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Proposta em foco
Projeto de Lei 483Votada
Inclui os fenómenos naturais extremos no âmbito das medidas de apoio e mitigação previstas no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Socialista PS | A Favor | 58 |
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 483/XVII/1.ª
Inclui os fenómenos naturais extremos no âmbito das medidas de apoio e mitigação previstas no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Exposição de Motivos
No final do mês de janeiro e início de fevereiro de 2026, Portugal continental foi atingido por condições climáticas severas, caracterizadas por um alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional, em particular a tempestade Kristin com evento crítico originado pela formação de ciclogénese explosiva na madrugada de 28 de janeiro de 2026, que provocaram cheias, inundações urbanas e rurais, galgamentos costeiros, movimentos de vertente, danos significativos em habitações, infraestruturas e equipamentos públicos, bem como impactos relevantes na vida das populações afetadas e na atividade económica.
Esta situação, bem como as sucessivas situações de cheias e inundações severas que se têm verificado nos últimos anos no período do Inverno, demonstraram que, devido à elevada exposição do país a fenómenos climáticos extremos, é necessário existir um quadro jurídico permanente que estabeleça uma base da resposta pública aos estragos provocados por tais eventos.
A resposta dada pelo Governo ao comboio de tempestades ocorrido em janeiro e fevereiro de 2026 e as soluções que dela constem, demonstrou que o quadro jurídico mais adequado para esse efeito é o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que agregou a experiência acumulada pelo país desde os grandes incêndios de 2017.
Assim, com a presente iniciativa o PAN propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, por forma a que o seu âmbito material deixe de se cingir aos incêndios e passe a incluir todos fenómenos naturais extremos, garantindo-se que o país passa a dispor de um regime unificado e versátil de apoio e mitigação para qualquer desastre natural grave, assegurando a equidade entre vítimas de diferentes eventos e clareza quanto ao quadro de apoios disponíveis.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, alargando-o a fenómenos naturais extremos, alterada pela Lei n.º 57-A/2025, de 24 de setembro, e pela Lei n.º 1/2026, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 26.º, 26.º-B, 27.º, 28.º, 29.º, 29.º-B, 33.º, 34.º-A, 34.º-C, 34.º-D, 34.º-E, 35.º e 41.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estabelece:
Medidas de apoio e mitigação do impacto de fenómenos naturais extremos, relacionadas com a habitação, saúde, prestações sociais de caráter excecional, perda de rendimentos e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência, de prevenção e de relançamento da economia;
Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados por fenómenos naturais extremos.
2 - As medidas previstas no presente decreto-lei aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, bem como a eventos e fenómenos naturais de especial gravidade, nomeadamente sismos, e condições climatéricas em relação aos quais o Instituto Português do Mar e da Atmosfera tenha emitido aviso meteorológico laranja ou vermelho, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respetivos âmbitos temporal e geográfico.
3 - Para fundamentação da deliberação prevista no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, resposta de emergência e das florestas solicitam à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP), o apuramento dos âmbitos temporal e geográfico concretos, segundo os critérios de elevada dimensão ou gravidade transmitidos pelo Governo.
4 - As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os fenómenos naturais extremos, relativamente aos quais o Estado tem direito de regresso.
Artigo 2.º
[...]
1 - As autarquias locais recolhem, registam e reportam à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), territorialmente competente os dados relativamente aos danos apurados.
2 - Em vistoria conjunta, os técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente definem a estimativa do valor dos danos decorrentes dos fenómenos naturais extremos, sem prejuízo das metodologias próprias de estimativa de danos que, em função da especificidade das situações ou objetivos do mecanismo de apoio, possam vir a ser definidas na regulamentação própria de cada apoio.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - O presente artigo estabelece os serviços e o acompanhamento a ser prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) a todas as vítimas dos fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A atribuição dos apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos fenómenos naturais extremos;
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 24.º, são concedidos apoios aos agricultores afetados diretamente pelos fenómenos naturais extremos para:
[...];
[...];
Recuperação da economia de subsistência e perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelos fenómenos naturais extremos.
