Projeto de Lei n.º 130/XVII/1ª
Prevê a criação um Plano Nacional de busca, salvamento e socorro animal integrado na resposta a catástrofes, bem como de equipas e infraestruturas para a sua operacionalização no âmbito da proteção civil
Exposição de motivos
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência, incluindo fenómenos meteorológicos extremos, tempestades, incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais que muitas vezes resultam na necessidade urgente de respostas de emergência e de socorro. Estas situações não só colocam em risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal.
Durante catástrofes, animais que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma resposta rápida e eficiente para garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar.
Diferentes fenómenos climáticos extremos têm evidenciado a necessidade de uma resposta integrada de salvamento vocacionado para os animais. Por exemplo, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso, os serviços de emergência e as associações de protecção animal do Rio Grande do Sul, resgataram quase dez mil animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim, muitos animais, cujo número não foi sequer possível de apurar, não sobreviveram às inundações.
Em Portugal, as recentes tempestades e episódios de precipitação extrema, designadamente a tempestade “Kristin”, evidenciaram dificuldades operacionais significativas na resposta a cheias e inundações, com vítimas mortais, populações isoladas, acessos cortados e habitações submersas, contextos em que a ausência de procedimentos específicos de busca, salvamento e socorro animal agravou o risco para pessoas e animais.
No nosso país, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes no que diz respeito à busca, salvamento e socorro de animais em contexto de catástrofe.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1.500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens.
No dia 18 de julho de 2020, há cinco anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais ilegais, em que morreram mais de 90 animais de companhia.
Em Agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos.
Nos incêndios nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam acorrentados, morreram não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos.
A estes episódios acrescem as recentes tempestades, onde os riscos específicos associados a cheias rápidas e inundações, obrigam a que muitos detentores de animais se vejam confrontados com a escolha dramática entre deixar os seus animais para trás ou colocar a sua própria vida em perigo ao tentar salvá-los.
Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz de dar resposta no que diz respeito à prevenção contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento pelas entidades competentes.
Apesar da tempestade Kirstin ter destruído vários abrigos e infraestruturas que acolhem animais, o que se verificou no terreno, uma vez mais, foi a total ausência de resposta, salvo casos excepcionais, como foi o caso do município de Coimbra que de imediato promoveu a evacuação dos animais.
A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas em busca, salvamento e socorro animal. Até para garantir a máxima segurança de quem intervém no terreno, de forma voluntária ou em cooperação com as autoridades.
A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo as devastadoras tempestades recentes ou os incêndios que todos os anos assolam o país e os cada vez mais frequentes fenómenos meteorológicos extremos, exigem a criação de equipas de prevenção e socorro que possam responder a situações como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita ou que destruíram infraestruturas de inúmeros abrigos mais recentemente , não só por razões de saúde pública, como por razões éticas e de respeito pela vida animal.
Os animais não podem continuar a morrer em tempestades, incêndios ou outras catástrofes, sem que lhes seja prestado o devido auxílio.
Por tal, é essencial a criação de um Plano Nacional de Busca, Salvamento e Socorro Animal Animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de Proteção Civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública.
O PAN pretende, mais uma vez, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo da proteção civil não é claro sobre o socorro e assistência a animais, alargar o domínio de atuação da proteção civil (bem como da missão dos bombeiros) determinando ser do seu âmbito proteger e socorrer os animais em perigo, além das pessoas e bens.
Por tal, os órgãos de coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus diferentes níveis administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal, incluindo as organizações não governamentais de proteção animal.
A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e municipais de proteção civil, sendo que também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam a estar representadas entidades competentes em matéria de saúde e bem-estar animal.
Propõe-se, desta forma, introduzir medidas de proteção, busca, salvamento e socorro animal no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar uma atuação eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e hierarquia de resgate.
A atividade da proteção civil, à escala municipal, passa a ser exercida também no domínio do planeamento de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município (onde se incluem hospitais de campanha ou protocolos de encaminhamento de animais para tratamento médico). A este nível, as médicas e médicos veterinários municipais assumem um papel preponderante ao participarem na elaboração e operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.
As médicas e médicos veterinários municipais integram, necessariamente, as equipas de socorro animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil.
À semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui-se a formação de uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe para que se instaure, em cada concelho, planos preventivos de atuação para minimizar estas situações.
É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de proteção civil na área operacional da proteção e socorro dos animais, de forma a que se proceda à inclusão desta competência que deve garantir a proteção dos agentes intervenientes na proteção civil e a identificação dos meios humanos ou materiais necessários a afetar às intervenções e equipas que venham a ser formadas.
O PAN tem apresentado diversas iniciativas para que seja elaborado um Plano Nacional de busca, salvamento e socorro animal dentro do plano de emergência da proteção civil, uma vez que há muito que esta representa uma lacuna significativa na capacidade de resposta a catástrofes que resulta na perda, por vezes, evitável de vidas.
Finalmente, nos subsequentes Orçamentos do Estado, o PAN conseguiu aprovar a inclusão de verbas para “a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais” assim como a obrigação da definição de “orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil”. Contudo, até à data, não foram ainda cumpridos os desígnios dessas mesmas normas.
Para além das iniciativas apresentadas pelo PAN sobre este tema, a sociedade civil tem igualmente solicitado a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal, a ser incluído no Plano Nacional de Emergência e Protecção Civil e “com aplicabilidade em todos os municípios do país, como é o caso da Iniciativa Legislativa de cidadãos que reuniu mais de 21 mil assinaturas (Projeto de Lei 754/XIV/2).
A petição apresentada após o trágico incêndio na Serra da Agrela, em Santo Tirso, que tirou a vida a mais de 90 animais, reclamando por “Justiça pela falta de prestação de auxílio aos animais do canil cantinho 4 patas em Santo Tirso” reuniu mais de 182 mil assinaturas.
Deste modo, e com a presente iniciativa, pretende o PAN pretende, por um lado, que fique assegurada, em todo o território nacional, a necessária articulação entre as diferentes entidades e instituições nas operações de busca e salvamento e que seja prestado sempre o devido socorro a animais em situação de acidente grave ou catástrofe, cumprindo, em parte, as normas vertidas nos Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como, por outro lado, pretende que sejam criadas equipas de busca, salvamento e socorro animal nos corpos de bombeiros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única representante do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei assegura a criação de um plano nacional de busca, salvamento e socorro animal, a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil e a criação de equipas e infraestruturas de busca, salvamento e socorro animal, procedendo para o efeito:
À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º90-A/2022, de 30 de Dezembro que aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;
À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal;
À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º, 41º do Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(…)
1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 – (…).
Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
Artigo 37.º
(…)
1. (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.
2- (...).
3- (...).
4- (...).
5- (...).
6- (...).
Artigo 39.º
(….)
1 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.
2 – (…).
3 – (...).
Artigo 41.º
(….)
(…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;
k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;
l) [Anterior alínea j)].”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º90-A/2022, de 30 de Dezembro
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º90-A/2022, de 30 de Dezembro , que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(...)
1 – (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i)(...);
j) (...);
k) Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
l) [Anterior alínea k)].
3 - (...).
4 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).
5 - (...):
6 - (...).
Artigo 4.º
(...)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) DGAV;
k) [Anterior alínea j)].
3 - (...).
4 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).”
Artigo 13.º
(...)
(...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
“Artigo 18.º
(...)
1 - (...).
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou catástrofe.
5 – [Anterior n.º 4] ;
6 – [Anterior n.º 5] ;
7 - [Anterior n.º 6];
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 23.º
(...)
1 – (...).
2 – (...).
3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.”
Artigo 5º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho
É alterada a alínea e) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(...)
1 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos as situações de acidente ou catástrofe;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)].
2 - (...).”
Artigo 6º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 4º e 16º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento de emergência de proteção civil;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal;
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)].
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres vivos;
f) (…);
g) (…);
h) (…);
6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens.
Artigo 16.º
(...)
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;
h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no âmbito da prevenção, em articulação com a estrutura operacional da ANEPC;
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) (...).”
Artigo 7º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.
i) Integrar as equipas de salvamento, resgate e socorro animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil.”
Artigo 8º
Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 20.º - A
Defesa de animais em situação de catástrofe
1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe, que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de animais afetos à atividade pecuária. 3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.”
Artigo 9.º
Equipas e infraestruturas de busca, salvamento e socorro animal
1- Em cumprimento do disposto na alínea c) do número 3 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho, são criados hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais, incluindo unidades móveis e estruturas temporárias de acolhimento para resposta a catástrofes
2 - São criadas equipas de busca, salvamento e socorro animal integradas nos corpos de bombeiros de todo o território nacional.
3 - As equipas referidas no número anterior são compostas por bombeiros devidamente formados em técnicas de busca, salvamento e socorro animal, em articulação com a autoridade veterinária local.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 130/XVII/1ª
Prevê a criação um Plano Nacional de busca, salvamento e socorro animal integrado na resposta a catástrofes, bem como de equipas e infraestruturas para a sua operacionalização no âmbito da proteção civil
Exposição de motivos
Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência, incluindo fenómenos meteorológicos extremos, tempestades, incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais que muitas vezes resultam na necessidade urgente de respostas de emergência e de socorro. Estas situações não só colocam em risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal.
Durante catástrofes, animais que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma resposta rápida e eficiente para garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar.
Diferentes fenómenos climáticos extremos têm evidenciado a necessidade de uma resposta integrada de salvamento vocacionado para os animais. Por exemplo, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso, os serviços de emergência e as associações de protecção animal do Rio Grande do Sul, resgataram quase dez mil animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim, muitos animais, cujo número não foi sequer possível de apurar, não sobreviveram às inundações.
Em Portugal, as recentes tempestades e episódios de precipitação extrema, designadamente a tempestade “Kristin”, evidenciaram dificuldades operacionais significativas na resposta a cheias e inundações, com vítimas mortais, populações isoladas, acessos cortados e habitações submersas, contextos em que a ausência de procedimentos específicos de busca, salvamento e socorro animal agravou o risco para pessoas e animais.
No nosso país, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes no que diz respeito à busca, salvamento e socorro de animais em contexto de catástrofe.
Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1.500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens.
No dia 18 de julho de 2020, há cinco anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais ilegais, em que morreram mais de 90 animais de companhia.
Em Agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos.
Nos incêndios nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam acorrentados, morreram não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos.
A estes episódios acrescem as recentes tempestades, onde os riscos específicos associados a cheias rápidas e inundações, obrigam a que muitos detentores de animais se vejam confrontados com a escolha dramática entre deixar os seus animais para trás ou colocar a sua própria vida em perigo ao tentar salvá-los.
Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz de dar resposta no que diz respeito à prevenção contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento pelas entidades competentes.
Apesar da tempestade Kirstin ter destruído vários abrigos e infraestruturas que acolhem animais, o que se verificou no terreno, uma vez mais, foi a total ausência de resposta, salvo casos excepcionais, como foi o caso do município de Coimbra que de imediato promoveu a evacuação dos animais.
A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas em busca, salvamento e socorro animal. Até para garantir a máxima segurança de quem intervém no terreno, de forma voluntária ou em cooperação com as autoridades.
A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo as devastadoras tempestades recentes ou os incêndios que todos os anos assolam o país e os cada vez mais frequentes fenómenos meteorológicos extremos, exigem a criação de equipas de prevenção e socorro que possam responder a situações como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita ou que destruíram infraestruturas de inúmeros abrigos mais recentemente , não só por razões de saúde pública, como por razões éticas e de respeito pela vida animal.
Os animais não podem continuar a morrer em tempestades, incêndios ou outras catástrofes, sem que lhes seja prestado o devido auxílio.
Por tal, é essencial a criação de um Plano Nacional de Busca, Salvamento e Socorro Animal Animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de Proteção Civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública.
O PAN pretende, mais uma vez, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo da proteção civil não é claro sobre o socorro e assistência a animais, alargar o domínio de atuação da proteção civil (bem como da missão dos bombeiros) determinando ser do seu âmbito proteger e socorrer os animais em perigo, além das pessoas e bens.
Por tal, os órgãos de coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus diferentes níveis administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal, incluindo as organizações não governamentais de proteção animal.
A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e municipais de proteção civil, sendo que também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam a estar representadas entidades competentes em matéria de saúde e bem-estar animal.
Propõe-se, desta forma, introduzir medidas de proteção, busca, salvamento e socorro animal no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar uma atuação eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e hierarquia de resgate.
A atividade da proteção civil, à escala municipal, passa a ser exercida também no domínio do planeamento de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município (onde se incluem hospitais de campanha ou protocolos de encaminhamento de animais para tratamento médico). A este nível, as médicas e médicos veterinários municipais assumem um papel preponderante ao participarem na elaboração e operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.
As médicas e médicos veterinários municipais integram, necessariamente, as equipas de socorro animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil.
À semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui-se a formação de uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe para que se instaure, em cada concelho, planos preventivos de atuação para minimizar estas situações.
É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de proteção civil na área operacional da proteção e socorro dos animais, de forma a que se proceda à inclusão desta competência que deve garantir a proteção dos agentes intervenientes na proteção civil e a identificação dos meios humanos ou materiais necessários a afetar às intervenções e equipas que venham a ser formadas.
O PAN tem apresentado diversas iniciativas para que seja elaborado um Plano Nacional de busca, salvamento e socorro animal dentro do plano de emergência da proteção civil, uma vez que há muito que esta representa uma lacuna significativa na capacidade de resposta a catástrofes que resulta na perda, por vezes, evitável de vidas.
Finalmente, nos subsequentes Orçamentos do Estado, o PAN conseguiu aprovar a inclusão de verbas para “a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais” assim como a obrigação da definição de “orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil”. Contudo, até à data, não foram ainda cumpridos os desígnios dessas mesmas normas.
Para além das iniciativas apresentadas pelo PAN sobre este tema, a sociedade civil tem igualmente solicitado a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal, a ser incluído no Plano Nacional de Emergência e Protecção Civil e “com aplicabilidade em todos os municípios do país, como é o caso da Iniciativa Legislativa de cidadãos que reuniu mais de 21 mil assinaturas (Projeto de Lei 754/XIV/2).
A petição apresentada após o trágico incêndio na Serra da Agrela, em Santo Tirso, que tirou a vida a mais de 90 animais, reclamando por “Justiça pela falta de prestação de auxílio aos animais do canil cantinho 4 patas em Santo Tirso” reuniu mais de 182 mil assinaturas.
Deste modo, e com a presente iniciativa, pretende o PAN pretende, por um lado, que fique assegurada, em todo o território nacional, a necessária articulação entre as diferentes entidades e instituições nas operações de busca e salvamento e que seja prestado sempre o devido socorro a animais em situação de acidente grave ou catástrofe, cumprindo, em parte, as normas vertidas nos Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como, por outro lado, pretende que sejam criadas equipas de busca, salvamento e socorro animal nos corpos de bombeiros.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única representante do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei assegura a criação de um plano nacional de busca, salvamento e socorro animal, a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil e a criação de equipas e infraestruturas de busca, salvamento e socorro animal, procedendo para o efeito:
À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil;
À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º90-A/2022, de 30 de Dezembro que aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental;
À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal;
À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º, 41º do Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(…)
1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 – (…).
Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
Artigo 37.º
(…)
1. (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.
2- (...).
3- (...).
4- (...).
5- (...).
6- (...).
Artigo 39.º
(….)
1 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela entidade competente.
2 – (…).
3 – (...).
Artigo 41.º
(….)
(…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;
k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animas, reconhecidos pelo município;
l) [Anterior alínea j)].”
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º90-A/2022, de 30 de Dezembro
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º90-A/2022, de 30 de Dezembro , que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(...)
1 – (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i)(...);
j) (...);
k) Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
l) [Anterior alínea k)].
3 - (...).
4 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...).
5 - (...):
6 - (...).
Artigo 4.º
(...)
1 - (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) DGAV;
k) [Anterior alínea j)].
3 - (...).
4 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).”
Artigo 13.º
(...)
(...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 2.º, 18.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
“Artigo 18.º
(...)
1 - (...).
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada às estratégias a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em situação de acidente grave ou catástrofe.
5 – [Anterior n.º 4] ;
6 – [Anterior n.º 5] ;
7 - [Anterior n.º 6];
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 23.º
(...)
1 – (...).
2 – (...).
3 – A formação deve incluir matérias de busca, socorro e salvamento civil e animal.”
Artigo 5º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho
É alterada a alínea e) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(...)
1 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos as situações de acidente ou catástrofe;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)].
2 - (...).”
Artigo 6º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 4º e 16º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) Assegura o necessário apoio administrativo e financeiro para elaborar e operacionalizar o planeamento de emergência de proteção civil;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal;
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)].
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Regular a atividade formativa na área operacional da proteção e socorro das pessoas e outros seres vivos;
f) (…);
g) (…);
h) (…);
6 – No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens.
Artigo 16.º
(...)
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) Promover, em articulação com as autarquias locais, os programas de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal, estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio, com o envolvimento dos municípios e das freguesias como entidades proativas na mobilização das populações e incorporando o conhecimento prático existente ao nível das comunidades locais;
h) Desenvolver no âmbito do SGIFR, a especialização da PCIR, orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas, animais e bens no âmbito da prevenção, em articulação com a estrutura operacional da ANEPC;
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...);
n) (...);
o) (...).”
Artigo 7º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) (...);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Participar na elaboração e aplicação de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal de emergência e proteção civil.
i) Integrar as equipas de salvamento, resgate e socorro animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil.”
Artigo 8º
Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
É aditado o artigo 20.º-A à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 20.º - A
Defesa de animais em situação de catástrofe
1 – Em cada município existe uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe, que pode ser apoiada por gabinete técnico veterinário, sendo a sua criação, composição e competências reguladas pelo disposto em diploma próprio.
2 – É concedida ao Governo autorização legislativa para emissão de diploma definido no número anterior e que tenha em conta a proteção de animais domésticos, errantes, assilvestrados, exóticos, selvagens e de animais afetos à atividade pecuária. 3 – A autorização concedida tem um período de vigência de 180 dias.”
Artigo 9.º
Equipas e infraestruturas de busca, salvamento e socorro animal
1- Em cumprimento do disposto na alínea c) do número 3 do artigo 261.º da Lei n.º 12/2022 de 27 de junho, são criados hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais, incluindo unidades móveis e estruturas temporárias de acolhimento para resposta a catástrofes
2 - São criadas equipas de busca, salvamento e socorro animal integradas nos corpos de bombeiros de todo o território nacional.
3 - As equipas referidas no número anterior são compostas por bombeiros devidamente formados em técnicas de busca, salvamento e socorro animal, em articulação com a autoridade veterinária local.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de Admissiblidade - 22/07/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
130/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputada Única Representante do Pessoas Animais Natureza (PAN)
Título:
«Prevê a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal e de equipas e infraestruturas de resgate animal»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim.
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim.
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Parece justificar-se.
Esta audição foi promovida no âmbito do processo legislativo que esteve na origem da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, «Define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal e estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal», com a Proposta de Lei n.º 130/X/2.ª (que a iniciativa visa alterar).
Foi igualmente promovida, na anterior legislatura, a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no âmbito do Projeto de Lei 217/XVI/1 (PAN) - «Prevê a criação um Plano Nacional de Resgate Animal (“112 animal”) e de equipas e infraestruturas de resgate animal».
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Agricultura e Pescas (7.ª), com eventual conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sem prejuízo das competências que vierem a ficar estabelecidas pela Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 22 de julho de 2025,
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
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Parecer do Governo da RAA — Parecer - 06/08/2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Exma. Senhora Adjunta de Sua Excelência o Senhor Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento 1249-068 Lisboa Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data 22/07/2025 SAI-GAPS/2025/723 2025-08-06 ASSUNTO: PROJETO DE LEI 130/XVII/1.ª – PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL E DE EQUIPAS E INFRAESTRUTURAS DE RESGATE ANIMAL Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 117.º do Estatuto Político – Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio eletrónico datada de 22 de julho de 2025, encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional de acusar a receção do projeto supra referenciado, informando o seguinte: O Projeto de Lei n.º 130/XVII/1.ª visa proceder à criação de um plano nacional de resgate animal e de equipas e infraestruturas de resgate animal. Prevê alterações a diversos diplomas legais, incluindo a Lei de Bases da Proteção Civil e legislação que regula os corpos de bombeiros, os serviços municipais de proteção civil e a carreira de médico veterinário municipal. A iniciativa legislativa visa colmatar uma lacuna no quadro legal da proteção civil, ao não incluir de forma explícita os animais como destinatários das ações de socorro e resgate. Com esta proposta, os animais passam a integrar o âmbito da proteção civil. Refira-se que o Plano Regional de Emergência e Proteção Civil dos Açores já menciona nas responsabilidades atribuídas às entidades e organismos com competências nas áreas de agricultura e veterinária, câmaras municipais e corpos de bombeiros, o salvamento de animais nas suas diferentes fases. Atendendo à exposição de motivos apresentada, bem como ao n.º 1 do artigo 9.º do projeto em análise, denota-se que é pretendido reafirmar a obrigatoriedade da criação de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Efetivamente, o legislador já tinha feito constar da alínea c) do n.º 3 do artigo 261.º do Orçamento de Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 147.º do Orçamento de Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, a obrigatoriedade de criação das aludidas infraestruturas e mecanismos. Ora, interpretando de forma sistemática os preceitos legais elencados, facilmente se depreende que os mesmos se enquadram em artigos que contemplam que a efetivação das medidas é efetuada a coberto de verbas a transferir pelo Governo para as autarquias locais. Uma vez que a transferência de verbas ora mencionada não tem aplicação prática na Região Autónoma dos Açores, a implementação das medidas nos 19 municípios da Região torna-se desproporcionalmente onerosa face aos municípios de Portugal continental. Ademais, refira-se que, pela exposição de motivos, depreende-se que o diploma é alheio à inexistência de médicos veterinários municipais. Assim, embora não resulte do articulado proposto para os diversos diplomas, refira-se que a dispersão geográfica e arquipelágica das nove ilhas dos Açores implica que os novos planos municipais de emergência e proteção civil deverão salvaguardar que as equipas de resgate animal poderão ser constituídas por médicos veterinários externos à autarquia quando a mesma não compreenda um médico veterinário municipal. A implementação do projeto em análise implicaria a revisão dos Planos Regionais e Municipais de Emergência e Proteção Civil, formação especializada, eventualmente um reforço das competências dos veterinários municipais, reorganização logística e maior articulação entre SRPCBA, autarquias e associações de proteção animal. São também expectáveis custos adicionais relevantes para dotar as estruturas existentes dos meios humanos, técnicos e logísticos necessários à execução desta missão. Deverá ser assegurada a capacidade de resposta nas ilhas com menor população e recursos. A proposta legislativa atribui diretamente aos corpos de bombeiros missões adicionais. A aplicação direta do proposto no projeto em apreço pode não ser exequível sem um reforço significativo de financiamento, formação e recursos especializados. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PRESIDÊNCIA DO GOVERNO GABINETE DO PRESIDENTE Palácio de Sant’Ana – Rua José Jácome Correia – 9500-077 Ponta Delgada Telef. 296 301000 Correio eletrónico: presidencia@azores.gov.pt Entendemos ainda ser importante assegurar que a atribuição de missões de resgate animal não recai exclusivamente sobre os Corpos de Bombeiros, mas sim sobre entidades vocacionadas e reconhecidas pelos municípios. Face à análise do projeto de lei em apreço, propõe-se o aditamento de um novo artigo à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, a seguir ao artigo 9.º, com a seguinte redação: “A aplicação do artigo anterior nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da sua adaptação a efetuar por diploma regional adequado.”. No que concerne à salvaguarda das competências próprias da Região Autónoma dos Açores, é necessário assegurar que a eventual aplicação do projeto em consideração é executada pelos serviços competentes da administração pública regional. Com os melhores cumprimentos, A Consultora-coordenadora do Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional Alexandra Maria do Couto Pereira
