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Proposta em foco
Projeto de Lei 252Votada
Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (3.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior)
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
10/10/2025
Votacao
05/12/2025
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 05/12/2025
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
05/12/2025
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Chega CH | Contra | 60 |
Partido Socialista PS | Contra | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Contra | 9 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Livre L | Abstencao | 6 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | Abstencao | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | Abstencao | 1 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
PARTIDOCOMUNISTAPORTUGUÊS
GrupoParlamentar
Projeto de Lei n.º 252/XVII/1.ª
Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das
instituições públicas de ensino superior
(3.ª alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico
das instituições do ensino superior)
Exposição de motivos
As alterações ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES)
transformaram de forma negativa o sistema de ensino superior português. Com uma
visão neoliberal e atacando o carater público, as alterações introduziram a
empresarialização, privatização e aumentaram a precarização do ensino superior,
limitaram a autonomia das instituições e a gestão democrática e participada.
Ao longo dos anos, o PCP tem reiterado que este regime jurídico empurrou as
instituições públicas de ensino superior para a dependência de interesses que lhes são
alheios, o que teve impacto sobretudo ao nível da sua gestão, mas também no próprio
desenvolvimento científico e académico. Para isso contribuiu a imposição de um regime
rígido de organização interna que valorizou interesses externos, menorizando de forma
muito clara o papel de estudantes, funcionários e investigadores, mas também de
docentes.
As profundas alterações ao regime de organização e gestão das instituições promovidas
pelo RJIES contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à participação e
gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a participação dos
estudantes na gestão das instituições. Mais ainda, a drástica redução dos direitos de
participação da comunidade académica na gestão democrática configurou um ataque a
direitos sem os quais ficam comprometidas as condições para o cumprimento cabal das
missões acometidas ao ensino superior, entre eles a liberdade académica dos docentes
e investigadores.
O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas facilidades e
flexibilidade que era suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e de
pessoal. Rapidamente se tornou claro que a intenção não era, efetivamente, facilitar a
vida às instituições dentro de um quadro de serviço público. O que realmente o regime
fundacional facilitou foi o abrir o caminho para a privatização e mercantilização das
instituições públicas, tal como a precarização das relações laborais.
Para o PCP , o regime fundacional é inseparável do rumo de desresponsabilização do
Governo relativamente ao ensino superior durante décadas de políticas de direita
protagonizadas por PS, PSD e CDS, que condenaram ao desinvestimento e ao
subfinanciamento das instituições.
O PCP foi denunciando também que os mecanismos de fragmentação das instituições,
tanto pela cisão de unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de
constituição de novas instituições tenderiam a penalizar , sobretudo, os trabalhadores,
como veio a acontecer com as instituições privadas sem fins lucrativos. Em particular, a
possibilidade de separação institucional de unidades orgânicas de investigação teria
consequências ao fomentar a dissociação entre o ensino e a investigação, promovendo
um isolamento da ciência enquanto mero instrumento de obtenção de fundos
alicerçado em trabalho precário.
De facto, uma das conclusões que é possível tirar é que, desde a implementação do
RJIES, ocorre no nosso país uma preocupante deterioração das condições de trabalho
no ensino superior. Com as carreiras praticamente bloqueadas ao longo de anos, assiste-
se a uma média etária progressivamente mais elevada e a fenómenos como a existência
de uma percentagem particularmente elevada de “convidados” entre os docentes ou a
quase inexistência de investigadores de carreira.
O PCP opõe-se a este rumo de mercantilização, privatização e precarização do ensino
superior público e, por isso, defende alterações profundas que combatam este caminho
e que passam não só pela alteração do RJIES, mas forçosamente pela melhoria do
investimento nas IES por via de uma nova Lei do Financiamento, bem como de mais
apoios ao nível da Ação Social para os estudantes.
Relativamente ao sistema binário, o PCP considera que apesar de artificial, a divisão
formal entre os dois subsistemas tem originado a desvalorização do ensino superior
politécnico, permitindo que se perpetue o estigma de falta de qualidade, o que não
corresponde à realidade. Consideramos que forçar o quadro binário, mesmo que de
forma flexível como o Governo propõe na Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª, aumentando
a distinção entre as tipologias de formação e separando o ensino orientado para a
profissão da formação científica, representa um retrocesso no quadro atual das
formações.
