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Proposta em foco
Projeto de Lei 485Votada
Reforça e qualifica a atividade de ama, alargando as respostas à primeira infância e reforçando os mecanismos de proteção das crianças contra maus-tratos, alterando diversos diplomas
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
06/03/2026
Votacao
20/03/2026
Resultado
Rejeitado
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/03/2026
Publicação
Publicada no Diário da República
Votação
Leitura por partido
1 registo(s)
Votação na generalidade
Rejeitado
20/03/2026
Rejeitado
| Partido | Voto | Deputados |
|---|---|---|
Livre L | A Favor | 6 |
Partido Comunista Português PCP | A Favor | 3 |
Bloco De Esquerda BE | A Favor | 1 |
Pessoas-Animais-Natureza PAN | A Favor | 1 |
Juntos Pelo Povo JPP | A Favor | 1 |
Partido Social Democrata PSD | Contra | 89 |
Centro Democrático Social - Partido Popular CDS-PP | Contra | 2 |
Chega CH | Abstencao | 60 |
Partido Socialista PS | Abstencao | 58 |
Iniciativa Liberal IL | Abstencao | 9 |
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 485/XVII/1.ª
Reforça e qualifica a atividade de ama, alargando as respostas à primeira infância e reforçando os mecanismos de proteção das crianças contra maus-tratos, alterando diversos diplomas
Exposição de Motivos
A atividade de ama constitui uma resposta social de particular relevância para o acompanhamento de crianças em idade precoce, proporcionando um ambiente seguro e familiar que favorece o seu crescimento e desenvolvimento. A par de outras respostas sociais para a infância, esta atividade desempenha igualmente um papel importante na conciliação entre a vida profissional e familiar das famílias.
Nos últimos anos tem-se verificado uma procura crescente de respostas para a primeira infância, em particular em creche e em modalidades alternativas de acolhimento. Em muitas regiões do país, especialmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, subsistem ainda carências significativas de vagas, o que cria dificuldades acrescidas para as famílias e pode comprometer o acesso das crianças a cuidados adequados durante uma fase determinante do seu desenvolvimento.
Neste contexto, para o PAN importa reforçar e diversificar as respostas existentes, valorizando a atividade de ama enquanto complemento relevante à rede de equipamentos sociais para a infância. Tal passa não apenas pelo aumento do número de profissionais e de vagas disponíveis, mas também pela melhoria das condições em que esta atividade é exercida, pelo reforço da sua qualificação e pela criação de instrumentos que permitam assegurar a qualidade e segurança das respostas prestadas.
Os termos e as condições de acesso à profissão e de exercício da atividade de ama encontram-se atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, bem como na Portaria n.º 232/2015, de 6 de agosto. Estes diplomas regulam o exercício da atividade quer no âmbito de instituições de enquadramento de amas com acordo para a resposta social de creche familiar, quer no contexto de prestação direta de serviços às famílias.
Não obstante os avanços verificados, persistem desafios importantes neste setor. Entre estes contam-se a necessidade de reforçar a estabilidade e dignidade das condições de trabalho das amas, de alargar o universo de entidades que podem enquadrar esta atividade, de promover modelos mais flexíveis e próximos das comunidades que permitam responder às necessidades das famílias, e de reforçar os mecanismos de proteção das crianças contra maus-tratos.
Nesse sentido, com a presente iniciativa legislativa o PAN pretende reforçar e qualificar a resposta social assente na atividade de ama através das seguintes medidas:
Clarificação do enquadramento laboral das amas que exercem atividade no âmbito de instituições de enquadramento, garantindo que estas beneficiam de vínculos laborais adequados e de direitos equivalentes aos restantes trabalhadores, combatendo situações de precariedade laboral.
