Projeto de Lei n.º 224/XVII/1
Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos
estabelecimentos de saúde
Exposição de motivos:
A lotaria instantânea, também conhecida como “raspadinha”, consolidou-se nos últimos anos
como o jogo social mais lucrativo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas também
como um dos mais preocupantes do ponto de vista da saúde pública. Em 2024, atingiu vendas
na ordem dos 1.848 milhões de euros, representando cerca de 58,8% das receitas totais do
universo dos jogos sociais da Santa Casa1. O número justifica que as preocupações sobre o
desenvolvimento de comportamentos aditivos ligados a esta modalidade de jogo se tenham
intensificado, com diversos especialistas a alertarem para o impacto deste fenómen o,
sobretudo entre as populações mais vulneráveis.
Entre os contributos mais relevantes destaca -se o estudo “ Quem Paga a Raspadinha? ”2
desenvolvido pela Universidade do Minho e o Conselho Económico e Social, e divulgado em
setembro de 2023. Esta investiga ção revela que em Portugal existem cerca de 100.000
pessoas com comportamentos de risco associados à raspadinha, das quais
aproximadamente 30.000 já apresentavam perturbação de jogo patológico. Apesar da
gravidade da situação, não têm sido implementadas mu danças estruturais e mantêm -se
níveis elevados de consumo, afetando de modo desproporcionado os grupos
socioeconómicos mais desfavorecidos.
A venda deste tipo de jogo a pessoas em situação de vulnerabilidade, quer pela sua condição
socioeconómica, quer pelo momento de fragilidade emocional em que possam estar, levanta
sérias questões éticas e de saúde pública. Locais de grande passagem, permanência ou
1 “Raspadinha faz 30 anos: Lucros e uso deste jogo disparam (mas vício patológico também)”, in Executive Digest, Julho 2025
2 “Quem paga a raspadinha?”, Conselho Económico e Social, Setembro 2023
espera prolongada, como são os hospitais e outras unidades de saúde, constituem contextos
de especial risco, uma vez que o tempo de espera e o estado emocional dos utentes e
familiares podem potenciar decisões impulsivas de compra. Nos hospitais, onde o foco deve
estar na promoção da saúde, a presença e venda de raspadinhas cria uma contradição com
a missão destas instituições e representa um fator de risco acrescido para o agravamento de
comportamentos aditivos.
É neste sentido que o LIVRE apresenta o presente Projeto de Lei, que altera o Decreto-Lei
n.º 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a
abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde, introduzindo-lhe uma disposição específica que proíbe a venda, disponibilização ou
promoção de bilhetes de lotaria e de lotaria instantânea no interior dos estabelecimentos de
saúde. Com esta iniciativa procura-se garantir que os locais vocacionados para a prevenção
e promoção da saúde permaneçam livres de estímulos associados a comportamentos de
risco, reforçando a sua missão de proteção e cuidado da população.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, que
estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2014
São aditados o artigo 14.º-A e a alínea iv) ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22
de Agosto, com a seguinte redação:
« [NOVO] Artigo 14-A.º
Proibições
1 - É expressamente proibida a comercialização, disponibilização ou promoção de
jogos de lotaria, lotaria instantânea e modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e
outras formas de jogos, no interior de estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde.
2 - A proibição prevista no número anterior aplica se a todas as áreas do
estabelecimento, incluindo zonas de espera, áreas de atendimento, espaços
comerciais internos e quaisquer áreas de acesso a utentes, acompanhantes e
trabalhadores.
Artigo 17.º
(...)
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
[NOVO] iv) A comercialização, disponibilização ou promoção de jogos de lotaria,
lotaria instantânea e modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e quaisquer
outras formas de jogos, em violação do disposto no artigo 11.º - A.
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
5- [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do orçamento de Estado subsequente
à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2025.
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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Discussão generalidade — DAR I série — 5-45 - 27/09/2025
27 DE SETEMBRO DE 2025
Aplausos do PSD, do PS, da IL, do L, PCP, do BE, do PANe do JPP.
Lembro aos Srs. Deputados que vamos ter a eleição de um Secretário da Mesa da Assembleia da República
para substituir o Sr. Deputado que pediu renúncia. A eleição decorrerá, penso eu, na Sala do Senado, até às 12
horas.
