Projeto de Resolução n.º 947/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias à qualificação e atribuição de um posto de fronteira marítimo sazonal ou condicionado na Ilha das Flores, na Região Autónoma dos Açores
Exposição de motivos
A Região Autónoma dos Açores ocupa uma posição geográfica singular no Atlântico Norte, constituindo um ponto estratégico de passagem nas rotas marítimas transatlânticas, em especial no tráfego de embarcações de recreio e navegação oceânica que realizam travessias entre a América do Norte, Caraíbas e Europa.
Neste contexto, a Ilha das Flores assume um papel particularmente relevante, sendo frequentemente o primeiro ponto de aproximação ao território europeu para embarcações oriundas de espaços extracomunitários, após longas travessias oceânicas.
Contudo, apesar desta realidade geográfica, a Portaria n.º 322/2023, de 27 de outubro, que aprova os postos de fronteira qualificados para entrada e saída do território nacional, não contempla nenhum posto de fronteira qualificado na Ilha das Flores.
O presente enquadramento propicia um desajustamento evidente entre a realidade geográfica da rota atlântica e o atual regime administrativo de controlo de fronteiras, causando impactos negativos em várias dimensões.
Desta forma, cumpre salientar os prejuízos para a economia local, uma vez que a impossibilidade de formalizar a entrada no território nacional na ilha das Flores leva a que muitas embarcações a evitar escalas na ilha, dirigindo-se diretamente para outros portos qualificados. Tal situação reflete-se em perda de escalas náuticas transatlânticas, com efeitos negativos no consumo local associado à estadia, manutenção, abastecimento e atividade turística.
Ademais, a existência de um mecanismo de controlo fronteiriço flexível pode revelar-se útil em cenários de necessidade, como o primeiro abrigo natural disponível após a travessia do Atlântico.
O problema não decorre de qualquer limitação imposta pelo direito da União Europeia. O Código das Fronteiras Schengen, que estabelece o enquadramento para o controlo das fronteiras, não obsta a que os Estados-Membros organizem os respectivos postos de fronteira.
Um posto de fronteira marítimo sazonal ou condicionado, modelo já utilizado em vários contextos europeus para responder a fluxos temporais ou específicos ou localizados de tráfego, pode constituir uma resposta ajustada à realidade da Ilha das Flores.
Com efeito, um regime desta natureza permitiria assegurar controlo fronteiriço nos períodos de maior tráfego náutico ou mediante aviso prévio das embarcações, com deslocação programada das equipas da Guarda Nacional Republicana. Ao mesmo tempo, garantiria o cumprimento de todas as obrigações legais, sem necessidade de um regime permanente, otimizando a gestão de recursos públicos.
Assim, este enquadramento conciliaria as exigências de segurança e controlo das fronteiras externas com os princípios da coesão territorial e da valorização económica das regiões ultraperiféricas, previstos no quadro constitucional português e no direito da União Europeia.
Do exposto decorre claramente que a ausência de um mecanismo adequado de entrada marítima na Ilha das Flores constitui, assim, um fator de desvantagem estrutural para a economia local e para o desenvolvimento do turismo na região, sendo plenamente justificável a adoção de um modelo operacional flexível que permita ultrapassar este constrangimento.
Deste modo, a qualificação de um posto de fronteira marítimo sazonal ou condicionado na Ilha das Flores, na Região Autónoma dos Açores, constitui, portanto, uma solução equilibrada, juridicamente viável, financeiramente proporcional e operacionalmente adequada à realidade da ilha.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA recomendam ao Governo que:
1- Adote todas as medidas necessárias à qualificação e atribuição de um posto de fronteira marítimo sazonal ou condicionado na Ilha das Flores, na Região Autónoma dos Açores.
2- Promova a alteração da Portaria n.º 322/2023, de 27 de outubro, de forma a permitir a qualificação de um porto da Ilha das Flores no elenco de postos de fronteira marítimos qualificados, em regime sazonal ou condicionado.
3- Estabeleça um modelo operacional flexível de controlo fronteiriço, que possa funcionar em períodos de maior afluência de embarcações, mediante sistema de aviso prévio das embarcações e com mobilização programada dos meios competentes.
4- Assegure a articulação entre o Governo da República, o Governo Regional dos Açores, a Guarda Nacional Republicana e as entidades portuárias competentes, por forma a garantir todos os meios operacionais necessários à implementação da solução adotada.
5- Promova a monitorização e proceda, no prazo de dois anos após a sua entrada em funcionamento, à avaliação dos resultados da implementação do posto de fronteira marítimo sazonal ou condicionado, designadamente quanto ao impacto económico, turístico e operacional, ponderando a eventual evolução para um regime permanente.
Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA
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