A Proposta de Lei n.º 30/XVI/1.ª que, na generalidade, mantem os problemas referidos,
e acrescenta outros, como: o aprofundamento do sistema binário desvalorizando o
ensino politécnico, entre outros, conferindo-lhe apenas a relevância para a formação ao
nível de ciclos curtos de ensino superior e da licenciatura, enquanto o ensino
universitário tem como relevo a formação avançada ao nível do mestrado e do
doutoramento; da possibilidade de agências de acreditação que desenvolvam atividade
de avaliação de acordo com as Normas e Diretrizes para a Garantia da Qualidade no
Espaço Europeu do Ensino Superior poderem acreditar o funcionamento ou revogá-lo
de ciclos de estudos; ou alterar o método de eleição do reitor ou presidente, de forma
direta (de que não discordamos), integrando os antigos estudantes, cujos votos têm um
peso superior que o do pessoal técnico, especialista e de gestão; aprofundam a figura
do provedor do estudante, desvalorizando o movimento associativo estudantil.
O PCP vai no caminho contrário ao do Governo, e propõe com este Projeto de Lei alterar
o RJIES sobretudo em dois grandes aspetos, a eliminação do regime fundacional e a
alteração da orgânica e gestão das instituições, garantindo a:
- Definição de um novo quadro legal para a extinção do sistema binário e valorização de
um sistema unitário, com critérios a fixar para que subsistam diferentes
missões/formações (científica, pedagógica, profissionalizante, tecnológica, formação
contínua, etc.), mas que todas façam parte de um sistema comum, com regras mais
uniformes;
- Verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da
limitação de contratação de pessoal docente e não docente;
- Participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo docentes,
investigadores, estudantes e funcionários;
- Participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta
fique refém de interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades
externas nos órgãos de governo executivos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior.
Capítulo II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 8.º a 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º, 28.º,
31.º, 38.º, 40.º, 47.º, 59.º, 61.º 64.º, 68.º, 75.º, 77.º, 79.º a 84.º, 86.º 89.º, 91.º, 92.º,
94.º, 97.º, 100.º a 103.º, 106.º, 115.º, 116.º, 120.º, 121.º a 123, 125.º a 128.º, 141.º,
144.º a 146.º, 156.º e 159.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 2.º
Missão do ensino superior
1 - O ensino superior tem como objetivo a qualificação de alto nível dos portugueses, a
produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística,
tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.
2 - As instituições de ensino superior valorizam a atividade dos seus investigadores,
docentes e funcionários, estimulam a formação intelectual e profissional dos seus
estudantes e asseguram as condições para que todos os cidadãos devidamente
habilitados possam ter acesso ao ensino superior e aos mais elevados graus de ensino,
tal como à aprendizagem ao longo da vida.
3 – (…).
4 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente
ou através das suas unidades orgânicas, em actividades de ligação à sociedade,
designadamente de difusão, valorização e transferência de conhecimento.
5 – (…).
Artigo 3.º
Natureza unitária do sistema de ensino superior
Respeitando o previsto no artigo 11.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprovou
a Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino superior organiza-se num sistema
unitário, composto pelos subsistemas universitário e politécnico com diferentes
missões/formações, entre outras, científica, pedagógica, profissionalizante,
tecnológica e formação contínua.
Artigo 6.º
Instituições de ensino superior universitário
Revogado.
Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
Revogado.
Artigo 8.º
Atribuições das instituições de ensino superior
1 – As instituições do ensino superior são instituições de alto nível orientadas para a
criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através
da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento
experimental.
2 - As instituições do ensino superior conferem os graus de licenciado, mestre e doutor,
nos termos da lei.
3 – (anterior número 1):
4 – (anterior número 2).
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
1 - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
2 - Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de
ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas
de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro dos
institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível
com as disposições da presente lei.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do
Estado;
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 10.º
Denominação
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - A denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois
de registada junto do ministério da tutela.
5 – (…).
Artigo 11.º
Autonomia das instituições de ensino superior
1 – (…).
2 – Revogado.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 13.º
Unidades orgânicas
1 - As instituições do ensino superior podem compreender unidades orgânicas
autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 - Quando tal se justifique, sob condição de aprovação pelo ministro da tutela,
precedida de parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior, as escolas
de ensino politécnico podem integrar-se em universidades.