Artigo 6.º
[...]
É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim, a atribuir nos seguintes termos:
Isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social, durante um período de até seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação, para as empresas, cooperativas e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada por fenómenos naturais extremos;
Isenção parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador durante um período de um ano para as empresas e cooperativas que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado por fenómenos naturais extremos.
Artigo 7.º
[...]
São concedidos apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que levem a cabo ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas por fenómenos naturais extremos.
Artigo 8.º
[...]
1 - São reforçados os técnicos da ação social dos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), e são constituídas equipas específicas e temporárias dirigidas ao atendimento e acompanhamento da população afetada pelos fenómenos naturais extremos, incluindo com o objetivo de acelerar os processos de atribuição das prestações sociais de apoio ao rendimento.
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
[...]:
Dedicados ao financiamento de equipamentos sociais situados nos territórios afetados pelos fenómenos naturais extremos, para efeitos de financiamento específico;
[...]
Artigo 10.º
[...]
1 - É concedido um incentivo financeiro extraordinário, pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), às empresas e cooperativas que demonstrem a necessidade do apoio para assegurar a manutenção dos postos de trabalho cuja viabilidade económica se estime vir a ser afetada pelos fenómenos naturais extremos, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
2 - [...]
3 - O incentivo não suspende o contrato de trabalho, exceto nos casos de crise empresarial, definidos no artigo 14.º, podendo o empregador encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa e cooperativa ou para a sua viabilidade, em resultado dos fenómenos naturais extremos.
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
É concedido um incentivo financeiro extraordinário, por um período de até três meses, com possibilidade de prorrogação, mediante avaliação pelo ISS, IP, aos trabalhadores independentes, na medida em que o seu rendimento tenha sido diretamente afetado pelos fenómenos naturais extremos.
Artigo 12.º
[...]
Os trabalhadores afetados por fenómenos naturais extremos têm prioridade na seleção e encaminhamento nas medidas ativas de emprego.
Artigo 13.º
[...]
São desenvolvidas, sob coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social, ações de formação profissional que proporcionem a valorização profissional, a melhoria das competências profissionais e o reforço dos níveis de empregabilidade das pessoas em situação de desemprego nos territórios afetados pelos fenómenos naturais extremos.
Artigo 14.º
[...]
1 - O empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, em consequência de fenómenos naturais extremos, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 16.º
Trabalho suplementar prestado no contexto de fenómenos naturais extremos
1 - O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), os Grupos de Intervenção de Proteção e Socorro (GIPS), as Equipas de Socorro de Proteção Civil Municipal (ESPCM) e demais estruturas similares que seja prestado no contexto destes fenómenos naturais extremos, qualifica-se como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar, designadamente os previstos no n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 211.º, aplicável por força da remissão conjugada do n.º 4 do artigo 228.º, com o n.º 2 do artigo 227.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente artigo abrangem a construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição e arrendamento de imóveis destinados a habitação própria e permanente, afetados pelos fenómenos naturais extremos, assim como o seu apetrechamento, bem como o fornecimento dos equipamentos necessários aos referidos imóveis, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, bem como o alojamento urgente e temporário, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - [...]
3 - No caso dos imóveis afetados pelos fenómenos naturais extremos que, antes da ocorrência dos danos causados pelos mesmos, não eram suscetíveis de legalização, é concedido um apoio nos termos do previsto no n.º 15, com as devidas adaptações.
4 - Para os efeitos do presente artigo, a prova de que o imóvel afetado pelo fenómeno natural extremo se destina à sua habitação própria e permanente é efetuada através dos seguintes documentos:
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - A construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos fenómenos naturais extremos é efetuada, nos termos do presente artigo, pelas autarquias locais ou pelos respetivos proprietários, no prazo de dois anos a contar da data da notificação da aprovação da candidatura pela CCDR, IP, territorialmente competente, salvo se o incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio.
7 - Os apoios a que se refere o n.º 1 obedecem aos seguintes termos, sem prejuízo de regulamentação pelo membro do Governo responsável pela área da habitação:
[...]
[...]