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Parecer do Governo da RAM — Parecer - 08/08/2025
De: Sara Monica Fernandes da Silva Relvas Data: 08/08/25 12:29 (GMT+00:00) Para: Ângela Vieira Assunto: FW: Projeto de Lei 130/XVII/1.ª - PAN - Prevê a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal e de equipas e infraestruturas de resgate animal Exma. Senhora Adjunta de Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa Da análise do patente Projeto de Lei n.º 130/XVII, que visa a Criação do Plano Nacional de Resgate Animal, datado de 29 de julho de 2025, cumpre-nos informar V. Exa. o seguinte. 1. Objeto da Proposta de Diploma O presente projeto de lei tem por objeto a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal (PNRA), com o propósito de estruturar uma resposta organizada e eficiente para o resgate, acolhimento e proteção de animais afetados por situações de emergência ou catástrofe, prevendo igualmente a constituição de equipas de resgate e a criação de infraestruturas de acolhimento temporário. 2. Análise Técnica 2.1. Adequação às necessidades identificadas • O documento alude para um crescente número de eventos extremos em Portugal (incêndios, inundações, acidentes industriais) e a falta de resposta estruturada para o resgate animal nesses contextos. • A proposta reconhece a importância do bem-estar animal e o seu impacto nas dimensões social, ambiental e de saúde pública, alinhando-se com abordagens de Uma Só Saúde (One Health). 2.2. Componentes operacionais • A proposta contempla: • Equipas multidisciplinares com formação específica; • Centros de acolhimento temporário para diferentes espécies; • Articulação com a Proteção Civil; • Envolvimento de ONG e voluntariado capacitado. 3. Conclusão O Projeto de Lei n.º 130/XVII pretende, colmatar uma lacuna na resposta nacional a situações de emergência que envolvam animais. Contudo, a sua implementação carece de: • Maior rigor técnico na definição de competências operacionais; • Previsão orçamental e mecanismos de financiamento; • Estratégia de monitorização e avaliação. • Elaborar sobre os mecanismos de coordenação interinstitucional. Assim, pelo acima exposto, e considerando que a RAM através da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas/ DRV, implementou na RAM, em outubro de 2024, um plano de contingência (vide documento em anexo “PC_RAM”), que visa responder, em articulação com as várias entidades competentes, às situações de catástrofes, onde a saúde e o bem-estar dos animais esteja em causa, a patente proposta de projeto de Lei, merece o nosso parecer desfavorável. Com os melhores cumprimentos, Sara Relvas Chefe de Gabinete Rua Dr. Pestana Júnior n.º 6 - 5.º Andar 9064-506 Funchal, Madeira Telefone: +351 291 145 600 www.madeira.gov.pt | simplifica.madeira.gov.pt Email: gabinete.srap@madeira.gov.pt Plano de contingência de proteção animal RAM Outubro de 2024 Índice 1 – Introdução 2 – Lista das Doenças da Categoria A da Lei da Saúde Animal 3 – Enquadramento Legal do Plano de Contingência 4 – Entidades Públicas intervenientes no PC 5 – Entidades Privadas intervenientes no PC 6 – Recursos 7 – Comunicação 8 – Fases do PC 9 – Atividades das entidades públicas 10 – Atividades das entidades privadas 1. INTRODUÇÃO - Finalidade e estrutura do documento O impacto de um foco de uma epizootia, e episódios climatéricos adversos, e as medidas resultantes do seu controlo podem ser devastadores para a produção, comunidade rural, ambiente e para a economia como um todo. No caso de se tratar o foco de uma zoonose, acrescem os impactos na saúde pública. O Regulamento (UE) 2016/4291, a Lei da Saúde Animal (LSA) estabeleceu as regras de prevenção e controlo das doenças que são transmissíveis aos animais e aos seres humanos. Para o efeito publicou uma lista de doenças transmissíveis (anexo II alterado pelo Regulamento (UE) 2018/16292) e estipulou no seu artigo 9.º as regras para a priorização e a categorização destas doenças. O Regulamento de Execução (UE) 2018/18823 concretiza essa priorização e categoriza determinadas doenças listadas como “A” que são as doenças que não ocorrem normalmente na UE e que exigem a adoção imediata para a sua erradicação. A presença de uma população não imune de animais das espécies sensíveis a determinados agentes requer uma capacidade de resposta permanente, para as prevenir e combater. A LSA (artigo 43.º) e o código terrestre e dos animais aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) consideram os planos de contingência, uma ferramenta crucial para o sucesso da prevenção combate e controlo daquelas doenças pelas Administrações dos Estados Membros. As regras de controlo das doenças da categoria A foram uniformizadas na União Europeia (EU) pela LSA e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/6874 e suas alterações. Os planos de contingência são os instrumentos que incluem medidas de controlo e outras de nível nacional a serem tomadas pelos Estados Membros (EM) no caso de ocorrência de foco de uma destas doenças e têm como finalidade assegurar um elevado nível de preparação e uma resposta atempada e adequada ao aparecimento da doença. Compete assim à Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal (DRV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Regional, a elaboração destes planos de contingência, ao nível da Região Autónoma da Madeira (RAM). Os planos de contingência são constituídos por um documento que contém a estrutura comum organizacional “o tronco comum” e por manuais de instruções pormenorizados e específicos para cada doença. Esta documentação destina-se a todas as entidades públicas e privadas intervenientes nos ditos planos. Nesta edição descreve-se o enquadramento para a cooperação entre a DRV e as outras autoridades públicas e outros intervenientes. Neste documento também se enumeram as atribuições e/ou competências das várias entidades públicas e privadas. Indicam-se as várias fases comuns aos planos que são, a fase de preparação, a fase de suspeita e por 1 Regulamento (UE) 2016/426, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») 2 Regulamento Delegado (UE) 2018/1629 da comissão de 25 de julho de 2018 que altera a lista de doenças estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») 3 Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão de 3 de dezembro de 2018 relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas 4 Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas último a fase de confirmação. Registam-se para cada uma daquelas fases as atividades inerentes às citadas entidades. Os manuais de instruções pormenorizados e específicos de cada doença constam de outros documentos e descrevem as medidas inerentes de combate à doença e a respetiva operacionalização. Este documento será revisto e atualizado anualmente ou sempre que se justificar. 2. LISTA DAS DOENÇAS DE CATEGORIA A da LSA Animais Terrestres Febre aftosa Peste bovina Febre do vale do rift Dermatose nodular contagiosa Peripneumonia contagiosa bovina (infeção pelo vírus por Mycoplasma mycoides) Varíola ovina e caprina Peste dos pequenos ruminantes Peripneumonia contagiosa caprina Peste Equina Mormo (infeção por Burkholderia mallei) Peste suína africana Peste suína clássica Gripe de Alta patogenicidade Doença de Newcastle Animais Aquáticos Necrose hematopoética epizoótica Infeção por Mikrocytos Mackini Infeção por Perkinsus Marinus Infeção pelo vírus da síndrome de Taura Infeção pelo vírus da cabeça amarela 3. ENQUADRAMENTO LEGAL NACIONAL E COMUNITÁRIO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA DGAV tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de proteção animal e de sanidade animal. A DRV, sendo investida nas funções de Autoridade Sanitária Veterinária Regional é responsável pela implementação de programas de prevenção, controlo e erradicação relativamente às epidemias ou doenças de caráter zoonótico. Prevenção, controlo de doenças e auxílio de animais Como suporte aos planos de contingência existem diversos diplomas comunitários e nacionais com as medidas de controlo e erradicação contra as doenças animais referidas no ponto 2 e que estabelecem a obrigatoriedade de cada EM de ter, permanentemente atualizados, planos para as prevenir, controlar e combater. Abaixo se indica a legislação comunitária e nacional mais relevante para as doenças da categoria “A” a. Legislação comunitária Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março Regulamento Delegado (UE) 2018/1882 da Comissão de 3 de dezembro e suas alterações Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão de 17 de dezembro e suas alterações Regulamento (UE) 2020/6895 da Comissão de 17 de dezembro Regulamento (UE) 2023/3616 da Comissão de 28 de novembro b. Legislação nacional Decreto-lei n.º 392097 de 14 de maio de 1953 e suas alterações Este diploma nacional estabelece uma lista nacional de doenças dos animais para as quais prevê medidas sanitárias a implementar no sentido de limitar ou debelar as enfermidades, para os casos em que não exista legislação comunitária e nacional específica. Esta legislação também tornou obrigatória a declaração, por parte dos detentores e Médicos Veterinários que os tenham observado, de casos suspeitos ou confirmados de uma das doenças da lista, ao Médico Veterinário Municipal. Neste diploma também estão previstas as indemnizações ao produtor pelos animais abatidos devido a uma doença contagiosa ou que venham a morrer na sequência de vacinação. Por último dá competência legal á DGAV para solicitar cooperação das autoridades administrativas e policiais na execução de medidas que impeçam a disseminação das doenças dos animais. legislação especifica por doença → Febre Aftosa: Decreto-lei n.º 108/20058 de 5 de julho alterado pelo Decreto-lei n.º 79/20119 de 20 de junho → Peste Suína Clássica: Decreto-lei n.º 143/200310 de 2 de julho alterado pelo Decreto-lei n.º 79/2011 de 20 de junho → Peste Suína Africana: Decreto-lei n.º 267/200311 de 25 de outubro alterado pelo Decreto-lei n.º 79/2011 de 20 de junho → Gripe Aviária: Decreto-lei n.º 110/200712 de 20 de dezembro alterado pelo Decreto-lei n.º 79/2011 de 20 de junho 5 Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes 6 Regulamento Delegado (UE) 2023/361 da Comissão de 28 de novembro de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras de utilização de determinados medicamentos veterinários para efeitos de prevenção e controlo de certas doenças listadas 7 Decreto-lei n.º 39209 de 14 de maio de 1953 que estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais e suas alterações 8 Decreto-lei n.º 108/2005 de 5 de julho que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa 9 Decreto-lei n.º 79/2011 de 20 de junho que estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Diretiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de julho 10 Decreto-lei n.º 143/2003 de 2 de julho que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro, relativa a medidas comunitárias da luta contra a peste suína clássica 11 Decreto-lei n.º 267/2003 de 25 de outubro que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva n.º 92/119/CEE, no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana 12 Decreto-lei n.º 110/2007 de 20 de dezembro que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária → Doença de Newcastle e Peste Equina: Decreto-lei n.º 79/2011 de 20 de junho → Dermatose Nodular Contagiosa, Febre do Vale do Rift, Peste dos Pequenos Ruminantes e Varíola Ovina Caprina: Decreto-Lei nº 131/200813 de 21 de julho → Necrose hematopoética epizoótica, Infeção por Mikrocytos mackini, Infeção por Perkinsus Marinus, Infeção pelo vírus da síndrome de Taura. Decreto-lei n.º 152/200914 de 2 de julho de 2009 e suas alterações c. Notificação de doenças Os critérios para a notificação de doenças dos animais na Comissão Europeia encontram-se definidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/200215. A notificação imediata e as informações pormenorizadas sobre os focos das doenças animais listadas na LSA são notificadas e registadas no sistema de notificação e comunicação de informações sobre doenças animais da UE (ADIS). O ADIS proporciona condições uniformes para a aplicação da notificação e comunicação a nível da União, tal como previsto no Reg (UE) 2020/2002. Os focos primários de uma doença da categoria “A” têm de ser notificados ao ADIS, no prazo de 24 horas após a confirmação do foco pelo laboratório nacional de referência, O INIAV. IP. Por outro lado, os focos secundários devem o mais tardar no primeiro dia útil de cada semana relativamente à semana anterior, a partir das 00:00 horas de segunda-feira até às 24:00 horas de domingo. A confirmação de um foco de uma doença da categoria “A” também deve ser notificada à OMSA e todos estados- membros através do Sistema Mundial de informação de Saúde Animal WAHIS. Os critérios e requisitos para a notificação de doenças ao OMSA encontram-se definidos no artigo 1.1.3. e 1.1.4 do Capítulo 1.1 da Secção 1 do Código dos Animais Terrestres e artigo 1.1.3. e 1.1.4 do Capítulo 1.1 da Secção 1 do Código para os Animais aquáticos. A frequência das notificações e de informações sobre os eventos de doença para WAHIS são as seguintes: No prazo de 24 horas para os focos primários Semanalmente: relatório para fornecer mais informações sobre a evolução de um evento até que a situação seja resolvida Semestralmente: um relatório sobre a ausência ou presença e evolução das doenças listadas Anualmente: Relatório anual sobre qualquer outra informação relevante. 