7 - As instituições de ensino superior podem criar unidades orgânicas fora da sua sede,
nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando
se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de
acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.
Artigo 14.º
Unidades orgânicas e outras instituições de investigação
1 - As unidades de investigação designam-se centros, laboratórios, institutos, podendo
adotar outra denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respetiva
instituição.
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades
orgânicas, associadas a instituições de ensino superior , unidades orgânicas de
instituições de ensino superior, institutos e outras instituições deinstituições de ensino
superior.
3 - Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de
ensino superior ou suas unidades orgânicas.
4 – (…).
Artigo 15.º
Entidades de direito privado
Revogado
Artigo 16.º
Cooperação entre instituições
1 - As instituições de ensino superior podem livremente estabelecer entre si ou com
outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à
mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos
comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de
recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial ou
regional seja com base em critérios de agregação sectorial.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Compete ao Governo garantir e apoiar, inclusive financeiramente, o
desenvolvimento dos acordos e parcerias previstos no presente artigo.
Artigo 17.º
Consórcios
Revogado
Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…).
3 - As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na
definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.
Artigo 20.º
Acção social escolar e outros apoios educativos
1 - Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de
ação social escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma
frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente
carenciados.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…):
a) (…);
b) (…).
5 – (…):
a) Acesso à alimentação e ao alojamento através do acesso a bares, cantinas e
residências dos serviços de ação social escolar de cada instituição;
b) (…);
c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
d) Serviços de informação e procuradoria;
e) Apoios a deslocações;
f) (anterior alínea c));
g) (anterior alínea d)).
6 – (…):
a) (…);
b) A concessão de apoios a estudantes com necessidades específicas;
c) Revogada.
Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os
trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e
frequência do ensino adequadas à sua condição, na garantia de épocas especiais de
avaliação / exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo do ano letivo e
através da valorização e valorizam as competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 25.º
Provedor do estudante
Revogado.
Artigo 26.º
Atribuições do Estado
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas tendo por base
transferências do Orçamento do Estado;
j) Apoiar com os meios necessários ao nível da ação social escolar todos os estudantes
que necessitem, garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os estudantes,
promovendo o alargamento do acesso e frequência do ensino superior e contribuindo
para uma política educativa que eleve a qualificação científico-pedagógica dos jovens.
j) (anterior alínea j).
2 – (…).
Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado
1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da
transferência de verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei
especial, obedecendo aos princípios da transparência, publicidade e objetividade.
Artigo 29.º
Registos e publicidade
(…):
a) (…);
b) Revogada;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…).
Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas
1 – (…).
2 - A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento
nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração as necessidades
regionais e nacionais.
Artigo 38.º
Período de instalação
1 - A entrada em funcionamento de uma instituição de ensino superior realiza-se, em
regra, em regime de instalação.
2 – (…):
a) (…);
b) (…).
3 – (…):
a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;
b) (…).
4 – (…).
5 – (…)
6 - O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da
lecionação.
7 – (…).
8 – (…):
a) (…);
b) (…).
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino
superior os seguintes:
a) Dispor de um projeto educativo, científico e cultural;
b) Dispor de instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento
em causa, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios
adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;
c) Dispor de uma oferta de formação compatível com a natureza, universitária ou
politécnica, do estabelecimento em causa;
d) Integrar, pelo menos, duas escolas de áreas diferentes;
e) Estar autorizados a ministrar ciclos de estudos de licenciatura, mestrados e
doutoramentos, compatíveis com a missão própria da instituição de ensino superior;
f) (anterior alínea d));
g) (anterior alínea e));
h) (anterior alínea f));
i) (anterior alínea g));
j) (anterior alínea h);
k) (anterior alínea i)).
Artigo 42.º
Requisitos das universidades
Revogado.
Artigo 43.º
Requisitos dos institutos universitários
Revogado.
Artigo 44.º
Requisitos dos institutos politécnicos
Revogado.
Artigo 45.º
Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior
1 - Podem ser criados como outros estabelecimentos de ensino superior os
estabelecimentos de ensino que estejam autorizados a ministrar pelo menos um ciclo
de estudos de licenciatura e um ciclo de estudos de mestrado.
2 - Revogado.
3 - Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem
observar as demais exigências aplicáveis às instituições de ensino superior , consoante
a sua natureza.