Passamos ao segundo ponto da nossa agenda de trabalhos, que consiste num debate, com fixação da ordem
do dia requerida pelo Livre, na generalidade, sobre os Projetos de Lei n.os 218/XVII/1.ª (L) — Reforça os
mecanismos de autoexclusão em todas as plataformas licenciadas de jogos e apostas online, 219/XVII/1.ª (L)
— Proíbe a publicidade a jogos e apostas por figuras públicas e influenciadores digitais, 220/XVII/1.ª (L) —
Proíbe o patrocínio de eventos e competições por entidades que explorem jogos e apostas, alterando o Código
da Publicidade, 221/XVII/1.ª (L) — Limita a publicidade a jogos e apostas, alterando o Código da Publicidade,
222/XVII/1.ª (L) — Obrigatoriedade da inclusão de advertências sobre o potencial de adição em todos os jogos
de azar, 223/XVII/1.ª (L) — Cria o Programa Nacional para os Comportamentos Aditivos sem Substância,
224/XVII/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos estabelecimentos de saúde,
228/XVII/1.ª (PAN) — Reforça a literacia e consciencialização dos cidadãos para os riscos do jogo e reforça os
mecanismos de combate ao jogo patológico, alterando diversos diplomas, 229/XVII/1.ª (PAN) — Põe fim às
apostas hípicas, alterando o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e a Lei orgânica do Instituto do
Turismo de Portugal, I. P., 231/XVII/1.ª (BE) — Estabelece limites à publicidade dos jogos e apostas (Alteração
ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro), 232/XVII/1.ª (BE) —
Prevenção da adição do jogo de lotaria instantânea (Altera o Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de dezembro), e o
Projeto de Resolução n.º 303/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas reforçadas em
matéria de proteção dos consumidores, combate ao jogo ilegal, modernização da regulação e mais investimento
no interior.
Vou dar a palavra ao Sr. Deputado Paulo Muacho, para a sua intervenção inicial.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Concidadãos nas galerias: Começo por deixar um alerta relativamente a um caso real que vou ler de seguida, porque o mesmo contém referência a
suicídio.
«Desespero. Nenhuma palavra descrevia melhor o estado de espírito da Verónica, 26 anos, naquele dia. A
renda da casa tinha de ser paga, mas não havia dinheiro. O namorado nem um tostão deixara na conta e, sem
que ela suspeitasse, tinha-lhe gastado todos os euros que poupara com esforço. Já não bastavam os banhos
de água fria, as restantes contas pagas sucessivamente para lá do prazo ou as noites de jogo madrugada dentro.
Agora, a suspeita tornava-se em certeza: Ricardo, 28 anos, estava viciado em apostas desportivas online.
“Quando íamos sair, o Ricardo pegava logo no telemóvel. Às vezes, estávamos a jantar e ele ia vendo se
estava a ganhar ou a perder”, revela Verónica.
Aos poucos, o namorado com quem falava sobre tudo começou a esconder-lhe o jogo. Mas a ansiedade era
evidente, quando perdia, dava socos na mesa — o rapaz doce e introvertido mostrava-se agora irritável. “Quando
estou a jogar, só penso que posso ganhar e desafiar a máquina”, tentou explicar à namorada.
Não é fácil para a família lidar com essas situações. O jogador dificilmente admite que é jogador. O mesmo
se passou com o Ricardo, sempre que pedia dinheiro extra à mãe, havia uma desculpa pronta: a renda da casa,
propinas, fotocópias. Ele pedia sempre dinheiro por mensagem. Tinha vergonha de o fazer de viva-voz.
Com várias cadeiras por fazer no curso da área das ciências, foi trabalhar para uma empresa do ramo da
saúde. Tinha 25 anos. Mesmo assim, os pedidos de dinheiro continuavam a chegar aos 100 € e 200 €. A meia-
irmã só mais tarde percebeu que os pagamentos que o irmão muitas vezes lhe pedia para fazer no multibanco
e que pensava serem contas, estavam relacionados com o jogo.
Durante muito tempo, Ricardo deixou de ter conta bancária e cartão multibanco. As transferências eram feitas
para a conta da namorada, à qual também tinha acesso.
Depois de a sua vida dupla ser revelada à família, Ricardo recebeu um prémio de produtividade de 1500 €,
um teste à sua compulsividade que não superou.
“Gastou tudo no jogo”, lamenta a mãe. Dias antes de completar 28 anos, pediu-lhe 200 € emprestados. “Não
percebi porquê, mas tinha de lho mandar até às 8 horas e 30 minutos” — assim fez: “A mãe salvou-me a vida”,
escreveu-lhe.
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