4. ENTIDADES PÚBLICAS REGIONAIS INTERVENIENTES NOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA Importa fazer uma síntese da organização das diversas entidades regionais intervenientes no contexto dos planos de contingência. 13 Decreto-Lei nº 131/2008 de 21 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/10/CE, da Comissão, de 21 de fevereiro, que altera o anexo II da Diretiva n.º 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças dos animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, e revoga o Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de fevereiro 14 Decreto-lei n.º 152/2009 de 2 de julho de 2009 Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoos sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Diretiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.º 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho 15 Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão de 7 de dezembro de 2020 que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações a. DIREÇÃO REGIONAL DE VETERINÁRIA E BEM-ESTAR ANIMAL (DRV) A Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal (DRV) é a Autoridade Sanitária Veterinária Regional responsável por implementar e coordenar os planos de contingência, tendo, por conseguinte, de articular com outras entidades públicas os planos de contingência para doenças e auxílio dos animais em situações de catástrofes. A estrutura da DRV, possui duas unidades orgânicas nucleares ou Direções de Serviços e cinco unidades flexíveis ou Divisões. Os contatos dos serviços da DRV, são: Número de telefone – 291 145 465 Endereço de correio eletrónico: drv@madeira.gov.pt Serviço da DRV interveniente nos planos de contingência a. Direção de Serviços de Desenvolvimento Pecuário O serviço técnico regional responsável pela elaboração e implementação dos planos de contingência é a Direção de Serviços de Desenvolvimento (DSDP). Estão inseridas na DSDP, a Divisão de Assistência Pecuária (DAP) e a Divisão de Desenvolvimento Pecuário (DMP), com a incumbência de conceber, elaborar, operacionalizar e coordenar os referidos planos de contingência responsável por assegurar a proteção animal nas explorações, durante o despovoamento e no transporte dos animais, registo das explorações e efetivos e sua atualização, bem como pela movimentação animal. Mapa – Região Autónoma da Madeira b. MÉDICOS VETERINÁRIOS MUNICIPAIS O médico veterinário municipal do concelho de Santa Cruz, colabora regularmente com a DRV, em determinadas atividades nos domínios de sanidade animal, do bem-estar animal, do regime do exercício da atividade pecuária DSDP e na movimentação e registo animal, mas não está reconhecido como autoridade sanitária veterinária concelhia, ao nível da área geográfica do respetivo município, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto. Ao médico veterinário municipal, no âmbito dos planos de contingência, compete notificar, de imediato, as doenças de declaração obrigatória e colaborar com a DRV, na execução das medidas de controlo, em caso de foco de doença da categoria A e em situações de catástrofes. c. INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA E VETERINÁRIA (INIAV, I.P.) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV, IP) assegura as funções de Laboratório Nacional de Referência (LNR), e o Laboratório Regional de Veterinária e de Segurança Alimentar (LRVSA) ao nível regional, no âmbito dos planos de contingência, para a maioria das doenças dos animais terrestres e aquáticos (exceto para as doenças dos moluscos bivalves) e executa o diagnóstico laboratorial das colheitas efetuadas para os ditos planos. Os resultados e relatórios fornecidos do LNR estão sujeitos aos princípios do sigilo profissional e da confidencialidade, e à obrigação de notificação à DRV, independentemente da pessoa singular ou coletiva que tiver solicitado as análises, os ensaios ou os diagnósticos laboratoriais. Os laboratórios da UEIS - PSA têm um sistema da qualidade baseado na Norma NP EN ISO/EIC 17025 e este sistema é coordenado a nível central pelo Gabinete da Qualidade e Segurança. d. INSTITUTO DAS FLORESTAS E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E FLORESTAS. IP-RAM (IFCN. I.P.- RAM) O Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, I.P.-RAM (IFCN, I.P.-RAM) é um organismo que desempenha funções de autoridade regional da natureza e biodiversidade e de autoridade regional florestal. No âmbito dos planos de contingência, os serviços da DRV articulam com os serviços do IFCN na gestão dos recursos cinegéticos com o propósito da prevenção, controlo e erradicação doenças nos animais cinegéticos. Colaboram também nos planos de contingência devido a doenças dos animais aquáticos em águas interiores. e. DIREÇÃO REGIONAL DA SAÚDE (DRS) A Direção Regional da Saúde (DRS) é um organismo que orienta e coordena as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença e é a autoridade regional para a área da saúde. A DRV colabora com a DRS nas doenças com impacto na saúde humana (zoonoses). No contexto dos planos de contingência, os serviços da DRV articulam com a DRS, com vista a prever e a implementar medidas para minimizar os impactos na saúde pública, decorrentes de uma ocorrência de uma zoonose nas populações animais. a. Delegado de Saúde Regional O delegado de saúde regional é a autoridade de saúde, de âmbito regional, e faz cumprir as normas que tenham como objetivo a defesa da saúde pública, nomeadamente, no que se refere às medidas de prevenção e controlo de doenças transmissíveis. Os serviços da DRV interagem, a nível regional, com o delegado da saúde regional em caso de focos de uma zoonose nas questões de saúde pública. f. GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR) A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por GNR, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território nacional e no mar territorial. A direção de serviços de proteção e da natureza e do ambiente (SEPNA), inserida no Comando-Geral da Guarda compete o planeamento, coordenação e supervisão técnica de toda a atividade relacionada com a problemática ambiental, conferindo, ao SEPNA, o estatuto de Polícia Ambiental. Atua em todo o território nacional. Existe uma seção do SEPNA em cada comando territorial, ou sejam incluindo a RAM. Encontram-se referidas determinadas atribuições da Guarda que se adequam ao contexto dos planos de contingência, como sejam: a) Proteger, socorrer e auxiliar os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da ação humana ou da natureza; b) Manter a vigilância e a proteção de pontos sensíveis, nomeadamente infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações críticas; No âmbito dos planos de contingência, em caso de ocorrência de foco, a DRV/DGAV (art.º 15.º do Decreto-lei n.º 30209 de 14 de maio de 1953 alterado pela Lei n.º 30/2006 de 11 de Julho), solicita apoio à GNR na segurança rodoviária durante as operações de abate e ocisão dos animais e eliminação dos cadáveres e outros produtos, materiais e subprodutos por enterramento, bem como na limpeza e desinfeções das instalações, equipamento e material. Presta ainda apoio à DRV, no estabelecimento das zonas de restrição, no controlo do trânsito animal e na criação dos pontos de limpeza e desinfeção de veículos no limite das referidas zonas, participando na referida limpeza e desinfeção, bem como no controlo dos veículos que saem das zonas de restrição. Também o SEPNA colabora com a DRV, na vigilância e em caso de suspeita ou foco de determinadas doenças dos animais selvagens. Presta ainda apoio à DRV efetuando controlos do trânsito animal. Para além disso coopera com o IFCN e com a DRV efetuando fiscalização da movimentação de espécies cinegéticas e da caça. g. EXÉRCITO PORTUGUÊS (EP) O Exército é um ramo das Forças Armadas, dotado de autonomia administrativa, tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e nas leis. Para além disso na sua carta de missão também se encontra referido que o EP executa ações de cooperação técnico-militar, coopera em missões de proteção civil e nos termos da lei, com as forças de segurança. No âmbito dos planos de contingência, em caso de ocorrência de foco, a DRV/DGAV (art.º 15.º do Decreto-lei n.º 30209 de 14 de maio de 1953 alterado pela Lei n.º 30/2006 de 11 de Julho), solicita a cooperação ao Exército Português, no que diz respeito à execução do protocolo de biossegurança para o pessoal à entrada e saída da exploração, no prestar de apoio logístico (tendas, alimentação, equipamentos de iluminação, geradores, sanitários portáteis, etc.) e na execução das medidas de confirmação na exploração infetada e nas zonas de restrição (zonas de proteção e vigilância). h. CORPOS DE BOMBEIROS Um corpo de bombeiros é uma unidade operacional de bombeiros, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável. A DRV tem vindo a colaborar com os vários corpos de bombeiros em inúmeras situações de saúde e bem-estar animal. No âmbito dos planos de contingência ao abrigo do art.º 15.º do Decreto-lei n.º 30209 de 14 de maio de 1953 alterado pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho a DRV/DGAV também pode solicitar apoio logístico aos vários corpos de bombeiros para a execução das medidas de confirmação na exploração infetada e nas explorações das zonas de restrição. A DRV no âmbito dos planos de contingência interage a nível regional com os corpos de bombeiros dos concelhos onde se localizam a exploração infetada e as zonas de restrição. i. CÂMARAS MUNICIPAIS A DRV já colabora com as câmaras municipais através do médico veterinário municipal, no caso do concelho de Santa Cruz, nos planos de contingência, tal como descrito no ponto 4.1.4. No entanto ao abrigo do art.º 15.º do Decreto-lei n.º 30209 de 14 de maio de 1953 alterado pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho colabora eventualmente com a DRV/DGAV no apoio logístico para a realização das operações de abate e occisão dos animais, bem como no enterramento dos produtos, subprodutos dos animais, camas, alimentação e outro material. j. SERVIÇO REGIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL (SRPC, IP-RAM) O Serviço Regional de Proteção Civil, é um serviço que tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe. Atua no território regional com a missão de planear, coordenar e executar as políticas de emergência e de proteção civil. No âmbito dos planos de contingência em caso de ocorrência de foco, a DRV/DGAV (art.º 15.º do Decreto-lei n.º 30209 de 14 de maio de 1953 alterado pela Lei n.º 30/2006 de 11 de julho), poderão solicitar colaboração ao ANEPC para a execução das medidas de confirmação na exploração infetada e nas zonas de restrição (zonas de proteção e vigilância). Em determinadas situações e caso seja necessário o SRPC, IP-RAM, também poderá, a pedido da DRV, disponibilizar a utilização da rede de comunicações do SRPC, para divulgação da emergência sanitária e das medidas preventivas e de controlo a todas unidades da e a outras entidades administrativas como as câmaras municipais e as cooperações de bombeiros e bem como policiais como sejam a PSP e GNR. k. DIREÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E MAR (DRAM) À Direção Regional do Ambiente e Mar (DRAM), compete, tem por missão executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais. No âmbito dos planos de contingência a DRAM colabora com a DRV, na interdição de zonas costeiras estuarinas e lagunares, na eventualidade de um foco nos animais aquáticos. l. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é um administra os impostos e direitos aduaneiros e exerce o controlo da fronteira externa da UE e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de proteção da sociedade. No que diz respeito às alfândegas, a AT dispõe de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional, designadas por Direções de Finanças e Alfândegas, e de âmbito local, designadas por Delegações e Postos Aduaneiros. A AT colabora com a DRV/DGAV ao efetuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias de origem animal e subprodutos introduzidas no território da UE, em respeito do cumprimento da legislação veterinária. A AT também coopera com a DRV/DGAV, no âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2019/212216, relativo à introdução na Comunidade de remessas pessoais de produtos de origem animal, nomeadamente nos controlos dos produtos contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, a fim de evitar a introdução de certas doenças animais em Portugal (ex: febre aftosa, peste suína africana e peste suína clássica). m. AUTORIDADE REGIONAL DAS ATIVIDADES ECONÓMICAS (ARAE) A Autoridade das Atividades Económicas (ARAE) é um organismo que tem por missão fiscalizar e prevenir, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar. No âmbito dos planos de contingência, no caso de ocorrência de um foco, a DRV solicita a colaboração da ARAE, para que no âmbito das suas competências de fiscalização, por exemplo, proceda à retirada do circuito comercial dos produtos dos animais infetados com uma das doenças alvo dos planos de contingência. que o EM afetado terá de cumprir. 5. ENTIDADES PRIVADAS INTERVENIENTES NOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA A DGAV no contexto dos planos de contingência interage com várias entidades privadas que abaixo se descrevem. a. ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES, DE COMERCIANTES E DE INDUSTRIAIS Os produtores, bem como os comerciantes detêm várias responsabilidades em relação aos animais que estão a seu cargo, sem prejuízo do papel e responsabilidades do médico veterinário e que estão expressas na LSA entre elas: Responsabilidade pela saúde dos animais, pela utilização prudente e responsável dos medicamentos veterinários, pela minimização do risco de propagação das doenças e pela adoção de medidas de biossegurança (art.