Artigo 47.º
Corpo docente das instituições de ensino universitário
1 - O corpo docente das instituições de ensino superior deve satisfazer os seguintes
requisitos:
a) (…);
b) Dispor, no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade
docente e ou de investigação, a qualquer título, na instituição, no mínimo, um doutorou
título de especialista, no caso do ensino politécnico por cada 30 estudantes;
c) (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…).
Artigo 49.º
Corpo docente das instituições de ensino politécnico
Revogado.
Artigo 54.º
Medidas de racionalização do ensino superior público
1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino superior
públicas e da sua oferta formativa, tendo em consideração as necessidades regionais e
nacionais, assegurando a cobertura de todo o território nacional.
2 – Revogado.
Artigo 55.º
Fusão, integração, cisão e extinção de instituições de ensino superior públicas
1 – (…).
2 – Revogado.
3 – (…):
Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
1 – (…):
a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;
b) (…).
2 – (…).
Artigo 61.º
Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos
1 - (…).
2 - (…):
a) Nas instituições de ensino superior públicas, ao reitor ou presidente, ouvido o
conselho científico e o conselho pedagógico;
b) Nas instituições de ensino superior privadas, à entidade instituidora, ouvido o reitor ,
presidente ou diretor, o conselho científico e o conselho pedagógico.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 64.º
Admissões
É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição do
ensino superior, tendo em consideração:
a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas
áreas de ensino e formação;
b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;
c) A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;
d) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como
previsto no artigo 74.º da Constituição.
Artigo 68.º
Aprovação e revisão dos estatutos
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em
exercício efetivo de funções.
3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos
membros do senado.
4 – (…):
a) (…);
b) Qualquer membro do senado.
Artigo 75.º
Autonomia disciplinar
1 – (…).
2 – (…):
3 – (…).
4 – (…):
5 – (…):
6 - O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo
ser delegado no conselho diretivo sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou
presidente.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das instituições do ensino superior
1 - O governo das instituições do ensino superior é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia da Instituição;
b) Senado;
c) Reitor ou Presidente;
d) Conselho de Gestão.
2 – Revogado.
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a
existência de outros órgãos, de natureza consultiva ou equivalente que assegure uma
relação permanente com a comunidade, definindo a respetiva composição e
competência.
Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos
Revogado.
Artigo 79.º
Outras instituições
1 – (…):
a) Assembleia da Instituição;
b) Senado;
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
Artigo 80.º
Conselho científico, Conselho Pedagógico e Assembleia de Representantes
1 - As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas, um conselho científico, um conselho pedagógico e uma
Assembleia de Representantes;
b) A nível das unidades orgânicas de investigação, um Conselho Científico.
2 - Os estatutos de cada instituição podem estabelecer formas de cooperação e
articulação entre os conselhos científicos e entre os conselhos pedagógicos em cada
instituição, ou criar órgãos com competências próprias no âmbito científico ou técnico-
científico e no âmbito pedagógico.
3 – (…).
Secção III
Senado
Artigo 81.º
Composição do Senado
1 - O Senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada instituição
e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do Senado:
a) Representantes dos docentes e investigadores,respeitando a proporção existente na
instituição;
b) (…);
c) Pessoal não docente e não investigador.
3 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto
dos docentes e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de
representação proporcional, nos termos dos estatutos, representando 40% da
totalidade dos membros do senado, distribuídos proporcionalmente ao número de
docentes e investigadores existentes na instituição;
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos
estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação
proporcional, nos termos dos estatutos representando 40% da totalidade dos
membros do senado.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto do pessoal
não docente e não investigador da instituição de ensino superior, pelo sistema de
representação proporcional, nos termos dos estatutos, representando 20 % da
totalidade dos membros do senado.
6 – Revogado.
7 - Revogado.
8 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes,
em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Senado, por
maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
9 - Os membros do Senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são
independentes no exercício das suas funções.
10 – (…).
Artigo 82.º
Competência do Senado
1 - Compete ao Senado:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a
alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) (…);
c) (…);
d) Revogada;
e) (…);
f) (…);
g) (...).
2 - Compete ao Senado, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) Revogada;
h) (…);
i) (…).
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente
precedidas pela apreciação de um parecer , a elaborar e aprovar pelos membros a que
se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior .
4 - As deliberações do Senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos
em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, oSenado pode solicitar pareceres a outros
órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de
natureza consultiva.
