Projeto de Lei n.º 30/XVII/1
Aumenta o período mínimo de férias para 25 dias úteis
Exposição de motivos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia -Geral
das Nações Unidas, estabelece, no artigo 24.º, que “Toda a pessoa tem direito ao repouso e
aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias
periódicas pagas.” Embora esse princípio tenha sido reconhecido há décadas, em Portugal a
garantia legal de férias pagas só foi consagrada com a Constituição da República de 1976. A
par deste direito, outras conquistas, como o número máximo de horas de trabalho diário e a
semana de cinco dias de trabalho, são fundamentais para garantir a saúde e a qualidade de
vida de quem trabalha, e para uma distribuição dos rendimentos obtidos pelos trabalhadores
derivado do desenvolvimento da economia.
A realidade, contudo, mostra-nos que os direitos adquiridos podem ser revertidos: foi o que
aconteceu com a aprovação da lei geral do trabalho em funçõe s públicas, proposta pelo
governo PSD/CDS e aprovada, exclusivamente, com os seus votos, 1 que eliminou o direito
ao aumento do número de dias de férias em função da idade do trabalhador da Administração
Pública; foi também o que aconteceu com a revogação, no Código do Trabalho, do regime de
majoração, relacionado com a assiduidade, dos dias de férias dos trabalhadores do setor
privado.2
É imperativo continuar a lutar contra a reversão de direitos e pelo seu alargamento, fundado
no desenvolvimento social alc ançado pelas lutas laborais. O conhecimento atual sobre os
desafios das sociedades modernas, desde as alterações na organização do trabalho
decorrentes da automação, da robótica e da inteligência artificial, até ao conhecimento dos
impactos do trabalho na saúde e bem -estar dos trabalhadores, deve ser encarada de uma
forma abrangente e direcionada para o alargamento dos seus direitos. O aumento dos dias
de férias é, precisamente, uma das formas de redução do tempo de trabalho que contribui
1 Processo parlamentar - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho | DR
2 Essa regra, constante do artigo 238.º, n.º 3 do diploma, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho.
para melhorar a conciliação entre a vida laboral e familiar, com efeitos na saúde e no bem-
estar dos trabalhadores, por possibilitar mais tempo de descanso e mais tempo disponível
para outras atividades associadas à realização humana.
O LIVRE, no combate a qualquer retrocesso ao Estado Social, defende o seu alargamento,
centrado no bem-estar e no tempo disponível para todas as pessoas, assente numa visão
mais abrangente sobre a liberdade e a possibilidade de cada pessoa escolher o seu percurso
de vida, nesse sentido propondo soluções que valorizem e fortaleçam os direitos de quem
trabalha, que o trabalho digno é um desígnio em constante evolução.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, e à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O n.º 1 do artigo 238.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 238.º
(...)
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O n.º 2 do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública, aprovada pela Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 126.º
(...)
1 - (...)
2 - O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)»
Artigo 4.º
Salvaguarda de direitos
Do aumento dos períodos anuais de férias previstos na presente lei não pode resultar para
os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das
condições de trabalho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
---
Publicação — DAR II série A — 5-7 - 17/06/2025
17 DE JUNHO DE 2025
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de junho de 2025.
As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Jorge Pinto — Patrícia Gonçalves
— Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 30/XVII/1.ª
AUMENTA O PERÍODO MÍNIMO DE FÉRIAS PARA 25 DIAS ÚTEIS
Exposição de motivos
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948 pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, estabelece, no artigo 24.º, que «Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente,
a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas». Embora esse princípio tenha sido
reconhecido há décadas, em Portugal a garantia legal de férias pagas só foi consagrada com a Constituição da
República de 1976. A par deste direito, outras conquistas, como o número máximo de horas de trabalho diário
e a semana de cinco dias de trabalho, são fundamentais para garantir a saúde e a qualidade de vida de quem
trabalha, e para uma distribuição dos rendimentos obtidos pelos trabalhadores derivado do desenvolvimento da
economia.
A realidade, contudo, mostra-nos que os direitos adquiridos podem ser revertidos: foi o que aconteceu com
a aprovação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proposta pelo Governo PSD/CDS-PP e aprovada,
exclusivamente, com os seus votos1, que eliminou o direito ao aumento do número de dias de férias em função
da idade do trabalhador da Administração Pública; foi também o que aconteceu com a revogação, no Código do
Trabalho, do regime de majoração, relacionado com a assiduidade, dos dias de férias dos trabalhadores do
setor privado2.
É imperativo continuar a lutar contra a reversão de direitos e pelo seu alargamento, fundado no
desenvolvimento social alcançado pelas lutas laborais. O conhecimento atual sobre os desafios das sociedades
modernas, desde as alterações na organização do trabalho decorrentes da automação, da robótica e da
inteligência artificial, até ao conhecimento dos impactos do trabalho na saúde e bem-estar dos trabalhadores,
deve ser encarada de uma forma abrangente e direcionada para o alargamento dos seus direitos. O aumento
dos dias de férias é, precisamente, uma das formas de redução do tempo de trabalho que contribui para melhorar
a conciliação entre a vida laboral e familiar, com efeitos na saúde e no bem-estar dos trabalhadores, por
possibilitar mais tempo de descanso e mais tempo disponível para outras atividades associadas à realização
humana.
O Livre, no combate a qualquer retrocesso ao Estado social, defende o seu alargamento, centrado no bem-
estar e no tempo disponível para todas as pessoas, assente numa visão mais abrangente sobre a liberdade e a
possibilidade de cada pessoa escolher o seu percurso de vida, nesse sentido propondo soluções que valorizem
e fortaleçam os direitos de quem trabalha, que o trabalho digno é um desígnio em constante evolução.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre
apresenta o seguinte projeto de lei:
1 Processo parlamentar – Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – DR. 2 Essa regra, constante do artigo 238.º, n.º 3, do diploma, desapareceu com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
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Publicação em Separata — Separata - 08/07/2025
Terça-feira, 8 de julho de 2025 Número 1
XVII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 9, 10, 11, 12, 29, 30 e 42/XVII/1.ª): N.º 9/XVII/1.ª (PCP) — Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores (alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 10/XVII/1.ª (PCP) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). N.º 11/XVII/1.ª (PCP) — Revoga o regime de caducidade da
contratação coletiva. N.º 12/XVII/1.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. N.º 29/XVII/1.ª (L) — Redução do horário de trabalho para as 7 horas diárias e 35 horas semanais. N.º 30/XVII/1.ª (L) — Aumenta o período mínimo de férias para 25 dias úteis. N.º 42/XVII/1.ª (BE) — Consagra o direito ao pagamento do subsídio de refeição no Código do Trabalho.
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