º 10.º) Devem possuir conhecimentos adequados sobre as doenças dos animais, os princípios de biossegurança, as boas práticas de criação e a resistência antimicrobiano e as suas implicações (artigo 11.º) Observar a saúde e comportamento dos animais, observar quaisquer alterações dos parâmetros normais de produção, detetar mortalidades anormais e outros sinais graves de doença (art.º 24.º) Assegurar que os seus estabelecimentos recebem visitas sanitárias de um médico veterinário de acordo com o tipo de estabelecimento (art.º 25.º) Notificar à DRV qualquer suspeita ou a presença de uma das doenças de categoria “A”, bem como notificar ao médico veterinário mortalidade anormal ou outros sinais de doença grave ou de diminuições significativas de taxas de produção (art.º 18.º). Relativamente aos planos de contingência na LSA , no seu art.º 53.º e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no art.º 5.º para os animais terrestres e 70.º para os aquáticos estão descritas as obrigações dos produtores, 16 Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão de 10 de outubro de 2019 que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas categorias de animais e mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e aos controlos específicos das bagagens pessoais dos passageiros e das pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares não destinadas a ser colocadas no mercado, e que altera o Regulamento (UE) 142/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) comerciantes e industriais em caso de suspeita e confirmação de um foco de uma das doenças de categoria A, Estes operadores devem cooperar com a DRV competente e com os médicos veterinários na aplicação das medidas de prevenção e controlo de doenças previstas na legislação atrás mencionada e nos planos de contingência. Acresce ainda que os industriais dos alimentos compostos para animais e dos estabelecimentos de abate e transformação são também elementos indispensáveis da cadeia alimentar e como tal imprescindíveis nos planos de contingência. Em caso de foco, a DRV deve comunicar de forma precisa e atempada com as associações daqueles agentes económicos, para que se estabeleça um fluxo de informação e divulgação entre os mesmos. b. ORGANIZAÇÕES DO SECTOR DA CAÇA (OSC) As Organizações do Setor da Caça (OSC), e os caçadores são responsáveis por executar medidas de biossegurança na atividade cinegética e em ações de correção de densidades, de acordo com as instruções da DRV, bem como colaborar em planos de prevenção de introdução de certas doenças da categoria “A”. As OSC e caçadores colaboram nos planos de vigilância passiva e ativa da DRV. Na circunstância das populações de animais selvagens serem afetadas por uma doença animal, as associações de caçadores colaboram com a DRV no reforço da vigilância ativa e passiva, na execução de medidas de biossegurança adicionais e na implementação de medidas de emergência nas zonas infetadas, de acordo com as medidas dos planos de contingência. c. MÉDICOS VETERINÁRIOS PRIVADOS Devido à sua proximidade com o produtor e os animais a seu cargo, os médicos veterinários (MV) desempenham um papel ativo na execução da LSA. O médico veterinário é o elemento de ligação entre os produtores, comerciantes e os serviços veterinários oficiais. No âmbito da LSA e seus atos delegados estes MV tem as seguintes responsabilidades: sensibilização para a saúde animal e para a interação entre a saúde animal, o bem-estar animal e a saúde humana, prevenção das doenças, deteção precoce e resposta rápida à doença e sensibilização para a resistência aos tratamentos, incluindo a resistência antimicrobiana, e as suas implicações (art.º 12.º) Efetuar a visita sanitária de acordo com o tipo de estabelecimento e espécies. Durante a visita presta aconselhamento ao produtor relativamente às medidas de biossegurança e outras questões de saúde animal, bem como a deteção de quaisquer sinais indicativos da ocorrência de doenças listadas ou doenças emergentes e informação sobre tais sinais (art.º 25.º) Notificar à DRV qualquer suspeita ou a presença de uma das doenças de categoria “A” (art.º 18.º). Quando surge uma situação de foco de uma das doenças de categoria “A”, os MV atrás referidos colaboram com os serviços veterinários oficiais na implementação das medidas indispensáveis para controlo e erradicação da doença animal em causa. Para além disso a DRV pode ao abrigo do art.º 13.º delegar as atividades dos veterinários oficiais decorrentes da aplicação das medidas na suspeita e ou confirmação de um foco de uma dessas doenças da categoria “A” nos veterinários privados. 6. RECURSOS Neste capítulo abordam-se os recursos humanos, os sistemas informáticos, materiais e financeiros da DRV para os Planos de Contingência. a. Humanos Os recursos humanos são os existentes nos serviços da DRV para as áreas da sanidade animal, proteção animal e de segurança alimentar que por inerência de funções, estão diretamente afetos às tarefas relativas à implementação dos Planos de Contingência. Assim, na eventualidade de ocorrência de emergência estará disponível para ser afeto ao Plano o seguinte pessoal: Pessoal dos serviços centrais da DRV: médicos veterinários e outros técnicos a designar; Como referido no ponto 4.3 os médicos veterinários municipais podem ser mobilizados pelo Diretor Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, ao abrigo do Decreto legislativo Regional n.º28/2017/M, 28 de agosto, com a finalidade de executarem ações de emergência no âmbito dos Planos de Contingência. Existem ainda os médicos veterinários privados que também participam nos planos de contingência tal como explicado no ponto 5.2 sobre a Entidades privadas intervenientes nos planos de contingência. b. Sistemas Informativos de apoio e suporte aos planos de contingência A DRV recorre a diversos sistemas informativos que apoiam as atividades das medidas de emergência, como sejam: SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal com registo das explorações da identificação animal e circulação dos animais das várias espécies, como sejam os bovinos, pequenos ruminantes, suínos e aves. Todas as explorações registadas no SNIRA estão geograficamente referenciadas. Mais informação no Portal da DGAV17 SISS - Sistema Informativo de Sanidade dos Suínos que gere os dados e a informação relativa aos planos sanitários aplicáveis aos suínos, bem como a movimentação em vida e para abate dos suínos. SITA - Sistema dos Transportadores de Animais que gere a informação relativa ao transporte de animais, bem como a limpeza e desinfeção dos meios de transporte. SIPACE - Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo de Estabelecimentos que gere a informação relativa aos estabelecimentos que laboram géneros alimentícios de origem animal e os respetivos controlos oficiais Certifica+ - Plataforma de certificação veterinária digital para a exportação para qualquer país fora da União Europeia, de animais, produtos germinais, géneros alimentícios de origem animal, alimentação animal e subprodutos, incluindo as atividades de venda, envio ou doação de animais, produtos germinais, géneros alimentícios de origem animal 17 Bovinos: https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/bovinos/identificacao-registo-e-movimentacao-de- bovinos/apresentacao-sumaria-do-sistema-nacional-de-identificacao-e-registo-de-bovinos/ Pequenos ruminantes: https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/ovinos-e-caprinos/identificacao-registo-e- movimentacao-animal/apresentacao-sumaria-do-sistema-nacional-de-identificacao-e-registo/ Suínos: https://www.dgav.pt/animais/conteudo/animais-de-producao/suinos/identificacao-registo-e-movimentacao-animal/ c. Materiais O equipamento para os planos de contingência é composto por kits de emergência existentes nos armazéns das DRV. Para além destes kits, existem meios e verbas previstos para aquisição imediata de qualquer material, que venha a ser necessário em caso de emergência. A lista do material, que constituí o kit de emergência para cada doença, consta dos manuais de operações específicos da DGAV. d. Locais de alojamento provisórios para os animais afetados De modo a garantir um universo de locais dedicados para o alojamento dos animais, a DRV, conta com os seguintes locais: - Estação Zootécnica da Madeira; - Polo de Ovinicultura da Madeira; - Polo de produção animal das Queimadas; - Polo de produção animal das Quebradas; - Polo de produção animal do Jardim Botânico. e. Viaturas de transporte de animais A DRV, conta com duas carrinhas de caixa aberta, com tração integral, adequadas ao transporte de animais, que necessitem de ser retirados dos locais afetados e recolocá-los, nos locais mencionados no ponto anterior. f. Disponibilização alimentação de caráter forrageiro A DRV, conta com um banco de terrenos públicos, nos quais, poderá proceder ao corte de erva forrageira, para posterior disponibilização aos animais, ou proporcionar aos seus detentores o corte dessa erva, para os seus animais. Estes locais, estão localizados, nos terrenos: - Do IVBAM, no Caniçal; - Do mercado abastecedor de São Martinho; - Do posto de fruticultura das Quebradas; - Da EZM; - Do POM; - No Paúl da Serra. 7. COMUNICAÇÃO A comunicação de um evento ou mesmo de um foco de uma das doenças animais, dos planos de contingência, deve ser efetuada de uma forma precisa e atempada, pois o uso correto dos instrumentos e tecnologias de informação e comunicação poderá ser uma mais-valia na redução do impacto e na disseminação da doença animal. 8. FASES DO PLANO DE CONTINGÊNCIA As fases dos planos de contingência são as seguintes: fase de preparação, fase de suspeita e a fase de confirmação. Na tabela abaixo descrevem-se as ditas fases. Tabela n.º 2 – Descrição das fases de contingência FASES DO PLANO DE CONTINGÊNCIA FASE DE PREPARAÇÃO Nesta fase a doença animal não está presente no território regional nem se suspeita da presença da mesma e os animais não se encontram expostos a situações que coloquem em perigo a sua saúde. O objetivo principal desta fase é a preparação das entidades intervenientes nos planos de contingência para a eventualidade de um foco de uma epizootia ou ocorrência climatérica extrema. FASE DE SUSPEITA/Ocorrência Nesta fase existe uma forte suspeita da presença da doença na região numa determinada exploração ou noutros locais onde são mantidos animais. Pretende-se perceber o tipo de ocorrência, a sua magnitude e potenciais consequências. O objetivo nesta fase é investigar e atuar. São aplicadas as medidas descritas nos manuais de operações específicos. FASE DE CONFIRMAÇÃO Nesta fase o foco da doença foi confirmado pelo laboratório nacional de Referência e a doença existe no nosso território. O episódio adverso já impactou a saúde dos animais, perante as evidências demonstradas. O objetivo nesta fase é a atuação perante a confirmação. São aplicadas as medidas dos vários manuais de operações específicos. 9. ATIVIDADES DAS ENTIDADES PÚBLICAS PARTICIPANTES NAS VÁRIAS FASES Neste capítulo descrevem-se as atividades de cada uma das entidades nos planos de contingência e os fluxogramas da fase de suspeita e de confirmação a. FASE DE PREPARAÇÃO DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DRV DSDP DRV 1. Elaborar e atualizar os instrumentos legais de suporte aos planos de contingência - art.º 43.º da LSA Proceder à revisão e atualização, sempre que necessário, dos instrumentos legais no âmbito dos planos de contingência (decreto-lei, despachos, editais e outros). 2. Elaborar e atualizar os planos de contingência - art.º 43.º da LSA Rever a edição em vigor do documento e manuais de operações sempre que a DRV considerar necessário, tendo em conta os seguintes fatores: mudanças na legislação nacional e comunitária ou na estrutura dos serviços veterinários e das entidades intervenientes nos planos, bem como os resultados de treino e dos exercícios de simulação efetuados e pareceres das entidades intervenientes. 3. Manter disponíveis os recursos e as informações de suporte aos planos de contingências - art.º 43.º da LSA Colaborar com a DSDP na gestão do material, dos recursos financeiros e sistemas informativos. Manter atualizadas as listas dos contatos das entidades públicas e privadas ao nível central nos planos de contingência. 4. Promover e efetuar exercícios de simulação - art.º 45.º da LSA Efetuar exercícios de simulação para cumprimento da legislação comunitária com as demais entidades intervenientes ou somente com recursos da DGAV. Sempre que se considere necessário a DESA efetua uma proposta para aprovação superior sobre a realização de exercícios de simulação. 5. Promover a formação dos técnicos envolvidos nos planos - art.º 13.º da LSA Promover cursos, workshops, seminários e outros sobre as doenças dos planos de contingência. 6. Promover o relacionamento e acordos com as entidades participantes nos planos de contingência - art.º 43.º da LSA Promover reuniões com as várias entidades com o objetivo de articular o relacionamento face a acréscimos de qualidade ou para adaptação a novos contextos institucionais ou organizativos. 7. Promover e coordenar os planos de vigilância ativa e passiva sobre as doenças da categoria A - art.º 26.º da LSA Implementar e atualizar planos de vigilância sobre as doenças da categoria A, bem como dos seus instrumentos legais, sempre que necessário. 8. Divulgar informação, nomeadamente sobre as doenças a todos os intervenientes dos planos de contingência - art.º 15.º da LSA Preparar e divulgar informação sobre os planos de contingência às entidades intervenientes (folhetos informativos sobre a doença, divulgação de informação “on-line” no Portal da DRV, promoção de ações de divulgação junto dos produtores e médicos veterinários, entre outros). 9. Efetuar estudos epidemiológicos e a avaliação do risco da entrada de determinada doença na RAM Efetuar a avaliação de risco de entrada da doença no nosso território para apoio à decisão de imposição de medidas para a prevenção. DSDP/DAP 1. Elaborar e atualizar os instrumentos legais de suporte ao abate, occisão em emergências sanitárias - art.