Artigo 83.º
Competência do presidente do Senado
1 - Compete ao presidente do Senado:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
Artigo 84.º
Reuniões do Senado
1 - O Senado reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões
extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou
presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do Senado conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a
voto:
a) Representantes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas;
b) (…).
3 - O reitor ou o presidente participa nas reuniões do Senado, sem direito a voto.
Secção IV
Reitor e Presidente
Artigo 86.º
Eleição
1 - O reitor ou presidente é eleito pela assembleia da instituição, em escrutínio secreto,
de entre os docentes catedráticos de nomeação definitiva ou investigadores da
instituição.
2 - O processo eleitoral terá início 45 dias antes de concluído o mandato do reitor ou
presidente cessante.
3 - Os candidatos devem, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral,
apresentar à assembleia da instituição a declaração de candidatura, subscrita por, pelo
menos, 50 docentes, 50 estudantes e 25 membros do pessoal não docente, não
pertencentes à assembleia, bem como as bases programáticas da sua candidatura.
4 - É eleito reitor ou presidente o candidato que obtiver mais de metade dos votos
validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
5 – Caso nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo
sufrágio entre os dois candidatos mais votados.
6 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer docente
catedrático de nomeação definitiva ou investigador da instituição que não tenha
previamente indicado a sua indisponibilidade.
7 – É eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos
membros da assembleia em efetividade de funções, caso isto não se verifique, há uma
segunda volta entre os dois candidatos mais votados.
8 - O reitor ou presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do
ato eleitoral ao membro do Governo com tutela sobre as instituições do ensino
superior.
9 - O novo reitor ou presidente toma posse perante a assembleia da instituição, sendo
a posse conferida pelo reitor ou presidente cessante ou pelo docente decano da
assembleia.
10 - Não pode ser eleito reitor ou presidente:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no
exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao
cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
11 – (…).
Artigo 89.º
Destituição do reitor e do presidente
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a Assembleia da Instituição é
convocada pelo presidente ou por um terço dos seus membros e pode deliberar, por
maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e,
após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – A decisão da Assembleia da Instituição de suspender o destituir o reitor ou
presidente deve ser precedida pro igual decisão do senado aprovada por maioria de
dois terços dos seus membros efetivos, em sessão convocada a pedido de um terço
dos seus membros efetivos, desde que representados elementos dos diferentes
corpos.
2 – (…).
Artigo 91.º
Substituição do reitor e do presidente
1 – (…).
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a Assembleia da
Instituição deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou
presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do
presidente, deve a Assembleia da Instituição determinar a abertura do procedimento
de eleição de um novo reitor ou presidente no prazo máximo de oito dias.
4 - Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bem como no caso de suspensão
nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor ou
vice-presidente escolhido pelo a Assembleia da Instituição ou, na falta deles, da forma
estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor e do presidente
1 – (…):
a) (…):
i) (…);
ii) (…);
iii) (…);
iv) (…);
v) (…);
vi) (…);
vii) Revogada;
b) (…);
c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º;
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…).
2 - (…).
3 - (…):
4 - (…).
5 - (…).
Secção V
Conselho de Gestão
Artigo 94.º
Composição do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme
os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos
estatutos da instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente um representante
do pessoal não docente e não investigador e dois representantes de docentes e
investigadores, de acordo com o previsto nos estatutos da instituição.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho
de gestão os diretores ou presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis pelos
serviços da instituição e representantes dos estudantes, de acordo com o previsto nos
estatutos da instituição.
Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão
1 - (…).
2 – Revogado.
3 - (…).
Secção VI
Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia
de gestão
Artigo 97.º
Estrutura dos órgãos
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm
a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória a
existência dos seguintes órgãos:
a) Conselho Diretivo;
b) Conselho Científico;
c) Conselho Pedagógico;
d) Assembleia de Representantes.
Artigo 100.º
Competência do Conselho Diretivo da unidade orgânica
Compete ao Conselho Diretivo da unidade orgânica:
a) (…);
b) (…);
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho e o conselho
pedagógico;
d) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando
vinculativas;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…).
Artigo 101.º
Limitação de mandatos
Os mandatos consecutivos dos membros do Conselho Diretivo unidades orgânicas não
podem exceder oito anos.