Comparticipação a 100 % para arrendamento, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos fenómenos naturais extremos e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos fenómenos naturais extremos.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - A avaliação a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º inclui uma estimativa sobre o valor necessário ao fornecimento dos equipamentos necessários às habitações abrangidas pelos números anteriores, incluindo mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis para a habitabilidade, considerando a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos fenómenos naturais extremos.
12 - [...]
13 - A disponibilização do montante referido na alínea c) do n.º 8 depende da apresentação de apólice de seguro válida que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra o risco de danos provocados por fenómenos naturais extremos.
14 - Em caso de inviabilidade da reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo especial de riscos, incluindo quando os imóveis antes da ocorrência dos danos causados pelos fenómenos naturais extremos não eram suscetíveis de legalização, é concedido um apoio de montante igual aos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 8, para a aquisição de nova habitação ou, caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo concelho.
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 18.º
[...]
[...]:
Linha de apoio à tesouraria para as empresas e cooperativas, direta ou indiretamente afetadas pelos fenómenos naturais extremos, destinada a financiar as necessidades de tesouraria ou de fundo de maneio associadas ao relançamento da sua atividade;
[...];
Linha de apoio à regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos fenómenos naturais extremos, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos afetadas, direta ou indiretamente, pelos fenómenos naturais extremos.
Artigo 18.º-A
[...]
1 - O Governo determina os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar os recursos financeiros destinados à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente, afetados pelos fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Não há lugar à concessão de apoios financeiros públicos nas situações em que exista, por lei, obrigação de celebração de contrato de seguro que cubra os danos resultantes de fenómenos naturais extremos e a mesma não seja cumprida pelo beneficiário.
Artigo 26.º-A
[...]
1 - O Ministério da Agricultura e Mar, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos fenómenos naturais extremos, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos fenómenos naturais extremos, suscetível de aproveitamento industrial ou outro, no sentido de proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura e Mar, através dos seus serviços locais e do ICNF, IP, estabelece um preço base para a madeira recolhida correspondente aos preços médios praticados na região à data do fenómeno natural extremo, corrigido por fatores a estabelecer e que reflitam adequadamente a sua desvalorização comercial.
3 - [...].
Artigo 27.º
[...]
Dada a necessidade excecional de aumentar o número de dias de serviço público que as equipas de sapadores florestais estão obrigadas a cumprir, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, o ICNF, IP, pode, através do Fundo Ambiental, aumentar o apoio ao respetivo funcionamento, em função do número de dias em que as equipas de sapadores florestais foram acionadas para efetuar, em particular, a fiscalização e primeira intervenção nos fenómenos naturais extremos, pelo período temporal fixado na resolução do Conselho de Ministros, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei.
Artigo 28.º
[...]
1 - O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina, no prazo de cinco dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais e das comunidades intermunicipais de suporte às populações que tenham sido destruídos pelos fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio às ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos naturais extremos.
2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se, designadamente:
A trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como à remoção de escombros, lamas, detritos ou materiais depositados em consequência de fenómenos naturais extremos em áreas que afetem a segurança de pessoas, bens e infraestruturas;
À aquisição e substituição de meios operacionais sinistrados, incluindo equipamentos e meios de apoio ao combate aos incêndios e de prestação de auxílio e socorro que sejam propriedade das autarquias locais, e das entidades gestoras de equipas e brigadas de sapadores florestais, desde que não integrados no DECIR, que goza de regulamentação própria.
Artigo 29.º-B
[...]
1 - O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais em territórios afetados pelos fenómenos naturais extremos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores, e de empresários, e as organizações sociais e cooperativas.
2 - Os CLDS previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas que, direta ou indiretamente, foram expostas com os fenómenos naturais extremos, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.
3 - O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento a 100 % dos projetos inseridos nos CLDS, no âmbito da lei de Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 ou do Portugal 2030 e seus subsequentes.
Artigo 33.º
[...]