Alargamento do universo de entidades que podem atuar como instituições de enquadramento de amas, permitindo igualmente a participação das autarquias locais e potenciando o desenvolvimento de respostas mais próximas das comunidades e adaptadas às necessidades territoriais;
Previsão da possibilidade de desenvolvimento da atividade de ama em espaços comunitários disponibilizados pelas entidades de enquadramento, sempre que tal se revele adequado e sejam cumpridos os requisitos legais aplicáveis, algo que permite ultrapassar algumas limitações associadas ao exercício da atividade exclusivamente em domicílio e aumentar a capacidade de resposta disponível;
O PAN prevê igualmente medidas de natureza fiscal destinadas a promover maior equidade entre diferentes modelos de cuidado à infância, nomeadamente a aplicação da taxa reduzida de IVA aos serviços de ama independentemente do local onde sejam prestados e a elegibilidade destes encargos como despesas de educação para efeitos de dedução em sede de IRS.
Para além destas medidas de reforço e valorização da atividade de ama, o PAN entende que qualquer política pública neste domínio deve ter como prioridade absoluta a proteção dos direitos das crianças e a prevenção de situações de maus-tratos ou negligência. Nesse sentido, a presente iniciativa introduz também o seguinte conjunto de medidas destinadas a reforçar a proteção das crianças no contexto da atividade de ama:
Reforço da componente formativa exigida para o exercício da atividade de ama, passando a integrar obrigatoriamente conteúdos específicos sobre direitos das crianças, práticas pedagógicas não violentas e estratégias de gestão do stress. Estes conteúdos devem igualmente integrar a formação contínua obrigatória das amas, promovendo uma abordagem pedagógica centrada no bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças;
Estabelecimento de que, sempre que ocorra o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de ama, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., devem assegurar a recolocação urgente e prioritária das crianças abrangidas em respostas alternativas adequadas;
Garantia de que, sempre que ocorra o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de ama com fundamento em situações de maus-tratos, exista a garantia do acesso imediato das crianças e das respetivas famílias a apoio psicológico especializado, assegurando a existência de equipas com formação específica em trauma na primeira infância e a continuidade do acompanhamento enquanto se mantiver a necessidade clínica e psicossocial;
Criação de um canal nacional de denúncias específico para a atividade de ama, destinado à comunicação de potenciais atuações ilegais ou situações de perigo, designadamente maus-tratos. Este mecanismo deve garantir o anonimato das denúncias e a proteção contra eventuais retaliações, contribuindo para uma deteção mais rápida de situações de risco e para o reforço da confiança das famílias no sistema.
Com este conjunto de medidas, o PAN pretende simultaneamente valorizar a atividade de ama, aumentar a oferta de respostas para a primeira infância e reforçar os mecanismos de proteção das crianças, colocando o seu superior interesse no centro das políticas públicas.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas procede:
À alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
À alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade;
À equiparação das amas, tanto as enquadradas em creches familiares, como as que exercem a atividade em regime livre, a creches para efeitos da gratuitidade da resposta.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
A verba 2.28 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«2.28 – As prestações de serviços de assistência domiciliária a idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas, bem como os serviços de ama e de assistência a crianças, independentemente do local onde sejam prestados.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 78.º-D do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º-D
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, serviços de ama, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
Os artigos 3.º, 9.º, 15.º, 17.º, 27.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – [Atual corpo do artigo].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de ama pode igualmente ser exercida, com as devidas adaptações, em espaços comunitários geridos pelas instituições de enquadramento previstas no artigo 40.º, desde que estes cumpram as condições adequadas e equiparadas às previstas para a atividade.
Artigo 9.º
[…]
1 - […]:
[…];
Desenvolvimento e direitos da criança;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Práticas pedagógicas não violentas e gestão de stress.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 15.º
[…]
1 - […]:
[…];
[…];
[…].
2 - […].
3 – No caso de cancelamento da autorização os serviços do ISS, I. P., devem:
Assegurar a recolocação urgente e prioritária das crianças inscritas em resposta alternativa;
Garantir o acesso imediato a apoio psicológico especializado e adequado crianças, bem como às respetivas famílias, assegurando a existência de equipas com formação específica em trauma na primeira infância e a continuidade do acompanhamento enquanto se mantiver a necessidade clínica e psicossocial, no caso de cancelamento nos termos da alínea c), do n.º 1.
Artigo 17.º
[…]
1 – [Atual n.º 1].