Secção VII
Conselhos Científico, Pedagógico e assembleia de representantes
Artigo 102.º
Composição do Conselho Científico
1 – Nas instituições do ensino superior, o Conselho Científico é constituído por:
a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da
unidade orgânica, pelo conjunto dos docentes e investigadores;
b) (…):
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 - Nas unidades orgânicas de investigação, o Conselho Científico é constituído por
representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da
unidade orgânica, pelo conjunto dos docentes e investigadores.
5 - Os estatutos podem estabelecer a possibilidade de os conselhos científicos serem
também integrados por membros convidados, de entre docentes ou investigadores de
outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão
da instituição.
6 - O Conselho Científico é composto por um máximo de 25 membros.
7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o
conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b)
do n.º 1.
8 - Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico, podendo optar pela
sua atribuição a um representante do Conselho Diretivo da unidade orgânica.
Artigo 103.º
Competência do Conselho Científico
1 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…).
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos
referentes:
a) (…);
b) (…).
Artigo 105.º
Competência do Conselho Pedagógico
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Revogada;
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…),
Secção VIII
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses
1 - (…).
2 - Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de
institutos politécnicos, os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades
orgânicas, bem como os directores ou presidentes e subdirectores ou vice-presidentes
dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer
órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou
privado.
3 - (…).
4 - (…).
Secção IX
Regime remuneratório
Artigo 115.º
Receitas
1 - (…):
a) (…);
b) Revogada;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes
advenham;
m) (…);
n) (…);
o) (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…):
Pessoal
Artigo 119.º
Princípios gerais
1 - Cada instituição de ensino superior pública deve dispor dos meios humanos
necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa
de serviços.
2 – Compete ao Governo, através de dotação própria em Orçamento do Estado, a
transferência das verbas adequadas ao cumprimento integral do previsto no número
anterior.
3 – (Anterior número 2).
4 – (Anterior número 3).
Artigo 120.º
Pessoal dos quadros
1 – (…).
2 – (…).
3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das necessidades
permanentes das instituições do ensino superior públicas a nível de pessoal.
Artigo 121.º
Nomeação e contratação
1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime
legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear ou
contratar é fixado por despacho do ministro da tutela, através da aplicação de critérios
estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as necessidades
permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente a dimensão e
condições humanas e materiais, o número de estudantes inscritos, as unidades de
investigação e desenvolvimento e os cursos e graus ministrados.
2 – (…).
Artigo 122.º
Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo
Revogado.
Artigo 123.º
Administrador
Revogado.
Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos
humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e
no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as
limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º
2 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as
instituições de ensino superior públicas remetem trimestralmente ao ministro
responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela os seguintes elementos:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
3 - (…).
4 - (…).
Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia
administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respetiva instituição e com
o âmbito neles fixado.
2 - Revogado.
3 - (…):
4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do S enado.
Artigo 127.º
Secretário de unidade orgânica
1 - As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos
termos fixados pelos estatutos, de um secretário, livremente nomeado e exonerado pelo
Conselho Diretivo da unidade orgânica.
2 - O secretário da unidade orgânica tem as atribuições e competências que lhe sejam
fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo Conselho Diretivo da unidade orgânica.
3 - (…).
Artigo 128.º
Serviços de acção social escolar
1 – Cada instituição de ensino superior público tem um serviço vocacionado para
assegurar as funções da acção social escolar , sem prejuízo de eventual partilha, por
várias instituições, de um mesmo serviço.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 – Revogado.
6 - Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social
escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma instituição de
ensino superior , nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as duas
instituições.
Artigo 129.º
Criação da fundação
Revogado.
Artigo 130.º
Património da fundação
Revogado.
Artigo 131.º
Administração da fundação
Revogado.
Artigo 132.º
Autonomia
Revogado.
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
Revogado.
Artigo 134.º
Regime jurídico
Revogado.
Artigo 135.º
Acesso e ingresso
Revogado.
Artigo 136.º
Financiamento
Revogado.
Artigo 137.º
Acção social escolar
Revogado.
Artigo 141.º
Reserva de estatuto
1 – (…).
2 - (…).
3 - Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime da
carreira docente próprio de cada estabelecimento de ensino, contendo, nomeadamente,
a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as
regras de avaliação e progressão na carreira, após negociação coletiva com os
representantes sindicais.