1 - As estruturas desconcentradas das CCDR, IP, dispõem de um balcão de apoio às vítimas dos fenómenos naturais extremos, requerentes dos apoios previstos no presente decreto-lei.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 34.º-A
Definição de procedimentos pós-fenómenos naturais extremos
1 - O Governo desenvolve logo que estejam reunidas as condições de segurança para atuação dos operacionais após a ocorrência de fenómenos naturais extremos as seguintes medidas de recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados e de reposição das respetivas condições de produção:
Estabilização dos solos e estabilidade de vertentes ou encostas;
Retirada do material lenhoso ardido ou afetado e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
[...];
Reposição da cobertura vegetal do solo, promovendo a regeneração natural das áreas afetadas;
[...];
Proteção, e estabilização e recuperação das margens dos cursos de água, linhas costeiras, zonas húmidas e restantes sistemas hídricos, promovendo a recuperação de galerias ripícolas e a mitigação de processos de erosão ou contaminação, de forma a assegurar a qualidade ecológica e a funcionalidade dos ecossistemas aquáticos;
[...];
Recuperação e reflorestação com espécies autóctones das áreas afetadas.
2 - [...].
Artigo 34.º-C
Divulgação de procedimentos pós-fenómenos naturais extremos
Após a publicação do decreto regulamentar previsto no n.º 2 do artigo 34.º-A, o Governo promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situações de pós-fenómenos naturais extremos e dos apoios disponíveis para a sua concretização.
Artigo 34.º-D
[...]
O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por fenómenos naturais extremos, sem prejuízo do direito de retorno.
Artigo 34.º-E
Apoios para as áreas de menor dimensão afetadas por fenómeno natural extremo
O Governo assegura medidas de apoio específicas para a realização de trabalhos de estabilização de emergência nos solos das áreas de menor dimensão afetadas por fenómeno natural extremo.
Artigo 35.º
[...]
1 - Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste capítulo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos fenómenos naturais extremos.
2 - [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante correspondente a indemnização, recebidas para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos fenómenos naturais extremos, é deduzido ao valor dos apoios.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alterações ao título e a organização sistemática do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
1 - É alterado o título do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de fenómenos naturais extremos».
2 - São alteradas a epígrafe:
do capítulo II para «Medidas de apoio e mitigação do impacto de fenómenos naturais extremos», contendo os artigos 3.º a 29.º-B; e
do capítulo IV para «Procedimentos pós-fenómenos naturais extremos», contendo os artigos 34.º-A a 34.º-E.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, o Livre apresentou um requerimento de baixa à Comissão, sem
votação, por 60 dias, deste projeto de lei.
O Sr. Presidente: — Aparentemente não está aqui, pelo que agradeço que o faça chegar à Mesa.
Assim sendo, Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo Livre, a solicitar a baixa à
Comissão de Ambiente e Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 397/XVII/1.ª (L) — Alarga o
âmbito das medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais para incluir fenómenos naturais
extremos, alterando o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos seguidamente o requerimento, apresentado pelo PAN, a solicitar a baixa à Comissão de Ambiente
e Energia, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 482/XVII/1.ª (PAN) — Inclui a proteção e o socorro de
animais nas medidas de resposta a incêndios rurais, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-
A/2025, de 24 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 483/XVII/1.ª (PAN) — Inclui os fenómenos naturais
extremos no âmbito das medidas de apoio e mitigação previstas no Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 487/XVII/1.ª (PCP) — Medidas de apoio aos
rendimentos pelos impactos das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Avançamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 488/XVII/1.ª (PCP) — Aprova medidas de
apoio à recuperação do potencial produtivo face aos impactos de tempestades e fenómenos meteorológicos
extremos ocorridos no território nacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 496/XVII/1.ª (PS) — Estabelece medidas de
apoio e indemnizações às vítimas de incêndios.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do PS,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Continuamos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 626/XVII/1.ª (CH) — Recomenda
ao Governo a criação urgente do fundo para catástrofes naturais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, do PCP, do PAN e do JPP, os votos
contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções da IL, do L e do BE.
Esta iniciativa baixa à 6.ª Comissão.
O Sr. Deputado Alfredo Maia pediu a palavra. Faça favor, Sr. Deputado.
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