2 – Sem prejuízo da previsão de outros direitos em diploma próprio, as amas que exerçam atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento têm direito na relação com a referida instituição a:
Apoio técnico e acompanhamento adequados;
Celebração de contrato de trabalho;
Formação contínua adaptada à função;
Acesso a cópia do processo individual de cada criança, com salvaguarda do seu carácter restrito e confidencial;
Acesso, sempre que necessário, aos meios indispensáveis ao exercício da atividade.
Artigo 27.º
[…]
Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas, bem como disponibilizar um canal nacional de denúncias específico para a denúncia de potenciais atuações ilegais e situações de perigo, designadamente de maus-tratos, que garanta a proteção contra retaliações e o anonimato da denúncia.
Artigo 40.º
[…]
1 – O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento, ao abrigo da resposta social de creche familiar, é objeto de regulamentação por diploma próprio, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche:
[…]
[…]
As autarquias locais, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.
3 – O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento, ao abrigo da resposta social de creche familiar, é sujeito a celebração de contrato de trabalho.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho
É aditado o artigo 39.º-A ao Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º-A
Atividade de ama em espaços comunitários
1 – Para efeitos do previsto no número 2 do artigo 3.º, a verificação das condições de adequação dos espaços comunitários ao exercício da atividade de ama compete ao Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.).
2 – A verificação a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de 90 dias.
3 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 1 e das condições exigíveis designadamente para efeitos de acordos de cooperação e financiamento, os municípios podem exercer de modo supletivo a competência de verificação e autorizar o funcionamento provisório desta atividade, cabendo ao ISS, I.P., a respetiva autorização definitiva.
4 – Nas situações previstas no número anterior, e durante a vigência destas, os municípios assumem a responsabilidade pelo cumprimento integral de todas as normas legalmente aplicáveis, designadamente de saúde, segurança e bem-estar.
5 – O exercício da atividade de ama em espaços comunitários rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no regime aplicável ao exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento.
6 – O exercício de atividade de ama em espaços comunitários é objeto de regulamentação em diploma próprio.»
Artigo 6.º
Equiparação de ama a creche para efeito de gratuitidade da resposta
1 – As amas que exercem a sua atividade enquanto profissionais liberais são equiparadas a creches do setor privado, para efeitos da gratuitidade da resposta.
2 – Nos termos do número anterior, aplicam-se às amas que exercem a sua atividade enquanto profissionais liberais as normas previstas para as creches do setor privado em matéria de gratuitidade da frequência, sempre que nas respetivas circunscrições territoriais não existam vagas disponíveis nas creches do setor social.
Artigo 7.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 8.º
Disposição transitória
O disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, na redação conferida pela presente lei, aplica-se a situações contratuais em vigor, determinando a regularização daquelas que disponham em sentido diverso do nela previsto.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
As disposições com impacto orçamental produzem efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 06 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 48-62 - 20/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 69
Foi nesta convicção que preparámos esta proposta de lei, e é com base nestes princípios que esperamos que ela possa receber a aprovação do Parlamento.
Aplausos do PSD e do CDS-PP. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Chegámos, assim, ao fim deste ponto da ordem do dia. Passamos ao quinto ponto da agenda, com a discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei
n.os 435/XVII/1.ª (PS) — Altera o enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas, equiparando a Creche Feliz, reforçando direitos, potenciando vagas e melhorando o tratamento fiscal, 485/XVII/1.ª (PAN) — Reforça e qualifica a atividade de ama, alargando as respostas à primeira infância e reforçando os mecanismos de proteção das crianças contra maus-tratos, alterando diversos diplomas, 491/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das amas integradas no Instituto de Segurança Social, I.P. e altera o Decreto-lei n.º 125/2015, de 22 de junho, e 492/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico do exercício da profissão de ama e garante uma maior proteção laboral e social, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 673/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão do regime jurídico das amas, no cuidado às crianças, no sentido da promoção de medidas operacionais e de fiscalização, e desenvolvimento de políticas sociais paralelas.