Artigo 144.º
Estrutura orgânica
1 - (…):
a) Reitor ou Presidente;
b) Conselho de Direção, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino superior;
c) Conselho científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º
2 - (…).
3 - As unidades orgânicas, quando existirem, têm um Conselho de Direção da unidade
orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor ou presidente do
estabelecimento.
4 - (…).
Artigo 145.º
Conselhos Científico e Pedagógico
Aos conselhos científico, e pedagógico dos estabelecimentos de ensino privados aplica-
se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os
correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.
Artigo 146.º
Participação de docentes e discentes
1 - A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos
de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes
nos conselhos científico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 - O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo
docente, através do conselho científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo
reitor , presidente, diretor ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas
com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.
Artigo 156.º
Salvaguarda dos interesses dos estudantes e dos trabalhadores
Em caso de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino, unidades
orgânicas ou ciclos de estudos, o ministério da tutela determina as providências
necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes e dos trabalhadores.
Artigo 159.º
Relatório anual
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Da evolução da situação patrimonial e financeira da instituição;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…).
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 80.ºA, 80.º B, 80.º C, 80.ºD, 105.º A, 105.º B, 105.º C e 105.º D
à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, com a seguinte redação:
“Secção II
Assembleia da Instituição de Ensino Superior
Artigo 80.º A
Composição da assembleia da instituição de ensino superior
1 - A assembleia da Instituição de ensino superior, doravante assembleia de instituição,
tem a seguinte composição:
a) O reitor ou presidente;
b) Os vice-reitores ou vice-presidentes;
c) O funcionário administrativo de categoria mais elevada;
d) O administrador dos Serviços de Acção Social;
e) Um representante eleito pelos funcionários dos serviços centrais e administrativos;
f) Um representante eleito pelos funcionários dos Serviços de Acção Social;
g) Dois representantes dos investigadores da instituição eleitos pelos seus pares;
h) Representantes, por cada unidade orgânica, nos seguintes termos:
i) O presidente do conselho diretivo, ou o diretor;
ii) O presidente do conselho científico;
iii) O presidente do conselho pedagógico;
iv) O presidente da assembleia de representantes;
v) Um representante da associação de estudantes;
vi) Cinco docentes, eleitos pelos seus pares;
vii) Cinco estudantes, eleitos pelo corpo discente;
viii) Dois representantes do pessoal não docente, eleitos pelos seus pares.
2 - Quando, nas unidades orgânicas, houver acumulação de funções por parte de um
mesmo membro em mais de um dos conselhos enumerados na alínea h) do n.º 1 do
presente artigo, são admitidos como membros da assembleia da instituição os
elementos que hierarquicamente se situem imediatamente a seguir aos presidentes dos
conselhos que, através da aplicação estrita do estabelecido no n.º 1, nele não ficassem
representados.
3 - Quando, em qualquer das unidades orgânicas, existir um conselho científico-
pedagógico, os representantes referidos nas alíneas ii) e iii) da alínea h) n.º 1 do presente
artigo serão substituídos pelo presidente e pelo vice-presidente daquele conselho.
4 - Não existindo vice-presidente, a substituição é feita pelo docente a quem os estatutos
da unidade orgânica atribuam funções equivalentes.
Artigo 80.º B
Eleição dos membros da Assembleia da Instituição de Ensino Superior
1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e), f), g) e vii) e viii) da alínea
h) do n.º 1 do artigo anterior é regida de acordo com os princípios do sufrágio direto,
secreto e da representação proporcional e o seu mandato tem a duração de dois anos.
2 - Serão igualmente eleitos, nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, membros
suplentes em número igual ao dos membros efetivos, para efeito de substituição em
caso de perda de mandato, nos termos do número anterior .
3 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo
está reduzido a menos de um quarto, proceder-se-á a uma eleição intercalar para
preenchimento das vagas.
4 - Independentemente de outras disposições, os mandatos de quaisquer dos membros
eleitos da assembleia da Universidade são limitados pela data anterior em 150 dias à do
termo do mandato do reitor, devendo os processos eleitorais para sua substituição ou
recondução ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles
decorrentes tenham lugar até 30 dias após o termo fixado neste número para os
anteriores mandatos dos membros da assembleia.
Artigo 80.º C
Regimento
1 - A assembleia da instituição elabora um regimento, que deverá ser aprovado, em
primeira convocação, por maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 - Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior , é
convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas,
prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço
dos seus membros com direito a voto.