º 43.º da LSA A DAP propõe a atualização de diplomas legais quando for conveniente. 2. Elaborar e manter atualizados guias e manuais sobre o abate e occisão e dos procedimentos operacionais normalizados (PON) a aplicar nos diferentes métodos de atordoamento e abate - art.º 43.º da LSA A DPA, deverá elaborar um guia de maneio e despovoamento de espécies pecuárias em emergência, o qual discrimina os métodos de atordoamento e occisão previstos e os Procedimentos Operacionais Normalizados (PON) correspondentes que mantem atualizados. 3. Participação nas ações de formação e exercícios de simulação no âmbito dos planos de contingência DSPA/DMP 1. Criar e manter atualizados em tempo real os registos das explorações e outros estabelecimentos, dos operadores DRV e a Identificação Animal Criação, atualização e manutenção dos sistemas informáticos sobre o registo de explorações e a identificação animal 2. Manter atualizados os dados das declarações de existências obrigatórias 3. Conceber e coordenar a emissão de documentos de circulação 4. Participação nas ações de formação e exercícios de simulação no âmbito dos planos de contingência DSAV 1. Coordenar o sistema de certificação sanitária de animais e produtos animais destinados à importação e exportação. 2. Coordenar e avaliar o funcionamento dos Postos de Controlo Fronteiriço (PCF) no que respeita à exportação e importação de animais e produtos animais 3. Garantir a uniformidade da realização dos controlos aleatórios nos animais, produtos animais e subprodutos oriundos de países da União Europeia 4. Monitorização do funcionamento do sistema TRACES. 5. Colaboração com entidades externas (ex: Autoridade aduaneira) no que respeita aos controlos de mercadorias de produtos de origem animal e de controlo das bagagens pessoais dos viajantes provenientes de países terceiros. 6. Participação nas ações de formação e exercícios de simulação no âmbito dos planos de contingência. 7. Coordenação do Sistema de Alerta Rápido (RASFF). DIS DRV 1. Participar na elaboração e atualização dos planos de contingência - art.º 43.º da LSA A DRV elabora e atualização dos planos de contingência na gião 2. Participar nas reuniões sobre os planos de contingência Participar na reunião onde são debatidos assuntos relacionados com os planos de contingência com a DSPA. 3. Manter operacionais os CLC - art.º 43.º da LSA Gerir o pessoal, material e equipamento de suporte aos planos de contingência Disponibilizar e manter atualizadas as listas do pessoal, equipamento e material internamente na intranet Manter atualizadas as listas de contactos com as entidades externas e participantes dos planos de contingência 4. Participar em exercícios de simulação - art.º 45.º da LSA Colaborar com a DESA na preparação e execução dos exercícios de simulação 5. Participar nas ações de formações promovidas pelos serviços centrais, bem como promover ações de formação e ações de divulgação para produtores, médicos veterinários, associação de caçadores na região - art.º 13.º da LSA 6. Operacionalizar os programas de vigilância ativa e passiva - art.º 26.º da LSA As DSAVR são responsáveis por executar e articular com as entidades intervenientes, a nível regional, os programas de vigilância aprovados pela União Europeia ou pelo Diretor Geral. INIAV, I.P. e LRVSA 1. Notificar à DRV imediatamente, quaisquer resultados que indiquem a suspeita ou deteção de uma doença listada da categoria A 2. Executar os ensaios → Garantir a execução dos ensaios para a deteção e a identificação dos vírus, incluindo os diagnósticos diferenciais do estabelecido, de acordo com a legislação comunitária em vigor e as recomendações dos Laboratórios Europeus de Referência e da OMSA e nesta medida efetuar contratos com os Laboratórios Europeus, para assegurar as atividades analítica complementares que requeiram níveis de segurança biológica mais exigente e ainda não implementadas no INIAV. → Garantir a gestão de material biológico, necessário para o controlo da qualidade dos ensaios, incluindo a participação nos testes de validação de soros e kits de diagnóstico. Garantir a gestão de consumíveis para execução dos ensaios Garantir a preparação de soluções específicas para a colheita EP, SRPC, CORPOS DE BOMBEIROS, CÂMARAS MUNICIPAIS, DRS, AT, DRAM, ARAE 1. Participar em reuniões e grupos de trabalho com a DRV para articulação de atividades 2. Organizar e participar nos exercícios de simulação promovidos com a DRV 3. Participar nas formações promovidas pela DRV IFCN, I.P.RAM, GNR 1. Participar e colaborar com a DRV em programas vigilância da fauna selvagem e espécies cinegéticas 2. Coordenar as várias entidades na monitorização e gestão das populações das espécies cinegéticas 3. Manutenção da aplicação ANIMAS 4. Participar nas formações promovidas pela DRV 5. Participar nos exercícios de simulação promovidos com a DRV 9.2. FASE DE SUSPEITA/Ocorrência Figura n.º 1 – Esquema de atuação dos serviços veterinários oficiais na fase da suspeita DRV Direção-Geral DRV DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES (Cont.) DSDP DSDP 1. Rececionar a notificação de suspeita - art.º 8.º da LSA De acordo com o art.º 18 da LSA e na legislação nacional específica, mencionada no n.º 3, está prevista a obrigação da notificação pelos operadores e outras pessoas singulares ou coletivas de qualquer ocorrência ou suspeita de qualquer uma das doenças da categoria A, à DRV. No matadouro cabe ao inspetor sanitário, (IS) contactar de imediato a DSDP efetuar a comunicação de suspeita de doença da categoria A. A comunicação da suspeita pode ser efetuada aos serviços da DRV ou locais por telefone, ou correio eletrónico para os contatos acessíveis, na página da internet da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente. 2. Comunicar suspeita às entidades internas e externas Interna: Se a notificação for recebida pelos serviços centrais, a suspeita esta é comunicada internamente para os serviços da DSDP, para atuação de acordo com o previsto em cada manual de operações. 3. Externa: A DRV efetua a comunicação externa da suspeita, ao INIAV, IP, e à DGAV. 4. Investigar a suspeita e implementar das medidas preliminares de controlo - art.º 54.º ao 57.º da LSA, art.º 6.º ao 8.º e 62.º (animais terrestres) e 71.º ao 74.º e 102.º (animais aquáticos) do Reg (UE) 2020/687 A DAP colabora com a DSDP durante a investigação ao local da suspeita. Também comunica dos resultados da investigação e as medidas preliminares mencionadas no esquema de atuação da DRV na fase da suspeita e aplicadas pela DSDP, bem como os futuros progressos da situação aos mesmos destinatários da comunicação da suspeita. 5. Estabelecer zonas submetidas temporariamente a restrições - art.º 9.º (animais terrestres) e 75.º (animais aquáticos) do Reg (UE) 2020/687 Tendo em conta o perfil da doença da categoria A e após a avaliação da situação epidemiológica, a DGAV de acordo com a LSA e o Reg. (UE) 2020/687, pode determinar o estabelecimento de zonas de restrição em redor da exploração suspeita ou local ocorrência DRV ocorrência à DSDP. pela DSDP. Ocorrência com animais selvagens Ocorrência Ocorrência com animais domésticos Levantamento das necessidades Implantação do plano de ação DSDP DSDP suspeito. Nas explorações dessas zonas dos animais das espécies sensíveis, são aplicadas as medidas preliminares atrás mencionadas. Se a situação epidemiológica exigir a Direção-Geral pode decidir a occisão de todos os animais das espécies sensíveis. 6. Medidas aplicar em empresas do setor alimentar e dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriço, estabelecimento de subprodutos e qualquer outro local relevante, incluindo meios de transporte (art.º 10.º (animais terrestres) e 76.º (animais aquáticos) do Reg (UE) 2020/687 À semelhança de uma suspeita numa exploração a DAP colabora com a DSDP na implementação das medidas de controlo. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES (Cont.) DRV/DSDP 7. Rececionar a notificação de suspeita art.º 8.º da LSA Os serviços da DSDP após a receção da notificação de suspeita comunicam-no internamente à DAP, para atuação de acordo com os manuais de operações e legislação nacional e comunitária. 8. Investigar a suspeita e implementar as medidas previstas art.º 54.º ao 57.º da LSA, art.º 6.º ao 8.º e 62.º (animais terrestres) e 71.º ao 74.º e 102.º (animais aquáticos) do Reg (UE) 2020/687 A brigada do serviço local visita a exploração ou o local da suspeita para confirmar ou excluir a presença da doença listada da categoria A. Para o efeito o médico veterinário oficial deverá efetuar o exame clínico aos animais detidos e a colheita de amostras para exames laboratoriais de acordo com as diretrizes dos manuais de operações. Durante a visita também dá início à elaboração do inquérito epidemiológico. Concomitantemente a DSDP deve aplicar as medidas preliminares de controlo na exploração ou local suspeito descritas nos manuais de operações. 9. Comunicar as informações sobre a investigação Elaborar memorando ou relatório sobre a suspeita, com informação sucinta sobre a ocorrência com a identificação da exploração e inventário dos animais sensíveis, dos produtos, subprodutos e materiais suscetíveis de estarem contaminados para envio à DAP/DSDP. Devem também informar a DAP/DSDP sobre as medidas que foram aplicadas, e se possível, os resultados parciais da investigação epidemiológica. 10. Atuar perante os resultados do diagnóstico laboratorial O INIAV, IP envia os resultados do diagnóstico laboratorial à DRV. Proceder ao levantamento das medidas e notificar o produtor desse facto se os resultados forem negativos. Aplicar as medidas previstas nos manuais de operações em caso de confirmação se os resultados forem positivos. 11. Medidas aplicar em empresas do setor alimentar e dos alimentos para animais, postos de controlo fronteiriço, estabelecimento de subprodutos e qualquer outro local relevante, incluindo meios de transporte - art.º 10.º (animais terrestres) e 76.º (animais aquáticos) do Reg (UE) 2020/687 A brigada do serviço local deverá efetuar a visita ao local e aplicar as medidas previstas nos manuais, bem como as medidas adicionais que a DRV conjuntamente com a DGAV, entendam aplicar a fim de impedir a disseminação da doença de categoria A. INIAV, I.P. e LRVSA 1. Executar os ensaios Executar o diagnóstico laboratorial nas amostras colhidas, no âmbito do plano de continência de acordo com os procedimentos estabelecidos. Gerir o material biológico necessário para o controlo da qualidade dos ensaios, incluindo a participação nos testes de validação de soros e kits de diagnóstico. 9.3. FASE DE CONFIRMAÇÃO DESCRIÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL Colaborar com a DDRV, na execução das medidas de emergência previstas nos manuais de operações e nos planos de vacinação das doenças de categoria A. GUARDA NACIONAL REPUBLICANA 1. Prestar apoio para a implementação das medidas do Edital da DRV nomeadamente o estabelecimento das zonas de restrição (zona de proteção e zona de vigilância) em torno do foco; 2. Colaborar no estabelecimento de postos de controlo, e de limpeza e desinfeção de veículos nos limites das zonas de proteção e vigilância 3. Colaborar na interdição e controlo das vias rodoviárias e marítimas em caso de restrição do trânsito de animais vivos, produtos de origem animal, subprodutos e de outros materiais (alimentos, palha, feno, forragens e camas dos animais) dentro e fora das zonas de restrição; 4. Colaborar com a DRV nas operações de abate e ocisão dos animais e eliminação dos cadáveres e outros produtos, materiais e subprodutos por enterramento, bem como na limpeza e desinfeções das instalações, equipamento e material 5. Cooperar com a DRV no controlo do trânsito animal e da limpeza e desinfeção de veículos fora das zonas de restrição 6. Colaborar nos controlos de estrada à movimentação de espécimes caçados bem como controlos aos locais de preparação da caça. EXÉRCITO PORTUGUÊS, CORPOS BOMBEIROS, CÂMARAS MUNICIPAIS 1. Colaborar na execução das atividades da fase da confirmação na exploração infetada e nas zonas de restrição 2. Colaborar no apoio logístico na execução das atividades da confirmação (tendas, alimentação, equipamentos de iluminação, geradores, sanitários portáteis, etc.) SRPC 1. Divulgar através dos canais de comunicação da SRPC de informação sobre os focos, constantes nos editais aos Bombeiros, Câmaras municipais e outras forças policiais 2. Colaborar na execução das atividades da fase da confirmação na exploração infetada IFCN, IP-RAM Colaborar com a DRV na execução das medidas de confirmação pela gestão das populações de animais selvagens na zona afetada e gerindo as atividades cinegéticas dentro e fora das zonas infetadas AT DESCRIÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS Reforçar o controlo de remessas pessoais de produtos de origem animal, contidos nas bagagens pessoais dos viajantes vindos das zonas de risco, com voos diretos de países terceiros, a fim de evitar a introdução de certas doenças animais na RAM DELEGADO DE SAÚDE REGIONAL Coordenar e executar as atividades ligadas à saúde pública das pessoas que estiveram em contato com os animais doentes no caso de se tratar de uma zoonose DRAM Interditar de zonas costeiras estuarinas e lagunares, na eventualidade de um foco em animais aquáticos ARAE Colaborar com a DRV na traceabilidade e na retirada dos produtos e produtos à base de carne e leite dos animais infetados do circuito comercial e efetuar ações de fiscalização sobre a conformidade legal no comércio dos produtos e materiais Edição: 01/2024 40 10. ATIVIDADES DAS ENTIDADES PRIVADAS As entidades privadas têm como principais atividades o cumprimento das obrigações que a LSA e do Reg (UE) 2020/687 impõe em cada fase dos planos de contingência. Devem também promover a capacitação e permanente atualização da informação quer decorrente da legislação aplicável, quer a que diz respeito à própria doença. As associações devem ser divulgadoras dos códigos de boas práticas e materiais de informação da DGAV.