Para a apresentação do projeto de lei do Partido Socialista, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Cabrita. O Sr. Miguel Cabrita (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ao longo das últimas décadas, o País
tem dado passos consistentes para reforçar as respostas sociais, e muito em particular respostas para a primeira infância — o PS orgulha-se de ter tido responsabilidade direta em muitos desses passos —, com o pré-escolar progressivamente universal; com o alargamento do número de vagas nas creches, aqui priorizando as áreas de maior necessidade em vagas sucessivas do PARES (Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais), do PRR (Plano de Recuperação e Resiliência), de acordos de cooperação com o setor social; e, nos últimos anos, com a gratuitidade das creches também alargada às creches privadas, com o Creche Feliz nas zonas de maior carência de respostas.
Sabemos tudo isto, mas sabemos também que há ainda muitas famílias e crianças com dificuldade de acesso a respostas. Sabemos que há regiões do País — e desde logo as áreas metropolitanas —, em que ainda faltam muitos milhares de vagas para os primeiros anos de vida, tão determinantes.
Precisamos de acelerar o aumento da rede de respostas, precisamos de aumentar esforços, precisamos de melhorar acesso, precisamos de mais vagas — não de cancelar projetos do PRR sem dar alternativas às famílias. Precisamos de inovar nas respostas, de atrair mais parceiros, mais instituições, de dar melhores condições aos profissionais e às profissionais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta que hoje aqui trazemos vai no sentido de dar às creches familiares e às amas condições para serem, cada vez mais, parte de respostas de qualidade para muitos milhares de crianças em todo o País, desde logo nas áreas urbanas. É por isso que propomos um conjunto de medidas para reforçar e valorizar as creches familiares e para dar melhores condições às amas para desenvolverem a sua atividade.
Assim, propomos que as amas independentes sejam equiparadas às creches privadas, no âmbito da Creche Feliz, para assegurar gratuitidade e mais escolha a mais famílias.
Propomos que as despesas com amas possam ser deduzidas em sede de IRS, tal como já acontece com outras respostas para a infância, pondo fim a uma discriminação inaceitável e sem sentido.
Propomos que o IVA das amas seja reduzido para 6 %, tal como sucede com as amas que são contratadas por quem pode pagar para ter uma ama o tempo inteiro na sua própria casa.
Mais acesso, mais justiça fiscal, mais justiça social, melhores condições para as profissionais e para as famílias.
Mas também propomos que os municípios possam ser instituições de enquadramento para alargar estas respostas de proximidade onde elas sejam necessárias; propomos que as creches familiares passem a poder funcionar não apenas nas casas das amas, mas também em espaços comunitários com condições para o efeito; e propomos que seja criado um apoio financeiro de adaptação de domicílios, para apoiar quem desejar exercer esta atividade e não tem condições em casa para esse efeito.
Atrair mais entidades, atrair mais profissionais, inovar nas respostas, criar mais vagas para as pessoas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 58-58 - 21/03/2026
I SÉRIE — NÚMERO 70
Membros, e a Diretiva (UE) 2023/2123, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à
sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do CDS-PP e do JPP,
o voto contra do PCP e as abstenções do CH, do BE e do PAN.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 60/XVII/1.ª (GOV) — Define os objetivos, as
prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2025-2027, em cumprimento da Lei n.º 17/2006,
de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra do
CH, do L, do PCP e do BE e as abstenções do PS, do PAN e do JPP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 476/XVII/1.ª (PCP) — Determina as condições
em que o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definem e executam as prioridades e orientações
correspondentes aos objetivos da política criminal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP e do PAN,
o voto a favor do PCP e as abstenções do L, do BE e do JPP.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 435/XVII/1.ª (PS) — Altera o
enquadramento jurídico aplicável à atividade das amas, equiparando a Creche Feliz, reforçando direitos,
potenciando vagas e melhorando o tratamento fiscal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 485/XVII/1.ª (PAN) — Reforça e qualifica a atividade de
ama, alargando as respostas à primeira infância e reforçando os mecanismos de proteção das crianças contra
maus-tratos, alterando diversos diplomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 491/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das amas integradas
no Instituto de Segurança Social, I.P. e altera o Decreto-lei n.º 125/2015, de 22 de junho.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 492/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico
do exercício da profissão de ama e garante uma maior proteção laboral e social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 673/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que proceda à revisão do regime jurídico das amas, no cuidado às crianças, no sentido da promoção
de medidas operacionais e de fiscalização, e desenvolvimento de políticas sociais paralelas.
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