Artigo 80.º D
Competências da Assembleia da Instituição
Compete à Assembleia da Instituição:
a) Eleger o reitor e dar-lhe posse;
b) Decidir, por maioria de dois terços dos seus membros efetivos, sobre a suspensão ou
destituição do reitor , em reunião convocada por, pelo menos, um terço dos membros
em exercício efetivo de funções, desde que representados elementos dos diferentes
corpos.
Artigo 105º A
Composição da Assembleia de Representantes
1 - A Assembleia de Representantes é composta entre 15 e 35 membros, eleitos nos
termos estabelecidos nos estatutos ou em regulamento.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior , caberá a cada instituição a
definição do número de membros, conforme a dimensão da escola ou unidade orgânica,
integrando:
a) Representantes eleitos de docentes e investigadores, correspondendo a 40% dos
membros da assembleia de representantes, distribuídos proporcionalmente ao
número de docentes de investigadores existentes na unidade orgânica.
b) Representantes eleitos dos estudantes, correspondendo a 40% dos membros da
assembleia de representantes;
d) Representantes eleitos de trabalhadores não docente e não investigadores,
correspondendo a 20% dos membros da assembleia de representantes.
Artigo 105.º B
Competência da Assembleia de Representantes
Compete à Assembleia de Representantes:
a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às respetivas
reuniões;
b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;
c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados
pelos estatutos;
d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a homologação
pelo reitor;
e) Aprovar o calendário e normas gerais de horários, ouvidos o conselho científico
ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de
atividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da
instituição.
Artigo 105.º C
Composição do Conselho Diretivo
O Conselho Diretivo é composto por um máximo de cinco membros, incluindo um
docente, um investigador e um representante do pessoal não docente e não
investigador, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou regulamento.
Artigo 105.º D
Competência do Conselho Diretivo
É competência do Conselho Diretivo:
a) Executar o calendário e normas gerais de horário, ouvidos o conselho científico
e o Conselho Pedagógico;
b) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico e
assembleia de representantes, quando vinculativas;
c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado
pelo reitor ou presidente da instituição;
d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de
atividades e as contas;
e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da
instituição;
f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
Capítulo III
Disposições Transitórias
Artigo 4.º
Norma transitória
1 – São extintos todos os processos de fundação, consórcio ou instituições privadas sem
fins lucrativos que se encontrem a decorrer em instituições do ensino superior público,
sem prejuízo do previsto no número 3.
2 – As instituições privadas sem fins lucrativos existentes em instituições de ensino
superior com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico são, através de
regulamentação específica a publicar no prazo de 3 meses, integradas nas instituições
de ensino superior onde estão estabelecidas, passando os trabalhadores para os mapas
de pessoal das instituições de ensino superior .
3 – Os consórcios considerados fundamentais para o interesse público são, através de
regulamentação específica a publicar no prazo de 3 meses, transformados em acordos
de cooperação e parceria.
4 – O Governo regula, no prazo de 3 meses, o processo necessário para a passagem de
todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado
fundacional para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na presente
lei.
5 – Nos processos previstos nos números anteriores são salvaguardados os direitos dos
trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho, e do
financiamento dos projetos em curso e transferência de trabalhadores para as
instituições de ensino superior .
6 – No prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de
ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los
com o novo regime legal, tal como previsto na presente lei.
Artigo 5.º
Revogações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São revogados os artigos 6.º, 7.º, n.º2 do 11.º, 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo
20.º, o artigo 25.º, a alínea b) do artigo 29.º, 42.º a 44.º, o n.º 2 do 45.º, 49.º o n.º 2 do
artigo 54.º, o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do artigo 77.º, 78.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 81.º,
a alínea d) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 82.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º,
o n.º 2 do artigo 95.º, a alínea f) do artigo 105.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, o
122.º, o 123.º, o n.º2 do 126.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a 137.º, o n.º 3
do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo 177.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 – A revogação da alínea c) do número 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos
empréstimos já contraídos.
Artigo 6.º
Norma Regulamentar
Tudo o que não esteja previsto na presente lei é alvo de regulamentação por parte do
Governo, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, produzindo efeitos no ano letivo subsequente.
Assembleia da República, 10 de outubro de 2025
Os Deputados,
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
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