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Parecer da ALRAA — Parecer - 11/08/2025
R E L AT Ó R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 48/XIII/1.ª - AR PROJETO DE LEI N.º 130/XVII/1.ª (PAN) - PREVÊ A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE RESGATE ANIMAL E DE EQUIPAS E INFRAESTRUTURAS DE RESGATE ANIMAL A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E P O L Í T I C A G E R A L A G O S T O D E 2 0 2 5 I/784/2025 registado no webdoc a 11/08/2025 V1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 2 INTRODUÇÃO A Comissão Especializada Permanente de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 11 de agosto de 2025, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 48/XIII/1.ª -AR – Projeto de Lei 130/XVII/1.ª - PAN - Prevê a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal e de equipas e infraestruturas de resgate animal CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO O Projeto de Lei em apreciação foi enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho do Adjunto de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa. A apreciação do presente Projeto de Lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre proteção civil, constata-se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Política Geral, nos termos do artigo 3.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2024/A, de 8 de abril, que aprova as competências das comissões especializadas permanentes. CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE A presente iniciativa legislativa, conforme plasmado no seu artigo 1.º, visa assegurar a criação de um plano nacional de salvamento, resgate e socorro animal (“112 animal”), a prestação obrigatória da formação necessária aos agentes de proteção civil e a criação de equipas e infraestruturas de resgate animal, procedendo para o efeito: a) À terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 3 b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro que aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro; c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental; d) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil; e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal; f) À terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal. Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presente iniciativa, o proponente refere que “Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento significativo no número de situações de emergência. Incêndios florestais, inundações, desabamentos e outras catástrofes naturais muitas vezes resultam na necessidade urgente de respostas de emergência, de socorro e resgate. Estas situações não só colocam em risco vidas humanas, mas também ameaçam significativamente a vida animal. Durante catástrofes, animais que se encontrem feridos, perdidos ou em perigo imediato requerem uma resposta rápida e eficiente para garantir a sua sobrevivência, segurança e bem-estar. Recentemente, as cheias ocorridas no Rio Grande do Sul, no Brasil, demonstraram de forma clara a necessidade de preparação e recursos adequados para o resgate animal em situações de catástrofe. No caso, os serviços de emergência e as associações de proteção animal do Rio Grande do Sul, resgataram quase dez mil animais perdidos, abandonados ou encurralados em zonas de difícil acesso depois das cheias. Ainda assim, muitos animais, cujo número não foi sequer possível de apurar, não sobreviveram às inundações. No nosso país, não são poucos os exemplos que demonstram a extrema necessidade de respostas eficazes no que diz respeito ao salvamento e resgate animal. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 4 Em 2017, na sequência dos fogos em Pedrógão Grande e mais tarde na região centro, morreram mais de 500 mil animais. Em 2018, em Monchique, num incêndio que alastrou aos concelhos de Portimão, Odemira e Silves, morreram mais de 1.500 animais de pecuária, perto de 100 animais de companhia e um número incalculável de animais selvagens. No dia 18 de julho de 2020, há cinco anos, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos de animais ilegais, estimando-se que morreram mais de setenta animais de companhia. Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia, que estavam num abrigo ilegal, em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram como consequência do incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a dois outros concelhos. Nos incêndios nos anos subsequentes vários animais de companhia, que se encontravam acorrentados, morreram não tendo tido qualquer hipótese de fuga, bem como equídeos e animais detidos para fins de pecuária, onde num só espaço, em 2022, pelo menos 30 mil codornizes morreram numa fábrica de produção de ovos. Para além dos casos supra expostos, é extenso o histórico de acontecimentos trágicos a envolver animais em situações de catástrofe, mostrando-se o Estado, recorrentemente, incapaz no que diz respeito à prevenção contra incêndios e demonstrando, igualmente, descoordenação na capacidade de resposta em situação de auxílio e salvamento pelas entidades competentes. A insuficiência de uma resposta eficaz nestes casos ressalta a importância de integrar equipas especializadas em resgate animal. A prevenção e preparação para fazer face a estes eventos, incluindo os devastadores incêndios que todos os anos assolam o país, exigem a criação de equipas de prevenção e socorro que possam responder a situações como as que ocorreram nos abrigos de Santo Tirso e Santa Rita, não só por razões de saúde pública, como por razões éticas e de dignidade da vida animal. Os animais não podem continuar a perecer nestes incêndios ou outras catástrofes, sem que lhes seja prestado o devido auxílio. Por tal, é essencial a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coeso e com uma abordagem multidisciplinar, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de Proteção Civil, transpondo, necessariamente, as diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) que ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 5 apontam para a necessidade de criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à saúde e bem-estar animal e saúde pública. O PAN pretende, mais uma vez, com a presente iniciativa, e uma vez que o atual quadro legislativo da proteção civil não é claro sobre o resgate e assistência a animais, alargar o domínio de atuação da proteção civil (bem como da missão dos bombeiros) determinando ser do seu âmbito proteger e socorrer os animais em perigo, além das pessoas e bens. Por tal, os órgãos de coordenação e planeamento em matéria de proteção civil passam a integrar, nos seus diferentes níveis administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal, incluindo as organizações não governamentais de proteção animal. A área de saúde e bem-estar animal passa, portanto, a estar representada nas comissões distritais e municipais de proteção civil, sendo que também na vertente da articulação operacional da proteção civil passam a estar representadas entidades competentes em matéria de saúde e bem- estar animal. Propõe-se, desta forma, introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim de assegurar uma atuação eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes naturais e que permita reduzir os riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos internacionais e nacionais de análise de risco e hierarquia de resgate. A atividade da proteção civil, à escala municipal, passa a ser exercida também no domínio do planeamento de soluções de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município (onde se incluem hospitais de campanha ou protocolos de encaminhamento de animais para tratamento médico). A este nível, as médicas e médicos veterinários municipais assumem um papel preponderante ao participarem na elaboração e operacionalização de um plano municipal de salvamento, resgate e socorro animal, a integrar no plano municipal de emergência e proteção civil. As médicas e médicos veterinários municipais integram, necessariamente, as equipas de resgate animal previstas nos planos municipais de emergência e proteção civil. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 6 À semelhança das comissões municipais para prevenção de incêndios rurais, institui-se a formação de uma comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe para que se instaure, em cada concelho, planos preventivos de atuação para minimizar estas situações. É ainda imprescindível regular as ações formativas dos agentes de proteção civil na área operacional da proteção e socorro dos animais, de forma que se proceda à inclusão desta competência que deve garantir a proteção dos agentes intervenientes na proteção civil e a identificação dos meios humanos ou materiais necessários a afetar às intervenções e equipas que venham a ser formadas. O PAN tem apresentado diversas iniciativas para que seja elaborado um Plano Nacional de Resgate Animal dentro do plano de emergência da proteção civil, uma vez que há muito que esta representa uma lacuna significativa na capacidade de resposta a catástrofes que resulta na perda, por vezes, evitável de vidas. Finalmente, no Orçamento do Estado de 2022, o PAN conseguiu aprovar a inclusão, no artigo 261.º, verbas para “a existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais” e no Orçamento do Estado de 2023, no seu artigo 193.º a obrigação da definição de “orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil”. Assim como conseguiu que o mesmo tivesse previsto no orçamento do estado para 2025, contudo, até à data, não foram ainda cumpridos os desígnios dessas mesmas normas. Para além das iniciativas apresentadas pelo PAN sobre este tema, a sociedade civil tem igualmente solicitado a criação de um Plano Nacional de Resgate Animal, a ser incluído no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil e “com aplicabilidade em todos os municípios do país, como é o caso da Iniciativa Legislativa de cidadãos que reuniu mais de 21 mil assinaturas (Projeto de Lei 754/XIV/2). A petição apresentada após o trágico incêndio na Serra da Agrela, em Santo Tirso, que tirou a vida a mais de 70 animais, reclamando por “Justiça pela falta de prestação de auxílio aos animais do canil cantinho 4 patas em Santo Tirso” reuniu mais de 182 mil assinaturas. Deste modo, e com a presente iniciativa, pretende o PAN pretende, por um lado, que fique assegurada, em todo o território nacional, a necessária articulação entre as diferentes entidades ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 7 e instituições nas operações de salvamento e resgate e que seja prestado sempre o devido socorro a animais em situação de acidente grave ou catástrofe, cumprindo, em parte, as normas vertidas nos Orçamentos do Estado dos anos anteriores, como, por outro lado, pretende que sejam criadas equipas de socorro e resgate animal nos corpos de bombeiros.”. CAPÍTULO III APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. CAPÍTULO IV SÍNTESE DA POSIÇÃO Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo-se apurado as seguintes posições sobre a matéria: • O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH): Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa. • O Grupo Parlamentar do CDS - Partido Popular (CDS - PP): Não emitiu parecer face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL): Não emitiu parecer face à presente iniciativa. • A Representação Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN): Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 8 CAPÍTULO V VOTAÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PS emite parecer de abstenção relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CH emite parecer de abstenção relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PPM emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do BE emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do IL não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. A Representação Parlamentar do PAN emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa. CAPÍTULO VI CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Política Geral, deliberou, por maioria, dar parecer favorável à presente iniciativa. Velas, 11 de agosto de 2025 A Relatora (Maria Isabel Góis Teixeira) O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente (José Manuel Gregório de Ávila)
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Parecer da ALRAM — Parecer ALRAM - 29/08/2025
REGÉO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 3.4 Comissão Especializada Permanente de Ambiente, Clima e Recursos Naturais Parecer A 3,4 Comissão Especializada Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira de Ambiente, Clima e Recursos Naturais, reuniu no dia 28 de agosto de 2025, para proceder à apreciação do Projeto de Lei 130/XVll/1.'- da autoria do PAN intitulado'Prevê a criação de um Plano Nacional de Resgaúe Animal e de equipas e infraestruturas de resgate animal' , no âmbito da audição dos orgãos de governo proprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n0 2 do artigo 229.o da Constituição da República Portuguesa, artigo 89.0 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e da Lei n.0 40/9ô, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.o 312021, de 22 de janeiro. l. Análise sucinta De acordo com o artigo 1,0 do projeto de leiem análise: "A presente leiassegura a criação de um plano nacional de salvamento, resgafe e socorro animal ("1 12 animal"), a prestação obrigatoria da formação necessária aos agenfes de proteção civil e a criação de equipas e infraestruturas de resgate animaf', procedendo para o efeito a alteraçoes aos seguintes diplomas: a) Terceira alteração à Lei n.0 2712006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil; b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n,0 90-412022, de 30 de dezembro que aprova o Sistema lntegrado de Operaçoes de Proteção e Socorro; c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.0 24712007, de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituiçã0, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental; d) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.o 4512019, de 01 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil; e) Segunda alteração ao Decreto-Lei n,0 116/98, de 05 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal; 0 Terceira alteração à Lei n.0 6512007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal. No entendimento do PAN o quadro legislativo atual da proteção civil não é claro sobre o resgate e assistência a animais, Neste pressuposto o PAN pretende "alargar o domínio de atuação da proteção civil (bem como da missâo dos bombeiros) determinando ser do seu âmbito proteger e soconer os animais em perigo, além das pessoas e bens," Entende o PAN que para este fim os órgãos de coordenação e planeamento em matéria de proteção civil devem integrar, nos seus diferentes niveis administrativos, representantes de saúde e bem-estar animal, incluindo as organizações não governamentais de proteção animal. Assembleia Legislativa da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses - 9004 506-Funchal Telefone: 291 21 0500 REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 3.4 Comissão Especializada Permanente de Ambiente, Clima e Recursos Naturais E pretensão do PAN que a área de saúde e bem-estar animal passe a estar representada nas comissões distritais e municipais de proteção civil, bem como na vertente da articulação operacionalda proteção civil. Alem disso propõe a criação da comissão municipal de defesa de animais em situação de catástrofe, em cada concelho, bem como planos preventívos de atuação para minimizar estas situações, PropÕe o PAN que a atividade da proteção civil, à escala municipal, passe a ser exercida também no domínio do planeamento de soluçÕes de emergência para a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, tal como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município (onde se incluem hospitais de campanha ou protocolos de encaminhamento de animais para tratamento médico). ll. Enquadramento legal A. O Orçamento de Estado para2025, no seu artigo 147.0 sob a epígrafe "Centros de recolha oficialde animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal" prevê 1.200,000€ para, entre outras ações, promover a criaÇão de um mecanismo de socorro animal nacional. decorrente da inteoração do plano setorial de veterinária no plano nacional de proteção civil: A alínea d)do n.o2 deste art.o 147,0 prevê (talcomo na LOE para2022) a "existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animalem situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais. O n,o 3 do referido art..o 147 ,o prevê: "O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animaís em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil." * B. Na