Representação Parlamentar
Projeto de Resolução N.º 1238/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo o reforço urgente dos meios humanos, técnicos e financeiros da Entidade para a Transparência
Exposição de motivos
O n.º 2 do artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa comete à lei a definição dos deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos e das consequências do respetivo incumprimento. A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, deu corpo a esse comando fazendo da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, prevista no seu artigo 13.º, o instrumento central de escrutínio da riqueza e dos interesses de quem exerce poder público.
A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, criou, por sua vez, a Entidade para a Transparência, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização dessa declaração, nos termos do artigo 2.º do respetivo Estatuto, incumbindo-lhe, entre outras competências, proceder à sua análise e fiscalização, solicitar a clarificação do conteúdo declarado, decidir sobre a regularidade formal das declarações e a observância do prazo de entrega, comunicar os incumprimentos às entidades responsáveis pela aplicação de sanções e participar ao Ministério Público as suspeitas de infrações penais que resultem dessa análise, conforme dispõe o artigo 8.º do mesmo Estatuto.
O regime sancionatório é exigente no papel. O incumprimento das obrigações declarativas, após notificação para as suprir, determina a perda do mandato, a demissão ou a destituição judicial, consoante os casos, e a inibição, por período de um a cinco anos, para os antigos titulares, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019. A Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, na sequência dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 179/2012 e 377/2015, aditou o artigo 18.º-A, que pune criminalmente a não apresentação da declaração após notificação e a ocultação intencional de património.
Toda esta arquitetura assenta, porém, num pressuposto: a notificação do titular faltoso pela entidade fiscalizadora, prevista no n.º 1 do artigo 18.º, a qual depende, por sua vez, de a Entidade conhecer, em cada momento, quem está obrigado, o que a lei faz repousar na comunicação, pelas entidades em que os titulares se integram, das datas de início e de cessação de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º e do n.º 4 do artigo 18.º. Sem universo conhecido não há notificação; sem notificação não há sanção. A eficácia de todo o sistema mede-se, por isso, pela capacidade efetiva da Entidade para a Transparência.
Essa capacidade tardou. Criada em setembro de 2019, a Entidade só iniciou o seu funcionamento externo com a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica, em 7 de março de 2024, nos termos do Aviso n.º 4847/2024/2 e do Regulamento n.º 258/2024, ambos de 6 de março: quatro anos e meio durante os quais as declarações continuaram a ser entregues em papel no Tribunal Constitucional e escrutinadas nos termos do regime anterior, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 52/2019 e do artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 4/2019. A informação prestada pelo Tribunal Constitucional à Assembleia da República, por nota de 8 de setembro de 2026, em resposta a requerimento da Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda, mostra o que é um regime declarativo sem entidade fiscalizadora dotada de meios: o Tribunal não dispunha de registo ou cadastro do universo de obrigados, as entidades públicas desconsideravam frequentemente o dever de comunicação, não existe registo sistemático das situações de titulares que, estando obrigados, nunca declararam e, entre 25 de outubro de 2019 e 6 de março de 2024, foram recebidas 12 335 declarações únicas, expedidas 14 notificações e emitida nenhuma certidão de incumprimento.
A Entidade herdou esse défice e não recebeu os meios para o superar. Da resposta que prestou ao Requerimento n.º 38/XVII (1.ª), com dados reportados a 31 de julho de 2026, resulta que foram apresentadas 11 490 declarações únicas desde março de 2024, das quais apenas 1148 têm verificação concluída, cerca de dez por cento, estando 315 em curso e permanecendo mais de dez mil por analisar; que o tempo médio de conclusão de cada verificação passou de 23 dias em 2024 para 74 dias em 2026; que a Entidade abandonou o critério cronológico e passou a dar prioridade aos titulares de órgãos de soberania «a partir do momento em que se tornou evidente que os recursos não iriam ser reforçados a curto ou a médio prazo», sem que, ainda assim, todas as declarações dos membros do Governo em funções se encontrem verificadas; e que a Entidade não consegue indicar quantos titulares estão obrigados à apresentação da declaração, porque o registo da plataforma depende de comunicações a cujo incumprimento a lei não associa qualquer consequência, porque os dados do Sistema de Informação da Organização do Estado, regulado pela Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, se revelam frequentemente desatualizados, e porque, seis meses depois das eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025, 186 câmaras municipais e 159 juntas de freguesia não tinham efetuado qualquer comunicação. O sistema de registo de expediente em uso não permite sequer apurar o prazo decorrido entre a notificação de um titular e a regularização da sua situação.
