Projeto de Resolução n.º 1015/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para garantir a neutralidade ideológica no sistema de ensino, incluindo a criação do programa «Escola sem Ideologia»
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 43º, nº2, consagra que «o Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.». Radica, por isso mesmo, no próprio texto constitucional, a prerrogativa de que é à família que compete a educação dos filhos, e à escola o ensino das várias áreas disciplinares do currículo.
É a sociedade, soma orgânica do conjunto das famílias, que delega no Estado, através da Instituição-Escola, a competência e a responsabilidade da função de Ensinar, isto é, de instruir cada educando no domínio dos conhecimentos de matriz científica ou académica, e de forma ideologicamente isenta.
A coesão social que compete ao Estado assegurar por via da universalização da formação escolar, e sempre que necessário impô-la pela obrigatoriedade, será tanto mais legítima quanto mais compatível com a salvaguarda da liberdade de cada família e de cada indivíduo.
O que temos, todavia, assistido, de forma reiterada e sistemática, é ao abuso de funções do Estado, que tenta de forma mais ou menos subliminar, impor a doutrinação, o enviesamento ideológico e a formatação das novas gerações, transformando as salas de aulas em laboratórios de engenharia social massificada.
A parcialidade política e ideológica de tantos conteúdos e atores tem sido tão evidente, que se figura de primordial importância sensibilizar as comunidades educativas no sentido de garantir que aquilo que é objeto de estudo nas escolas está apenas e sobretudo assente em princípios científicos, sendo, por isso, política e ideologicamente neutros.
Impor qualquer forma de doutrinação, sob a capa de aprendizagens, de forma obrigatória e massificada no ensino básico e secundário é atentatório dos princípios elementares da liberdade, da democracia, do direito à diversidade e ao pluralismo que o Estado tem o dever de salvaguardar.
Por tudo isso, importa sublinhar, que não é função da escola nem dos docentes utilizar a sua posição para influenciar ideologicamente os alunos, seja através de exercícios, materiais pedagógicos, atividades ou conteúdos audiovisuais. O ensino deve centrar-se na transmissão de conhecimentos científicos e académicos, assegurando o respeito pelo pluralismo, pela liberdade de pensamento e pela neutralidade ideológica. Sempre que se verifiquem práticas que extravasem este âmbito, devem as mesmas ser devidamente avaliadas e corrigidas, garantindo a confiança no sistema de ensino.
Como tal, torna-se imperativo garantir o cumprimento da Constituição, a liberdade de escolha das famílias, a salvaguarda da parentalidade e o rigor e a excelência nas escolas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, recomendam ao Governo que:
1 – No início do ano letivo de 2026/2027, seja implementado nas escolas da rede pública de ensino, o Programa «Escola Sem Ideologia», que visa sensibilizar as comunidades educativas para a importância de o processo de ensino-aprendizagem ser feito de forma neutral e objetiva, seguindo os currículos das várias áreas disciplinares, sem enviesamentos ideológicos.
2 – Através do Ministério da Educação, envie uma diretiva a todos os agrupamentos de escolas, onde deve ficar plasmado que não é admissível a utilização das funções de docência para fins de doutrinação ideológica dos alunos, instruindo as direções dos agrupamentos escolares, que todas as denúncias devem ser remetidas para a Inspeção-Geral da Educação e Ciência, a fim de serem analisadas quanto à atuação dos docentes.
Palácio de São Bento, 28 de Maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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