Região Autónoma da Madeira o Decreto Legislativo Regional n,0 16/2009/M de 30 de junho, entretanto alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17120181l'A,de 20 de agosto, 512021llül, de 1 '1 de março e 39l2023lltA, de 3 de agosto, aprovou o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autonoma da Madeira, Em conformidade com o n,o 2 do artigo 60.0 da Lei de Bases de Proteção Civil, nas RegiÕes Autonomas, os componentes do sistema de proteção civil, a responsabilidade sobre a respetiva política e a estruturação dos serviços de proteção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respetivas Assembleias Legislativas. O projeto de lei da autoria do PAN contempla alteraçÕes para o território nacional que não podem colidir com a autonomia regional já consagrada em matéria de proteção civil. Assembleia Legislativa da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses - 9004 506-Funchal Telefone: 29121 0500 REGÁO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 3.4 Comissão Especializada Permanente de Ambiente, Clima e Recursos Naturais C. Da análise às alteraçoes propostas aos diversos diplomas verifica-se que 1. Sobre a terceira alteração proposta à Lei n,0 2712006, de 3 de julho, que aprova a Leide Bases da Proteção Civil - artigos 1.0, 4,0, 37,0, 39.0, 41.0: a. Aditamento "os animais" no artigo 1,0, em conformidade com o estatuto jurídico já consagrado no Código Civil para os animais; b. Aditamento de uma nova alínea e) no n.0 2 do artigo 4.0, mas o n.o 1 deste preceito já integra entre os objetivos fundamentais da proteção civil, "c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;" c. Aditamento de uma nova alínea f) no artigo 37,0, mas o n.0 4 deste preceito legal, sobre a composição da Comissão Nacional de Proteção Civil já prevê a participação nas reuniões da Comissã0, de outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões, no âmbito das políticas de proteção civil; d. Aditamento de uma nova alínea i) no artigo 39.0, mas o atual artigo 39.0 n.0 1 e 3 sobre a composição das comissoes distritais, já prevê a participação de outras entidades e serviços territorialmente competentes, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo cQm os riscos existentes e as características do distrito, contribuir para as ações de proteçâo civil. e. Aditamento de duas novas alíneas como j) e k) no artigo 41.0 mas a alínea j) atualmente em vigor, já prevê na composição das comissões municipais, representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da regiã0, contribuir para as ações de proteção civil. 2. Sobre a alteração proposta ao Decreto-Lei n.0 90-A12022, de 30 de dezembro que aprova o Sistema lntegrado de Operaçoes de Proteção e Socorro - artigos 3.0, 4.0 e 13,0 do Anexo l: a, 0 atual artigo 3.0 sob a epígrafe "Centro de coordenação operacional nacional" no seu n.0 2 já prevê que o CCON integre: "k) Outras entidades cuja participaçã0, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCON," b. O atual artigo 4.0 sob a epígrafe "Centros de coordenação operacional regional" também já prevê no seu n.0 2 que os CCOR integrem: j) Outras entidades cuja participaçã0, em funçâo da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOR respetivo. c. Por último no que respeita à alteração proposta ao artigo 13.0 Configuração do teatro de operações, com o aditamento de uma nova alínea: "d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se mantém um sistema de apoio logístico à acomodaçã0, salvamento e triagem de animais", impoe-se avaliar esta necessidade em função da ocorrência e dos riscos, Assembleia Legislativa da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses - 9004 506-Funchal Telefone: 291210500 REGÉO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 3,4 Comissão Especializada Permanente de Ambiente, Clima e Recursos Naturais Estando definido no atual artigo 13.0 que o "teatro de operações" inclui "por regra" a) A zona de sinistro; b)A zona de apoio; c) Uma zona de concentração e reserva, adjacente à zona de apoio - a necessidade de ârea I setor para os animais terá que ter sempre subjacente os princípios de segurança e proteção dos proprios animais e adaptada à realidade de cada área geográfica, A questão logística deve considerar espaços já existentes. 3. Sobre a Sexta alteração ao Decreto-Lei n.0 4512019, de 01 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil - artigos 4,0 e 16.0 releva o enquadramento legaldo Artigo 5.0 - Âmbito territorial: 1 - As atribuiçÕes da ANEPC são prosseguidas em todo o territorio nacional, sem prejuízo das competências dos orgãos de governo próprio, dos serviços das regiÕes autónomas e das autarquias locais. 2- A ANEPC pode atuar nas regiÕes autónomas, em articulação com os orgãos e serviços regionais, nas seguintes situações: a) Em situações de alerta, contingência e calamidade declaradas nos termos da leide bases da proteção civil; b) Mediante solicitação dos governos regionais ou dos serviços regionais de proteção civil; 4. Sobre o artigo 9,0 do projecto de lei que "cria equipas e infraestruturas de resgate e salvamento", so pode ser entendido, tendo em conta a realidade geográfica dos tenitorios e as infraestruturas existentes e no caso das Regiões, no contexto do modelo organizativo próprio em articulação com os respetivos municípios. lll. Parecer Esta iniciativa legislativa não teve em consideração as competências próprias das Regiões Autonomas por exemplo, nos serviços congéneres à DGAV e na organização e competências no âmbito Sistema Regional de Proteção Civil, no caso da RAM, acometidas ao Serviço Regionalde Proteção Civil lP-RAM, ao IFCN lP-RAM em articulação com os demais agentes de proteção civil, A matéria vertida neste projeto com implicação para as RegiÕes Autonomas, deve ser por estas definido. A importância da matéria subjacente a este diploma, exige que sejam analisadas de forma integrada os meios e recursos disponíveis para salvaguarda de pessoas e animais, no âmbito dos Planos de Emergência de Proteção Civil, documentos que definem orientaçoes relativamente ao modo de atuação dos vários organismos, serviços e estruturas a empenhar em operaçÕes de Proteção Civil, para resposta e reposição da normalidade, para minimizar os efeitos de catástrofes. Assembleia Legislativa da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses - 9004 506-Funchal Telefone: 291 21 0500 REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 3,4 Comissão Especializada Permanente de Ambiente, Clima e Recursos Naturais A contextualização desta iniciativa por parte do PAN, no quadro legislativo atual, não merece acolhimento porque o resgate e assistência a animais já integra o domínio de atuação da proteção civil, bem como a missão dos bombeiros. Atendendo à necessidade de aperfeiçoamento deste projeto de lei, pelos motivos acima aduzidos e posiçoes manifestadas pelos Grupos Parlamentares com assento nesta Comissã0, foi deliberado por maioria emitir parecer desfavorável à iniciativa em análise. lV. Gonclusão O parecer nos termos acima expostos foi aprovado por unanimidade. Assembleia Legislativa da Região Autonoma da Madeira, 28 de agosto de 2025 O Relator Valter Correia O Presidente ISSAO Assembleia Legislativa da Madeira - Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses - 9004 506-Funchal Telefone: 291210500
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-52 - 26/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 59
— Plano de intervenção para responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos
das tempestades, 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional e automática de imposto municipal sobre
imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos declarados em situação de calamidade e
454/XVII/1.ª (PAN) — Cria um regime excecional de apoio financeiro às entidades de proteção animal afetadas
pela tempestade Kristin e por outros eventos climáticos extremos; e com os Projetos de Resolução
n.os 522/XVII/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo o acompanhamento no terreno e a avaliação dos prejuízos
causados pela depressão Kristin, 525/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo da República a adoção de
medidas urgentes de reposição das capacidades produtivas agrícolas e de apoio excecional aos agricultores
afetados pelas tempestades ocorridas no final de janeiro de 2026, 562/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
a criação de um fundo de resgate agrícola, a fundo perdido, para a reposição do potencial produtivo e
compensação de perdas nas explorações agrícolas e pecuárias afetadas pela tempestade Kristin, 605/XVII/1.ª
(JPP) — Recomenda ao Governo a criação do fundo nacional de luta contra as catástrofes naturais, 630/XVII/1.ª
(PS) — Recomenda ao Governo a divulgação mensal e discriminada da execução orçamental das medidas
extraordinárias adotadas na sequência das tempestades e cheias recentes, 631/XVII/1.ª (IL) — Transferência
dos encargos com faltas em situação de calamidade das empresas para a Segurança Social, 632/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas adicionais de apoio aos agricultores
portugueses afetados pela depressão Kristin, 633/XVII/1.ª (L) — Proteger alunos depois das tempestades:
recuperar as infraestruturas escolares e as aprendizagens e 634/XVII/1.ª (L) — Garantia do apoio à recuperação
da habitação em todos os territórios afetados pelo comboio de tempestades.
Para a primeira intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quando trazemos hoje a debate a
criação de um escudo social para proteger e reconstruir as comunidades atingidas pelo ciclo de tempestades de
janeiro e fevereiro, fazemo-lo de olhos postos na nossa história.
Portugal sempre conheceu a fúria dos elementos, sendo forçado a reviver a mesma lição incontornável: as
catástrofes nunca são apenas naturais, são quase sempre tragédias profundamente sociais.
Numa só noite, em novembro de 1967, as cheias na região de Lisboa mataram centenas de pessoas,
vitimando quem vivia nos bairros de lata e nas construções precárias da periferia. Porém, a lama de 1967 não
destruiu apenas casas, escancarou a brutalidade da pobreza e da desigualdade que a ditadura tentava, a todo
o custo, esconder.
A censura tentou abafar a dimensão da tragédia, mas esse silenciamento fracassou, perante a extraordinária
vaga de solidariedade do povo português. Foram estudantes universitários e milhares de cidadãos anónimos
que se mobilizaram no terreno, prestando socorro e apoiando os sobreviventes, substituindo-se a um regime
que, apesar de sempre forte na repressão, foi sempre fraco na hora de proteger a nossa gente.
No final de 1997, as trágicas cheias que atingiram, com enorme violência, o Algarve e o Alentejo provaram a
rapidez com que os fenómenos extremos arrasam a economia local. Em poucas horas, a força das águas
destruiu infraestruturas, isolou aldeias e arruinou o sustento de quem dependia da terra, expondo a fragilidade
das populações e a urgência de mecanismos permanentes de resposta do Estado.
A onda de calor e os dramáticos incêndios de 2003 expuseram a profunda vulnerabilidade das populações
idosas e o estado de abandono de grande parte da nossa floresta.
A sucessão de catástrofes nos anos seguintes confirmou que não estávamos perante episódios isolados.
Aos aluviões mortíferos da Madeira, em 2010, seguiram-se as tragédias de 2017, em Pedrógão Grande e na
região centro, demonstrando o custo dramático do desordenamento do território.
A perda irreparável de 116 vidas e a destruição da economia de dezenas de concelhos puseram a descoberto
as assimetrias de um país onde o interior tem estado demasiadas vezes desprotegido, perante a severidade dos
fenómenos meteorológicos extremos.
Logo no ano seguinte, em 2018, o País foi atingido pela força destrutiva de ciclones como o Leslie.
A crise climática bate-nos à porta todos os dias. O País vive num pêndulo de fenómenos meteorológicos
extremos. Em 2024, ondas de calor atípicas em pleno inverno cruzaram-se com as inundações costeiras da
depressão Nelson. Em 2025, o padrão agrava-se. Ao verão mais quente e seco da história, marcado por
incêndios severos e mortalidade extrema, sucede-se um outono cheio de cheias urbanas.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 53-53 - 26/02/2026
26 DE FEVEREIRO DE 2026
Passamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 448/XVII/1.ª (BE) — Isenção do pagamento
do imposto municipal sobre imóveis das habitações gravemente afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da
IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 449/XVII/1.ª (BE) — Regime de reparação
de danos por morte e incapacidade permanente decorrentes das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Avançamos para a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 450/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais para a proteção do direito à habitação e dos estabelecimentos comerciais e indústria nos concelhos
afetados pelas tempestades de 2026.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Votamos seguidamente, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 451/XVII/1.ª (BE) — Estabelece medidas
excecionais de apoio e proteção social nos concelhos afetados pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do PS e da IL.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 627/XVII/1.ª (BE) —
Monitorização de preços de bens essenciais nas zonas afetadas pelas tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Votamos seguidamente um requerimento, apresentado pelo PAN, a solicitar a baixa à Comissão de
Agricultura e Pescas, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 130/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a criação de
um plano nacional de busca, salvamento e socorro animal integrado na resposta a catástrofes, bem como de
equipas e infraestruturas para a sua operacionalização no âmbito da proteção civil.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto baixa assim à 7.ª Comissão, sem votação.
Votamos de imediato, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 413/XVII/1.ª (PCP) — Plano de intervenção para
responder às necessidades das populações e do País na sequência dos impactos das tempestades.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 445/XVII/1.ª (CH) — Prevê a isenção excecional
e automática de imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativa ao ano de 2026 aplicável aos concelhos
declarados em situação de calamidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, da IL, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do L e do PCP.
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Requerimento — DAR I série — 56-56 - 27/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 83
mulheres e determina o seu convite para a participação nas iniciativas evocativas do Dia Internacional para a
Eliminação da Violência contra as Mulheres na Assembleia da República.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 710/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a clarificação do
enquadramento do IVA nas operações realizadas no âmbito das Test Beds do PRR.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PAN e do JPP, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PCP e do BE.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 705/XVII/1.ª (PSD) —Recomenda ao Governo a revisão e
valorização da carreira especial de fiscalização.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do BE, do
PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PCP.
Vamos agora votar, ponto por ponto, o Projeto de Resolução n.º 720/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo
o reforço da resposta humanitária à crise na Somália e o acolhimento de refugiados somalis, incluindo refugiados
cristãos.
Começamos pela votação do ponto 1.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o ponto 3.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do
PAN e do JPP e as abstenções do CH e do CDS-PP.
Votaremos agora o ponto 4.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor do
PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.
Protestos de Deputados do L.
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Menos de 0,4 %, ganha vergonha na cara!
O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o requerimento, apresentado pela Comissão de Agricultura e
Pescas, para prorrogação do prazo para reapreciação na generalidade, por mais 30 dias, do Projeto de Lei
n.º 130/XVII/1.ª (PAN) — Prevê a criação um Plano Nacional de busca, salvamento e socorro animal integrado
na resposta a catástrofes, bem como de equipas e infraestruturas para a sua operacionalização no âmbito da
proteção civil.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PSD.
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