O mapa de pessoal da Entidade, fixado no anexo I da Portaria n.º 213/2024, de 13 de fevereiro, compreende treze postos de trabalho, dos quais sete de técnico superior, e corresponde apenas ao somatório dos trabalhadores que já exerciam funções no final de 2023 com os que a Entidade previa recrutar em 2024. Encontra-se integralmente preenchido desde 2025, mas, com um técnico superior em situação de incapacidade temporária desde março de 2025, são seis os técnicos superiores que asseguram a análise e fiscalização das declarações de todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos do país. A Entidade considera imprescindível um reforço mínimo de onze trabalhadores, para os quais as suas instalações em Coimbra se encontram já dimensionadas, e a proposta de alteração do mapa de pessoal, apresentada em 2025 e integrada na proposta de alteração da Portaria n.º 213/2024 submetida pelo Tribunal Constitucional ao Governo, continua a aguardar decisão.
As consequências são conhecidas. Entre março de 2024 e julho de 2026, a Entidade detetou 384 titulares em funções sem qualquer declaração entregue, expediu 4301 pedidos de esclarecimento por declarações incompletas ou incorretas, registou 43 casos de incumprimento persistente após notificação e remeteu 11 comunicações ao Ministério Público e às entidades competentes, sem que se conheça uma única perda de mandato, demissão ou destituição judicial decretada com fundamento em incumprimento declarativo. Tornou-se entretanto público, por investigação jornalística, que um titular de cargo de direção superior de 1.º grau, hoje membro do Governo, exerceu funções durante quase oito anos sem apresentar qualquer declaração, tendo a primeira sido entregue apenas em 2026, e que, quanto às obrigações constituídas antes de 7 de março de 2024, nunca foi notificado, entendendo o Tribunal Constitucional não deter competência para o fazer e a Entidade que a lei não lha confere relativamente a factos anteriores à sua instalação. As lacunas legislativas que este quadro revela, designadamente quanto ao n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, cuja alteração a própria Entidade sugere, e quanto ao controlo das obrigações anteriores à sua instalação, serão objeto de iniciativa legislativa autónoma. Nenhuma alteração legal produzirá, contudo, efeitos numa entidade que não tem quem a aplique.
O Estado demorou quatro anos e meio a instalar a Entidade para a Transparência e deixou-a, dois anos e meio depois, com seis técnicos superiores e um pedido de reforço sem resposta. Compete ao Governo aprovar o mapa de pessoal, assegurar a dotação orçamental e fazer cumprir, nos serviços que dirige, o dever de comunicação que alimenta todo o sistema. A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2027, a apresentar até 10 de outubro nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental, é o momento próprio para o fazer.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda ao alargamento do mapa de pessoal da Entidade para a Transparência em, pelo menos, onze postos de trabalho, o limite mínimo indispensável sinalizado pela instituição, dando prioridade à contratação de técnicos superiores nas áreas de Direito e de Auditoria e autorizando de imediato a abertura dos respetivos procedimentos concursais;
Inscreva na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2027 as dotações necessárias ao funcionamento da Entidade para a Transparência com o mapa de pessoal alargado, à implementação do novo sistema de registo de expediente e tramitação processual e à evolução da plataforma eletrónica, designadamente quanto à fiabilidade dos dados provenientes do Sistema de Informação da Organização do Estado e à interoperabilidade com o Portal Autárquico;
Determine aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, através das respetivas Secretarias-Gerais, o cumprimento rigoroso do dever de comunicação à Entidade para a Transparência das datas de início e de cessação de funções dos titulares de altos cargos públicos e equiparados, incluindo os dirigentes máximos das forças e serviços de segurança, previsto no n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedendo, no prazo de 60 dias, à regularização das comunicações em falta desde 7 de março de 2024, e promova, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, idêntica regularização no universo das autarquias locais.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2026.
A Deputada do Bloco de Esquerda,
Andreia Galvão
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