de duvidosa constitucionalidade, que tem prejudicado
principalmente os jovens e as famílias que tê m contraído crédito à habitação mais
recentemente, mas também as famílias que por força dos efeitos da crise financeira de
2011 e/ou do aumento galopante das taxas de juro em 2022-2023 tiveram de renegociar
os seus contratos de crédito à habitação (celebrados antes de 2012).
Ciente da gravidade da desigualdade em apreço e da necessidade de se aliviarem os
encargos das famílias com os seus créditos à habitação, com a presente iniciativa o PAN
pretende que o Governo assegure o alargamento da dedução de encargos com juros de
dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas
b), c) e d) do número 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por forma a abranger contratos
celebrados após 31 de dezembro de 2011.
Nestes termos, a abai xo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que no âmbito dos trabalhos
preparatórios do Orçamento do Estado de 2026 estude o alargamento da dedução de
encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à
habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do número 1 do artigo 78.º -E do Código do
IRS, por forma a abranger contratos celebrados após 31 de dezembro de 2011.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2025a
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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